PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DE FATO SOBRE O BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela possessória em favor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em primeiro lugar, cumpre afastar a tese de nulidade da sentença em virtude da negativa de saneamento dos vícios de digitalização dos autos, haja vista a ausência de prejuízo, já que a documentação questionada não é suficiente para refutar a conclusão sentencial. 4. Como se sabe, formulado pedido de reintegração possessória, faz-se imprescindível a comprovação da posse sobre o bem, o que, no caso da apelante, não foi demonstrado nos autos, haja vista que lastreou o seu pedido com base, tão somente, em documento de registro do imóvel. 5. Ao que tudo indica da narrativa apresentada, a ação possessória não seria o instrumento processual adequado para a discussão da propriedade sobre o bem, mas sim a ação reivindicatória, sendo inviável a fungibilidade diante da disparidade dos ritos. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 557, parágrafo único, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000221599053001, Rel. Cavalcante Motta, j. 23.08.2022; TJMT, AC 00035666020188110028, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12.04.2023; TJSP, AC 1007073-29.2019.8.26.0361, Rel. Rosangela Telles, j. 26.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000002-33.2005.8.05.0081, em que figuram como apelante CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA e como apelado NILO DE MEIRA LEITE. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-33.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: NILO DE MEIRA LEITE
Advogado(s):RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Artur Tanuri Filho. Des. Raimundo Nonato Borges Braga e Des. Rolemberg José Araújo Costa passaram a compor a turma em razão das suspeições da Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Des. Emílio Salomão Resedá, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Des. Marcelo Silva Britto, Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e Des. Ricardo Regis Dourado. Presente, virtualmente, o Bel. Raimundo Ney de Souza Nogueira Paranaguá.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Canabrava Agropecuária LTDA em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Formosa do Rio Preto que, nos autos da ação de reintegração de posse proposta contra Nilo de Meira Leite, julgou improcedente o pedido. Nas razões recursais apresentadas (ID 70208566), narra que a demanda “visa a reintegração de posse da área de 12 hectares discriminada no Mapa de pág. 10 do Id. 26908383 (fl. 20 do processo físico), que se constitui de Área de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente (APP), na qual o Recorrido promoveu supressão de Vegetação Nativa e ergueu uma construção em total ofensa à posse e propriedade da Recorrente e em inegáveis crimes ambientais”. Inicialmente, argumenta a respeito da nulidade da sentença em virtude da ausência de prévia regularização da digitalização dos autos, considerando que foi suprimida parte de documento colacionado aos autos, especialmente o mapa físico de área, além de que não foi localizado o termo de inspeção judicial do terreno, realizado em 27 de maio de 2006. Prosseguindo no mérito, sustenta que “Como restou confirmado pelas testemunhas e pela Inspeção Judicial, o Recorrido não reside e não exerce nenhuma atividade no local objeto do presente processo, já que, na realidade, reside e exerce sua atividade em outra área do imóvel da Apelante”. Nessa linha, destaca que a área objeto desta ação está situada a mais de 5 quilômetros da residência do recorrido. Ainda pontua que, o juízo de origem “não valorou corretamente os depoimentos das testemunhas, notadamente ao não perceber que elas se referiram a duas áreas distintas, o que levou à equivocada conclusão de que a Recorrente não teria provado a sua posse”. Noutro ponto, alega que “o fato de a Recorrente ter mantido a área objeto do presente processo sem exploração, não induz, como equivocadamente dito na Sentença, que a área não estava na posse da Recorrente, vez que essa, pela vedação da legislação ambiental, não pode explorá-la”. Conclui, portanto, que “restaram comprovadas tanto a posse da Recorrente anteriormente ao esbulho, quanto o esbulho praticado pelo Recorrido, a data do esbulho e a perda da posse, o que acarreta a necessidade de reforma da Sentença, com a declaração da procedência dos pedidos da Recorrente, com a reintegração dessa na área declinada na inicial.”. Preparo recolhido, conforme documentação ID 70208567. Contrarrazões apresentadas (ID 70208621), oportunidade na qual o apelado refuta os argumentos recursais. Após as declarações de suspeições dos (as) Desembargadores (as) Emílio Salomão Resedá (ID 70220064), Marielza Maués Pinheiro Lima (ID 78465029), Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel (ID 78498359), Gardênia Pereira Duarte (ID 83001422), Marcelo Silva Brito (ID 83957702) e Ângelo Jeronimo e Silva Vita (ID 84048334), o processo foi redistribuído a mim. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-33.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: NILO DE MEIRA LEITE
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito. No caso, a empresa autora, ora apelante, propôs ação de reintegração de posse em face do recorrido, sob o fundamento de que é proprietária e possuidora de um imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria, utilizando para atividade agropecuária, mas que foi esbulhada parte da área pelo demandado, ao cercar e fazer construção de casa em área de preservação ambiental. Inicialmente, cumpre afastar a tese de nulidade da sentença em virtude da negativa de saneamento dos vícios de digitalização dos autos, haja vista a ausência de prejuízo, já que a documentação questionada não é suficiente para refutar a conclusão sentencial. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”. Para tanto, deve ser demonstrado a sua posse, a turbação ou o esbulho, a perda ou a continuação na posse, a depender da situação debatida (art. 561). Tanto na situação de manutenção quanto na de reintegração possessória, faz-se imprescindível a comprovação da posse sobre o bem, o que, no caso da apelante, não foi demonstrado nos autos, haja vista que lastreou o seu pedido com base, tão somente, no registro de propriedade (ID 70208148). Embora a recorrente alegue a posse de fato sobre o imóvel, através do exercício de atividade agropecuária, não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Nessa linha, verifica-se nos depoimentos de algumas testemunhas a confirmação de que não foram realizadas benfeitoras ou outras construções pela autora na área em litígio, sendo destacado por uma delas, inclusive, que, na condição de topógrafo, realizou a mediação do terreno pertencente ao apelado, fazendo parte a porção discutida neste feito (ID 70208160 e 70208162). Noutro aspecto, embora a demandante alegue que estaria impedida de construir no terreno, pois se trata de área de preservação ambiental, esta é apenas uma parte da imóvel, não sendo demonstrado que, no restante da área, existia o exercício possessório direto. Por esses motivos, é irrelevante a alegação de que o réu não reside na área discutida. Para mais, como se sabe, nas demandas possessórias não se admite a discussão sobre a propriedade do bem, sendo que, de acordo com o art. 557, parágrafo único do CPC, “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.”. Desse modo, ao que tudo indica da narrativa apresentada, a ação possessória não seria o instrumento processual adequado, mas sim a ação reivindicatória, sendo inviável a fungibilidade diante da disparidade dos ritos. Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais estaduais sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos. (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – NÃO PREENCHIDOS – POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA – INTERESSE DE AGIR – IMISSÃO NA POSSE – CUNHO PETITÓRIO – AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse - que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. São as ações reivindicatória e de imissão na posse fundamentadas na propriedade. Ao optar pela ação de reintegração de posse, o proprietário tem o ônus de provar a posse anterior ao esbulho, requisito fundamental para a procedência da ação possessória. A ação de imissão de posse é ação petitória, buscando o proprietário a posse que nunca teve. O princípio da fungibilidade é inaplicável entre ações possessórias e petitórias. (TJ-MT - AC: 00035666020188110028, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. LITISPENDÊNCIA. Inexistência. Ação reivindicatória calcada no direito de propriedade, que não se confunde com as ações de natureza possessória. A ação reivindicatória é espécie de ação petitória, fundada no jus possidendi, ajuizada pelo proprietário, em face do possuidor sem propriedade, ao passo que as ações possessórias têm fundamento no ius possessionis. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. Ocorrência. Retomada do imóvel em ação possessória autônoma, com trânsito em julgado. SUCUMBÊNCIA. Aplicação do princípio da causalidade. Fixação em desfavor dos apelados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10070732920198260361 SP 1007073-29.2019.8.26.0361, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 26/03/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020) Soma-se a isso que, desde a decisão que indeferiu a medida liminar (ID 70208161), foi destacado pelo juízo de origem a ausência de comprovação da posse de fato sobre o imóvel. Sendo assim, não merece reparos a sentença combatida. Não há o que acolher, portanto, na pretensão recursal. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual de honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-33.2005.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA
APELADO: NILO DE MEIRA LEITE
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
VOTO