PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013421-50.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILZA NUNES DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): SABRINA SILVA CRUZ, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PISO SALARIAL NACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. APELO DOS IMPETRANTES. LEI Nº 14.434/2022. CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL VERIFICADA. VENCIMENTO BÁSICO DOS IMPETRANTES SUPERIOR AO PISO SALARIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES VARIÁVEIS OU DE CUNHO PESSOAL PARA COMPUTO DO SALÁRIO BASE. DESCABIMENTO.         PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO VALOR DO PISO NOS NÍVEIS 1 PREVISTO NA TABELA DA LEI MUNICIPAL COM REPERCUSSÇAO NOS DEMAIS NÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS DA CATEGORIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ APLICADOS POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.605/16 (PCCR). MANUTENÇÃO DOS NÍVEIS NELA ESTIPULADOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado impetrado por servidoras municipais de Juazeiro, técnicas de enfermagem, que buscavam a implantação do piso salarial nacional no vencimento inicial da carreira, com reflexos para toda a estrutura do plano de cargos e remuneração municipal (Lei nº 2.605/2016).

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se:

(i) o piso nacional da enfermagem deve ser implementado no vencimento inicial da carreira das técnicas de enfermagem;

(ii) o valor do piso deve repercutir automaticamente sobre os demais padrões e classes do plano de carreira municipal.

 

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.434/2022 fixou o piso salarial nacional da enfermagem, a ser observado na remuneração global dos servidores.

4. O STF, ao julgar a ADI 7222, RE 590.415 e ARE 1.121.633, estabeleceu que a implementação do piso, para os municípios, deve observar a assistência financeira da União, não implicando em majoração geral.

5. A legislação municipal não prevê repercussão automática do piso nas demais faixas e padrões.

6. Os contracheques demonstram que os servidores recebem remuneração superior ao piso proporcional à jornada de 40 horas, somadas as parcelas fixas, gerais e permanentes.

7. A alteração da tabela remuneratória e do plano de cargos depende de iniciativa legislativa, não sendo competência do Judiciário.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento:

"1. O piso salarial nacional da enfermagem refere-se à remuneração global e não ao vencimento-base.

2. A fixação do piso não implica repercussão automática nas demais classes e padrões da carreira, nem obriga à revisão da tabela do plano de cargos, salvo previsão legal específica."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15; Lei nº 14.434/2022; EC nº 127/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 25.03.2024; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8013421-50.2023.8.05.0146, figurando como apelantes, ADEILZA NUNES DOS SANTOS E OUTROS, e apelado, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013421-50.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILZA NUNES DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): SABRINA SILVA CRUZ, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelação cível interposta por ADEILZA NUNES DOS SANTOS e outros, em face da sentença ID 71006492, prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Publica da comarca de Juazeiro - Ba, que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 8013421-50.2023.8.05.0146, ajuizada pelos apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, nos seguintes termos:

 

“[…] A instituição do piso nacional não significa que o mesmo deva ser estender para os servidores públicos dos entes federativos e por isso mesmo que o auxílio financeiro complementar enviado pela União aos entes subnacionais será feito com base na diferença entre a soma(VENCIMENTO BÁSICO+VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER FIXO, GERAL E PERMANENTE), paga atualmente aos profissionais, e o valor estabelecido em lei para o piso.

                  No caso deste Município onde a soma (VB +FGP) é de $ 3.648,88  e o valor do teto nacional é R$ 4.750,00 equivalente a 40 horas  aí o valor complementado  pela União diretamente a servidora é no valor de R$1.101,12, e assim o teto nacional foi alcançado.

                   A título de esclarecimento, caso o Município já estivesse pagando o valor do teto nacional ou acima do mesmo a classe não receberia a assistência financeira complementar da União.

                   É importante destacar que foram adicionados os parágrafos 14º e 15º ao artigo 198 da CF/88, por intermédio da EC nº 127/22, publicada em 23 de dezembro de 2023, onde determina que a União prestará assistência financeira aos entes públicos e entidades filantrópicas para a implementação do piso salarial da enfermagem, que deverá constar do orçamento geral da União, com dotação própria e exclusiva.

                   Por sua vez a pela EC nº 128/22 introduziu no artigo 167 da CF/88, o parágrafo 7º que assim dispõe: (...)

                   Da leitura do texto acima depreende-se  o impedimento  que leis federais criem encargos financeiros, inclusive de pessoal, sem a previsão das respectivas fontes financeiras ou da transferência orçamentária para a realização do custeio, respeitando a autonomia dos entes federados nacionais.. […]

                   ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR E, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. EXTINGO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, CONDENANDO A IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PROVISORIAMENTE EM ID 426732109 E QUE DEFIRO EM DEFINITIVO. [...]”.

 

Em suas razões de recurso (ID 71006499), os recorrentes sustentaram: (i) a necessidade de reconhecimento do direito à implantação do piso nacional da enfermagem no vencimento inicial da carreira (Padrão I, Classe I), conforme previsto na legislação federal e no PCCR municipal, bem como requerem os reflexos para os demais padrões e classes; (ii) que o piso aplicável aos técnicos, conforme entendimento do STF e do Ministério da Saúde, é de R$ 3.022,72 para jornada de 40h semanais e há erro material na sentença, na medida em que se embasou no entendimento de que o Município já efetua o pagamento do piso, somando o vencimento básico com vantagens fixas, gerais e permanentes, atingindo o teto de R$ 4.750,00 — valor este, no entanto, referente ao cargo de enfermeiro, e não ao de técnico de enfermagem, função dos apelantes; (iii) aduzem que o juízo a quo teria confundido os conceitos de "piso" (valor mínimo) e "teto" (valor máximo) salarial, atribuindo ao piso o caráter de teto, o que contraria tanto a literalidade da Lei nº 14.434/2022 quanto os entendimentos técnico-jurídicos do Ministério da Saúde e da Advocacia-Geral da União; (iv) asseveram que o Município considera indevidamente verbas de caráter variável e pessoal (como progressões e promoções) para compor o piso, o que fere os critérios fixados pela AGU e pelo Ministério da Saúde, que limitam a composição do piso às parcelas fixas, gerais e permanentes; (v) argumentam que outros servidores, como os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, já recebem o piso nacional como vencimento base inicial, havendo violação ao princípio constitucional da isonomia.

 

Requereram, destarte, o provimento do recurso para determinar a implantação do piso nacional da enfermagem no vencimento base (Classe I, Padrão 1) no valor de R$ 3.022,72 e reconhecer os reflexos automáticos nas demais classes e padrões, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (Lei Municipal nº 2.605/2016), garantindo a observância dos parâmetros legais da EC 124/2022, EC 127/2022, Lei nº 14.434/2022 e normas técnicas do Ministério da Saúde.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 71006509), refutando as alegações da parte adversa.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 01 de julho de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013421-50.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILZA NUNES DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): SABRINA SILVA CRUZ, PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se, na origem, de ação de Mandado de Segurança ajuizado por ADEILZA NUNES DOS SANTOS e outros em desfavor do MUNICIPIO DE JUAZEIRO, na qual alegaram, em síntese, que:

(i) a necessidade de reconhecimento do direito à implantação do piso nacional da enfermagem no vencimento inicial da carreira (Padrão I, Classe I), conforme previsto na legislação federal e no PCCR municipal, bem como requerem os reflexos para os demais padrões e classes;


(ii) que o piso aplicável aos técnicos, conforme entendimento do STF e do Ministério da Saúde, é de R$ 3.022,72 para jornada de 40h semanais e há erro material na sentença, na medida em que se embasou no entendimento de que o Município já efetua o pagamento do piso, somando o vencimento básico com vantagens fixas, gerais e permanentes, atingindo o teto de R$ 4.750,00 — valor este, no entanto, referente ao cargo de enfermeiro, e não ao de técnico de enfermagem, função dos apelantes;


(iii) asseveram que o Município considera indevidamente verbas de caráter variável e pessoal (como progressões e promoções) para compor o piso, o que fere os critérios fixados pela AGU e pelo Ministério da Saúde, que limitam a composição do piso às parcelas fixas, gerais e permanentes;

 

Deste modo, ajuizaram a presente demanda, visando a condenação do município réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação correta do piso salarial no Padrão I, Classe I do PPCR municipal para os técnicos de enfermagem.

 

Após a devida instrução processual, o juiz a quo denegou a segurança, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pelos autores.


Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.


Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada cinge-se ao direito dos autores em perceber diferença salarial decorrente de remuneração paga a menor pelo município demandado em face da não implementação no vencimento inicial da carreira, com a consequente atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (Lei nº 2.605, de 31 de março de 2016), do valor de R$ 3.022,72 para a classe I, padrão 1, assegurando os respectivos reflexos nas demais classes e padrões do piso salarial nacional nas progressões da carreira de magistério e demais vantagens e verbas pecuniárias.


Entretanto, em detida análise verifico que o apelo das impetrantes não merece provimento. Vejamos:


Com a edição da Lei nº 14.434/2022, que alterou a Lei nº 7.498/1986, restou instituído o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, aplicável também aos servidores municipais, conforme art. 15-C:

 

“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único - O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

 

Assim, observa-se que quanto ao piso salarial dos técnicos em enfermagem, aplicam-se os RE 590.415 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso) e ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), através dos quais o Supremo Tribunal Federal, restabeleceu os efeitos da Lei nº 14.434/2022, nos exatos moldes da decisão proferida na ADI 7222, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas", constante do art. 2º, §2º, permitindo a implementação do piso salarial nacional nos seguintes termos:

 

“1. Para os servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais: a implementação do piso ocorre nos moldes da Lei nº 14.434/2022;

2. Para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias: a implementação da diferença deve ser feita na medida da assistência financeira da União;

3. Para os profissionais celetistas em geral: a implementação deve ocorrer conforme a Lei nº 14.434/2022, salvo disposição diversa em negociação coletiva, prevalecendo o negociado sobre o legislado (RE 590.415, ARE 1.121.633).”

 

Na hipótese dos autos, a implementação da diferença salarial deve se dar, portanto, de acordo com os recursos repassados pela União.

 

Destaca-se, ainda, a orientação do STF quanto à proporcionalidade do piso, nos casos de jornada inferior a 44 horas semanais, como ocorre com os impetrantes, sendo cabível, portanto, sua aplicação, eis que os recorrentes possuem jornada de 40 horas semanais, nos moldes aventados na exordial, inclusive.

 

Assim, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que o piso salarial é o valor mínimo que deve ser observado pela União, Estados, DF e Municípios quando da fixação do vencimento inicial dos técnicos de enfermagem.

 

 Nestes termos, apesar de os apelantes pugnarem pela atualização da tabela remuneratória, para inserção do valor de R$  3.022,72 como vencimento inicial da carreira, com reflexos nas demais classes e padrões  fixados pela Lei Municipal nº 2.605/2016, não merece reforma o comando sentencial, eis que é possível verificar  que o Município de Juazeiro paga aos impetrantes valor superior ao piso, bem como que sua fixação não implica em alteração ou majoração geral de vencimentos para a categoria, mas tão somente um parâmetro, de maneira que seja vedado o pagamento de remuneração inferior àquela prevista em Lei.


De tal sorte, assiste razão o ente municipal/apelado quando sustenta a impossibilidade de vinculação automática do valor do piso ao padrão inicial da carreira, ao fundamento de que a diferença entre o vencimento base e o piso deve ser coberta pela assistência financeira da União, conforme estabelecido na EC 127/2022 e que se o vencimento base municipal for igual ao piso, não haveria tal complementação, gerando enorme prejuízo à municipalidade, que deixará de receber tal aporte da União. 

 

Ademais, os contracheques e fichas financeiras comprovam que o piso está sendo cumprido pelo ente municipal.

 

Lado outro, vê-se da interpretação da Lei nº 14.434/2022 e do ementário do STF, que os municípios não podem fixar vencimentos inferiores ao piso nacional para o cargo de técnico de enfermagem, porém, inexiste previsão na legislação que determine a alteração de toda a tabela de vencimentos da carreira, limitando-se a fixar um patamar mínimo de remuneração da categoria.

 

Da análise do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se dos contracheques juntados pelos apelantes que todos recebem acima do piso nacional, conforme a Lei 14.434/2022, eis que os comprovantes de pagamentos registram o total de vencimentos, somados o salário-base, complemento do piso nacional e vantagens de caráter fixo, geral e permanente superiores ao piso proporcional a 40 horas, que é de R$ 3.022,72, conforme ids 71005958, 71005959, 71005960 e 71005961.

 

Assim, conclui-se ser descabida a irresignação dos recorrentes quanto à alegação de que o piso nacional deveria incidir sobre a estrutura da tabela de vencimentos do plano de carreira, devendo ser implantado o valor de R$ 3.022,72 no nível 1, classe 1 do PCCR, alterando os valores dos demais níveis, faixas e classes, o que não possui respaldo legal.

 

Vale, para tanto, pontuar que a legislação do Município de Juazeiro que trata do piso dos profissionais de enfermagem é datada de 2016 - Lei nº 2.605/2016 – e anterior à Lei Federal nº 14.434/2022, que apenas assegura um piso salarial nacional, mas não possui o condão de criar direito a reajuste geral ou automático de toda a carreira, com revisão dos planos de cargos e carreira dos diversos entes públicos, tal como já reconhecido com relação aos professores e agentes comunitários de saúde.  

 

Neste sentido, decidiu o STJ em situações similares: 

“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”
(REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016)

 

Portanto, a despeito de os apelantes almejarem a alteração do PCCR do Município de Juazeiro ( Lei nº 2.605/2016), sob o fundamento de haver previsão no mesmo sobre a progressão e promoção na carreira, em seu artigo 8º, o referido dispositivo legal não determina que o piso nacional deva gerar reajuste automático em cascata para os demais padrões de vencimento.

 

Transcreve-se:

 

Art. 8º - A evolução do servidor público na carreira dar-se-á através da progressão e da promoção nos padrões de vencimento e classes (...).
Art. 9º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Progressão: a mudança de um padrão para o imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II – Promoção: a mudança do último padrão da classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

 

Portanto, em razão de a Lei Federal nº 14.434/2022 ser posterior à Lei Municipal 2.605/2016, competiria ao Legislativo municipal a revisão dos níveis salariais dos técnicos de enfermagem, após a publicação da referida legislação, não sendo possível a aplicação automática do piso nacional para alteração de toda a estrutura remuneratória da categoria.


Neste diapasão, não compete ao Poder Judiciário se imiscuir na seara legislativa, sob pena de violação da independência dos poderes, para determinar que o piso nacional repercuta em todos os níveis da carreira, em especial porque inexiste legislação municipal posterior à fixação do novo piso que assim o preveja.

 

Verifica-se, ainda, que não há demonstração, nos autos, de descumprimento da Lei Federal ou da Lei Municipal por parte do Município de Juazeiro, que já vem adimplindo corretamente com o complemento salarial mensal devido aos impetrantes, conforme remuneração global dos mesmos, na medida em que restam excluídas, para fins de cálculo do piso, as verbas de caráter indenizatório, variáveis ou transitórias, que não integram o vencimento-base. 

 

De tal maneira, resta ausente qualquer embasamento jurídico para se falar em reflexos do piso em todo o PCCR da categoria, inexistindo, inclusive, não há fonte de custeio do Município para fazê-lo, conforme demonstrado pelo apelado, à evidência.

 

Transcrevem-se os ementários jurisprudenciais no mesmo sentido:

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO SALARIAL" . REMUNERAÇÃO GLOBAL. COMPLEMENTO FINANCEIRO DA UNIÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-BASE. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de diferenças salariais formulado por profissional da enfermagem . A recorrente sustenta que o complemento financeiro pago pela União para garantir o Piso Nacional da Enfermagem deveria integrar sua base de cálculo salarial, refletindo sobre gratificações e adicionais previstos em legislação municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o complemento financeiro realizado pela União para cumprimento do Piso Nacional da Enfermagem deve integrar o salário-base da reclamante e refletir no cálculo de gratificações e adicionais .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, fixou que o piso salarial da enfermagem se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, podendo ser reduzido proporcionalmente em jornadas inferiores a 44 horas semanais.

