PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-83.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA SIMOES DE ABREU
Advogado(s):Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO, TIAGO RAMOS SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pasep. Falha na administração de conta vinculada. Desfalques e ausência de aplicação correta de rendimentos. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Competência da Justiça estadual. Prescrição decenal. Aplicação do princípio da actio nata. Prova pericial conclusiva. Falha operacional demonstrada. Dano material configurado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual e prescrição, reconheceu a existência de diferenças não creditadas na conta vinculada e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 124,60, afastando o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça estadual, ocorrência de prescrição, regularidade dos lançamentos efetuados e inexistência de falha operacional.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça estadual; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita; e (iv) verificar se houve falha operacional apta a ensejar indenização por danos materiais.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a desfalques, ausência de creditamento e falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ e do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.

4. A competência para processamento e julgamento da demanda permanece na Justiça estadual, pois a controvérsia envolve sociedade de economia mista federal e não há interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal.

5. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ.

6. O termo inicial da prescrição observa o princípio da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular da conta vinculada.

7. A prova pericial demonstrou que a conta vinculada permaneceu ativa até 2014, descaracterizando a alegação de saque integral em 2004 como marco inicial da prescrição.

8. O laudo pericial contábil identificou diferenças não creditadas e falhas na evolução do saldo da conta vinculada, evidenciando erro operacional na administração dos valores custodiados.

9. A instituição financeira não apresentou impugnação técnica específica capaz de afastar as conclusões da perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório.

10. A responsabilidade da instituição financeira decorre do dever legal de guarda, administração e correta aplicação dos rendimentos incidentes sobre as contas individualizadas do PASEP.

11. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais mantém correspondência com os valores efetivamente apurados pela perícia judicial e não foi infirmada por prova em sentido contrário.

IV. Dispositivo e tese

12. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8001105-83.2021.8.05.0078, em que figura na condição de apelante BANCO DO BRASIL S.A e, na condição de apelado, MARIA SIMOES DE ABREU.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-83.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA SIMOES DE ABREU
Advogado(s): Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO, TIAGO RAMOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha (ID.105454023), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por MARIA SIMOES DE ABREU. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora, servidora pública admitida em 1986, alega falha na administração de sua conta vinculada ao PASEP (inscrição 1.702.692.300-3), em razão de supostos desfalques e da aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, resultando em saldo irrisório ao tempo da verificação.

 

A sentença recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, o magistrado de primeiro grau, amparado em laudo pericial contábil, reconheceu a existência de diferenças não creditadas e condenou a instituição financeira ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, no montante de R$ 124,60 (cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos), devidamente atualizado. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por ausência de amparo legal (ID.105454023).

 

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID.105454026), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor, vinculado à União Federal. Arguiu a ocorrência de prescrição, invocando a tese fixada no Tema 1387 do STJ, aduzindo que o saque integral ocorrido em 2004 (ID.105453706) marcaria o termo inicial do prazo decenal, o que fulminaria a pretensão exercida apenas em 2021. No mérito, defendeu a regularidade dos repasses, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (Tema 1300 do STJ). Alegou, ainda, a correção dos cálculos bancários e o descumprimento do dever de impugnação específica pela parte autora.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID.105454031), nas quais defende a manutenção integral da decisão. Argumenta que a legitimidade do banco e a competência da justiça comum estadual estão pacificadas pelo Tema 1150 do STJ. Ressalta que a prescrição não ocorreu, uma vez que a ciência inequívoca dos desfalques só se deu com o acesso aos extratos detalhados. Reforça a prevalência das conclusões do laudo pericial, que atestou a falha na gestão dos valores. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-83.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA SIMOES DE ABREU
Advogado(s): Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO, TIAGO RAMOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O apelante reitera a tese de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, argumentando que a União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, seria a única responsável pela gestão dos recursos e pela fixação de índices de correção. No entanto, tal insurgência não merece prosperar, diante da cristalização do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

 

A questão da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A em demandas que versam sobre falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em contas do PASEP foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A tese fixada estabelece expressamente que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam eventual má gestão ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.

 

A responsabilidade imputada ao banco decorre de sua atribuição legal de administrador do programa e mantenedor das contas individualizadas, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Assim, quando a causa de pedir reside em desfalques ou na ausência de creditamento de valores que deveriam ter sido operacionalizados pela instituição depositária, a legitimidade é exclusiva desta, não havendo necessidade de intervenção da União ou de deslocamento para a Justiça Federal.

 

Consequentemente, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Comum Estadual. Tratando-se o réu de sociedade de economia mista federal, incide o óbice da Súmula 42 do STJ, que veda o deslocamento da competência para a Justiça Federal, salvo nas hipóteses de intervenção direta da União ou de seus entes autárquicos, o que não se verifica no presente caso. A matéria em debate, centrada na responsabilidade contratual/administrativa do banco na guarda dos valores, não atrai o interesse jurídico do ente federal a ponto de afastar a jurisdição estadual. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.

 

O apelante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, fundamentando sua tese no fato de que o saque de valores da conta vinculada ao PASEP teria ocorrido em 9/9/2004 (ID.105454026). Argumenta que, sob a ótica do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal marca o termo inicial do prazo prescricional decenal, o que tornaria a ação, ajuizada somente em 2021, manifestamente intempestiva. Entretanto, o exame detido do acervo probatório e a aplicação das teses fixadas pelas Cortes Superiores revelam que a insurgência não merece prosperar.

 

Inicialmente, é pacífico o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques ou da ausência de aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Esse posicionamento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, afastando a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 em demandas propostas em face do BANCO DO BRASIL S/A, que, por ser sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime de direito privado.

 

Sobre o termo inicial, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição apenas começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, conforme dicção do art. 189 do Código Civil. No caso específico das contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça determinou, no referido Tema 1150, que o marco inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados.

 

A tese invocada pelo apelante a respeito do Tema 1387 do STJ, que define o saque integral como o gatilho para a contagem do prazo, pressupõe que o referido ato tenha efetivamente esgotado a relação jurídica e permitido ao poupador a percepção total de eventuais irregularidades. No entanto, os documentos constantes nos autos contradizem a afirmação de que houve um saque integral e definitivo em 2004. O próprio laudo pericial contábil (ID.105453960, p. 3) e os extratos operacionais apresentados pelo banco em contestação (ID.105453706, p. 4) demonstram de forma técnica que a data da última movimentação relevante e do saque residual ocorreu em 14/8/2014.

 

A constatação pericial de que existiam saldos remanescentes e que foram realizados recálculos e movimentações até agosto de 2014 (ID.105453960) descaracteriza a premissa de "saque integral" no ano de 2004. Se a conta permaneceu ativa e sujeita a valorizações ou novos créditos operados pela instituição financeira até 2014, é a partir desta última data que se deve aferir a ciência da parte autora quanto à insuficiência do montante final. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 5/8/2021 (ID.105453674), não transcorreu o lapso de dez anos entre a última movimentação verificada pela perícia e o exercício do direito de ação.

 

Nesse cenário, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao rejeitar a prejudicial de mérito.

 

No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A na administração das contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O apelante defende a inexistência de dever de indenizar, sob o argumento de que atua como mero agente operador, sem ingerência sobre os critérios de atualização ou rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Contudo, a análise sistêmica do ordenamento jurídico e a prova técnica produzida nos autos infirmam tal tese defensiva.

 

A base legal que disciplina a atuação da instituição financeira ré reside no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que lhe atribuiu expressamente a competência para a administração do Programa, o que engloba a manutenção das contas individualizadas e a guarda dos valores repassados pelos entes públicos. O dever de custódia e administração não é uma atividade meramente passiva; implica a obrigação de zelar pela integridade dos saldos e garantir que os lançamentos de créditos e débitos ocorram em estrita observância às normas de regência. Consequentemente, o Banco do Brasil responde por falhas operacionais, desfalques injustificados ou erros no processamento dos rendimentos que deveriam ter sido incorporados ao patrimônio do servidor.

 

A configuração da responsabilidade da instituição financeira em casos de má gestão das contas do PASEP foi objeto de detida análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. Restou consignado que, embora os índices de correção monetária e juros sejam definidos pelo Conselho Diretor, cabe ao banco, na qualidade de administrador e depositário, a correta aplicação desses parâmetros e a prestação de contas fidedigna ao participante. A ausência de repasse integral dos rendimentos ou a ocorrência de saques que não encontram respaldo em prova de quitação válida constituem nítida falha na prestação do serviço.

 

No caso concreto, o laudo pericial contábil (ID.105453957 e ID.105453960) foi conclusivo ao apontar a existência de disparidades entre o saldo que deveria constar na conta da autora e aquele efetivamente disponibilizado. O perito do juízo, após examinar detalhadamente as microfichas e os extratos operacionais, identificou que o réu não logrou demonstrar a regularidade de todos os lançamentos, resultando em um prejuízo material mensurado em R$ 124,60 (cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos). A defesa do banco limitou-se a alegações genéricas de correção e a sustentar que o saldo é compatível com a média nacional, sem enfrentar tecnicamente os apontamentos da perícia ou trazer documentos que comprovassem o destino correto das verbas que deveriam ter sido creditadas.

 

É dever do administrador assegurar a transparência e a precisão dos dados bancários. Quando o titular da conta demonstra, através de perícia técnica imparcial, que houve omissão ou erro no creditamento de rendimentos e atualizações legais, rompe-se a presunção de regularidade da gestão bancária. O BANCO DO BRASIL S/A, ao falhar no cumprimento de suas atribuições de guarda e fomento do patrimônio individual progressivo do servidor, atrai para si o dever de recompor o saldo, independentemente de dolo, bastando a demonstração da falha operacional e do dano material correspondente. Assim, a sentença recorrida, ao reconhecer o dever de indenizar com base na prova técnica, guarda perfeita sintonia com o dever de cautela exigido das instituições financeiras na gestão de recursos de terceiros.

 

No que tange à instrução probatória, o apelante sustenta que a sentença teria se equivocado ao inverter o ônus da prova, argumentando que a relação jurídica estabelecida no âmbito do PASEP possui natureza administrativa e estatutária, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atrairia a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Invocando o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira assevera que compete exclusivamente ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados via folha de pagamento ou crédito em conta.

 

Contudo, a análise do caso concreto revela que a procedência dos danos materiais não decorreu de uma aplicação da inversão do ônus da prova, mas sim da robustez da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O magistrado de origem, diante da complexidade dos cálculos e da sucessão de planos econômicos e moedas, determinou a realização de perícia contábil judicial (ID.105453922). A referida prova, elaborada por profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes, foi categórica ao identificar falhas na evolução do saldo da conta da apelada.

 

O laudo pericial (ID.105453959 e ID.105453960) realizou o confronto minucioso entre as microfichas, os extratos analíticos fornecidos pelo banco e os parâmetros de atualização monetária e juros fixados na Lei Complementar nº 26/1975. Enquanto o BANCO DO BRASIL S/A limitou-se a apresentar defesas genéricas, sustentando a regularidade de sua atuação com base em médias de mercado e na ausência de ingerência sobre os índices, a perícia técnica demonstrou matematicamente a existência de diferenças não creditadas.

 

É imperioso destacar que o réu não logrou êxito em impugnar de forma específica e fundamentada os achados do perito judicial. A resistência recursal permanece no plano da abstração jurídica, sem contrapor tecnicamente os pontos de divergência apontados na planilha de recálculo que instrui o laudo. Nesse contexto, independentemente da discussão sobre a natureza consumerista ou administrativa da lide, a prova pericial possui prevalência sobre as alegações unilaterais da parte, uma vez que se desincumbiu de demonstrar a falha operacional no processamento dos rendimentos.

 

Portanto, a condenação ao pagamento de R$ 124,60 (cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) resiste incólume às críticas recursais. O valor apurado reflete o montante que deixou de ser integralizado ao patrimônio da servidora por erro na gestão da conta custodiada. A manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença é medida que se impõe, ante a ausência de elementos probatórios capazes de infirmar a perícia judicial, a qual goza de presunção de legitimidade e correção técnica.

 

Com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e teses jurídicas suscitados pelas partes ao longo da tramitação processual. Especificamente, restam enfrentados e tidos por prequestionados o art. 205 do Código Civil, referente ao prazo prescricional decenal; o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quanto à distribuição do ônus da prova; e as normas das Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975, que regem a administração e a unificação do Programa PASEP. A fundamentação adotada neste voto abarca a interpretação conferida a tais normas, restando desnecessária a menção numérica exaustiva de cada artigo para fins de interposição de eventuais recursos constitucionais.

 

Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada em sede recursal e o desprovimento integral da insurgência do réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante, por equidade, para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, observada a coerência com o parâmetro de arbitramento utilizado pelo magistrado de primeiro grau para evitar a fixação de verba irrisória.

 

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença combatida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                de 2026.

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA