PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por consumidor que alegou descontos indevidos em conta corrente sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sem que houvesse contratação do serviço. O Apelante requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição do indébito em dobro, além da fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se houve cobrança indevida por ausência de contrato de cartão de crédito; (iii) estabelecer se são devidos danos morais e a forma da restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais cumprem o requisito da dialeticidade, pois demonstram com clareza os fundamentos de fato e de direito que motivam o inconformismo com a sentença, não se limitando à mera repetição da inicial. 4. A instituição financeira não apresentou contrato que comprove a contratação do cartão de crédito ou autorização do serviço que ensejou a cobrança, descumprindo o dever legal. 5. Incumbe ao fornecedor o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ônus do qual o réu não se desincumbiu, caracterizando a cobrança como indevida. 6. A falha na prestação do serviço gera responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14), sendo prescindível a demonstração de culpa. 7. Configura-se o dano moral in re ipsa, dada a natureza da cobrança indevida em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo e desestimular condutas abusivas, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00. 9. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS, aplicável a partir de 30.03.2021, e, até essa data, na forma simples. 10. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando demonstra, de forma clara, os pontos da sentença que se pretende reformar. 2. A ausência de contrato escrito demonstrando a relação jurídica e autorizando a cobrança de anuidade de cartão de crédito caracteriza cobrança indevida e viola o dever de informação do fornecedor. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo devida indenização por dano moral na hipótese de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. 4. A restituição do indébito deve observar o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS: até 30.03.2021, em forma simples; a partir de tal data, em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. 5. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54, 362 e 43; TJ-CE, ApCiv 0200322-21.2022.8.06.0067, Rel. Djalma Teixeira Benevides, j. 04.06.2024; TJ-SE, ApCiv 0001895-86.2020.8.25.0013, j. 17.04.2023; TJ-BA, ApCiv 8001715-36.2016.8.05.0172, Rel. Angelo Jeronimo e Silva Vita, j. 05.09.2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004000-20.2023.8.05.0022, em que configura como Apelante CLAUDEMY PRADO DE SOUZA e Apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004000-20.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMY PRADO DE SOUZA
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
DES. JOSEVANDO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDEMY PRADO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito n. 8004000-20.2023.8.05.0022 ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID nº 84733707, através da qual foram julgados improcedentes os pedidos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.300,00), cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID nº 84733710), o recorrente defendeu que não há nos autos qualquer instrumento contratual que demonstre a existência de vínculo jurídico válido com o banco recorrido, sustentando a inexistência da contratação do cartão de crédito cuja anuidade foi descontada indevidamente de seu benefício previdenciário. Afirmou que, segundo a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas bancárias pressupõe prévia contratação ou autorização do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto, tratando-se, portanto, de cobrança indevida de serviços não contratados. Invocou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins no sentido de que a ausência de contrato firmado autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e enseja responsabilidade civil do fornecedor, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente que recebe benefício previdenciário. Sustentou, ainda, que a ausência de apresentação do contrato na fase de contestação acarreta a preclusão temporal da produção dessa prova, sendo indevida sua juntada em momento posterior. Alegou que a sentença é omissa quanto ao pleito de indenização por danos morais, sustentando que a jurisprudência nacional já consagrou o entendimento de que o desconto indevido em proventos previdenciários configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Defendeu que a reparação por danos morais tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser arbitrada de forma proporcional à gravidade da conduta ilícita, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 como razoável e condizente com a jurisprudência. Argumentou, por fim, que deve ser reconhecida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de engano justificável e a cobrança indevida ocorreu reiteradamente, sem demonstração de boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 84733715, o recorrido suscitou, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor. No mérito, defendeu a inadmissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade, sustentando que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Aduziu que a cobrança da anuidade se refere ao serviço efetivamente prestado, pois o cartão múltiplo foi contratado e utilizado pelo autor, sendo a anuidade a justa contraprestação pelo uso da função crédito. Asseverou que não houve cobrança indevida, tampouco dano moral indenizável ou direito à restituição em dobro, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Intimada a se manifestar sobre as questões preliminares suscitadas em contrarrazões, a parte recorrente apresentou a petição de ID nº 85716305. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004000-20.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMY PRADO DE SOUZA
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre-nos apreciar a preliminar recursal suscitada de violação ao princípio da dialeticidade. No que concerne à alegação de inexistência de fundamento do apelo e ausência de impugnação a sentença especificamente, não merece guarida tal argumento. O STJ reiteradas vezes já decidiu que a repetição de argumentos constantes da petição inicial ou da contestação, por si só, não implica em ausência de dialeticidade, requisito objetivo de admissibilidade da apelação, desde que das razões recursais possam ser extraídos os motivos pelos quais o recorrente almeja a reforma da sentença. Vejamos. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). No caso em tela, cotejando-se as razões de apelação com a sentença, nota-se que a argumentação desenvolvida é apta a demonstrar os pontos que o Recorrente pretende reformar no decisum recorrido, tais como a inexistência da relação contratual em razão da ausência de prova de contratação válida e a ocorrência de dano moral indenizável. Deste modo, presentes os fundamentos de fato e de direito do recurso em tela, a preliminar suscitada deve ser afastada. Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, relevante destacar que caberia à parte impugnante demonstrar elementos que alterassem o panorama fático que autorizou a concessão do benefício na origem, o que não foi feito. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar. Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, no Juízo de origem, cabendo a extensão a esta Corte. O mérito recursal diz respeito à suposta ilegalidade dos descontos procedidos na conta corrente do Apelante sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sendo destacado pelo autor que não teria celebrado contrato com o banco demandado autorizando o serviço que deu origem à cobrança. Com isso, submeteu a efeito devolutivo a reforma total da sentença de origem com: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico; b) a condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); c) a determinação de incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Pois bem. A relação jurídica entabulada entre as partes do processo é claramente de consumo, razão pela qual se aplica ao caso sob análise as normas constantes do CDC. Assim, são garantidos direitos básicos ao consumidor, como o da facilitação da defesa, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a eventual falha na prestação do serviço gera responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14), sendo prescindível a demonstração de culpa. Analisando o material probatório constante dos autos, observa-se que o Banco Bradesco não colacionou aos autos o contrato de cartão de crédito, razão pela qual não é possível confirmar se subsiste o aludido serviço creditício atrelado a referida conta corrente a justificar a cobrança. Não há nos autos prova também de eventual uso do aludido cartão de crédito a justificar a incidência da anuidade. Destaca-se ainda que, em conformidade com a Resolução do Banco Central nº 3.919, a cobrança de tarifas pelos serviços prestados pelas Instituições financeiras deve estar textualmente prevista em contrato e ter autorização expressa do cliente. Vejamos: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Conclui-se, portanto, que era dever do Banco Réu, além de comprovar a existência do contrato de cartão de crédito firmado com a parte, contendo cláusula prevendo a cobrança da anuidade do cartão de crédito, demonstrar a expressa autorização do correntista, não só pelo dever genérico de informação ao consumidor previsto no CDC, mas também pela Resolução acima mencionada do Banco Central. Quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, à míngua da ausência de contrato, restou caracterizada a cobrança indevida dos valores a título de “CARTAO CRÉDITO ANUIDADE”. De forma análoga: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS . PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) . NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) . CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS . 1. O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto. Sendo assim, o prazo prescricional de 5 anos não tem início no momento do primeiro desconto, mas sim do último desconto realizado. Logo, conclui-se que é tempestivo o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art . 27, caput, do CDC. No tocante à alegação de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo art. 178, II, do CC, tenho que o apelo não prospera, pelas mesmas razões expostas. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, o que afasta a incidência do prazo decadencial . Prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência afastadas. 2. Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito, que ensejou em descontos na conta bancária da parte autora. 3 . Na hipótese dos autos, verifico que o autor demonstrou, por meio de extratos anexos à inicial, a existência de descontos efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira promovida, referentes a tarifa de anuidade de cartão de crédito, o qual afirma não ter solicitado. Embora o banco apelante ter aduzido que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrada a veracidade de suas afirmações, visto que não apresentou o instrumento contratual firmado autorizando/solicitando o negócio jurídico ora discutido. 4. Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art . 373, II, do CPC. 5. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 6 . No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. 7. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ) . 8. No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 9 . Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200322-21.2022.8.06 .0067 Chaval, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”. Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No que tange ao dano moral, é de se destacar que a conta corrente onde estava ocorrendo a cobrança indevida é utilizada para recebimento de benefício previdenciário (ID nº 84733686). Nessa ordem de ideias, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa de dano moral in re ipsa. Quanto ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas. A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. Nessa linha intelectiva, é cabível a indenização por danos morais que ora fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A seguir, colacionaremos algumas ementas de acórdãos que julgaram situação semelhante à aqui tratada, a fim de ilustrar nossos posicionamentos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – FATURAS ANEXADAS SEM QUALQUER REALIZAÇÃO DE COMPRAS, APENAS COBRANÇA DE ANUIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - EAResp 622.897/RSSTJ - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200843432 Nº único: 0001895-86.2020 .8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des. José dos Anjos) - Julgado em 17/04/2023) (TJ-SE - AC: 00018958620208250013, Relator.: Vaga de Desembargador (Des . José dos Anjos), Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-36.2016.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: HELIO PRUDENTE Advogado (s):JONATAS ANDRADE PEREIRA ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DÉBITO INEXIGÍVEL . DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUE CORRESPONDE A CRÉDITO ESTRANHO AOS AUTOS, O QUE IMPEDE A COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PELO JUÍZO DE ORIGEM . JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. DESCONTOS DE TARIFAS E DE ANUIDADE QUE NÃO SÃO OBJETO DO PROCESSO . RESTITUIÇÃO QUE SE EXCLUI DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001715-36 .2016.8.05.0172, em que é apelante o BANCO BMG S/A e em que é apelado HELIO PRUDENTE . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acionada, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80017153620168050172, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4. Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6. Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Precedentes. 7. Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 27 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) No que tange aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo conforme Súmula 43 do STJ. Por fim, em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ). Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença proferida pelo juízo primevo, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência da relação contratual, fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com correção monetária de acordo com a Súmula n. 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso. De ofício, determino que, quanto a repetição do indébito, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, com juros de mora e correção monetária. Por fim, inverte-se o ônus de sucumbência em desfavor do recorrido, que deverá arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, e art. 86, parágrafo único, todos do CPC. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004000-20.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMY PRADO DE SOUZA
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO