PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8052215-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAUSEG SAUDE S/A. 
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT, RAIMUNDO SANTOS BRANDAO
EMBARGADO: MARCELO TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s):RAIMUNDO SANTOS BRANDAO, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “OMISSÃO” NO JULGADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS E DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DE AUMENTO. VÍCIO APONTADO PELA EMBARGANTE INEXISTENTE. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMA APRECIADO. VIA. INADMISSIBILIDADE.  DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS.


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8052215-61.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8052215-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAUSEG SAUDE S/A. 
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT, RAIMUNDO SANTOS BRANDAO
EMBARGADO: MARCELO TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO SANTOS BRANDAO, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ITAÚSEG Saúde S/A, contra o acórdão de ID 890838156, que deu provimento parcial ao seu apelo, alegando a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto ao fundamento da inexistência de abusividade nos reajustes discutidos, pois constam no instrumento contratual as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada mudança, sendo, ainda, encaminhada correspondência ao embargado, informando as faixas etárias e os reajustes aplicáveis, por ocasião do ingresso em nova faixa. Prequestiona os arts. 757 e 760, do CC. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Apresentadas contrarrazões, ID 92700707, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC e a manutenção do aresto censurado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8052215-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAUSEG SAUDE S/A. 
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT, RAIMUNDO SANTOS BRANDAO
EMBARGADO: MARCELO TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO SANTOS BRANDAO, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, JULIANO RICARDO SCHMITT, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

 

VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, pois nele restou consignado o seguinte:

“In casu, consta no contrato a possibilidade de aumento por faixa etária, mas sem a previsão das idades, com os seus respectivos percentuais, cláusula 18.2, ID 84035473. Além disto, a acionada não acostou junto com o contrato qualquer documento relativo a tais valores, nem tabela de venda, nem norma técnica ou outro que pudesse tornar o percentual implementado em conformidade com a súmula, ferindo a validade formal da cláusula acima transcrita.

Com efeito, não há como argumentar no caso dos autos pela permissão de indexação externa da tabela de valores sem que o acionado tenha informado ao autor tais documentos quando da contratação, como exigido no item 1, da Súmula Normativa nº 3, acima transcrito.”

Registrou, ainda, o julgado o seguinte:

“Assim, o usuário ao aderir o plano de saúde não tinha condições de saber quando a mensalidade sofreria o reajuste pela sua idade e de quanto seria o acréscimo. Tais informações eram essenciais para que o contratante pudesse avaliar a viabilidade e conveniência da contratação, sendo fatores preponderantes para que tomasse conhecimento do encargo financeiro que teria que suportar futuramente, possibilitando a cláusula em questão a modificação unilateral e aleatória do valor da mensalidade.”

No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC.

Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

        Relator