PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004273-38.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): ELIEZER SILVERA SALLES FILHO, ENOS PEREIRA RIBEIRO, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
APELADO: IPSE LTDA
Advogado(s):ILJEIME BARBOSA DIAS, WAGNER BARBOSA PAMPLONA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pela embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, nenhuma das supostas contradições e omissões foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos adotados na decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração não acolhidos.

__________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004273-38.2019.8.05.0022, em que figuram como embargante IPSE LTDA e embargada FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI .


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004273-38.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): ELIEZER SILVERA SALLES FILHO, ENOS PEREIRA RIBEIRO, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
APELADO: IPSE LTDA
Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS, WAGNER BARBOSA PAMPLONA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por IPSE LTDA-ME em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pela embargada, com a seguinte ementa:

 

“Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTA. DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se foram comprovados os requisitos para o deferimento do pedido consignatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, embora não se desconsidere os termos do negócio jurídico firmado entre as partes, analisando a documentação juntada com a contestação, observa-se que a matéria, antes da propositura da ação de consignação, já havia sido objeto de decisão pelo juízo da recuperação judicial da empresa recorrente, no sentido de determinar que os valores do arrendamento fossem pagos sem qualquer espécie de desconto.

4. Nessa linha, fica claro que a parte autora apresentou a pretensão de consignação em confronto à determinação do juízo, estando demonstrada, portanto, a justa causa para que a credora se recusasse a receber a quantia proposta, não se configurando um dos requisitos para o deferimento do pedido consignatório.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Sucumbência da autora.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 539 e seguintes; CC/2022, art. 335, I.” (ID 90161817).

 

Na peça recursal (ID 90874225), defende que o acórdão “foi OMISSO ao deixar de analisar o documento de id. 80295787, onde comprova que a Embargante em 22/10/2019 efetivou o depósito em consignação junto ao Banco do Brasil, sendo que a Embargada foi notificada em 31/10/2019.”.

 

Prossegue argumentando que “quando do proferimento da decisão (31/10/2019) nos autos do processo n° 8000749-33.2019.805.0022, a Embargante já havia efetivado a consignação junto a instituição financeira de forma legal conforme preceitua o art.539, §1º do CPC”.

 

Ainda pontua que “resta comprovado que a Embargada em momento algum descumpriu decisão judicial originada do juízo de Recuperação Judicial, bem como, resta comprovada legitimidade das deduções e validade a consignação do valor de R$ 79.485,24.”.

 

Pleiteia, assim, a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

 

Intimado, o embargado apresentou contraminuta, refutando os argumentos recursais (ID 91284842).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004273-38.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): ELIEZER SILVERA SALLES FILHO, ENOS PEREIRA RIBEIRO, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
APELADO: IPSE LTDA
Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS, WAGNER BARBOSA PAMPLONA

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.

 

Na hipótese em apreço, contudo, nenhuma das supostas omissões e contradições foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão da matéria.

 

Deveras, a alegação da existência de prévio depósito realizado não tem a capacidade de alterar a conclusão adotada pelo colegiado, no sentindo de que a pretensão de consignação foi apresentada “em confronto à determinação do juízo, motivo pelo qual não resta configurada a recusa indevida da apelante ao recebimento da quantia, um dos requisitos para que possa ser deferido o pedido consignatório, nos termos do art. 335, I do Código Civil.”.

 

Nessa linha, foi destacada a demonstração da existência de “justa causa para que a credora se recusasse a receber a quantia proposta”.

 

Para mais, a tese de que não teria descumprido a decisão do juízo da recuperação judicial visa, tão somente, a reforma da conclusão do julgamento.

 

Sendo assim, uma vez constatado o intuito de rediscussão dos fundamentos do aresto, não há como acolher a pretensão aclaratória.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18