4 . O complemento financeiro repassado pela União possui natureza de assistência financeira complementar, não configurando verba incorporável ao salário-base, mas apenas assegurando que a remuneração global atenda ao piso estabelecido pela Lei nº 14.434/2022.

5. O pagamento de gratificações e adicionais deve observar a base de cálculo definida na legislação municipal, não se vinculando automaticamente ao valor do piso salarial nacional .

6. Não demonstrada a existência de diferenças salariais devidas, mantém-se a improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido . 

Tese de julgamento: O Piso Nacional da Enfermagem refere-se à remuneração global do profissional, e não ao vencimento-base. O complemento financeiro repassado pela União a título de assistência financeira complementar não integra a base de cálculo do salário do profissional e não gera reflexos automáticos sobre gratificações e adicionais.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.434/2022; CLT, art . 192; CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Rel. Min . Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19 .12.2023, DJe 25.03.2024; TRT-9, RO 0000213-37 .2024.5.09.0665, 2ª Turma, Rel . Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, j. 12.11 .2024. (TRT-7 - ROT: 00007721620245070029, Relator.: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, 3ª Turma - Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto).”


E, no mesmo diapasão, o TJ/BA:


ACORDÃO   APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. TÉCNICAS EM ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PISO SALARIAL NACIONAL. SENTENÇA. PLEITO VESTIBULAR. DENEGAÇÃO. APELO DAS IMPETRANTES. LEI Nº 14.434/2022. PISO SALARIAL NACIONAL DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. R$ 3.325,00 PARA 44 HORAS SEMANAIS. EQUIVALENTE A 70% DO PISO DE ENFERMAGEM, DE R$ 4.750,00. IMPETRANTES. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. PISO DEVIDO DE R$ 3.022,72. RE 590.415 E ARE 1.121.633. EFEITO TEMPORAL. A PARTIR DA PORTARIA GM/MS Nº 597, DE 12/05/2023. CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL. VENCIMENTO BÁSICO DAS IMPETRANTES SUPERIOR AO PISO SALARIAL DE 2023. RECONHECIMENTO PELAS SERVIDORAS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE REPERCUSSÃO DO VALOR DO PISO SALARIAL NA CARREIRA E NOS NÍVEIS PREVISTOS NA TABELA DA LEI MUNICIPAL. ACATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL QUE NÃO IMPLICA EM CONCESSÃO DE REAJUSTE GERAL PARA A CATEGORIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ APLICADOS ANALOGICAMENTE. LEI MUNICIPAL N. 2.605/16, QUE PREVÊ SALÁRIO-BASE DE ACORDO COM NÍVEIS, ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº 14.434/2022, QUE ESTABELECEU O NOVO VALOR DO PISO NACIONAL A PARTIR DE 2023, PERÍODO REIVINDICADO PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. NÃO PROVIMENTO.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013424-05.2023.8.05.0146, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8013424-05.2023.8.05.0146,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 11/12/2024 ).


 

No mesmo sentido, a sentença recorrida compreende que a municipalidade paga o piso com a soma do Vencimento Base + Vantagens Pecuniárias de Caráter Fixo, Geral e Permanente e repassa para o Ministério da Saúde o valor restante para a complementação, alcançando assim o teto do piso nacional.

 

Portanto, ainda que haja erro material na sentença quanto ao valor correto do piso nacional dos técnicos de enfermagem,  tal não afeta o resultado do julgado de origem, na medida em que o ente municipal observa o piso nacional e inexiste o direito dos recorrentes à revisão automática do Plano de Cargos, Carreiras e Rendimentos Municipal (PCCR – Lei 2.605/2016) para implementar na Classe 1, Nível 1 do mesmo o valor do piso proporcional a 40 horas, que é de R$ 3.022,72 (três mil, vinte e dois reais e setenta e dois centavos).

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, com a manutenção da sentença por seus próprios termos e fundamentos.

 

Sala de Sessões,  de  de 2025.

 

Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça