PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8010524-50.2021.8.05.0039
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMAR SOTO
Advogado(s)JOSE DAS GRACAS CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR, LEONAM SANTOS MATOS, JOSEMAR DUARTE SANTOS
APELADO: ELLOZ G COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):RUBIA OLIVEIRA DOS SANTOS, DIEGO DUQUE DE CARVALHO, CAMILA SANTANA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA 939, STJ. DISTINGUISH. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO PRÁTICO. DEMORA EXAGERADA. 25 (VINTE E CINCO) MESES DE ATRASO, ATÉ O INGRESSO DA PRESENTE DEMANDA. DANO MORAL IDENTIFICADO. QUANTIFICAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE JUSTIFIQUE IMPOSIÇÃO DE VALOR MAIOR. CONDENAÇÃO EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405,CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMETNO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 362, STJ. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8010524-50.2021.8.05.0039, em que são Apelante CLAUDEMAR SOTO e como Apelado, respectivamente, ELLOZ G COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MAANAIM PATRIMONIAL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

             Arnaldo Freire Franco

           Juiz Substituto de 2o Grau Convocado – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010524-50.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMAR SOTO
Advogado(s): JOSE DAS GRACAS CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR, LEONAM SANTOS MATOS, JOSEMAR DUARTE SANTOS
APELADO: ELLOZ G COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): RUBIA OLIVEIRA DOS SANTOS, DIEGO DUQUE DE CARVALHO, CAMILA SANTANA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 63683981 acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 63683984) interposta por CLAUDEMAR SOTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI que julgou parcialmente procedente a demanda, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:

Isso posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, referente à aquisição de um lote do Loteamento Vila do Limoeiro, situado na estrada da Cascalheira, Camaçari/BA, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), imóvel registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA sob matrícula nº21.629, e condenar a parte ré à devolução do montante pago pela parte autora, que deve ser restituído de uma só vez, atualizado monetariamente desde a data de cada desembolso, acrescido de juros legais (1% a. m.) a contar da citação, até o efetivo pagamento, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional apresentado pela ré MAANAIM PATRIMONIAL LTDA..

Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, IV, do CPC.  

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do entendimento expresso na mencionada decisão, pois segundo seu ponto de vista, haveria a necessidade de imposição da indenização por danos morais, ante o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda por parte do ora Apelado. Assim, sustenta que “, é de fácil vislumbre que no caso em tela a parte o apelante sofreu extrema sensação dolorosa e um inexorável sentimento de pesar íntimo ao PLANEJAR SEU SONHO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E TÊ-LO DESTRUÍDO PELAS REQUERIDAS, QUE POR DESCASO, MÁ FÉ, E NEGLIGÊNCIA, causou uma série de danos a autora e descumpriu o que fora pactuado.”

Prossegue consignando que “conforme imagens acostadas, as demandadas infringiram tanto o contrato quanto a referida legislação, POIS QUANDO AJUIZADA A AÇÃO JÁ HAVIA SE PASSADO 49 (QUARENTA E NOVE MESES) DA ASSINATURA DO CONTRATO, SENDO QUE O PRAZO PREVISTO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS ERA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. Portanto, deve a RECORRIDA ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual e pela má prestação de serviço que causou danos ao consumidor.”

Por fim, consigna que “o sentimento suportado pelo autor/recorrente é fruto da expectativa de residir em um imóvel próprio, mas ao tentar realizar seu sonho, decorridos mais de três anos do prazo para conclusão das obras, ainda NÃO teve as obras de infraestrutura concluídas por culpa das Requeridas, dada a magnitude da injustiça, demonstra a lesão daquilo que de mais importante possui a pessoa humana: o seu patrimônio moral; e este foi irremediavelmente ferido pela conduta reprovável das Requeridas, visto que apesar de terem efetuado uma venda, não cumpriram com suas obrigações.”

Ausente preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas, conforme se observa do ID. 63683988

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

           Arnaldo Freire Franco

              Juiz Substituto de 2o Grau Convocado – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010524-50.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMAR SOTO
Advogado(s): JOSE DAS GRACAS CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR, LEONAM SANTOS MATOS, JOSEMAR DUARTE SANTOS
APELADO: ELLOZ G COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): RUBIA OLIVEIRA DOS SANTOS, DIEGO DUQUE DE CARVALHO, CAMILA SANTANA DOS SANTOS

 

VOTO

O mérito da presente demanda versa exclusivamente sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência de atraso na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda. Para justificar seu pleito, afirma o Recorrente que o atraso em comento resultou num sentimento negativo “fruto da expectativa de residir em um imóvel próprio, mas ao tentar realizar seu sonho, decorridos mais de três anos do prazo para conclusão das obras, ainda NÃO teve as obras de infraestrutura concluídas por culpa das Requeridas, dada a magnitude da injustiça, demonstra a lesão daquilo que de mais importante possui a pessoa humana: o seu patrimônio moral”

Segundo o entendimento sedimentando junto ao STJ, o mero atraso na entrega do imóvel não enseja, por si só condenação por danos morais. Este, inclusive, é o posicionamento constante no tema 939, ora transcrito:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSAMENTO PELO CPC/2015. CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DA OBRA. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. IV. RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais. V. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1. Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto. 5.2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra. 5.3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211/STJ). 5.4. Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária. VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 1.551.968/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.)

Ocorre, porém que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça possui o elemento do “curto espaço de tempo” como o ponto de afastamento da indenizabilidade por danos morais. Em outro procedente, desta vez sem a vinculação do recurso repetitivo, o STJ entendeu pela validação da indenização, já que, neste caso, o lapso temporal alongou-se para além da perspectiva do “curto espaço de tempo”, conforme se observa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. LONGO ATRASO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais. 2.Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. 4. No entanto, consta dos autos que a entrega do imóvel que era prevista para 2016 ainda não havia se concretizado em dezembro de 2019. Dessa forma, este longo atraso na entrega configura causa excepcional que supera o mero inadimplemento contratual. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.495.683/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)

Especificamente no caso em comento, conforme consta da sentença que ora se analisa, “resta demonstrado o atraso na entrega das obras de infraestrutura e o consequente descumprimento contratual pela parte ré, posto que, expirado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses em março de 2019, até a data de ingresso da demanda (30.06.2021) tais obras não haviam sido concluídas, não tendo a Ata Notarial acostada ao ID177262920 e as fotografias acostadas pela parte ré o condão de comprovar a conclusão das obras de infraestrutura.”  Ou seja: quando do ingresso da demanda, já havia em torno de 25 (vinte e cinco) meses de atraso.

Esta situação impõe o distinguish quando ao tema 939, pois não se pode entender que o atraso de 25 (vinte e cinco) meses compreenda a percepção de “curto espaço de tempo”. Aliás, ainda com lastro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça destaca-se o entendimento constante do julgamento do AResp. 1.650.166/PA, que assim concluiu:

O atraso na entrega do imóvel por dois anos não pode ser considerado como mero dissabor, mas, sim efetivo abalo suscetível de indenização, notadamente diante da frustração do direito de moradia ou contraprestações advindas de alugueis ou até para futura venda, bem como os transtornos oriundos do descumprimento do referido contrato. (STJ - AREsp: 1650166 PA 2020/0011476-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 29/04/2020)

Trata-se, portanto, de caso similar ao que ora se analisa.

Em assim sendo, cabe a reforma da sentença em questão para imputar a indenização por danos morais ao Apelado em face do exagerado atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, nos termos do quanto destacado pela jurisprudência pátria.

Identificada a ocorrência de danos morais, deve-se partir para um segundo momento: a sua quantificação.

No que se refere à quantificação dos danos morais, este Relator adere à perspectiva adotada pelo STJ com a implementação do denominado “método bifásico”. Segundo sua perspectiva, em linhas gerais, o julgador deverá lançar-se sobre dois patamares para alcançar o montante adequado a ser imposto à título de danos morais.

No primeiro deles, a abordagem é abstrata, partindo da consulta jurisprudencial quanto a situações similares e que já decididas pelo próprio tribunal, pelo STJ e, em terceiro plano, por outros Tribunais do país, em caso de omissão das duas primeiras hipóteses.

Em análise com o banco jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que se percebe é a existência de outras demandas envolvendo questões similares à que ora se apresenta, conforme se conclui dos precedentes abaixo transcritos, à título meramente exemplificativo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO CONSTATADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, bem como a análise da cláusula de tolerância na entrega do imóvel, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmula 7 do STJ. 3. É entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os danos morais estão configurados, tendo em vista o atraso de dois anos e oito meses na entrega do imóvel. A alteração das premissas firmadas no aresto recorrido exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, conforme delineado nas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.367.859/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica. 3. Não se conhece do recurso especial quando a parte não demonstra a violação do dispositivo legal apontado, conforme disposto na Súmula 284/STF. 4. No que tange ao dano extrapatrimonial, é entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que os danos morais estão configurados, tendo em vista o "prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria" (e-STJ, fl. 394). Ademais, corroborando essa conclusão, a sentença também reconhecera o decurso de "considerável intervalo de tempo de atraso da obra, tendo como consequência a frustração dos planos pessoais do requerente" (e-STJ, fl. 341). 6. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seus planos pessoais frustrados em decorrência do prolongado intervalo de tempo de atraso da obra e do elevado valor econômico do imóvel (fls. 394 e 341). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.022.840/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)

 Assim, observando os precedentes o que se verifica é que, ordinariamente, o STJ adota o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais para questão envolvendo atraso na entrega de imóvel, quando cabível.

Quanto à segunda fase, deve-se abordar as peculiaridades atreladas ao caso prático apresentado. Neste momento, está em questão a existência de algum acontecimento específico que venha a ultrapassar os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos.  

Especificamente no caso em questão, não se observa qualquer elemento que venha a justificar ultrapassar os parâmetros ordinários médios de arbitramento existentes nos precedentes destacados. Sendo assim, conclui-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para imputar indenização por danos morais no presente caso.

Vencido este ponto, deve-se analisar a questão envolvendo a correção monetária e os juros de mora. Por se tratar de uma relação contratual, os juros de mora deverão ser regidos pelo quanto constante no art. 405 do Código Civil que tem seu marco inicial a citação inicial. Por sua vez, a correção monetária deverá seguir o quanto disciplinado na súmula 362 do STJ, cujo marco inicial resta estabelecido a partir do arbitramento dos danos morais.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença no capítulo referente a condenação em danos morais e julgar procedente o referido pedido, imputando ao Apelado a obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, diante desta condenação, determina-se a incidência dos juros de mora, nos termos do art. 405 do CPC, a partir da citação inicial, bem como da correção monetária, na esteira da Súmula 362 do STJ, a partir do arbitramento dos danos morais.

É o voto. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

           Arnaldo Freire Franco

             Juiz Substituto de 2o Grau Convocado – Relator