PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073320-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ADELSON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8073320-92.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravado ADELSON DA SILVA NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073320-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ADELSON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BMG S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8156792-85.2024.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para:


(i) Converter o empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) em empréstimo consignado;
(ii) Determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento do agravado; e
(iii) Ordenar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00.

 

Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 75155999, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado para o recurso.

 

Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, sustentando a irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado e alegando que nunca consentiu com tal modalidade de crédito. Afirma que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência e que, portanto, estão presentes os requisitos necessários para a tutela antecipada concedida pelo juízo de origem.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073320-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ADELSON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Preparo, ID 74272420.

 

Cinge-se a questão, em suma, acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pelo agravante. 

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 75155999).

 

Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão ao agravante.

 

No caso sob exame, o juízo de origem deferiu a medida de urgência ao considerar que a parte agravada apresentou indícios suficientes de que não contratou voluntariamente cartão de crédito consignado, mas, sim, empréstimo consignado, gerando indevidos descontos em seu benefício previdenciário.

 

A imposição do desconto sobre benefício previdenciário sem anuência expressa do consumidor pode caracterizar violação ao princípio da boa-fé objetiva e prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Neste sentido:

 

“A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final”

(STJ - AgInt no AREsp: 1791771 MS 2020/0309559-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 30/03/2021)

 

No mesmo sentido, os Tribunais Estaduais vêm reconhecendo que a cobrança indevida, aliada à dificuldade do consumidor em compreender os termos contratuais, justifica a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, haja vista o caráter alimentar dos valores envolvidos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. Restando presentes os requisitos autorizadores para o deferimento de tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é caso de concessão da tutela postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 52223662220218217000 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).

 

“...A tutela de urgência foi concedida com base na probabilidade do direito, dado que a autora nega ter contratado o cartão de crédito, e o banco réu não apresentou, até o momento, provas documentais da contratação. 4. O perigo de dano foi demonstrado pela dedução de descontos no benefício previdenciário, afetando a capacidade econômica da autora...”

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22868942420248260000 Amparo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade do direito do agravado, visto que a controvérsia diz respeito a possível irregularidade na contratação do serviço bancário, devendo ser garantido ao consumidor o direito de não ter valores descontados até o julgamento final da demanda.

 

Deste modo, o perigo de dano grave ou irreparável decorre do fato de que os descontos mensais questionados envolvem verbas de natureza alimentar, fundamentais para o sustento do agravado.

 

Por outro lado, eventual prejuízo ao banco agravante pode ser posteriormente reparado mediante restituição dos valores, não se configurando, portanto, a alegada irreversibilidade da decisão agravada.

 

Ademais, a suspensão dos descontos tem caráter provisório, estando sujeita à confirmação ou revogação no curso do processo.

 

Assim, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida, uma vez que a manutenção dos descontos pode comprometer a subsistência do agravado, enquanto eventual ressarcimento ao banco pode ser feito ao final do processo, caso a decisão lhe seja favorável.

 

Diante do exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator