PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA DOS VALORES. NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS DA DESTINAÇÃO DA VERBA PENHORADA NA EXECUÇÃO EM ANÁLISE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar - IBDAH contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para desbloqueio de valores objeto de penhora no valor de R$ 358.720,00, sob alegação de impenhorabilidade por serem recursos públicos destinados à área da saúde. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta do agravante são impenhoráveis por força do art. 833, IX, do CPC, considerando que se tratam de recursos públicos com destinação específica para a área da saúde, e se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a impenhorabilidade absoluta. A aplicação do art. 833, IX, do CPC exige prova inequívoca de origem pública dos recursos, destinação compulsória à área protegida, exclusividade na aplicação dos valores e segregação contábil demonstrável, requisitos não preenchidos no caso concreto. O agravante presta atendimentos ambulatoriais e de SADI pelo SUS, bem como atendimentos particulares, conforme registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), revelando atendimento misto que gera presunção de mistura de recursos públicos e privados. Não foi demonstrada a exclusividade da conta bloqueada para recursos públicos, nem a segregação contábil entre recursos públicos e privados, tampouco que os valores específicos bloqueados sejam integralmente de origem pública. A formulação de pedidos alternativos pelo agravante, como limitação a percentual do faturamento, denota reconhecimento implícito de que os valores não são integralmente impenhoráveis. A complexidade probatória impede a concessão de tutela recursal, sendo necessário contraditório pleno sobre a natureza dos valores, perícia contábil para segregação dos recursos e análise pormenorizada dos fluxos financeiros. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC restringe-se aos recursos efetivamente destinados à aplicação compulsória, exigindo prova inequívoca de sua origem e destinação exclusiva, não sendo suficiente a alegação genérica de que se tratam de recursos públicos sem demonstração da segregação contábil e exclusividade dos valores bloqueados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, IX, e 866; STJ, REsp 2150762/SC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2150762, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2261473-66.2023.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº8006904-11.2025.8.05.0000 da Comarca de Lauro de Freitas (BA), como agravante INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR - IBDAH e agravado MESSER GASES LTDA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006904-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA
AGRAVADO: LINDE GASES LTDA
Advogado(s):PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR - IBDAH irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas (BA), nos autos do processo nº 8001072-32.2025.8.05.0150, que indeferiu o pedido de tutela provisória para desbloqueio de valores objeto de penhora, nos seguintes termos: “ (...) A concessão da tutela antecipada, sem a devida comprovação da natureza pública dos valores bloqueados, pode causar prejuízo à parte contrária, que tem o direito de receber o pagamento de seu crédito. Assim, diante da ausência de prova inequívoca da natureza pública dos valores bloqueados e da falta de demonstração do perigo de dano iminente, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é medida que se impõe. Ademais, a medida liminar não pode ser concedida, sob o fundamento de impenhorabilidade de bens de entidades filantrópicas, porquanto tal regra não é absoluta, conforme entendimento do STJ, (REsp: 2150762 SC 2024/0215860-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)Ante o exposto, recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que a execução não se encontra garantida e não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem-me conclusos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS - Juíza de Direito (ID. 484814732 dos autos originários). O agravante sustenta que os valores bloqueados são de origem pública e possuem destinação específica para a área da saúde, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Aduz, ainda, que a manutenção da constrição pode acarretar danos irreparáveis à prestação dos serviços de saúde, atingindo diretamente a população que depende da unidade administrada pelo Instituto. Requer: 1)Seja concedida liminarmente, inaudita altera partes, a liberação dos recursos face a manifesta impenhorabilidade dos recursos bloqueados na conta Bradesco Agência02864conta 0004045-2, a teor da regra do artigo 833, IX, do Código de Processo Civil.2) Ou, subsidiariamente, com base no princípio da menor onerosidade e da aplicação do art. 866 do CPC, a limitação do bloqueio ao percentual do faturamento da Unidade de Cruz das Almas; (ID. 77254806). Anexou os documentos de ID. 77259442 e seguintes). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID. 77365384. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão agravada. (ID. 79194048). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006904-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA
AGRAVADO: LINDE GASES LTDA
Advogado(s): PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR - IBDAH irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas (BA), nos autos do processo nº 8001072-32.2025.8.05.0150 que indeferiu o pedido de tutela provisória para desbloqueio de valores objeto de penhora. O Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, conforme art. 1.015, I, do CPC. A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante de fumus boni juris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 833, IX, do CPC estabelece impenhorabilidade absoluta para "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". A jurisprudência consolidou que a aplicação desta regra exige origem pública inequívoca dos recursos, destinação compulsória à área protegida, exclusividade na aplicação dos valores e segregação contábil demonstrável. O agravante apresentou extrato bancário indicando repasse da Secretaria de Saúde da Bahia, consulta ao Portal da Transparência e Termo de Adesão nº 004/2022. (ID. 77254806) .Não obstante os elementos indicativos de origem pública, subsistem lacunas probatórias essenciais que impedem o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta. O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) demonstra inequivocamente que o agravante presta atendimentos ambulatoriais e de SADI pelo SUS, bem como atendimentos particulares conforme registros oficiais. Este fato é crucial para a análise, pois revela a existência de atendimento misto que gera presunção de mistura de recursos públicos e privados. Não foi demonstrado que a conta bloqueada seja de uso exclusivo para recursos públicos, que exista separação contábil entre recursos públicos e privados, ou que os valores específicos bloqueados sejam integralmente de origem pública. A documentação apresentada consiste em "print" de tela sem documento integral, extratos parciais sem demonstração da origem específica de cada valor e ausência de comprovação da exclusividade dos R$ 358.720,00 bloqueados.(ID. 77254806). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade não é absoluta, estabelecendo que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC restringe-se aos recursos efetivamente destinados à aplicação compulsória, exigindo prova inequívoca de sua origem e destinação exclusiva" (REsp 2150762/SC). Em caso análogo ao presente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu da seguinte forma: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que desbloqueou parcialmente a penhora e valores da executada, mantendo-a em 20% - Pretendida liberação integral, sob alegação de que se trata de entidade filantrópica, que presta assistência médica a pacientes do SUS e recebe repasses por seu credenciamento perante o Poder Público mediante convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Curitiba, e não aufere lucro decorrente desta atividade – Possibilidade de constrição, pois não há prova de que os valores são exclusivamente de repasses de recursos públicos ligados à prestação de serviços de saúde exclusivamente ao SUS – Trata-se de associação privada, que recebe repasses públicos e privados, não sendo comprovado que se submete ao regime jurídico público – Não há que se falar em impenhorabilidade – Bloqueio de 20% mantido – Decisão preservada – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2261473-66.2023.8 .26.0000 Campinas, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 14/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024). A correta aplicação do art. 833, IX, demanda esclarecimento sobre o fluxo contábil específico dos valores bloqueados, a proporção entre recursos públicos e privados na conta, a demonstração de que os R$ 358.720,00 são exclusivamente públicos e a segregação entre diferentes contratos e fontes de recursos. A complexidade probatória impede a concessão de tutela recursal, sendo necessário contraditório pleno sobre a natureza dos valores, perícia contábil para segregação dos recursos e análise pormenorizada dos fluxos financeiros. A formulação de pedidos alternativos pelo agravante, como limitação a percentual do faturamento e indicação de contas específicas, denota reconhecimento implícito de que os valores não são integralmente impenhoráveis. Se os valores fossem absolutamente impenhoráveis, não haveria razão para sugerir limitação percentual do bloqueio, indicar contas alternativas para penhora ou requerer modulação da medida constritiva. A efetividade da execução constitui princípio fundamental, não podendo ser afastada por alegações genéricas de impenhorabilidade sem prova robusta. A aplicação restritiva das regras de impenhorabilidade assegura previsibilidade nas relações creditícias, responsabilização patrimonial efetiva e equilíbrio entre interesses públicos e privados. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por todos os seus termos. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006904-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA
AGRAVADO: LINDE GASES LTDA
Advogado(s): PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES
VOTO