PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003092-48.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO FREIRES DO NASCIMENTO
Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: TECTRAN BAHIA LTDA
Advogado(s):MARCELO DE CARVALHO FERRAZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA FRAUDE NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), com base em suposta fraude na distribuição para burlar o juiz natural.

A decisão recorrida, de ofício, declarou a nulidade de todos os atos processuais, revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida e condenou a parte autora ao pagamento de pesadas multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, além de indenização e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

A principal questão controvertida consiste em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10), em razão da ausência de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a suposta fraude na distribuição e a iminente aplicação de sanções processuais.

III. Razões de decidir

A vedação à "decisão-surpresa" é um dos pilares do modelo processual cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Conforme os artigos 9º e 10 do referido diploma, é nula a decisão proferida com base em fundamento sobre o qual não foi dada à parte a oportunidade de se manifestar previamente, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

No caso concreto, o juízo de primeiro grau fundamentou a extinção do processo e a imposição de severas penalidades na premissa de uma fraude à distribuição, sem, contudo, ter oportunizado ao autor, ora apelante, o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre tal acusação. Essa supressão do debate prévio configura manifesto cerceamento de defesa e acarreta a nulidade absoluta da sentença.

O reconhecimento da nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo) prejudica a análise das demais questões suscitadas no apelo, relativas à natureza da competência, à configuração da má-fé e à proporcionalidade das sanções.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003092-48.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante JOSÉ ANTONIO FREIRES DO NASCIMENTO e como apelado TECTRAN BAHIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, ACOLHENDO A PRELIMINAR SUSCITADA, DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003092-48.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO FREIRES DO NASCIMENTO
Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: TECTRAN BAHIA LTDA
Advogado(s): MARCELO DE CARVALHO FERRAZ

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 35021554, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 35021569) interposta por JOSÉ ANTONIO FREIRES DO NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir da distribuição da demanda. Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do ato atentatório à jurisdição, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda com fraude na sua distribuição, em clara ofensa aos ordenamentos constitucional e legal, tendo, portanto, arvorado-se do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei – fraudar o juiz natural para processamento e julgamento da causa. Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do Código Civil, e 5º, do CPC. A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas. Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei, através de alteração da verdade dos fatos e, mais ainda, distribuição fraudulenta. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso. Considerando que há indícios de infração ético-disciplinar, OFICIE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção Paulo Afonso/BA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos e desta sentença para apuração dos fatos. Por fim, considerando que a distribuição do processo por dependência é informação imprescindível para delimitação da competência do Juízo e que o peticionamento incorreto, aparentemente visando fraudar a distribuição, é, em tese, inserção de dado diverso do que deveria ser, visando alterar a verdade de fato juridicamente relevante, e tal fato é tipificado no art. 299, do Código Penal, encaminhe-se cópia integral dos presentes autos para o Ministério Público visando à apuração dos fatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ID 35021569), o Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença.

Alega, como ponto central de sua insurgência, a nulidade da sentença por violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau proferiu a decisão com base em fundamentos sobre os quais a parte não teve a oportunidade de se manifestar previamente, notadamente a suposta fraude na distribuição e a consequente condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.

Aponta que a imposição de penalidades severas sem o devido processo legal configura uma "decisão-surpresa", vedada pelo ordenamento jurídico.

Adicionalmente, o Apelante defende que o eventual erro na distribuição do feito configuraria, no máximo, uma incompetência relativa, e não absoluta, como entendido pelo magistrado sentenciante.

Assevera que tal vício seria sanável mediante a simples redistribuição dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil, sendo descabida a extinção do processo com a anulação de todos os atos e a imposição de sanções tão gravosas.

No que tange à condenação imposta, o recorrente nega veementemente a existência de litigância de má-fé ou de qualquer intenção dolosa de fraudar a distribuição, atribuindo o ocorrido a um possível equívoco de seu patrono na operacionalização do sistema eletrônico de processos. Ressalta que a má-fé não se presume, dependendo de prova robusta do intuito de lesar, o que alega não existir nos autos.

O Apelante também se insurge contra a desproporcionalidade das multas e da indenização fixada, argumentando que os valores arbitrados na sentença – multa de 20% para o Estado, multa de 9% para a parte adversa, honorários de 20% e uma indenização de R$ 100.000,00 – são excessivos e incompatíveis com o valor da causa, que é de R$ 9.000,00, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que havia sido inicialmente deferido e, posteriormente, revogado na própria sentença, defendendo fazer jus à benesse por não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.

O preparo não foi recolhido, tendo em vista a reiteração do pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. 

Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte Apelada, TECTRAN BAHIA LTDA, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 42336474.

Instado a se manifestar no primeiro grau, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justificasse (ID 35021549).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                        Relatora 

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003092-48.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO FREIRES DO NASCIMENTO
Advogado(s): FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: TECTRAN BAHIA LTDA
Advogado(s): MARCELO DE CARVALHO FERRAZ

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão referente à gratuidade de justiça e à ausência de preparo será analisada como preliminar ao mérito, mas não impede o conhecimento do apelo, uma vez que a própria concessão do benefício é um dos objetos do recurso.

O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora reside em aferir a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na suposta ocorrência de fraude à distribuição, e que, em consequência, aplicou sanções ao autor, ora Apelante, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, além de revogar o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido.

A principal tese recursal, que merece análise prioritária por seu caráter prejudicial, é a de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, de forma mais específica, da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Com efeito, assiste plena razão ao Apelante.

O Código de Processo Civil de 2015, em um de seus mais notáveis avanços, positivou de maneira expressa o princípio da não surpresa, estabelecendo um modelo de processo genuinamente cooperativo e dialógico. O art. 9º veda que se profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, enquanto o art. 10, de forma ainda mais contundente, proíbe que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Tais dispositivos representam a concretização do devido processo legal em sua dimensão substancial, garantindo que as partes possam efetivamente influir na formação do convencimento do julgador.

Ao analisar os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao identificar o que considerou ser uma manobra para direcionar a distribuição do processo, saltou diretamente para a conclusão de que houve fraude, dolo, má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.

Com base nessa premissa, que não foi submetida a qualquer debate prévio entre as partes, proferiu uma sentença terminativa que não apenas extinguiu o feito, mas também impôs ao Apelante um conjunto de sanções, incluindo multas que, somadas, alcançam 29% do valor atualizado da causa, honorários advocatícios no teto legal de 20% e uma vultosa indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de determinar a expedição de ofícios a órgãos de controle.

A conduta do juízo a quo configurou "decisão-surpresa".

A suposta irregularidade na distribuição, o enquadramento dessa conduta como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, e a quantificação das respectivas penalidades são todos fundamentos que, embora passíveis de cognição de ofício, demandavam, por imposição legal, a intimação prévia do Apelante para que pudesse se manifestar, apresentar suas justificativas, contrapor as acusações e, em suma, exercer seu direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ao suprimir essa fase essencial do procedimento, o juízo de origem violou frontalmente o núcleo do devido processo legal e proferiu uma decisão que, por consequência, é absolutamente nula.

A gravidade do vício torna imperativa a anulação da sentença, restando, por conseguinte, prejudicada a análise aprofundada das demais questões de mérito do apelo, como a natureza da incompetência, a efetiva ocorrência de má-fé e a flagrante desproporcionalidade das sanções impostas.

Vale alientar que o erro na distribuição entre varas da mesma comarca constitui vício de competência relativa, sanável e sujeito à preclusão, cuja correção se daria pela simples redistribuição do feito, e não por sua extinção.

Ademais, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção de lesar, não podendo ser presumida de um simples erro procedimental. Por fim, a fixação de uma indenização de R$ 100.000,00 em um processo com valor da causa de R$ 9.000,00, em favor de uma parte que sequer havia apresentado defesa ou demonstrado qualquer prejuízo concreto, parece desbordar por completo dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da mesma forma, a revogação do benefício da justiça gratuita como forma de sanção pela suposta conduta processual inadequada também se revela uma medida processualmente imprópria, pois a análise do direito à gratuidade deve se pautar nos pressupostos fáticos da hipossuficiência econômica da parte, e não ser utilizada como instrumento de punição.

Contudo, como dito, o vício central e insanável que macula a decisão recorrida é o cerceamento de defesa decorrente da ofensa ao princípio da não surpresa. O reconhecimento dessa nulidade absoluta é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à primeira instância para que o processo retome seu curso regular, garantindo-se às partes o direito de se manifestarem sobre a questão da competência e da distribuição antes que qualquer nova decisão sobre o tema seja proferida. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular integralmente a sentença proferida no ID 35021554, por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, devendo o magistrado, antes de qualquer outra deliberação, oportunizar às partes o contraditório sobre a questão da competência e da distribuição do feito. Em razão do provimento do recurso com a anulação da sentença, deixo de fixar honorários recursais.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      Relatora