PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171123-43.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| APELADO: CAURA JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES, CANDICE SANTANA FERNANDES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ART. 51 DO CDC. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO PROCEDIMENTO ESTÉTICO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1059 DO STJ.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar que operadora de plano de saúde custeie tratamento especializado para obesidade mórbida em clínica de internação multidisciplinar, conforme prescrição médica.
2. Relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, impondo interpretação restritiva das cláusulas limitativas de cobertura contratual.
3. Comprovado nos autos que a beneficiária apresenta obesidade mórbida grau III (IMC de 44,46), associada a comorbidades relevantes, havendo indicação médica expressa para acompanhamento intensivo em ambiente clínico especializado com equipe multidisciplinar.
4. Tratamento que possui finalidade eminentemente terapêutica, voltada ao controle de doença grave e à prevenção de complicações decorrentes da obesidade mórbida, não se confundindo com procedimento estético ou de emagrecimento meramente voluntário.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir o método terapêutico indicado pelo médico assistente para o tratamento da patologia (AgInt no REsp 1.976.123/DF; AgInt no AREsp 2.329.598/BA).
6. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/98, estabeleceu que a ausência de procedimento no rol da ANS não afasta a obrigatoriedade de cobertura quando demonstrada a eficácia do tratamento e a prescrição médica fundamentada, requisitos presentes no caso concreto.
7. Negativa de cobertura que se mostra abusiva, por comprometer a finalidade do contrato de assistência à saúde e violar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da saúde do consumidor.
8. Sentença que reconheceu o direito ao tratamento prescrito e confirmou a tutela de urgência corretamente proferida, devendo ser integralmente mantida.
9. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os parâmetros dos §§2º e 3º do referido dispositivo e a orientação firmada no Tema 1059 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8171123-43.2022.8.05.0001, no qual figuram como Apelante e Apelada as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171123-43.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A | |
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | |
| APELADO: CAURA JESUS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES, CANDICE SANTANA FERNANDES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Caura Jesus dos Santos, em que se discute a cobertura de tratamento médico especializado para obesidade mórbida em clínica de internação multidisciplinar.
A sentença de mérito (ID 87218872), julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e reconhecendo o direito da autora à cobertura do tratamento prescrito, determinando que a operadora disponibilizasse clínica especializada apta a realizar o acompanhamento indicado. O magistrado também reconheceu o descumprimento da decisão liminar, determinando a apuração da multa correspondente em fase de liquidação. A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a operadora interpôs recurso de apelação (ID 87218878). Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, alegando que houve oposição de embargos de declaração após a publicação da sentença e que o prazo recursal foi corretamente observado.
No mérito, defende que a sentença merece reforma porque o tratamento pretendido não estaria abrangido pelo contrato de assistência à saúde, sustentando que se trata de internação em clínica voltada ao emagrecimento, com características semelhantes a spa terapêutico, hipótese que estaria excluída da cobertura contratual e também do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Argumenta ainda que o contrato firmado entre as partes prevê a utilização da rede credenciada e que existem estabelecimentos aptos ao tratamento da obesidade dentro dessa rede, de modo que não seria possível impor à operadora o custeio de clínica específica indicada pela autora. Sustenta, assim, a improcedência da demanda ou a reforma da sentença para afastar a obrigação imposta, bem como a exclusão das penalidades decorrentes do alegado descumprimento da liminar.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 87218883), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento da apelação.
Em preliminar, suscitou a necessidade de apreciação de embargos de declaração anteriormente opostos, os quais, segundo sustenta, ainda não teriam sido integralmente analisados. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o tratamento indicado não possui finalidade estética, mas sim natureza terapêutica destinada ao controle de obesidade mórbida grave, doença classificada no CID E-66 e associada a múltiplas comorbidades. Afirma que o tratamento prescrito está inserido no rol de procedimentos da ANS e que a internação em clínica especializada constitui medida indispensável para o controle da doença, prevalecendo a indicação médica sobre eventuais limitações administrativas da operadora. Sustenta ainda que a negativa de cobertura afronta os princípios da boa-fé contratual, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, razão pela qual requer a integral manutenção da sentença recorrida.
Após a apresentação das contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Juízo a quo que certificou o julgamento dos aclaratórios interpostos pelas partes.
Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.
Salvador, 05 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
VII
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171123-43.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| APELADO: CAURA JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES, CANDICE SANTANA FERNANDES |
| VOTO |
Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Caura Jesus dos Santos, em que se discute a cobertura de tratamento médico especializado para obesidade mórbida em clínica de internação multidisciplinar.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao custeio, pela operadora de plano de saúde, de tratamento especializado para obesidade mórbida em regime de internação em clínica multidisciplinar, conforme indicação médica.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventuais cláusulas contratuais restritivas devem ser interpretadas de forma restritiva e em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte vulnerável na relação de consumo.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e apresenta quadro de obesidade mórbida grau III, acompanhado de diversas comorbidades, circunstância que motivou indicação médica expressa para tratamento em clínica especializada, com acompanhamento multidisciplinar e regime de internação.
O relatório médico (id. 87216946) apresentado nos autos indicou expressamente a necessidade de acompanhamento intensivo em ambiente clínico especializado, com equipe multidisciplinar composta por endocrinologista, nutricionista, psicólogo e educador físico, a fim de garantir abordagem adequada, segura e contínua à paciente. Não se trata, portanto, de tratamento estético ou eletivo, mas sim de medida terapêutica indispensável ao controle de doença que compromete a saúde e a qualidade de vida da beneficiária.
Conforme entendimento consolidado do STJ, as cláusulas restritivas nos contratos de plano de saúde devem ser interpretadas restritivamente (art. 51, IV, §1º, II, do CDC), e não podem excluir do rol de cobertura tratamentos indispensáveis à preservação da vida ou da saúde do consumidor, sob pena de nulidade por afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente (...)”. (STJ - AgInt no REsp: 1976123 DF 2021/0384772-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022).
A respeito cito ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ART . 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. INTERNAÇÃO . CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO GRAVE. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUNESCEDORA . DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. 1 . O presente recurso examina se é possível o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento quando a paciente/recorrida apresenta diversas comorbidades provenientes do excesso de peso e necessita de internação urgente. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 4. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art . 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). 5. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à mera redução de peso almejada para se obter beleza física. 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 7. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2329598 BA 2023/0101326-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)
Comprovado o quadro de obesidade mórbida do autor (IMC de 44,46), associado a diversas comorbidades, e diante da inequívoca indicação clínica para internamento em unidade especializada, a recusa da operadora de saúde não encontra respaldo contratual ou legal. O argumento de que o tratamento seria meramente estético não se sustenta diante das provas constantes dos autos, que demonstram a finalidade terapêutica da internação, voltada à preservação da vida e à superação das limitações clínicas do beneficiário.
Além disso, conforme reconhecido na sentença, a Lei nº 14.454/2022, ao modificar a Lei nº 9.656/98, estabelece que a operadora deve autorizar tratamentos não previstos no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia e prescrição fundamentada por médico assistente, requisitos presentes no caso concreto.
Salienta-se que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, com base na ausência de previsão contratual ou na disponibilização de tratamentos ambulatoriais alternativos, encontra-se em dissonância com reiterada jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que “Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”. (AgInt no AREsp n. 2.329.598/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Importante citar que não se olvida que o direito à vida é assegurado pela CF de 1988, art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana.
O Poder Judiciário pode e deve ser reconhecer qualquer ilegalidade, na busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando assim o princípio da autonomia da vontade. Saliente-se ainda que o artigo 47, do CDC prevê que: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Com isso, entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente da paciente/parte agravada, sob pena de não ser atendida a finalidade do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal, em consonância com a orientação firmada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura e confirmar a tutela de urgência deferida para assegurar o tratamento prescrito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença combatida.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC e tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
VII