PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MODULAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Manoel da Silva Ribeiro contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face do Banco Agibank S/A, indeferiu a gratuidade da justiça integral e a tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Crédito Consignável (RCC) supostamente não contratado. O agravante sustenta ser aposentado por invalidez, possuir renda líquida mensal insuficiente para suportar as custas processuais e afirma jamais ter celebrado o contrato impugnado, requerendo a suspensão imediata dos descontos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos oriundos de contrato de RCC alegadamente fraudulento. 3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável por elementos concretos constantes dos autos. 4. Os documentos apresentados pelo agravante — demonstrativo de crédito do INSS, extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda, histórico de empréstimos consignados e comprovante de residência — evidenciam situação de vulnerabilidade econômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça. 5. A exigência de apresentação de faturas de cartão de crédito como condição indispensável à análise da gratuidade configura rigor formal excessivo, desproporcional e não previsto em lei. 6. A alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado constitui fato negativo de difícil comprovação direta, sendo inadequado exigir do consumidor prova cabal da inexistência do negócio jurídico. 7. A natureza consumerista da relação jurídica autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual válido e comprovação da efetiva disponibilização do crédito. 8. O documento apresentado pela instituição financeira não comprova validamente a contratação, por ausência de assinatura do consumidor e de exposição clara das cláusulas essenciais do negócio jurídico. 9. A inexistência de registro de crédito oriundo da instituição financeira na conta bancária do agravante reforça a plausibilidade da alegação de fraude contratual. 10. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 11. Os descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário possuem potencial de causar dano grave e de difícil reparação, diante da natureza alimentar da verba e da reduzida renda líquida do agravante. 12. A suspensão dos descontos não apresenta risco de irreversibilidade da medida, pois eventual improcedência da demanda permite à instituição financeira retomar as cobranças e buscar ressarcimento posterior. 13. A multa cominatória deve observar proporcionalidade entre a periodicidade da obrigação e a sanção imposta, sendo adequada a fixação de astreintes mensais em obrigação consistente na abstenção de descontos em folha de pagamento. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. A exigência de documentos não previstos em lei para concessão da gratuidade da justiça configura rigor formal excessivo e incompatível com o acesso à justiça. 3. A alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes verossimilhança e hipossuficiência. 4. A ausência de contrato assinado e de prova da disponibilização do crédito evidencia a probabilidade do direito em demanda que discute fraude em empréstimo consignado. 5. A suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário é medida adequada quando demonstrado risco de comprometimento de verba alimentar. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira por fraudes em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A periodicidade das astreintes deve guardar compatibilidade com a natureza da obrigação imposta. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Nº 8059003-55.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MANOEL DA SILVA RIBEIRO e como Agravado BANCO AGIBANK S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059003-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL DA SILVA RIBEIRO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e de Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido Indenizatório e Tutela de Urgência Nº 8002635-06.2025.8.05.0039, movida em face do BANCO AGIBANK S/A. Na origem, o Autor relata que vem sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter contratado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais (ID 488560737 dos autos de origem). O juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça integral, concedendo tão somente redução de 90% sobre as custas processuais iniciais e o parcelamento do saldo remanescente, ao fundamento de que a parte Autora deixou de juntar faturas de cartão de crédito, documento reputado indispensável à aferição de sua situação econômica. Outrossim, indeferiu o pedido de tutela de urgência por não estar suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, dada a ausência de elementos probatórios que demonstrassem, de forma precisa, tratar-se de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado (ID 510845111 dos autos de origem). Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, aduzindo, em síntese, quanto à gratuidade da justiça, ser pessoa idosa, aposentada por invalidez, sem qualquer outra fonte de renda, cuja renda líquida mensal de R$ 867,60 é manifestamente insuficiente para arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pontua que os documentos já acostados aos autos — demonstrativo de crédito do INSS, extrato bancário, declaração de isenção de imposto de renda, histórico de empréstimos consignados e fatura de energia elétrica — são suficientes à demonstração da hipossuficiência. Conclui asseverando que a exigência de faturas de cartão de crédito, pelo juízo de origem, constitui rigor formal excessivo e incompatível com a presunção legal prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à tutela de urgência, insiste que jamais celebrou contrato de empréstimo com a parte Agravada e que os descontos mensais sobre seu benefício previdenciário comprometem diretamente seu sustento e o de sua família, caracterizando o perigo de dano grave e de difícil reparação. Sustenta que o ônus da prova acerca da regularidade da contratação deve recair sobre a instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e que o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não afasta a urgência da medida, porquanto o Agravante desconhecia a extensão dos descontos realizados em seu benefício. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o cancelamento da distribuição do feito originário, e a reforma da decisão agravada para reconhecimento da gratuidade da justiça integral e concessão da tutela de urgência, com determinação de suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 57,37, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 91601155). Nos presentes autos de Agravo de Instrumento, o pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido, suspendendo os efeitos da decisão agravada no capítulo que indeferiu a gratuidade da justiça integral e concedendo a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Agravante, nos seguintes termos (ID 91690345): “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para: a. SUSPENDER os efeitos da decisão agravada no capítulo que indeferiu a gratuidade da justiça integral, desobrigando o Agravante do recolhimento das custas processuais até o julgamento de mérito do presente recurso, devendo o processo de origem ter seu regular prosseguimento; b. CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que o Agravado, BANCO AGIBANK S.A., proceda à IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Agravante, MANOEL DA SILVA RIBEIRO (Benefício nº 538.886.775-3), referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 1514051315, ou de qualquer outro débito dele decorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Devidamente intimada, a Instituição Financeira apresentou contraminuta sustentando a necessidade de comprovação documental mais ampla da hipossuficiência, argumentando que a afirmação isolada da parte não deve ser tida como suficiente. Quanto à regularidade dos descontos decorrentes do empréstimo consignado, afirma que o contrato foi celebrado de forma lícita e por livre e espontânea vontade do consumidor. Pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da decisão agravada. Requer, na eventualidade de deferimento da tutela, que seja expedido ofício ao INSS comunicando a proibição de novas consignações na margem do Agravante (ID 93721424). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059003-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto cabível, tempestivo e devidamente instruído. No mérito, o recurso comporta análise em dois capítulos autônomos: (i) o indeferimento da gratuidade da justiça integral; e (ii) o indeferimento da tutela de urgência. Passo ao exame de cada qual. Da Gratuidade da Justiça O direito à assistência jurídica integral e gratuita encontra assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. O artigo 99, § 3º, do referido diploma estabelece expressamente que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser ilidida por elementos concretos extraídos dos próprios autos que demonstrem o contrário, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. No caso em exame, a decisão agravada indeferiu o benefício em sua integralidade ao fundamento de que a parte Autora, embora tenha juntado demonstrativo de crédito do INSS, extrato bancário, declaração de isenção de imposto de renda, fatura de energia elétrica, relatório médico e histórico de empréstimos consignados, deixou de apresentar faturas de cartão de crédito, documento reputado indispensável pelo juízo de origem à aferição da real situação econômica do Requerente (ID 510845111). Tal exigência não resiste ao confronto com os elementos já presentes nos autos. Compulsando os autos, verifico que o Agravante é aposentado por invalidez previdenciária, percebendo renda bruta mensal de R$ 1.518,00 — valor equivalente a um salário mínimo no período. Após os descontos de empréstimos consignados que oneram seu benefício, o valor líquido efetivamente creditado em sua conta bancária no mês de janeiro de 2025 foi de apenas R$ 867,60, conforme demonstram os históricos de crédito do INSS e os extratos bancários. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o Agravante disponha de outra fonte de renda, patrimônio, aplicações financeiras ou quaisquer outros recursos que denotem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido (ID 91601160). A exigência de faturas de cartão de crédito como condição sine qua non para apreciação do pedido de gratuidade, nesse contexto, configura rigor formal excessivo e desproporcional, incompatível com a finalidade da norma e com a garantia constitucional de acesso à justiça. Com efeito, a lógica da exigência se inverte no caso concreto: a ausência de fatura de cartão de crédito pode ser indicativa, pelo contrário, da própria ausência de capacidade econômica, e não de sua existência. A imposição desse requisito adicional, não previsto em lei, em detrimento de um conjunto documental que já aponta consistentemente para a situação de vulnerabilidade do Agravante, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a atividade jurisdicional. Recorde-se, ademais, que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão — o que não é o caso dos presentes autos, onde os elementos existentes apontam na direção oposta: a de uma pessoa idosa, aposentada por invalidez, com renda líquida de R$ 867,60 mensais, comprometida ainda por descontos que o Agravante afirma serem fraudulentos. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003879-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RENE JOSE DELGADO REYES Advogado (s): EDVALDO FREITAS ALVES AGRAVADO: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTÊNCIA e outros Advogado (s): LUCAS TASSINARI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS. DENTISTA IDOSO COM RENDA MENSAL INFERIOR A R$ 5.000,00. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. DIFICULDADE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprova não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso, o agravante, dentista idoso com renda mensal inferior a R$ 5.000,00, apresentou extratos bancários, declaração de imposto de renda e cópia da CTPS, elementos que demonstram de forma suficiente a sua hipossuficiência, especialmente diante das custas iniciais superiores a R$ 15.000,00. Decisão reformada. Agravo provido. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80038798720258050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) Diante do exposto, a presunção legal de hipossuficiência não foi afastada por nenhum elemento concreto dos autos, devendo ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça integral, com dispensa das custas processuais, honorários e demais despesas elencadas no artigo 98 do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo de origem indeferiu a medida ao fundamento de que não estava suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, por ausência de elementos probatórios que demonstrassem, de forma precisa, tratar-se de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado. Discorda-se desse entendimento pelas razões que se passa a expor. A ação de origem versa sobre a alegação do Agravante de que jamais celebrou o contrato de Reserva de Crédito Consignável — RCC nº 1514051315 com o Banco Agibank S/A, sustentando ter sido vítima de fraude. Tal afirmação, por sua própria natureza, configura fato negativo de difícil ou impossível comprovação direta, posto que não se pode exigir de quem nega a contratação que produza prova cabal da inexistência de um negócio jurídico que afirma não ter realizado. Nesse ponto, é de todo pertinente a orientação firmada por esta própria Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao apreciar situação análoga envolvendo contrato de empréstimo consignado RMC, assentou ser "prova negativa de difícil alcance à requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar", reformando a decisão indeferitória de primeiro grau e dando provimento ao agravo de instrumento: "Observada a natureza consumerista da relação, a decisão indeferitória de liminar não merece prosperar, à vista do que instrui a inicial, pois está a violar direito do agravante, que fez prova dos descontos em seu contracheque, cujo benefício tem natureza alimentar, de forma distinta do que havia pactuado junto à instituição financeira recorrida." (TJ-BA — Agravo de Instrumento nº 8056723-82.2023.8.05.0000, Rel. Des.ª Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publicado em 19/08/2024) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível desta Corte, ao examinar hipótese idêntica de contrato de Reserva de Margem Consignável — RMC não reconhecido pelo consumidor, fixou que a presença de elementos que evidenciem a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário é suficiente para autorizar a tutela de urgência suspensiva, asseverando que: "A reserva de margem consignável é o percentual ainda não utilizado, dos vencimentos do cliente, para descontos de parcelas de empréstimos. Não se trata de um valor que possa ser descontado sem adesão específica. Considerando que a presente lide tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia." (TJ-BA — Agravo de Instrumento nº 8021874-50.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publicado em 19/08/2024) Esses precedentes aplicam-se com plena pertinência ao caso em exame. O produto contratado — Reserva de Crédito Consignável (RCC) — compartilha com a Reserva de Margem Consignável (RMC) a mesma lógica de funcionamento e os mesmos riscos de abusividade na medida em que é modalidade em que os descontos mensais cobrem apenas os encargos do cartão de crédito, sem amortizar o capital principal, perpetuando a dívida indefinidamente e submetendo o consumidor a juros significativamente mais elevados do que os praticados no empréstimo consignado pessoal tradicional. Em ambos os casos, a adesão específica e informada do consumidor é pressuposto inafastável de validade do negócio jurídico. A verossimilhança da narrativa do Agravante é robustecida, ademais, por elementos objetivos presentes nos autos (ID 91601160): os extratos do INSS confirmam a existência dos descontos sob a rubrica "Consignacao - Cartão" a partir de abril de 2024, mas não demonstram, por si sós, que o negócio jurídico foi regularmente celebrado; o extrato bancário acostado aos autos não registra qualquer entrada de valores oriundos do Banco Agibank S/A, o que reforça a tese de que o crédito sequer foi disponibilizado ao Agravante; o Agravante é pessoa idosa e aposentada por invalidez, pertencente ao grupo de consumidores reconhecidamente mais vulneráveis às práticas fraudulentas no setor de crédito consignado. Sobre esse ponto, é também expressivo o precedente desta Terceira Câmara Cível no julgamento de apelação envolvendo contrato de empréstimo consignado celebrado sem a observância das formalidades legais com consumidor idoso beneficiário do INSS, ocasião em que se firmou: "Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação — CNH. A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização." (TJ-BA — Apelação Cível nº 8001135-64.2023.8.05.0138, Rel. Des.ª Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publicado em 08/10/2024) Embora esse precedente tenha sido proferido em sede de apelação e após dilação probatória mais ampla, sua diretriz é plenamente aplicável à cognição sumária da tutela de urgência, porquanto o descumprimento das formalidades legais exigidas para a contratação de empréstimo consignado com beneficiário do INSS — em especial a ausência de prova de que o consumidor idoso assinou o contrato e apresentou documento de identidade — é elemento que confere verossimilhança à alegação de fraude, justificando a suspensão preventiva dos descontos até a produção da prova plena em contraditório. É determinante, nesse contexto, a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação — mediante apresentação do instrumento contratual assinado, comprovante de disponibilização do crédito na conta do Agravante ou registros de assinatura eletrônica com geolocalização — compete ao Banco, e não ao consumidor que nega a celebração do negócio. A Instituição Financeira não trouxe aos autos deste Agravo de Instrumento qualquer documento comprobatório da regularidade da contratação, limitando-se a afirmar genericamente, em sua contraminuta, que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade. Quanto ao documento acostado no ID 531023603 dos autos de origem, verifico que o documento juntado pela Instituição Financeira não se mostra apto a comprovar a regularidade da contratação alegada, porquanto desprovido da assinatura do consumidor, elemento indispensável à validação do ajuste. Ademais, o referido instrumento não contém a exposição clara e individualizada das cláusulas contratuais essenciais, tais como taxas de juros, encargos incidentes e condições de pagamento, limitando-se a apresentar registros genéricos e unilaterais. Dessa forma, ausente prova idônea da efetiva manifestação de vontade da parte Autora, conclui-se pela insuficiência do acervo probatório, até a presente fase processual, para demonstrar a legalidade da suposta contratação. A responsabilidade civil da instituição financeira, por seu turno, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo de comprovação de dolo ou culpa. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. A permissão de contratação fraudulenta em nome de consumidor idoso e vulnerável, sem os devidos controles de segurança e sem a observância das formalidades previstas na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, configura falha na prestação do serviço que atrai essa responsabilidade objetiva. Está, portanto, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em favor do Agravante. O perigo de dano grave e de difícil reparação é igualmente evidente. Os descontos mensais de R$ 57,37 incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do Agravante, verba de natureza eminentemente alimentar, protegida pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, e pelo artigo 114 da Lei nº 8.213/1991. Como reafirmou esta Câmara no precedente supracitado, o benefício previdenciário tem natureza alimentar, e os descontos que o oneram de forma irregular violam direito fundamental do segurado. A continuidade dos descontos sobre uma renda líquida já tão reduzida — R$ 867,60 mensais — representa comprometimento direto da capacidade do Agravante de arcar com despesas básicas de alimentação, saúde e moradia. A mora processual inerente ao rito ordinário, sem a concessão da medida liminar, submeteria o Agravante a privações financeiras contínuas e de difícil reparação durante toda a tramitação do feito. Ademais, a medida não apresenta risco de irreversibilidade que impeça sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que eventual improcedência final da demanda permitirá ao Banco Agravado retomar as cobranças e buscar o ressarcimento dos valores não descontados durante o período de vigência da tutela, acrescidos dos encargos contratuais. Esse ponto, aliás, foi expressamente reconhecido por esta Terceira Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8056723-82.2023.8.05.0000, que acolheu a suspensão dos descontos exatamente sob o fundamento da ausência de irreversibilidade da medida. O risco de dano ao Agravante, pessoa física e hipervulnerável, é concretamente superior ao risco meramente patrimonial suportado pela instituição financeira de grande porte. No tocante ao argumento expendido nas contrarrazões acerca da necessidade de observância da Resolução nº 321/2013 do INSS, cumpre esclarecer que o referido normativo não mais se encontra em vigor, tendo sido revogado pela Portaria INSS/PRES nº 1.623, de 19/10/2023. Ademais, sobreveio disciplina ainda mais recente com a Lei nº 15.327/2026, que passou a regular a matéria de forma mais rigorosa, especialmente no tocante à prevenção de fraudes em empréstimos consignados. Nos termos do novo regime, a partir de abril de 2026, o benefício previdenciário passa a ser automaticamente bloqueado para novas contratações de crédito imediatamente após a celebração de qualquer operação, mecanismo que confere maior segurança ao sistema e reduz significativamente o risco de contratações indevidas. Nesse contexto normativo atualizado, verifica-se que o fundamento invocado pela parte Agravada — baseado em resolução revogada e em lógica de bloqueio dependente de intervenção judicial — não subsiste diante do atual modelo legal, que já contempla, de forma automática e sistêmica, a proteção pretendida. Assim, à luz do novo regramento vigente, a pretensão de suspensão dos descontos, ainda que sob a perspectiva de prevenção de fraudes ou resguardo da margem consignável, mostra-se desnecessária e inadequada, não havendo suporte jurídico atual que justifique o seu deferimento. Assim, o pedido não comporta acolhimento. Por fim, cabe proceder a um ajuste da astreinte fixada na decisão monocrática. Por tratar-se de obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de descontos em contracheque, cujo eventual inadimplemento se perfectibiliza em base mensal, por ocasião do processamento da folha de pagamento, evidencia-se a inadequação da cominação de multa diária, por dissintonia entre a periodicidade da sanção e a dinâmica de exigibilidade da obrigação, com risco de configuração de excesso. O art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil consagra o poder-dever do magistrado de, inclusive de ofício, revisar e adequar a multa cominatória, seja quanto ao valor, seja quanto à periodicidade, sempre que verificada a sua insuficiência ou excessividade, em observância aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa conformidade, impõe-se a modulação ex officio da periodicidade da astreinte, a fim de compatibilizá-la com a natureza da obrigação imposta, fixando-a no importe de R$ 500,00 por mês de descumprimento da ordem judicial, preservado o limite máximo de R$ 20.000,00. Diante de todo o exposto, verificando-se que a decisão monocrática identificou corretamente a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e de difícil reparação, aplicando com precisão o disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a solução colegiada ora adotada confirma aquele pronunciamento monocrático - ressalvado o ajuste na periodicidade das astreintes - e reforma a decisão de primeiro grau em ambos os capítulos impugnados, dando provimento ao recurso. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e CONFIRMAR A LIMINAR (ID 91690345), nos seguintes termos: A) DEFIRO integralmente o benefício da justiça gratuita a Manoel da Silva Ribeiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e determino que o Juízo de origem proceda à anotação do benefício nos autos de origem e suspenda qualquer exigência de recolhimento de custas processuais por parte do Agravante, ficando revogada a obrigação de parcelamento fixada na decisão agravada. B) CONCEDO a tutela de urgência requerida, determinando ao Banco Agibank S/A que promova a suspensão imediata de todos os descontos vinculados ao contrato nº 1514051315 (Reserva de Crédito Consignável — RCC) incidentes sobre o benefício previdenciário do Agravante (CPF 497.503.215-53), abstendo-se de realizar qualquer nova cobrança a esse título, sob pena de multa no montante de R$ 500,00, por cada mês em que houver o descumprimento da ordem judicial, mantido o teto máximo de R$ 20.000,00, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Determino que o Juízo de origem expeça ofício ao INSS comunicando o teor da presente decisão, para os fins administrativos pertinentes, notadamente a anotação da suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 1514051315 no histórico de consignações do Agravante. As determinações ora estabelecidas deverão ser observadas até ulterior deliberação do juízo de origem, a quem compete o acompanhamento da causa e eventual reavaliação das medidas, conforme a evolução do feito. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059003-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO