PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025347-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: ÍTALO ARRUDA DE CARVALHO E OUTROS (2)
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADA: PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO DE CARÁTER NACIONAL. PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, EM FAVOR DE COMARCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEDIDA. INJURIDICIDADE. FORO COMPETENTE. SEDE OU LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES DO TJBA E STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8025347-10.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025347-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTEA: ÍTALO ARRUDA DE CARVALHO E OUTROS (2)
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Ítalo Arruda de Carvalho, Felipe Augusto Soares Ladeira e Jorge Luiz Durand de Mendonça Uchôa, contra decisão do Juiz da 3ª Vara Cível de Salvador, que, na ação de obrigações de fazer n. 8062172-52.2022.8.05.0001, proposta contra a agravada, a Petrobras Transporte SA – Transpetro, pelos aludidos agravantes, declarou a incompetência territorial, determinando a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, local da sede da empresa ré, conforme ID 49183681, daquela feita principal, cuja ação discute a nomeação dos recorrentes relacionadas ao concurso público de edital 01/2018.

Sustentam os agravantes, em síntese, a impropriedade da decisão atacada, por desconsiderar a existência de unidade da agravada na Capital baiana, aduzindo a aplicabilidade do disposto no art. 46, §1º, do CPC, permitindo a propositura da ação em qualquer dos domicílios da ré, destacando a legitimidade de suas escolhas pela Comarca de Salvador, por ser o local de realização das provas do concurso discutido e considerando também a proximidade do domicílio profissional do Advogado, facilitando o acompanhamento processual. Ressaltam a existência de diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, firmando entendimento pela competência da Comarca de Salvador para processar e julgar demandas idênticas, envolvendo o mesmo concurso público realizado pela recorrida, requerendo “seja deferida a antecipação da tutela recursal pelo Exmo. Relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, para declarar a competência territorial do juízo da 3ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, em razão de livre distribuição no sorteio eletrônico, determinando-se que seja processado e apreciado, pelo juízo a quo, o pedido de tutela antecipada formulado na Petição Inicial; b) seja confirmada antecipação da tutela de urgência para reconhecer a competência do juízo da 3ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito”.

Decisão, ID 81806026, deferindo “o efeito suspensivo pleiteado, sustando os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, para suspender os efeitos da determinação da remessa dos autos a outra Comarca e ordenar a regular tramitação, por ora, do feito principal, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador”.

Contraminuta, ID 82689113, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025347-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: ÍTALO ARRUDA DE CARVALHO E OUTROS (2)
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRÁS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, aviado contra decisão que declarou a incompetência territorial, determinando a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, local da sede da empresa ré, em ação discutindo a nomeação do agravante para o cargo de engenheiro civil, no concurso público de edital 01/2018.

De logo, entende-se por cabível o recurso instrumental proposto, pois, a despeito do rol elencado no art. 1015, do CPC, não contemplar a questão da competência, o STJ decidiu, no REsp 1696396/MT, repetitivo, no sentido de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, como ocorre no presente caso, no qual, a decisão a respeito da competência, se tiver a apreciação diferida para o momento preliminar da apelação, conforme orienta o § 1º, do art. 1009, do CPC, poderá ensejar a prolação de atos inúteis e eventualmente nulos, inclusive decisórios, além de poder trazer expectativa frustrante, prejuízos às partes e gastos indevidos ao Judiciário, culminando em comprometer a efetividade processual.

Também em sede inicial, registre-se ter sido a gratuidade da Justiça deferida aos agravantes no 1º Grau, benefício que se estende a esta Instância, conforme o art. 9º, da Lei n. 1060/50.

Tocante à competência, é certo que as pessoas jurídicas podem ser demandadas no foro da sua sede ou naquele da agência ou sucursal onde ocorreram os fatos da causa, conforme o art. 53, III, a) e b), do CPC, desde que a lide não envolva obrigação contratual neste sentido, e, na hipótese em questão, os agravantes se submeteram a concurso público realizado pela agravada, que oportunizou aos candidatos a escolha de optar entre os diversos locais nos quais ela tem filiais, inclusive esta Cidade, conforme os diversos editais acostados aos autos, como os de ID’s 198148506 e 198148506.

Desta forma, não se vislumbra juridicidade na decisão objetada, pois proferida na desconformidade do regramento legal, além dissonar de entendimento jurisprudencial assente desta Corte, entendendo pela competência da Comarca de Salvador para processar demandas relacionadas à competência no mesmo concurso objeto do processo principal.

Com efeito, destaca-se o agravo de instrumento nº 8030522-53.2023.8.05.0000, reconhecendo expressamente a competência territorial da comarca de Salvador para processar e julgar a demanda por outro candidato ao mesmo cargo de engenheiro, declarando competência à 8ª Vara Cível de Salvador, conforme a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARÁTER NACIONAL. FORO COMPETENTE. SEDE OU LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA. ESCOLHA DO CANDIDATO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratando-se de concurso público, de caráter nacional, e realizado por sociedade de economia mista com sede no Rio de Janeiro e filiais em diversos locais da nação, cabe ao candidato, em demanda em que questione a existência de irregularidades no certame, a escolha do foro competente para o seu julgamento, se o da sede da pessoa da jurídica ou o de sua filial, onde prestou o exame e escolheu trabalhar.

2. Na hipótese dos autos, cabe aos agravantes a escolha entre litigar no Estado do Rio de Janeiro, local onde se encontra a sede da pessoa jurídica realizadora do certame, ou em Salvador, local em que fizeram as provas e onde optaram por trabalhar caso aprovados em todas as suas demais etapas. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.

3. RECURSO CONHECIDO DE PROVIDO. (AI 8030522-53.2023.8.05.0000, 1ª C. C., Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. em 05/12/2023).

Em idêntico rumo, relacionados ao mesmo concurso e confirmando a competência nesta Capital, os agravos de instrumento nºs 80456882820238050000, 8061332-11.2023.8.05.0000, 8028871-83.2023.8.05.0000 e agravo interno n. 8058743-46.2023.8.05.0000.1, da 1ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal e ainda, entre muitos outros, os agravos de instrumento nºs 8017012-41.2021.8.05.0000, 8028113-75.2021.8.05.0000 e 8017012-41.2021.8.05.0000, processados regularmente nesta Corte  de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça também já perfilhou o entendimento:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE SUA SEDE OU DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ART. 100, IV, DO CPC. 1. O foro competente para a demanda, em hipótese como a dos autos, em que se discute acerca de concurso público realizado pela Petrobras, sociedade de economia mista, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 765889 DF 2015/0210023-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016).

Desta forma, a divergência substancial entre a decisão impugnada, o regramento legal e  e os precedentes deste Tribunal e da Corte Superior autorizam a modificação do julgado invectivado, para cassá-lo e estabelecer-se o processamento da ação principal a este recurso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, provendo-se o presente instrumental.

Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator