PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320620-88.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: JAILTON CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado(s):GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. TEMA 1.082/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a Recurso Especial em razão da aderência do acórdão recorrido ao Tema 1.082/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade da rescisão unilateral de plano coletivo durante tratamento médico do beneficiário, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, para fins de aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Tema 1.082/STJ fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".

4 - O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência ao constatar a abusividade do cancelamento unilateral do plano coletivo durante o tratamento médico de urgência do beneficiário, hipótese que se subsume integralmente à moldura normativa do precedente repetitivo, justificando a correta incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

5 - Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b, V, e §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; STJ, Súmula 608.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0320620-88.2013.8.05.0001, sendo Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e Agravado JAILTON CUNHA DE OLIVEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

.

 

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320620-88.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: JAILTON CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 99099847) contra decisão monocrática (ID 97482579) que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial em razão da perfeita aderência do acórdão recorrido ao Tema 1.082/STJ, e, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, não admitiu o apelo extremo.

Em suas razões recursais (ID 99099847), a agravante delimita o alcance do recurso ao capítulo da decisão fundamentado no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.082/STJ ao caso concreto.

Sustenta que a tese repetitiva direciona a obrigação de continuidade assistencial exclusivamente aos casos de rescisão unilateral imotivada, não alcançando a hipótese em que o plano coletivo empresarial foi extinto regularmente pelo decurso do prazo do benefício de manutenção de inativo, previsto no artigo 30 da Lei número 9.656/1998. Aduz que o agravado contribuiu por apenas nove meses para o plano de saúde na qualidade de funcionário ativo, o que lhe conferia o direito de permanência pelo prazo proporcional máximo de seis meses, agendado para expirar legitimamente em 01/03/2013.

Argumenta que a obrigação de manter o tratamento médico por tempo indeterminado é juridicamente impossível, pois a vigência do plano deve respeitar a legislação regulatória aplicável. Alega, ainda, que a solidariedade decorrente da relação de consumo opera apenas no plano indenizatório, não autorizando a transferência de obrigações de fazer de natureza assistencial à operadora de saúde após o encerramento legítimo do vínculo contratual.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a reforma da decisão monocrática e a consequente admissão do Recurso Especial, com a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

Em contrarrazões (ID 101309607), o agravado Jailton Cunha de Oliveira suscita, preliminarmente, a ausência de regularidade formal do recurso, sob a alegação de mera reiteração das razões do Recurso Especial; no mérito, sustenta a adequada incidência do Tema 1.082/STJ e da Súmula 83/STJ, defendendo que a operadora responde pela continuidade do tratamento médico de urgência decorrente de complicação cirúrgica. Pugna pelo desprovimento do agravo, pela aplicação de multa por litigância de má-fé e pela condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320620-88.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: JAILTON CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM

 

VOTO

 

 

O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma aplicado.

A agravante, expressamente, restringe o alcance do recurso ao capítulo decisório fundado no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade do precedente repetitivo à sua conduta de cancelamento contratual pelo decurso do prazo de manutenção do ex-empregado.

Nesse contexto, cabe verificar, tão somente, se o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, juízo de aderência atribuído a esta 2ª Vice-Presidência pelo art. 1.030, I, b, do CPC.

A tese repetitiva foi vazada nos seguintes termos:

TEMA 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

O acórdão recorrido, mantendo a sentença de procedência, reconheceu a abusividade do cancelamento unilateral do plano coletivo empresarial durante o tratamento médico do beneficiário, afetado por estenose gástrica e esofágica severa após cirurgia de hérnia de hiato realizada em 18/01/2013. O autor apresentou quadro de desnutrição grave, com perda de cerca de vinte quilos em um mês e incapacidade de ingerir alimentos ou engolir a própria saliva, demandando procedimento corretivo urgente de dilatação pneumática via endoscópica.

A conduta da operadora de saúde de rescindir unilateralmente o contrato em 01/03/2013, sob a justificativa de decurso do prazo de manutenção do ex-empregado (artigo 30 da Lei número 9.656/1998), violou o direito do consumidor à continuidade assistencial em momento de extrema vulnerabilidade clínica. Tal moldura fática subsume-se integralmente à hipótese normativa do precedente repetitivo, visto que o tratamento era indispensável para garantir a sobrevivência e a incolumidade física do beneficiário.

Ademais, restou comprovada a adimplência do autor com a obrigação de proceder aos depósitos judiciais das mensalidades do plano de saúde, no valor de R$ 136,90, preenchendo todos os requisitos estabelecidos pela tese vinculante do Tema 1.082/STJ.

Constatada a perfeita consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.082/STJ, mantém-se íntegro o juízo de não seguimento fundado no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.

Constatada a conformidade do acórdão recorrido à tese vinculante firmada no Tema 1.082/STJ, mantém-se íntegro o juízo de não seguimento fundado no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente

Relator