PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 1241 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA DO PAGAMENTO A MENOR CONSTANTE NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE URUÇUCA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NILSON MATOS FARIAS, reconhecendo o direito do servidor ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na legislação municipal para a carreira do magistério. O magistrado sentenciante condenou o ente público ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, além da obrigação de implementar o cálculo correto nos pagamentos futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada da íntegra da lei municipal na petição inicial configura falta de documento indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de descanso garantido por lei local (45 dias) ou se deve ficar restrito aos 30 dias previstos na regra geral; (iii) determinar se as fichas financeiras acostadas aos autos são suficientes para comprovar o inadimplemento parcial da administração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Conclui-se pela rejeição da preliminar de ausência de documento indispensável, uma vez que o princípio iura novit curia permite ao magistrado o conhecimento do direito, somado ao fato de que a Lei Municipal nº 467/2009 foi devidamente apresentada no curso do processo (ID 101953827). No mérito, a controvérsia encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 de Repercussão Geral, que fixou a tese de que o adicional de 1/3 previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, sem limitação temporal. Verificando-se que o artigo 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009 assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores em função docente, o cálculo da vantagem pecuniária deve obrigatoriamente observar esta base de cálculo. A prova do pagamento a menor reside nas fichas financeiras (ID 101953821), que demonstram, mediante simples cálculo aritmético, que o valor pago a título de terço constitucional correspondia a exatos 33,33% da remuneração de apenas 30 (trinta) dias, confirmando a retenção indevida da diferença relativa aos 15 (quinze) dias excedentes. Manutenção dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a devida majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência da íntegra de lei municipal na inicial não enseja a extinção do feito quando a norma é de acesso público e sua existência é confirmada nos autos. O adicional de um terço de férias incide sobre o período integral previsto na legislação de regência, ainda que superior a trinta dias, nos termos do Tema 1241 do STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 11, art. 373, I, e art. 487, I; Lei Municipal de Uruçuca nº 467/2009, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787/CE (Tema 1241). TJ-BA - Apelação: 80031136220238050078, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000976-48.2025.8.05.0269, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-48.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: NILSON MATOS FARIAS
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE URUÇUCA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Retroativo, tombada sob o nº 8000976-48.2025.8.05.0269, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 7.535,06 (sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais, referente ao terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, ou seja, sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; b) condenar o Município para, a partir do próximo pagamento do terço constitucional de férias, fazê-lo computando os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Intimem-se as partes da presente sentença. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor da condenação ser menor que 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Daniel Álvaro Ramos - Juiz de Direito" (ID 101953828). O Apelante MUNICIPIO DE URUÇUCA alega que: "A sentença recorrida partiu da equivocada premissa de que o Município teria, de forma automática, efetuado o pagamento do terço constitucional de férias em desconformidade com a legislação municipal, sem que houvesse prova robusta e idônea desse alegado inadimplemento. A Administração Pública goza de presunção de legalidade e legitimidade de seus atos (...) Tal presunção não foi elidida no presente caso”. Aduz: "A parte autora limitou-se a apresentar planilhas unilaterais, desprovidas de qualquer chancela oficial, sem fé pública e sem respaldo técnico-contábil, as quais não são aptas a infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos, tampouco a ensejar condenação contra a Fazenda Pública." Afirma: "A condenação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública exige uma análise mais criteriosa (...) entende-se que os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa são excessivos, desconsiderando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade." Ao final, requer: "Diante do exposto, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, requer: a) O conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida; b) o julgamento de improcedência total dos pedidos autorais; c) A exclusão ou moderação da condenação de honorários sucumbenciais arbitrados; d) A condenação do Apelado nos ônus de sucumbência, sobretudo os honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil. " (ID 101953833). Intimada a se manifestar, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 101953838). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-48.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: NILSON MATOS FARIAS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE URUÇUCA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, que reconheceu o direito do servidor NILSON MATOS FARIAS ao recebimento do terço constitucional sobre 45 dias de férias. Inicialmente, analisa-se a alegação do ente público quanto à ausência de documento indispensável, sob o argumento de que a parte autora não teria colacionado a íntegra da lei municipal que fundamenta o pedido. Rejeita-se tal prefacial. Conclui-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao aplicar o princípio iura novit curia, ressaltando que a legislação local é de domínio público. De igual modo, observa-se que o texto legal pertinente foi efetivamente juntado aos autos (ID 101953827), suprindo qualquer eventual lacuna instrutória e permitindo o pleno exercício do contraditório. Ultrapassada a questão preliminar, ingressa-se na análise do mérito recursal. O cerne da lide reside na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias para os servidores do magistério de Uruçuca/BA que, por força da Lei Municipal nº 467/2009, gozam de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 7º, XVII, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, assegura a todos os trabalhadores e servidores públicos o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" A interpretação desta norma constitucional foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da Repercussão Geral, cujo entendimento é de aplicação obrigatória. A Suprema Corte fixou a tese de que o adicional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias garantido pela legislação de regência, inexistindo autorização para que o ente federativo limite o pagamento a 30 (trinta) dias quando a lei local estabelece período superior: “Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência . Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min . Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido . 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) No caso concreto, o artigo 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009 (ID 101953827, pág. 72) é expresso ao determinar que o titular de cargo de professor em função docente faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Deste modo, a base de cálculo do terço constitucional deve, necessariamente, corresponder ao valor de 45 dias de remuneração. Insubsistente o argumento do MUNICIPIO DE URUÇUCA quanto à falta de prova do inadimplemento. Diferente do alegado pelo Apelante, as Fichas Financeiras Detalhadas (ID 101953821) constituem documentos oficiais emitidos pela própria administração e servem como prova plena dos valores pagos. Mediante o confronto entre o "Vencimento Base" e a rubrica "1/3 Férias", percebe-se que o montante quitado equivale sistematicamente a apenas um terço de um mês de salário (30 dias). A título de exemplo, observa-se que no ano de 2020 (ID 101953821, pág. 89), o servidor percebia o vencimento de R$ 6.972,25. O terço constitucional pago foi de R$ 2.324,08, o que representa exatamente 33,33% do salário mensal simples. Caso a municipalidade estivesse cumprindo a norma, deveria ter pago R$ 3.486,12 (correspondente a um terço da remuneração de 45 dias). Tal disparidade repete-se nos anos subsequentes, evidenciando o pagamento a menor e afastando a presunção de legalidade do ato administrativo, que, neste cenário, restou plenamente elidida. Esta Segunda Câmara Cível já se manifestou pela legalidade da base de cálculo sobre 45 (quarenta e cinco dias na hipótese de haver lei municipal que autorize ocorrência de férias em período superior a 30 (trinta) dias, conforme exposto: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE 45 DIAS . PREVISÃO EM LEI ESPECIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL DOS SERVIDORES . INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR NO TEXTO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL . MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por FARAILDE MOTA DA COSTA, servidora pública ocupante do cargo de professora . O pedido principal consiste na condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculadas sobre 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 46 da Lei Municipal nº 1.233/2008 (Estatuto do Magistério). A decisão de primeiro grau acolheu a pretensão, reconhecendo o direito da autora e condenando o Município ao pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a previsão de 45 dias para os professores em regência de classe, contida no Estatuto do Magistério, deve ser interpretada como um período integral de férias ou se compreende 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar de caráter discricionário; e (ii) consequentemente, definir se a base de cálculo para o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR Princípio da Especialidade: A Lei Municipal nº 1 .233/2008, que rege a carreira do magistério, possui natureza de norma especial e, portanto, prevalece sobre a Lei nº 1.033/1997 (Estatuto Geral dos Servidores), que prevê genericamente 30 dias de férias. A existência de um regramento específico para a categoria impõe a sua aplicação obrigatória. Interpretação Literal da Norma: O art . 46 da lei especial é cogente e explícito ao utilizar a terminologia "45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais", sem fazer qualquer distinção ou ressalva quanto a parte desse período ser tratada como recesso. A ausência de tal diferenciação na lei impede que a Administração Pública o faça por meio de interpretação restritiva. Direito ao Pagamento sobre a Totalidade do Período: Se a lei especial garante ao professor o direito a 45 dias de férias, o adicional de 1/3, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade deste período, sob pena de pagamento a menor e enriquecimento sem causa da Administração Pública . Validade dos Atos Processuais: Foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação, uma vez que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera a citação eletrônica da Fazenda Pública como ato pessoal para todos os efeitos legais, prevalecendo sobre a regra geral do CPC. Prescrição Quinquenal: Em conformidade com a Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. IV . DISPOSITIVO E TESE O recurso de apelação foi conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: "1. A previsão contida em estatuto próprio do magistério municipal que assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores em regência de classe, por ser norma especial, prevalece sobre a norma geral que estabelece período de 30 (trinta) dias aos demais servidores ." "2. Inexistindo na lei especial distinção expressa entre férias e recesso, o terço constitucional de férias, garantia prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a remuneração da totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal: art . 7º, XVII. Código de Processo Civil: art. 85, §§ 4º (II) e 11; art. 247, III . Lei Municipal nº 1.233/2008 (Euclides da Cunha/BA): art. 46. Lei nº 11 .419/2006: art. 5º, § 6º. Jurisprudência pertinente: Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. TJ-BA - Apelação Cível nº 8000506-75 .2019.8.05.0253”. (TJ-BA - Apelação: 80031136220238050078, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Portanto, carece de fundamento a tese de que a condenação se baseou em cálculos unilaterais, uma vez que o direito decorre da aplicação direta da lei e a prova do inadimplemento parcial emana dos próprios registros contábeis do Município. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o magistrado de piso fixou a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Conclui-se que tal patamar é condizente com a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo de tramitação, atendendo aos critérios do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifica-se um equívoco material nas razões recursais do Município ao mencionar o percentual de 20%, o qual não consta no dispositivo da sentença recorrida. Diante do desprovimento total do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação do MUNICIPIO DE URUÇUCA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-48.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: NILSON MATOS FARIAS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
VOTO