PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030657-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAISSA GASPARI BRAGANCA
Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO
APELADO: ROSSI RESIDENCIAL SA e outros (2)
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA À DEVEDORA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS COOBRIGADAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO COMPÕEM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA PATRIMONIAL E INDIVIDUALIDADE DOS INTEGRANTES DO CONGLOMERADO. TEMA 885 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). EFEITO EXCLUSIVO DA RECUPERAÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL QUE NÃO SE ESTENDE ÀS DEMAIS CODEVEDORAS NÃO INTEGRANTES DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. AUTORIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS EXECUTADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I. Caso em exame


Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a objeção de devedora em recuperação judicial para extinguir o feito sem exame do mérito por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito exequendo é de natureza concursal e deve ser integralmente submetido ao Juízo da Recuperação Judicial da executada principal, inclusive em relação às demais codevedoras.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da recuperação judicial à devedora principal e a novação dos créditos concursais autorizam a extinção automática do cumprimento de sentença em relação às demais empresas executadas, integrantes do mesmo grupo econômico, mas que não figuram no polo ativo da recuperação judicial e possuem personalidade jurídica e patrimônio autônomos.

III. Razões de decidir

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema 885/STJ (REsp 1.333.349/SP), no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções individuais em face de coobrigados ou de codevedores solidários.

  2. Embora a devedora principal Rossi Residencial S/A tenha obtido a concessão de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, as demais executadas, Tenela Empreendimentos S/A e Anagalide Empreendimentos S/A, constituem pessoas jurídicas independentes que não foram submetidas ao mesmo processo de reestruturação.

  3. A solidariedade passiva decorrente do título executivo judicial transitado em julgado autoriza a credora a exigir o adimplemento integral da obrigação de qualquer um dos devedores comuns, inexistindo amparo legal para que o benefício da novação decorrente da homologação do plano de recuperação da devedora principal seja estendido às codevedoras solventes que não integram o polo do processo de soerguimento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar em parte a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em face de Tenela Empreendimentos S/A e Anagalide Empreendimentos S/A, mantida a extinção e a necessidade de habilitação do crédito em relação à Rossi Residencial S/A.

Tese de julgamento: "A extinção da execução ou do cumprimento de sentença em decorrência da concessão de recuperação judicial do devedor principal não alcança as demais empresas executadas e codevedoras solidárias integrantes do mesmo grupo econômico que não façam parte do processo recuperacional, devendo o feito prosseguir em relação a estas."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030657-33.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, RAISSA GASPARI BRAGANCA, e, como apelada, ROSSI RESIDENCIAL SA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030657-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAISSA GASPARI BRAGANCA
Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO
APERELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAISSA GASPARI BRAGANÇA  contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador [ID 105744956], que julgou extinto, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença ajuizado em face de ROSSI RESIDENCIAL S/A, TENELA EMPREENDIMENTOS S/A e ANAGALIDE EMPREENDIMENTOS S/A.

Na origem, a ora apelante instaurou a fase de cumprimento de sentença [ID 105744546] com o objetivo de receber o valor atualizado de R$ 359.928,14 (trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O mencionado título determinou a resolução do contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária nº 1603, do Loteamento Trobogy, bem como a condenação solidária das executadas à devolução de todos os valores desembolsados pela consumidora, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação [ID 105744546].

No curso da fase executiva, as executadas alegaram que o crédito objeto da demanda possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador (inadimplemento do contrato e ajuizamento da ação de conhecimento) ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Rossi, distribuído em 19 de setembro de 2022 perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100) [ID 105744942]. Diante de tal circunstância, defenderam a necessidade de extinção do cumprimento de sentença e a consequente habilitação do crédito perante o Juízo universal do soerguimento [ID 105744965].

O Magistrado de primeiro grau, ao analisar a controvérsia, proferiu a sentença recorrida [ID 105744956], por meio da qual reconheceu a falta de interesse de agir da exequente, extinguindo a fase de cumprimento de sentença sem exame do mérito. O juízo singular fundamentou sua decisão em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a caracterização do crédito como concursal impõe a sua necessária e exclusiva submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado, ensejando a extinção da execução individual em decorrência da novação operada por lei. Determinou, outrossim, que as custas e os honorários advocatícios fossem suportados pelas executadas, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da dívida, autorizando a expedição de certidão de crédito em benefício da credora para fins de habilitação [ID 105744956].

Inconformada com o teor do julgado, a exequente interpôs recurso de apelação [ID 105744963], sustentando, em síntese, que a extinção do feito viola o direito de propriedade e a coisa julgada material decorrente do título judicial constituído. Destaca que requereu nestes autos a expedição da certidão de crédito unicamente para resguardar seu direito de participação e impugnação tempestiva do valor incluído na Lista de Credores apresentada de forma unilateral pelas recuperandas.

Outrossim, a apelante aduz que o cumprimento de sentença é promovido em face de três pessoas jurídicas distintas e que a solidariedade passiva reconhecida no título judicial impede a extinção do feito em relação àquelas devedoras que não participam ou não foram integradas na recuperação judicial do Grupo Rossi. Desse modo, assevera possuir o lídimo direito de prosseguir com a execução individual contra as codevedoras solidárias solventes, de forma autônoma e independente. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar a continuidade do feito executivo [ID 105744963].

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação [ID 105744965]. Argumenta que a decisão recorrida se coaduna perfeitamente com a legislação que rege a matéria e com o entendimento sedimentado da jurisprudência nacional. Sustenta que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi foi regularmente aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo paulista em 7 de dezembro de 2023 [ID 105744951], operando-se a novação de todas as dívidas constituídas antes do pleito de soerguimento.

Ressalta as disposições da Cláusula 7.5 do referido Plano, a qual determina a extinção de todas as execuções e cumprimentos de sentença individuais em trâmite. No tocante às correqueridas, sustenta que Tenela Empreendimentos S/A e Anagalide Empreendimentos S/A integram o mesmo grupo econômico submetido ao procedimento recuperacional, de forma que qualquer ato constritivo individual prejudicaria o soerguimento do conglomerado empresarial e violaria o princípio da igualdade entre os credores. Requer, nesses termos, a manutenção integral da sentença de extinção [ID 105744965].

Vieram os autos conclusos a esta relatoria para exame e julgamento .

É o relatório necessário. Peço dia para julgamento.

                                                                                 Salvador/BA, data registrada no sistema

                                                                                  Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                                                         Relator

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030657-33.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAISSA GASPARI BRAGANCA
Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO
APELADO: ROSSI RESIDENCIAL SA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade  e os extrínsecos , conheço do recurso de apelação interposto.

Salienta-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita concedida pelo Juízo de origem [ID 105744963], o que a dispensa do recolhimento de preparo.

A questão de fundo cinge-se a avaliar se a decretação de extinção do cumprimento de sentença deve atingir a totalidade das empresas que figuram no polo passivo da presente demanda executiva, inclusive as codevedoras que, em tese, não fazem parte da recuperação judicial concedida, ou se é admissível o prosseguimento parcial das medidas executivas contra as demais rés do título judicial transitado em julgado.

 O cumprimento de sentença de origem foi manejado em face de três pessoas jurídicas: Rossi Residencial S/A, Tenela Empreendimentos S/A e Anagalide Empreendimentos S/A [ID 105744546]. É fato incontroverso que a executada principal, Rossi Residencial S/A, teve o seu pedido de recuperação judicial deferido e, posteriormente, o Plano de Recuperação homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo [ID 105744951].

Nesse contexto, impõe-se reconhecer a irrepreensibilidade do juízo singular ao declarar a concursalidade e a novação do débito em face da executada Rossi Residencial S/A, uma vez que o fato gerador da obrigação decorrente da rescisão do contrato de promessa de compra e venda ocorreu muito antes do pedido de recuperação judicial distribuído em setembro de 2022 [ID 105744942]. Logo, de acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as execuções individuais em face de tal empresa devem ser extintas para que o credor possa, se assim o desejar, proceder à habilitação do crédito perante o juízo universal paulista, na esteira do que prevê o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005.

Ocorre que a tese adotada pela r. sentença recorrida e defendida pela parte apelada nas contrarrazões recursais estendeu, de forma indevida, esse efeito liberatório e extintivo às demais codevedoras, Tenela Empreendimentos S/A e Anagalide Empreendimentos S/A, ao fundamento genérico de que todas integram o mesmo grupo econômico [ID 105744965]. Tal posicionamento, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e se choca frontalmente com a pacífica jurisprudência construída em sede de recursos repetitivos.

Com efeito, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas deve ser rigorosamente respeitada. O fato de empresas integrarem o mesmo grupo econômico ou societário não induz, de maneira automática, que a recuperação de uma delas aproveite às demais que não ingressaram ou não preencheram as formalidades exigidas para constarem como recuperandas no processo de soerguimento. No caso vertente, embora o Grupo Rossi seja composto por diversas sociedades, as codevedoras Tenela Empreendimentos S/A e Anagalide Empreendimentos S/A possuem personalidades jurídicas independentes, de modo que os seus patrimônios e obrigações não se confundem com os da controladora Rossi Residencial S/A, ressalvadas as hipóteses de consolidação substancial expressamente deliberadas no juízo universal, o que não foi comprovado de forma a abarcar as referidas subsidiárias de forma ampla e irrestrita quanto à isenção de obrigações perante terceiros.

Ademais, a matéria atinente ao prosseguimento de ações executivas contra coobrigados e devedores solidários já foi objeto de profunda análise e uniformização por parte do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trata-se do Tema 885/STJ, cuja tese jurídica fixada no julgamento do REsp 1.333.349/SP restou assim definida:


"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, salvo determinação judicial em contrário do juízo da recuperação."


A tese firmada no repetitivo decorre de interpretação direta do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o qual dispõe expressamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e devedores de regresso. Assim sendo, a novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial é ope legis e atinge tão somente as obrigações da empresa recuperanda (devedora principal), mantendo intacta a obrigação original e as condições do título executivo em relação às codevedoras solidárias que não participam da reestruturação judicial.

Nesse sentido, a solidariedade passiva imposta às rés no título executivo judicial confere à credora a faculdade de exigir de todos ou de apenas alguns dos devedores o pagamento integral do débito comum, nos termos do disposto no artigo 275 do Código Civil. Não pode, portanto, o juízo do cumprimento de sentença extinguir a execução individual em face das empresas Tenela Empreendimentos S/A e Anagalide Empreendimentos S/A, porquanto estas permanecem integral e solidariamente responsáveis pela totalidade da obrigação estabelecida, não se estendendo a elas as benesses, prazos e deságios ajustados no Plano de Recuperação do qual não fizeram parte como sujeitos ativos.

 Por conseguinte, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau unicamente ao determinar a extinção do cumprimento de sentença em relação à Rossi Residencial S/A, haja vista a necessária sujeição fática daquela empresa aos termos da transação coletiva homologada pelo juízo recuperacional. Entretanto, a r. sentença merece reforma parcial para que seja determinado o imediato prosseguimento dos atos executivos em face de Tenela Empreendimentos S/A e Anagalide Empreendimentos S/A, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador no tocante a tais empresas.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por RAISSA GASPARI BRAGANÇA, para o fim de reformar em parte a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em face de TENELA EMPREENDIMENTOS S/A e ANAGALIDE EMPREENDIMENTOS S/A, mantida a extinção do feito unicamente com relação à ROSSI RESIDENCIAL S/A.

 Em atenção ao princípio da causalidade e diante do provimento parcial do recurso, mantenho a condenação das executadas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência arbitrados na origem [ID 105744956], haja vista que deram causa à instauração e posterior extinção parcial do cumprimento de sentença, bem como ao ajuizamento da demanda em si.

É como voto.

                                                                Salvador/BA, data registrada no sistema


                                                                Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

                                                                                    Relator