PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064266-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MOREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO PARA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Leonardo Moreira Santos ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato de Capital de Giro n.º 201.402.720, firmado em maio de 2021, no valor de R$ 5.000,00. A sentença revisou a taxa para o patamar médio de mercado (1,62% a.m. e 21,34% a.a.), afastou a mora e fixou honorários em 13% sobre o valor da condenação. O Banco alegou diversas preliminares e defendeu a legalidade dos encargos, enquanto o Autor requereu a expressa determinação de repetição do indébito e a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão das preliminares arguidas pelo Banco (interesse de agir, gratuidade e inépcia); (ii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de revisão para a taxa média de mercado; (iii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para determinar a repetição simples do indébito e para fixar os honorários advocatícios por equidade, diante do proveito econômico irrisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de ausência de interesse de agir é improcedente, pois o direito de ação independe do esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.

A concessão da justiça gratuita à microempresa foi regularmente deferida em agravo de instrumento, com base na Súmula 481 do STJ, estando preclusa e sem demonstração de alteração da situação econômica.

A petição inicial apresenta os elementos essenciais do pedido e o valor atribuído à causa é compatível com a natureza da ação revisional, inexistindo inépcia.

Os juros remuneratórios pactuadossuperam em mais de duas vezes a taxa média de mercado (1,62% a.m. e 21,34% a.a.) à época da contratação, configurando abusividade nos termos do CDC, art. 51, IV e § 1º, III.

A disparidade excessiva impõe a revisão judicial, restabelecendo o equilíbrio contratual e justificando o afastamento da mora, conforme o Tema Repetitivo n.º 28 do STJ.

A declaração de abusividade implica a devolução dos valores pagos a maior (indébito), cuja restituição deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé do credor.

O proveito econômico obtido com a revisão (R$ 856,56) é irrisório, autorizando a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC, com base na dignidade da atuação profissional e na jurisprudência firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ.

É cabível a majoração dos honorários recursais em favor do Autor, diante do desprovimento do recurso do Banco, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do Banco desprovido. Recurso do Autor provido.

Tese de julgamento:

A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada for manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN.

A repetição do indébito em contratos bancários deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé na cobrança.

A fixação de honorários por equidade é cabível quando o proveito econômico da causa for irrisório, observando-se o mínimo legal ou os parâmetros da OAB.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 884; CDC, art. 51, IV e § 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo nº 28; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1.797.111/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.11.2019, DJe 18.11.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064266-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MOREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Banco do Brasil S/A e Leonardo Moreira Santos ME em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional, julgou procedente em parte os pedidos autorais.

Na origem, o Autor alegou abusividade nos juros remuneratórios do contrato de Capital de Giro nº 201.402.720, firmado em maio de 2021, no valor de R$ 5.000,00.

O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 96845879), reconheceu a abusividade e determinou a revisão da taxa para os patamares médios do mercado (1,62% a.m. e 21,34% a.a.), afastando a mora. Condenou o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 13% sobre o valor da condenação (diferença entre o cobrado e o revisado).

O Banco do Brasil S/A, em suas razões (ID 96845882), arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.

No mérito, defendeu a legalidade das taxas, sustentando que as instituições financeiras não estão limitadas a 12% ao ano e que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), inexistindo abusividade no caso concreto.

Pugnou pela reforma total da sentença.

Leonardo Moreira Santos ME, por sua vez (ID 96845884), recorreu pleiteando a determinação expressa de devolução dos valores pagos a maior (indébito) e a majoração dos honorários advocatícios.

Argumentou que a verba honorária, fixada em 13% sobre o proveito econômico (aproximadamente R$ 111,35), mostra-se irrisória e aviltante, requerendo o arbitramento por equidade com base no art. 85, § 8º-A do CPC.

Contrarrazões foram apresentadas pelas partes, reiterando suas teses e pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos.

Os recursos são tempestivos.

O preparo foi realizado pela parte Ré e a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064266-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO MOREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

A análise do tema submetido a esta Corte recursal exige a apreciação da correção da sentença que, de um lado, acolheu a tese de abusividade e revisou o contrato para adequar os juros à taxa média de mercado e, de outro, da necessidade de aperfeiçoamento da decisão quanto à restituição do indébito e ao arbitramento dos honorários advocatícios.

 

I. DO RECURSO DA PARTE RÉ (BANCO DO BRASIL S/A)

A irresignação do Banco Recorrente, materializada na Apelação de Id. 96845882, concentra-se na defesa da legalidade dos juros remuneratórios pactuados, bem como na renovação das preliminares suscitadas em sede de contestação.

 

I.I. Das Preliminares Suscitadas

O Banco Apelante insiste em diversas preliminares de cunho processual, todas devidamente rechaçadas pelo Juízo sentenciante.

Em primeiro lugar, a alegação de falta de interesse de agir é manifestamente improcedente, porquanto a jurisprudência pátria, há muito, consolidou o entendimento de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se exija do consumidor o esgotamento da via administrativa para buscar o Poder Judiciário. A resistência da instituição financeira se manifesta no próprio cumprimento do contrato e na cobrança dos encargos considerados abusivos, sendo a lide patente e o interesse processual inquestionável.

Em segundo lugar, a impugnação da concessão da Justiça Gratuita à Leonardo Moreira Santos ME foi expressamente resolvida e preclusa, pois o Desembargador Relator no julgamento do Agravo de Instrumento (Id. 96845851) afastou as objeções do Juízo a quo e concedeu o benefício em sua integralidade. A pessoa jurídica microempresa demonstrou sua hipossuficiência econômica, estando sua situação enquadrada na exceção que permite a concessão da benesse, consoante o entendimento pacificado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não cabe, portanto, a esta instância revisora revisitar matéria já decidida em Agravo e em face da qual o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a alteração da capacidade financeira.

Por fim, as arguições relativas à inépcia da inicial e ao valor da causa genérico foram corretamente afastadas. A petição inicial descreve de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (abusividade dos juros), e o valor da causa, arbitrado em R$ 5.000,00, encontra-se dentro do patamar legalmente permitido para revisão do valor contratual, sendo a eventual adequação uma prerrogativa do magistrado que não implica a extinção do feito.

Dessa forma, rejeito todas as preliminares e passo à análise do mérito do recurso da Instituição Financeira.

 

I.II. Do Mérito da Revisão Contratual e da Abusividade dos Juros Remuneratórios

O cerne da irresignação do Banco Apelante reside na revisão da taxa de juros remuneratórios, que foi reduzida pela sentença para 1,62% ao mês (21,34% ao ano). O Banco sustenta a legalidade da taxa contratada de 3,45% ao mês (50,23% ao ano), invocando a autonomia da vontade e a ausência de vedação legal à fixação de juros acima do limite de 12% ao ano (Súmula 596/STF).

É pacífico o entendimento, inclusive desta Colenda Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura.

No entanto, o controle da abusividade é plenamente cabível à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em face da proteção contra cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam excessivamente onerosas (CDC, art. 51, IV, e § 1º, III).

A análise da abusividade deve ser feita no caso concreto, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como referencial.

No caso em tela, a taxa contratada de 59,55% ao ano para a modalidade Capital de Giro para Pessoas Jurídicas (ME) é manifestamente superior à taxa média do mercado para o período de contratação, que era de 21,34% ao ano.

Embora se reconheça a necessidade de um spread superior à taxa média para compensar os riscos da operação, mormente em contratos sem garantia real, uma disparidade tão colossal entre o pactuado e a média de mercado caracteriza, sem sombra de dúvida, a onerosidade excessiva e a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, justificando a intervenção judicial.

O Banco Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a razão da cobrança de uma taxa mais de duas vezes superior à praticada pelo mercado, ônus que lhe incumbia, notadamente pela inversão do ônus da prova aplicada na origem.

Portanto, a r. sentença, ao declarar a abusividade e limitar os juros remuneratórios à taxa média de 1,62% ao mês e 21,34% ao ano, atuou em estrita conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, restabelecendo o equilíbrio contratual à luz das normas protetivas consumeristas.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ .4. Agravo interno a que se nega provimento. (Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019).

 

Registre-se, ademais, que quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, citando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, deixou registrado que a perquirição da abusividade não é estanque, devendo o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Confira-se:

 

(…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n).

 

Nessa toada, o afastamento dos encargos moratórios, em razão do reconhecimento da abusividade no período da normalidade contratual, é consequência lógica, em observância ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 28 do STJ ("O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.").

Ante o exposto, o recurso do Banco do Brasil S/A deve ser integralmente desprovido.

 

II. DO RECURSO DA PARTE AUTORA (LEONARDO MOREIRA SANTOS ME)

O Autor/Apelante busca a reforma da sentença em dois pontos: a determinação expressa da repetição do indébito e a fixação dos honorários advocatícios por equidade.

 

II.I. Da Repetição do Indébito

O primeiro ponto do apelo do Autor (Id. 96845884) cinge-se à necessidade de a sentença explicitar a condenação à restituição dos valores pagos a maior, em razão da revisão da taxa de juros.

Ainda que a sentença tenha se limitado a determinar o recálculo da dívida e a revisão do contrato, subentendendo-se a ordem de restituição, o pleito recursal é pertinente para conferir a devida segurança jurídica e liquidez ao julgado, evitando futuras discussões na fase de cumprimento.

A declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios implica o reconhecimento de que os valores cobrados a título de juros em excesso são indevidos. A restituição desses valores é corolário lógico da proibição do enriquecimento sem causa, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil. O Banco, ao cobrar e receber montante superior ao que era devido, locupletou-se indevidamente à custa do consumidor.

Quanto à forma da restituição, o Apelante requereu a aplicação da simples (ou em dobro). Considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.º 676.608/RS, a condenação à repetição em dobro exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Embora a abusividade da taxa pactuada seja notória, não há nos autos elementos suficientes para a demonstração da má-fé qualificada ou de conduta que extrapole o erro (ou dolo) contratual a ponto de justificar a penalidade da repetição em dobro.

Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para determinar, expressamente, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em fase de liquidação, com base nos parâmetros revisionais fixados pelo Juízo a quo.

 

II.II. Da Fixação dos Honorários Advocatícios por Equidade

O segundo ponto de irresignação do Autor refere-se à fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em 13% sobre o valor da condenação (proveito econômico). O Apelante argumenta que o proveito econômico decorrente da revisão do contrato é irrisório (aproximadamente R$ 856,56, gerando honorários de R$ 111,35), o que resulta em um valor aviltante e, portanto, requer a aplicação do arbitramento por equidade.

Com razão o Apelante. A sistemática dos honorários de sucumbência no Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a regra geral é a fixação percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, mas excepciona o caso em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, permitindo o arbitramento por equidade (CPC, art. 85, § 8º).

O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema Repetitivo n.º 1.076, deixou claro que a fixação por equidade é cabível, dentre outras hipóteses, quando “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório” (Tese I.II).

A apuração de um proveito econômico na ordem de R$ 856,56, que resulta em honorários de R$ 111,35, evidencia que o valor é, de fato, irrisório e incapaz de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, que demonstrou zelo na condução do feito, com a propositura de ação complexa e interposição de recurso de Agravo de Instrumento para garantir a Justiça Gratuita, culminando na reforma da sentença para adequar os juros.

Ademais, a Lei n.º 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, reforça que, no arbitramento por equidade, o juiz deve observar o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º ou os valores recomendados pela OAB, aplicando-se o que for maior. A fixação percentual, no caso, resultaria em valor muito inferior ao mínimo aceitável para o trabalho de um advogado.

Portanto, o caso se amolda perfeitamente à hipótese de fixação dos honorários por equidade.

Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o proveito econômico irrisório, a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é razoável e atende aos princípios da proporcionalidade, dignidade da profissão e ao novo balizamento legal do art. 85, § 8º, do CPC.

Dessa forma, o recurso da Parte Autora merece ser provido.

No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o provimento do recurso da parte Autora não alterou a forma da sucumbência fixada na origem.

 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Leonardo Moreira Santos ME, reformando a r. sentença para: a) Determinar a repetição do indébito na forma simples dos valores pagos a maior pelo Autor, em razão da revisão dos juros remuneratórios, a serem apurados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma da lei; b) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Em razão do integral desprovimento do recurso do Banco, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte Autora, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Incabível a majoração dos honorários advocatícios em face do Autor, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator