PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074490-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERINALDO GOMES MONTALVAO
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. INVENTARIANTE EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO DE BEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de ITCMD e multa, rejeitou a exceção de pré-executividade por ilegitimidade ativa do excipiente, determinando o prosseguimento da execução e o bloqueio de ativos via SISBAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade passiva para figurar como executado em execução fiscal relativa a ITCMD; (ii) estabelecer se a ausência de certidão de óbito dos falecidos na inicial acarreta inépcia da petição inicial; (iii) determinar se a alegação de erro na avaliação do imóvel constante no lançamento do tributo pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação estadual (Decreto Estadual nº 2.487/89) e o Código Tributário Nacional atribuem legitimidade passiva ao herdeiro e ao inventariante como responsáveis solidários pelo pagamento do ITCMD, sendo correta a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal.

A ausência de certidão de óbito na inicial não configura inépcia, uma vez que o espólio não figura no polo passivo da execução, e o agravante, como inventariante, foi devidamente identificado como responsável tributário.

A alegação de erro na avaliação do imóvel indicado como base de cálculo do tributo exige dilação probatória, incompatível com o procedimento da exceção de pré-executividade, que exige prova documental inequívoca e matéria cognoscível de ofício pelo juízo.

A ausência de demonstração inequívoca da suposta falha na avaliação impede o acolhimento da tese de nulidade do lançamento tributário, que mantém sua presunção de certeza e liquidez.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual/BA nº 2.487/1989, arts. 2º, 8º e 9º; CTN, arts. 35 e 42; CPC, art. 873, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021, DJe 25.11.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074490-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ERINALDO GOMES MONTALVAO e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074490-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERINALDO GOMES MONTALVAO
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por ERINALDO GOMES MONTALVAO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que na Execução Fiscal de n° 8002562-10.2018.8.05.0191, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, nos seguintes termos:

 

“No caso em epígrafe, o Estado da Bahia ajuizou a presente Execução Fiscal a fim de receber crédito, em virtude da ausência da ausência de recolhimento de ITD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, pelo executado ERINALDO GOMES MONTALVAO.

Todavia, constata-se que, após citação do executado, fora manejado incidente de exceção de pré- executividade pelo Espólio de Carmelita Maria Montalvão e Antônio Carlos Montalvão, de maneira a figurar como terceiro alheio à lide, o que não é admissível em sede de exceção de pré-executividade.

A apresentação de exceção de pré-executividade pressupõe que a parte excipiente integre a relação processual a fim de possibilitar a insurgência contra os termos da execução.

(...)

Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta ante a ilegitimidade ativa para apresentação do referido incidente. 

Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, bem como ordeno a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sob titularidade da executada, até o montante atualizado da execução.”

 

Em suas razões, o agravante afirma que “o (a) Requerente foi nomeado Inventariante dos bens deixados pelos seus extintos genitores, no curso do processo de Inventario, fora feita a avaliação dos bens deixados pelos falecidos com o intuito de apurar o valor ITCMD pela Sefaz/BA, após lançamentos dos valores fora verificado que uns dos bens avaliado pela Sefaz não fazia parte dos bens do espólio o que foi prontamente informado, deixando o Inventariante de pagar o Imposto, com o objetivo que o cálculo fosse refeito.”.

 

Aduz, no entanto, que “foi surpreendido com a presente Ação e mais ainda, por ter ser sido inserido no processo como Executado, quando deveria configurar nos autos como representante legal do espólio, haja vista que a “dívida” pertence ao espólio e este é solúvel” e que “o Inventariante não pode responder em nome próprio por uma dívida pertencente ao espólio, devendo a Ação ser intentada em face do espólio e este configurar no polo passivo da demanda na qualidade de representante legal do espólio e não como parte Requerida.”.

 

Defende que a inicial é inepta, argumentando que “quando da propositura da demanda não anexou aos autos a Certidão de Óbitos dos de cujus, permanecendo inerte quanto a informação de falecimento dos autores da herança ao Poder Judiciário desde o início da demanda, tendo em vista que a demanda fora proposta no ano de 2018, e o falecimento dos autores do Espólio, ocorreram no ano de 2006 e 2010.”. Pugna pela extinção da demanda por inépcia da inicial em virtude da não juntada de documentos essenciais para propositura da demanda.

 

Alega que “a decisão do Juízo, nos autos em apreço, em relação a análise quanto a arguição de ilegitimidade passiva, fora equivocada, haja vista que o (a) Apelante apresentou sua tese de defesa no sentido de que este não é a pessoa legítima para configurar no polo passivo da demanda, mas sim, o Espólio de Carmelita Maria Montalvão e Antônio Carlos Montalvão, indicando na oportunidade os legitimados, tendo em vista que enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelos de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.”.

 

Pontua que “com a morte dos autores da herança, os herdeiros são responsáveis tanto pelos bens ativos quanto os passivos, neste caso, necessariamente o inventariante, tendo em vista sua nomeação, entretanto, o Espólio é o sujeito passivo direto e na impossibilidade deste em arcar com os tributos, recairá ao inventariante, ora executado, a exigência de cumprimento da obrigação.”.

 

Ressalta que “não houve a recusa do (a) Apelante em pagar o ITCMD, o que realmente ocorreu fora uma falha quando da Avaliação Estadual dos Bens dos falecidos, e referido erro foi indicado em Juízo sendo pleiteado Nova Avaliação Estadual dos Bens corretos, bem como, fora apontado que o (a) Apelante não tem legitimidade em estar no polo passivo da demanda, haja vista, que o Espólio dos de cujus pode suprir com as dívidas quando da partilha, pois, no presente momento nenhum dos herdeiros possui condições financeiras em arcar com futuras dívidas.”

 

Diz que “o ITCMD fora lançado de forma errada, tendo em vista que o bem avaliado pela SEFAZ/BA, não faz parte do espólio dos falecidos, mas a pessoa estranha a demanda, sendo assim, apesar da petição de manifestação alegando referido erro junto ao ID sob o n.º 99731485, a Avaliação pelo órgão SEFAZ, fora realizada no imóvel localizado na Rua Tamandaré, 527, Centro, Paulo Afonso/BA, imóvel que não pertence ao espólio, tendo em vista que o bem pertencente ao espólio é o localizado na Rua Tamandaré, 527 - D (beco), Centro, Paulo Afonso/BA, e mesmo assim, o Juízo não deferiu o Cancelamento do ITCM lançado, e ordenou a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sob titularidade da executada, até o montante atualizado da execução.”.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, acolhendo as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Subsidiariamente requer seja declarada a nulidade do lançamento do ITCMD sobre o imóvel localizado na Rua Tamandaré, 527, Centro, Paulo Afonso/BA, afirmando que tal bem não pertence ao espólio.

 

Em despacho de ID 74702379, o agravante foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, retornando aos autos para juntar os documentos de IDs 75375976 a 75372028.

 

Em decisão de ID 75564791, a gratuidade judiciária foi deferida, porém indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

 

Contrarrazões ao ID 78594797, nas quais o Estado agravado afirma que o agravante não foi o peticionante na ação executiva, lhe faltando interesse recursal, requerendo o não conhecimento do recurso.

 

Pelo princípio da eventualidade, afirma que a exceção de pré-executividade oposta em primeira instância é inadequada, pois demandaria dilação probatória.

 

Afirma que “promoveu o lançamento do tributo, nos termos da legislação em vigor, sendo o sujeito passivo intimado da avaliação dos bens e, como não houve oposição nem pagamento, o crédito foi devidamente constituído e inscrito em dívida ativa.”.

 

Aduz que “no processo administrativo, o sujeito passivo, ora Excipiente, foi intimada da avaliação dos bens e dos cálculos, constando, inclusive sua própria assinatura na notificação fiscal (fls .03 e 04 do PAF)” e que “Quedando-se inerte, tanto na apresentação de eventual defesa ou contestação à avaliação dos bens, quanto no pagamento, o crédito foi devidamente constituído, e inscrito em dívida ativa.”.

 

Sustenta que “o imposto foi lançado e devidamente calculado mediante intimação judicial no processo de inventário n° 0002211-62.2007.805.0191, tendo a avaliação tomado por base os bens informados nas PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (pag 99 do ID 17464632 do referido processo, cuja cópia segue em anexo), não havendo qualquer nulidade do PAF ou na CDA respectiva.”.

 

Acrescenta que “a comunicação superveniente de outros bens ocultados ou não conhecidos não tem o condão de descaraceterizar o lançamento regularmente feito. Este podem e devem ser objetos de outro lançamento no procedimento de sobrepartilha, como claramente dispõe o CPC”.

 

Requer, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.

 

O agravante peticionou ao ID 78379415, afirmando que “a indicação do erro quanto a avaliação da SEFAZ referentes ao bens do espólio de Carmelita Maria Gomes Montalvão e Antônio Carlos Montalvão, constam na Ação de Inventário sob o nº 0002211-62.2007.8.05.0191, que tramita na Vara de Família, junto a peça sob o ID nº 190415529, (anexo), bem como, é admitido nova avaliação quando qualquer das partes arguir fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, consoante art. 873, I, do CPC, sendo assim, não é de justo direito o (a) Agravante ser condenado a pagar um dívida devidamente contestada nos autos de Inventário, no qual, existe erro grosseiro quanto avaliação do bem realizada pelo avaliador da Sefaz.”.

 

Defende que “é extremamente carente e não possui instrução necessária para entender o que assinou e jamais imaginou que estaria em uma situação tão delicada” e que “existe erro na avaliação inicial realizado peça SEFAZ, existindo a possibilidade de resolver todo o imbróglio apenas com a realização de uma nova avaliação de bens pela Sefaz.”.

 

Juntou documentos, requerendo que os autos sejam reapreciados e proferida nova decisão.

 

Intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados e a informação de erro sobre o imóvel avaliado, o Estado peticionou ao ID 82633810 alegando que a matéria não foi objeto da execução fiscal de origem e que demanda dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade o meio adequado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC).

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074490-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERINALDO GOMES MONTALVAO
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeira instância, em execução fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e multas, não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de Carmelita Maria Gomes Montalvão e Antônio Carlos Montalvão, vez que a execução fiscal originária foi proposta em face do ora agravante, Erinaldo Gomes Montalvão, reconhecendo o juízo de primeira instância a ilegitimidade passiva do espólio para oposição da exceção de pré-executividade.

 

Em suas razões, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais como certidão de óbito dos falecidos. No mérito, defende que houve falha na avaliação dos bens dos falecidos, que teria sido indicada em juízo, pleiteando nova avaliação dos bens corretos.

 

Inicialmente, no que se refere à alegada ilegitimidade passiva, não se sustenta. Isso porque, o Decreto Estadual nº 2.487/89, que regulamenta o ITCMD, dispõe que os contribuintes do imposto são os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos, bem como que nas transmissões sem o recolhimento do imposto, o inventariante é solidariamente responsável pelo pagamento. Vejamos:

 

Art. 2º Compreendem-se na definição das hipóteses de incidência do ITD:

I - a transmissão de quaisquer bens ou direitos em conseqüência de:

a) sucessão legítima ou testamentária;

 

Art. 8º São contribuintes do imposto:

I - nas transmissões "CAUSA MORTIS", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

 

Art. 9º Nas transmissões e doações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis o doador e o inventariante, conforme o caso.

 

Do mesmo modo o CTN:

 

Seção III

Impôsto sôbre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles Relativos

 

Art. 35. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

(...)

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

 

Art. 42. Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

 

Portanto, o herdeiro e inventariante, ora agravante, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa à cobrança de ITCMD, afastando-se sua alegação de ilegitimidade passiva.

 

Assim, não sendo o espólio executado, também não há que se falar em inépcia da inicial de execução por ausência da certidão de óbito dos falecidos.

 

No que se refere ao mérito, alega o agravante que houve uma falha na avaliação dos bens dos falecidos, alegando que o bem imóvel indicado como localizado na Rua Tamandaré, 527, Centro, Paulo Afonso/BA não pertence ao espólio, mas sim o que se encontra localizado na Rua Tamandaré, 527 - D (beco), Centro, Paulo Afonso/BA.

 

Pois bem. Em uma análise dos autos de origem, verifica-se das primeiras declarações na Ação de Inventário ao ID 355792106, fls. 6 a 12, que foi indicado como pertencente ao espólio a casa localizada à Rua Tamandaré, 527 (Beco), Centro. Do mesmo modo, em que pese notificado do auto de infração, conforme assinatura ao ID 355792105, fls. 2 e 3, no qual continha o referido imóvel com sua avaliação, o inventariante, ora agravante, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nem efetuar o pagamento (fl. 6).

 

O agravante alega ainda que teria informado prontamente que um dos bens avaliados não fazia parte do espólio. Após a decisão proferida por esta relatoria entendendo pela ausência de comprovação de tal alegação, juntou ao ID 78379416 a inicial da Ação de Inventário de nº 0002211-62.2007.8.05.0191, na qual de fato foi alegado o erro sobre o referido imóvel da Rua Tamandaré, 527 (Beco), requerendo nova avaliação.

 

Ocorre que inexiste nos autos qualquer documento que comprove o valor do bem com o fim de demonstrar a discrepância de valores que sustenta. E, como se sabe, a exceção de pré-executividade originária não permite dilação probatória, conforme esclarece o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)

 

Nesse sentido, embora o agravante alegue que houve equívoco na avaliação do imóvel mencionado, inexiste prova acerca da avaliação que entende como correta, de modo que não restou preenchido o requisito de desnecessidade de dilação probatória para acolhimento da exceção de pré-executividade originária.

 

Assim é que, em sede de exceção de pré-executividade, a prova deve ser robusta quanto aos fatos alegados, o que não parece ser o caso dos autos, não podendo ser, portanto, afastada a presunção de certeza e liquidez do título.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239