PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EM IRDR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8009136-03.2019.8.05.0001, figurando como Apelantes ROSINALVA OLIVEIRA REIS e outros e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009136-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSINALVA OLIVEIRA REIS e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança de valores retroativos referentes ao auxílio-transporte para policiais militares do Estado da Bahia, desde o ingresso no serviço público até a data de regulamentação. Os apelantes alegam direito ao pagamento do auxílio-transporte retroativo, com base na Lei nº 7.990/2001 e no Decreto Estadual nº 6.192/1997, aplicado analogicamente, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os policiais militares do Estado da Bahia fazem jus ao recebimento retroativo do auxílio-transporte referente ao período anterior à regulamentação pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, observada a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), fixou tese jurídica vinculante reconhecendo o direito dos policiais militares ao pagamento do auxílio-transporte retroativo, com base no Decreto Estadual nº 6.192/1997, até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019.
Nos termos do art. 927, III, do CPC, a tese jurídica firmada em IRDR vincula os juízes e tribunais, impondo a aplicação obrigatória aos casos repetitivos.
O auxílio-transporte deve ser calculado com base no número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme previsto no art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997.
O pagamento retroativo está limitado à prescrição quinquenal e ao período anterior à regulamentação (edição do Decreto nº 18.825/2019), observando a data de aposentadoria do beneficiário.
Os juros moratórios, até 08/12/2021, incidem pelo índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, pelo IPCA-E, conforme decisão no RE nº 870.947/SE; a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021.
Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios ocorrerá somente na fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O policial militar do Estado da Bahia faz jus ao pagamento retroativo do auxílio-transporte referente ao período anterior à edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, calculado nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observado o número de deslocamentos diários, os dias de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial.
A tese firmada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 é vinculante, impondo-se sua aplicação aos casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
A condenação deverá observar a prescrição quinquenal, a data de aposentadoria e a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º, §§ 1º a 4º; Decreto Estadual nº 18.825/2019; CPC, art. 927, III; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relª. Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe 06.11.2020; STF, RE nº 870.947/SE.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSINALVA OLIVEIRA REIS E OUTROS contra sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a demanda. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 4922206, transcrevendo a conclusão alcançada pelo magistrado a quo: “Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, prima facie, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Defiro, no entanto, a gratuidade judiciária pleiteada pela parte, face ao cumprimento dos requisitos legais.” Em suas razões recursais, id. 4922208, os Apelantes arguiram que houve erro de julgamento quanto à alegada ausência de previsão legal para o pagamento do auxílio-transporte, considerando que tanto o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) quanto o Estatuto dos Servidores Civis (Lei nº 6.677/94) preveem expressamente o benefício. Defenderam que a edição do Decreto nº 18.825/2019 regulamentou o pagamento, tornando exigível o direito ao auxílio-transporte e que a ausência de pagamento de tal verba desde 2001 enseja enriquecimento ilícito do Estado em detrimento dos apelantes. Concluíram pugnando pelo provimento do recurso de apelação. A parte apelada apresentou contrarrazões no id.4922212, pelo improvimento do recurso. Na decisão de id.4990968 foi determinado o sobrestamento de feito. Diante do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas afetado ao Tema n.º 01 de n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, os autos retornaram conclusos para deliberação. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 16 de junho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009136-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSINALVA OLIVEIRA REIS e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. RECURSO PROVIDO. Insurgem-se os Apelantes contra a sentença que julgou improcedente a demanda que objetivava o pagamento dos valores retroativos a título de auxílio-transporte a partir do ingresso no serviço público ate a data de sua regulamentação. A sentença comporta reparos. Este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), já transitado em julgado, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020). Destarte, em atenção ao que determina o art. 927, III do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, imperiosa a reforma da sentença para reconhecer o direito dos apelantes à implementação do auxílio-transporte previsto na Lei nº 7.990/2001 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, e condenar o Estado da Bahia ao pagamento da diferença remuneratória, calculada de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, correspondente ao período anterior à edição do Decreto 18.825/2019, respeitando a prescrição quinquenal e observada a data de aposentadoria. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer o direito dos apelantes à implementação do auxílio-transporte previsto na Lei nº 7.990/2001 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, e condenar o Estado da Bahia ao pagamento da diferença remuneratória, calculada de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário devia comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, correspondente ao período anterior à edição do Decreto 18.825/2019, respeitando a prescrição quinquenal e observada a data de aposentadoria. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado. Salvador/BA, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009136-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSINALVA OLIVEIRA REIS e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO