PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$10.896,34 (Dez mil e oitocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), referente à Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU -, referente aos exercícios de 2018 a 2021, conforme CDA de 89478792, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A sentença recorrida considerou configurado o abandono em razão da ausência de manifestação do ente público após intimação para manifestação do município sobre o retorno do AR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, para a extinção da execução fiscal por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, com a advertência de que a ausência de manifestação poderá acarretar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso, a intimação realizada foi genérica, sem a necessária advertência quanto à possibilidade de extinção da ação, não configurando intimação válida para fins de reconhecimento do abandono. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a obrigatoriedade da intimação pessoal com advertência expressa para configurar o abandono da causa. Aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito e da economia processual, evitando a extinção prematura do processo quando possível a regularização e prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de tal advertência inviabiliza a extinção do processo por abandono.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8011928-13.2022.8.05.0004, em que é apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado LOTEAMENTO 8 DE DEZEMBRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-13.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LOTEAMENTO 8 DE DEZEMBRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em 11 de outubro de 2024, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida contra LOTEAMENTO 8 DE DEZEMBRO, que decidiu: "Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se." Em suas razões o apelante sustenta que a extinção do feito se deu de forma precipitada e sem a devida observância ao contraditório, visto que não foi regularmente intimado para emendar a petição inicial com a devida cominação da penalidade de extinção do feito em caso de inércia. Argumenta que, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, o endereço do devedor deve ser indicado "sempre que conhecido", não havendo obrigação de fornecimento de endereço atualizado. Ressalta que o endereço utilizado foi aquele constante do cadastro municipal, não sendo possível ao Município prever eventual mudança por parte do contribuinte. Requer, assim, a anulação da sentença para que a execução prossiga. Não houve apresentação de contrarrazões. O executado não foi citado, razão pela qual a relação processual não chegou a se angularizar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-13.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LOTEAMENTO 8 DE DEZEMBRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal promovida pelo Município de Alagoinhas contra o Loteamento 8 de Dezembro, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono do feito. O Juízo de origem entendeu que, diante da inércia do exequente em atender à determinação judicial para indicar endereço atualizado do executado, configurou-se o abandono da causa, o que impôs a extinção do processo sem julgamento do mérito. Determinou-se o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, sem imposição de custas à Fazenda Pública. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado o art. 485, §1º do CPC. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 13/10/2022 na qual o Ente Municipal, ora Apelante, buscava cobrar o crédito no importe de R$10.896,34 (Dez mil e oitocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), referente à Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - , referente aos exercícios de 2018 a 2021, conforme CDA de 89478792. Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o Magistrado a quo se valeu do art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito. Tal norma assim prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor apto a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias. No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo Apelante. O juiz determinou a citação do executado, todavia o AR retornou negativo. ( ID 89478794) Ato contínuo foi aberto vistas à fazenda pública para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, todavia não foi feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de extinção da ação.( ID 89478796) Ocorre que o referido ato não obedeceu aos ditames previstos no art. 485, §1º do CPC, visto que não foi feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de extinção do feito, restando evidente que a intimação realizada não ocorreu com o objetivo de suprir a exigência legal. Portanto, para que ocorra a extinção do feito com fundamento na negligência ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” grifei.” Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002591-52.2023.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002591-52.2023.8.05 .0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)grufei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001653-08.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): APELADO: JAIR SILVA ALVES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001653-08.2021.8.05.0079, figurando como apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, e como apelado JAIR SILVA ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80016530820218050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)grifei Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZ. 1. O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07027838020228070001 1432712, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) grifei Portanto, diante da possibilidade de alcançar o objetivo da demanda judicial e a satisfação do crédito do Exequente, resta devido o prosseguimento da lide com a adoção das medidas necessárias à localização do devedor. Ainda na busca da efetiva prestação jurisdicional, importante destacar a aplicação do princípio da economia processual, posto que a extinção da demanda sem a resolução do mérito não impedirá que o Exequente ajuíze nova Ação, posto que, com a ordem de citação, ocorreu a interrupção do prazo prescricional. Nesta toada, vez que não restou comprovada a intimação do Exequente nos termos do art. 485, §1º do CPC, com a devida advertência quanto a possibilidade de extinção do feito, em razão da primazia da decisão de mérito e economia processual, não deve ser determinada a extinção da ação fiscal. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a anulação da sentença recorrida e prosseguimento da Execução Fiscal. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011928-13.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: LOTEAMENTO 8 DE DEZEMBRO
Advogado(s):
VOTO