PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR E CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE EM GRADUAÇÃO NÃO ALCANÇADA NA ATIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à promoção ao posto de 1º Tenente, com proventos de Capitão PM, sob a alegação de omissão do Estado ao não realizar a promoção na ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os impetrantes têm direito à promoção ao posto de 1º Tenente e ao recálculo dos proventos com base na patente de Capitão PM, diante da extinção e posterior reinstituição de graduações da Polícia Militar, e se houve omissão administrativa apta a justificar a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a prejudicial de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85, do STJ. 4. A Lei Estadual nº 7.990/2001 e o Decreto nº 16.300/2015 exigem, para acesso ao oficialato, requisitos como conclusão do CFOAPM, inscrição em lista de pré-qualificação e aprovação em curso preparatório, o que não foi comprovado pelos impetrantes. 5. A passagem à inatividade com proventos da graduação imediatamente superior não implica direito automático à promoção, mas apenas ao recálculo dos vencimentos, nos termos da legislação vigente. 6. Ausente demonstração de cumprimento dos requisitos legais, inexiste ilegalidade no ato impugnado. Precedentes do TJBA reforçam a legalidade da conduta da Administração Pública em casos análogos. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 7.990/2001, arts. 122, 127 e 134; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Estadual nº 16.300/2015, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8033588-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 23.05.2022; TJBA, MS nº 8015521-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, pub. 29.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050752-82.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante DISTEFANO TEIXEIRA MACEDO e OUTROS, e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050752-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DISTEFANO TEIXEIRA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DISTEFANO TEIXEIRA MACEDO E OUTROS, contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de promoção dos impetrantes ao posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior - Capitão PM. Em sua peça exordial (ID 67386457), narram os impetrantes, em síntese, que são policiais militares da reserva remunerada, com a graduação de 1º Sargento PM/BM e que os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o advento da Lei n.º 7.990/01, deixaram de constar os postos e graduações de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento e Soldado de 2ª Classe. Ocorre que, segundo alegam, o Estado da Bahia se omitiu ao não realizar a promoção devida na ativa, aos impetrantes, para o posto de 1º Tenente, o que os impediu de obter proventos correspondentes ao posto de Capitão, quando das suas transferências à reserva. Diante disto, pugnam que seja concedida a segurança vindicada, para garantir o direito dos acionantes à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, além das diferenças mensais retroativas devidas. Através da decisão de ID 73958592, o pleito liminar foi indeferido. Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa de ID 74675915, suscitando a preliminar de prescrição do fundo do direito. Quanto ao mérito, aduz que, para atingir o oficialato só existem duas formas “... a) o Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais, destinados a todos, indistintamente (público interno e externo), que preencham os requisitos legais e editalícios; b) o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares CFOA, destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de Subtenente e 1º Sargento e que, dentre outros requisitos, possuem o Curso Aperfeiçoamento de Sargentos CAS...” Assevera, ainda, que "... o transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para a progressão de carreira, sendo imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar - CFOA e sua conclusão com êxito...”. Pugna, assim, pela denegação de segurança. Por intermédio da petição de ID 78214015, os impetrantes rechaçaram as suscitações estatais. Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 82391537), manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer ministerial. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050752-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DISTEFANO TEIXEIRA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar a preliminar de prescrição do fundo do direito suscitada pelo ente estatal. Não assiste razão à prejudicial de prescrição. Com efeito, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Cumpre, por conseguinte, o prosseguimento para exame do mérito. Buscam os Impetrantes, servidores inativos da Polícia Militar, com a presente ação, combater a omissão que entende ilegal, consistente na ausência de promoção ao posto de 1º Tenente, em decorrência da extinção da graduação de subtenente, resultando no recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM. Dessarte, faz-se indispensável à análise das normas que instituíram, transformaram e motivaram a extinção da patente de Sargento/Subtenente e, por conseguinte, o cálculo correto do soldo. Cumpre salientar, de início, que a Lei Estadual n.º 7.145, de 06 de agosto de 1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar, extinguiu a graduação de Subtenente PM, senão vejamos: Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente. …....... III - Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. [...] Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Ressalte-se que a lei supracitada realizou uma completa reorganização da Polícia Militar do Estado da Bahia, a ponto de determinar a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, tanto que a Lei n.º 7.990/2001 expressamente indica os postos e graduações da instituição sem prevê-las. Isto posto, observa-se que a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º, da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. Ao ser conduzido à inatividade no cargo de Primeiro Sargento, a parte impetrante tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos, e não a uma movimentação vertical na carreira. Lado outro, destaca-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pelos impetrantes, devendo os interessados preencherem alguns requisitos, cumulativamente, quais sejam (i) figurar em lista de pré-qualificação; (ii) aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; (iii) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. Vejamos, desta forma, o que a Lei Estadual n.º 7.990/2001 dispõe sobre o tema: Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira. [...] Art. 127 - As promoções são efetuadas: [...] II- para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; [...] Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º- Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. Evidencia-se, dos dispositivos acima dispostos, que, para se qualificar pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é necessária a existência de vagas, bem como que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, com critérios específicos. Cumpre salientar, ainda, que o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 16.300/15, in verbis: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. [...] Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias: I – inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento; II - exames pré-admissionais: a) exames de saúde física e mental; b) Teste de Aptidão Física; III -matrícula. § 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS. Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS não são suficientes à garantia da promoção pretendida, permitindo tão somente a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Além disso, não consta nos autos indício de participação, tampouco aprovação no CFOAPM, condição essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, cumulado com os demais critérios legais. Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, notadamente em razão da ausência de demonstração pela parte impetrante dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. É o que vem reiteradamente decidindo esta Seção Cível de Direito Público, em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.1. O cotejo dos autos revela que o Autor passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2015 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente.2. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997.3. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 4. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.5. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80335881220218050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021) (destaques meus) Diante das razões acima esposadas, impõe-se a denegação da segurança vindicada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, denegar a segurança vindicada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050752-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DISTEFANO TEIXEIRA MACEDO e outros (3)
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO