PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531453-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO DANTAS QUEIROZ e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA DOS REAJUSTES. CARÁTER DÚPLICE DA NORMA. REVISÃO GERAL ANUAL (ART. 1º) E REESTRUTURAÇÃO SETORIAL (ART. 2º). POSSIBILIDADE DE ÍNDICES DIFERENCIADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. TEMA 09 DO IRDR/TJBA E TEMA 984 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REFLEXOS NA GAP INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual o autor pleiteia o recálculo de soldos e da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), com base na extensão do reajuste de 17,28% previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007 a toda a categoria, bem como o pagamento de diferenças retroativas e indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) definir se o reajuste estabelecido pela Lei Estadual nº 10.558/2007 possui natureza de revisão geral anual ou de reestruturação setorial de carreira; (iii) determinar a possibilidade de extensão judicial do maior índice previsto na referida lei a todos os postos e graduações da PMBA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ).

4. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), fixou a tese de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter dúplice: o art. 1º veiculou revisão geral anual, enquanto o art. 2º promoveu reajuste setorial específico, inexistindo direito à extensão do maior percentual a todos os servidores.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 984 (RE 976.610/BA), consolidou o entendimento de que reajustes setoriais destinados a corrigir distorções em carreiras específicas não violam o princípio da isonomia ou a vedação de aumentos diferenciados (art. 37, X, da CF).

6. Conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF, é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de usurpação da função legislativa.

7. A improcedência do pedido principal (majoração do soldo) acarreta, por via de consequência, a rejeição do pedido acessório de reflexos na base de cálculo da GAP.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA (Tema 984); STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula 85; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0531453-11.2018.8.05.0001, em que figura como apelante RENIVALDO DANTAS QUEIROZ e WASHINGTON BARBOSA DE OLIVEIRA e apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531453-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO DANTAS QUEIROZ e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RENIVALDO DANTAS QUEIROZ e WASHINGTON BARBOSA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados liminarmente improcedentes, nos seguintes termos (Id. 46727211):

 

“[...]

EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendo-me a "força obrigatória" da "ratio decidendi", proclamada do julgamento de RE de nº 976.610/BA, proferida pelo Egrégio STF, em sede de recursos repetitivos, reconhecida a sua repercussão geral, o que constitui, na verdade, o PRECEDENTE de imposição obrigatória (CPC, art. 927, III) e que, por força da identidade dos pressupostos fáticos e jurídicos de incidência, tem aplicação no caso da debatida Lei nº 10.558/2007, e, AINDA, com base na tese firmada , pelo TJBA, no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), procedo, nesta medida, ao JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos dos postos ou graduações de que são titulares os postulantes, à base de 17,28%, bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do CPC.

 Condeno os litisconsortes, em virtude do “princípio da sucumbência”, no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação

 Inexistindo recurso, arquive-se, dando-se "baixa" nos assentamentos de distribuição, após atendimento da diligência constante do predito art. 241 do CPC.

 P.R.I.”

 

Em suas razões recursais (Id. 46727215), os apelantes sustentam que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o feito com resolução do mérito sob o fundamento de aplicação vinculante do julgamento do RE 976.610/BA pelo STF. Argumentam que o referido precedente foi julgado em sede de repercussão geral, e não como recurso repetitivo, não sendo possível a confusão entre os institutos processuais.

 

Afirmam que a controvérsia dos autos não possui identidade com o leading case do RE 976.610/BA, uma vez que aquele julgamento tratou da Lei Estadual nº 7.622/2000, enquanto a presente demanda está fundamentada na Lei Estadual nº 10.558/2007. Defendem que os fatos geradores, a legislação aplicada e os pedidos formulados são distintos, razão pela qual não seria cabível a aplicação automática do precedente utilizado pelo juízo de origem.

 

Aduzem que a Lei nº 10.558/2007 concedeu reajustes diferenciados aos servidores militares estaduais, violando os princípios da isonomia, disciplina e hierarquia previstos no ordenamento jurídico. Sustentam que a Administração Pública não poderia conceder aumentos distintos a integrantes da mesma corporação, configurando discriminação vedada constitucionalmente.

 

Defendem ser devido o realinhamento do soldo no percentual de 17,28%, correspondente ao índice concedido aos soldados da Polícia Militar, garantindo-se a manutenção da distância remuneratória entre graduações e postos. Alegam, ainda, que o reajuste deve repercutir na Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, nos termos do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, segundo o qual a gratificação deve ser revista na mesma época e percentual do reajuste do soldo.

 

Argumentam que o processo julgado pelo STF possui objeto diverso, pois tratava da aplicação da Lei Estadual nº 7.622/2000 e da repercussão do reajuste de 34,06% sobre a GAP, enquanto a presente demanda busca o reconhecimento da ilegalidade dos reajustes diferenciados previstos na Lei nº 10.558/2007, sob fundamento de afronta ao princípio da isonomia.

 

Alegam que a redução ou ausência de repercussão do reajuste na GAP violaria o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista o caráter alimentar da verba remuneratória.

 

Asseveram também a inexistência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.

 

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o Estado da Bahia a recalcular e pagar o soldo dos apelantes observando o percentual de 17,28% previsto na Lei nº 10.558/2007, com efeitos retroativos limitados pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária. Requerem também a implantação do reajuste na GAP, nos termos do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

 

O Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões (Id. 46727518), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão foi exercida mais de cinco anos após a edição das leis de efeitos concretos indicadas na inicial. No mérito, defende o acerto da sentença recorrida, ressaltando que o entendimento fixado no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09) deste Tribunal reconheceu a inexistência de direito à extensão do maior percentual concedido a todos os servidores, validando a possibilidade de aumentos diferenciados para a correção de distorções setoriais.

 

Aduz que o pleito autoral encontra óbice intransponível na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de usurpação da função legislativa e violação ao princípio da separação dos poderes.

 

Sustenta, ainda, que a regra de escalonamento vertical da Lei nº 3.803/1980 foi revogada por legislações sucessivas que disciplinaram a matéria de forma diversa. Por fim, argumenta pela inexistência de vinculação obrigatória entre o reajuste do soldo e o da GAP, dada a revogação dos dispositivos que previam tal repique, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

O feito foi inicialmente sobrestado em razão da admissão do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Id. 47436201). Após o trânsito em julgado do referido incidente, houve o levantamento da suspensão (Id. 93554731).

 

Intimadas a se manifestarem sobre o julgamento do IRDR, as partes apresentaram petições, tendo os apelantes apenas informado ciência do trânsito em julgado (Id. 96173276), enquanto o Estado da Bahia manteve-se silente conforme certidão (Id. 100011913).

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531453-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO DANTAS QUEIROZ e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, os autores ingressaram com ação ordinária postulando o recálculo de seus soldos e da Gratificação de Atividade Policial (GAP), sob a alegação de que a Lei Estadual nº 10.558/2007, ao conceder reajuste de 17,28% para determinadas graduações, deveria ter estendido tal índice a toda a categoria, em respeito ao escalonamento vertical e à revisão geral anual.

 

O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no RE nº 976.616.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

 

Diferente das relações entre particulares, regidas pelo Código Civil, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios observam o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Este prazo é absoluto e visa garantir a estabilidade do erário e a segurança jurídica nas contas públicas.

 

Quando a Administração simplesmente se omite em pagar ou paga a menor uma verba alimentar (como soldos ou gratificações) sem que tenha havido uma negativa formal do direito. Aqui, o direito se renova mês a mês.

 

Portanto, em casos, como o dos autos, de revisão remuneratória por isonomia, a tese prevalecente é a de que não há prescrição do fundo de direito, pois a lesão se renova a cada contracheque emitido em desacordo com a Constituição.

 

A limitação quinquenal atua apenas como um limitador temporal para o pagamento das diferenças pretéritas, preservando a pretensão principal do autor.

 

A controvérsia em questão envolve uma relação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ. Segundo este entendimento, nas relações em que a Fazenda Pública é devedora e o direito em si não foi negado pela administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INSTITUTO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREFACIAL REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTES SETORIAIS PARA CORREÇÃO DE ALEGADAS DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. CARÁTER DE REVISÃO GERAL DA LEI N. 7 .622/00. AFASTAMENTO. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO DO STF. TEMA 984. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEITO DO ART. 37, INCISO X, DA CF. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI N . 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”

(TJ-BA - Apelação: 05053110920148050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)

 

Nesses termos, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição em tela.

 

2. DO MÉRITO

 

A controvérsia central do presente recurso reside na definição da natureza jurídica dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 10.558/2007 e na possibilidade jurídica de extensão do índice de 17,28%, previsto no artigo 2º da referida norma para a graduação de soldado, a todos os demais postos e graduações da Polícia Militar da Bahia, sob o fundamento de isonomia e de observância à regra da revisão geral anual.

 

Acerca do tema, o IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, tratou especificamente dos efeitos da Lei nº 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual:

 

“A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”.

 

Trago o acórdão para melhor observação:

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES.

1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal.

2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial.

3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual.

4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional.

5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares.

6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia.

7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”.

8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu.

9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.”

(TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021) (Grifei).

 

Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela Lei nº 10.558/2007, resta improvido o pleito principal, levando à improcedência, por consequência, do pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP.

 

Importa registrar a aplicação ao caso do entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA, na data de 16/02/2018, em que restou firmado o entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal (vedação de aumento diferenciados), como querem fazer crer os Apelantes.

 

A mesma razão de decidir no que se refere à Lei nº 10.558/2007 foi aplicada pelo STF na análise referente à Lei nº 7.622/2000, no RE 976. 610/BA.

 

Acerca da matéria, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE A TODOS OS POSTOS E GRADUAÇÕES. IRDR TEMA 09/TJBA E TEMA 984/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policiais militares do Estado da Bahia objetivando a extensão do percentual de 17,28%, previsto no art. 2º da Lei Estadual n. 10.558/2007, aos seus soldos e, por decorrência, à Gratificação por Atividade Policial (GAP), sob alegação de violação ao princípio da isonomia e ao direito à revisão geral anual previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na tese firmada no IRDR Tema 09/TJBA e no Tema 984/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os policiais militares têm direito à extensão do percentual de 17,28% de reajuste salarial, constante do art. 2º da Lei Estadual n. 10.558/2007, com reflexos sobre a Gratificação por Atividade Policial (GAP), à luz dos entendimentos vinculantes firmados no IRDR Tema 09 do TJBA e no Tema 984 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória das teses firmadas em IRDR aos órgãos judiciais do respectivo tribunal, dotando-as de força vinculante para todos os juízos e câmaras cíveis. 4. O art. 985 do CPC determina a imediata aplicação das teses firmadas em IRDR a todos os processos pendentes, independentemente do trânsito em julgado da decisão, entendimento corroborado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1983344/SP. 5. O IRDR n. 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09) do TJBA fixou a tese segundo a qual a Lei Estadual n. 10.558/2007 contempla revisão geral anual no art. 1º (índice de 3,3%) e reajuste setorial no art. 2º (percentuais diversos por postos e graduações), sendo vedada a extensão do maior percentual a todos os servidores públicos. 6. A reestruturação prevista no art. 2º da Lei Estadual n. 10.558/2007 configura legítimo reajuste setorial, destinado à correção de distorções internas na carreira militar, sem violar o princípio da isonomia nem o art. 37, X, da CF/1988. 7. A pretensão dos apelantes, ao pleitear a uniformização do reajuste em 17,28%, implica indevida atuação judicial com efeito legislativo, em afronta à separação de poderes e à Súmula Vinculante n. 37 do STF. 8. O STF, no julgamento do Tema 984 (RE 976.610/BA), reafirmou a constitucionalidade de reajustes setoriais diferenciados e vedou a extensão judicial de índices superiores com base em isonomia. 9. Diante da improcedência do pedido principal de majoração do soldo, também não subsiste o pedido acessório de repercussão na GAP, cuja base de cálculo permanece inalterada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.” (Apelação/Reexame Necessário 0506908-71.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025) - (grifei).

 

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DOS PERCENTUAIS DE 34,06% (LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000) E 17,28% (LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007). INCIDÊNCIA NO SOLDO E NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO PARCIAL. SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CORPORAÇÃO APÓS O EXAURIMENTO DOS EFEITOS DAS LEIS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. ART. 1º. REVISÃO GERAL LINEAR. ART. 2º. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SETORIZADA. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 37, X, DA CF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES DO STF. IRDR Nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 9/TJBA). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. REFLEXOS NA GAP. PEDIDO ACESSÓRIO. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7.990/2001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória ajuizada por policiais militares estaduais em face do Estado da Bahia, visando à implementação integral dos percentuais de 34,06%, previstos na Lei Estadual nº 7.622/2000, e de 17,28%, decorrentes da Lei Estadual nº 10.558/2007, com incidência sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas não alcançadas pela prescrição, julgada improcedente em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir de servidores que ingressaram na corporação após o exaurimento dos efeitos das leis estaduais invocadas; (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) determinar a natureza jurídica dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, especialmente se configuram revisão geral anual ou reajustes setoriais; (iv) examinar a existência de direito à extensão dos maiores índices concedidos a parte da categoria a todos os policiais militares, bem como seus reflexos na GAP.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir exige demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando o servidor não se encontrava submetido ao regime remuneratório instituído pelas normas impugnadas.5. Servidores que ingressaram na Polícia Militar após a superveniência de novas leis remuneratórias não experimentaram os efeitos das Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, tornando inútil a revisão pretendida.6. As pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, quando fundadas em relação de trato sucessivo e ausente negativa expressa do direito, não se submetem à prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.7. A Súmula 85 do STJ é aplicável às hipóteses de alegada revisão remuneratória por suposta violação ao art. 37, X, da Constituição Federal.8. A Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter dúplice, ao veicular revisão geral anual linear em seu art. 1º e promover reestruturação remuneratória setorial em seu art. 2º.9. A Constituição Federal autoriza a concessão de reajustes setoriais destinados à correção de distorções remuneratórias, sem que isso configure violação aos princípios da isonomia ou da revisão geral anual.10. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), afasta o direito à extensão do maior percentual de reajuste a toda a categoria.11. O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.12. O pedido de incidência dos reajustes sobre a Gratificação de Atividade Policial possui natureza acessória e segue a sorte do pedido principal.13. O art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, invocado para amparar a pretensão de reflexos na GAP, foi expressamente revogado pela Lei nº 11.920/2010.

IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, com extinção parcial do processo, de ofício, sem resolução do mérito.” (Apelação/Reexame Necessário 0564147-72.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)

 

Nada, portanto, a corrigir na sentença recorrida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos.

 

Em razão da angularização processual em sede recursal e do desprovimento do apelo, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do ESTADO DA BAHIA, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência, diante da gratuidade judiciária deferida na origem, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12