PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em suas razões (ID 93258785), a parte Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado teria incorrido em vício passível de saneamento, ao deixar de considerar que, embora o laudo pericial tenha classificado a paralisia do autor de natureza parcial, concluiu que se trata de condição irreversível, ao tempo em que defende estar comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus à isenção do IRPF. 2. A leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer vício a ser sanado no julgado, sobretudo ao ter registrado expressamente que a mera existência de sequela permanente não é suficiente para atrair a isenção à medida que precisa gerar incapacidade laboral total, conforme o teor do Acórdão anexado ao ID 92325602. 3. Por estar em harmonia com o entendimento da jurisprudência colacionada à fundamentação constante do voto condutor, impõe-se reconhecer a ausência de vício intrínseco ao julgado passível de ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. 4. Considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002068-83.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDEVAN DE MOURA
Advogado(s): HENRIQUE DA SILVA LIMA, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo GILDEVAN DE MOURA contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao Recurso manteve a sentença originária (ID 92325602). Em suas razões (ID 93258785), a parte Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado teria incorrido em vício passível de saneamento, ao deixar de considerar que, embora o laudo pericial tenha classificado a paralisia do autor de natureza parcial, concluiu que se trata de condição irreversível, ao tempo em que defende estar comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus à isenção do IRPF. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, “a fim de sanar os vícios apontados”. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 93522215), manifestando-se pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento, em síntese, que inexiste vícios no Acórdão impugnado. Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002068-83.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDEVAN DE MOURA
Advogado(s): HENRIQUE DA SILVA LIMA, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Tratando-se de recurso próprio e tempestivo, conheço dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, impende registrar que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo que, mesmo sob o pretexto de prequestionamento, o provimento deste recurso depende da comprovação de que o julgado contra o qual se insurge tenha incorrido em qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Partindo dessas diretrizes, e após analisar detidamente as questões jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que o pronunciamento judicial vergastado não padece de vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Isso porque, conquanto a parte recorrente sustente a existência de vício ao argumento que a decisão colegiada teria deixado de fazer a distinção entre incapacidade e invalidez de modo a considerar a incapacidade total decorrente da paralisia parcial, a leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer vício a ser sanado no julgado, sobretudo ao ter registrado expressamente que a mera existência de sequela permanente não é suficiente para atrair a isenção à medida que precisa gerar incapacidade laboral total, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MONOPLEGIA. INCAPACIDADE PARCIAL E IRREVERSÍVEL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, exige, além do diagnóstico médico da moléstia ali elencada, a comprovação de que esta ocasione incapacidade total para o trabalho, requisito cuja aferição deve se dar com base em perícia técnica especializada. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que a enfermidade apresentada (monoplegia de membro inferior) acarreta incapacidade parcial e irreversível, não se verificando a total impossibilidade de exercício de atividades laborais. A interpretação das hipóteses de isenção tributária deve ser realizada de forma estrita, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo vedada a ampliação dos critérios legais mediante presunções ou analogias. Recurso conhecido e não provido”. (ID 92325602) Deste modo, por estar em harmonia com o entendimento da jurisprudência colacionada à fundamentação constante do voto condutor, impõe-se reconhecer a ausência de vício intrínseco ao julgado passível de ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Por todo o exposto, considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada vergastada pelos próprios fundamentos. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002068-83.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDEVAN DE MOURA
Advogado(s): HENRIQUE DA SILVA LIMA, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO