PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Espólio de Gerson Luis Wilges, contra execução de título extrajudicial promovida por Natureza Agronegócios Ltda, fundada em contrato de compra e venda de máquina semeadora com cláusula de reserva de domínio, no valor de R$ 46.151,85. Mérito. A habilitação de crédito no inventário constitui medida de natureza facultativa para o credor, conforme disposto no art. 642 do CPC, não impedindo o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente quando a dívida está vencida e é exigível. O art. 778 do CPC expressamente prevê que a execução pode ser promovida contra o espólio, sendo o inventariante seu representante legal nos processos judiciais. A obrigação principal assumida pelo devedor foi o pagamento do preço, sendo a cláusula de reserva de domínio garantia real desta obrigação. O art. 526 do Código Civil faculta ao credor optar entre a cobrança do valor devido ou a recuperação do bem, não havendo compulsoriedade desta última via. O superendividamento do devedor não constitui óbice ao exercício do direito de ação pelos credores. Sentença mantida. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8011651-95.2023.8.05.0154, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE GERSON LUIS WILGES e outros e como apelada NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, pelas razões a seguir expostas:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011651-95.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GERSON LUIS WILGES registrado(a) civilmente como GERSON LUIS WILGES e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s):THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO, AYANNA DE SOUSA FERREIRA, YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE GERSON LUIS WILGES e outros contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos Embargos à Execução, tombada sob o n.º 8011651-95.2023.8.05.0154, ajuizado pelo ora apelante, em face da ora apelada NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).” Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados conforme decisão de ID. 79326030. Em suas razões recursais (ID. 79326033), o apelante sustenta que a exequente, em vez de buscar a execução perante o juízo originário, deveria ter pleiteado sua habilitação no rol de credores nos autos do processo de inventário tombado sob o nº 8003977-16.2019.8.05.0022, seguindo as condições e procedimentos ali estabelecidos, uma vez que todos os bens estão imobilizados em razão do inventário, não cabendo penhora no presente processo, sob pena de beneficiar um credor em detrimento de outros, ocasionando violação aos critérios legais consignados no art. 642 do CPC. Alega que a escolha pela execução, em vez de pela habilitação no inventário, implica grave risco de violação da ordem de preferência entre os credores, já que a execução de títulos extrajudiciais pode resultar em penhoras que não são observadas nas regras estabelecidas pelo juízo do inventário, prejudicando outros credores igualmente legítimos, mas que aguardam sua vez na fila de pagamento do espólio. Argumenta que o espólio se encontra em situação de superendividamento, o que agrava ainda mais a necessidade de suspender a execução, pois a continuidade de atos constritivos ou de penhora poderá inviabilizar a adequada distribuição dos bens do inventário, prejudicando a todos os credores envolvidos. Sustenta, ainda, que o contrato objeto da presente ação previu, para o caso de inadimplemento, a devolução do bem objeto da compra e venda, sem restituição dos valores já pagos, conforme se evidencia do próprio instrumento, inexistindo previsão acerca de atualização e multa sobre o valor inadimplido. Verifica-se, portanto, que o contrato foi celebrado com cláusula de reserva de domínio, a qual garante a propriedade do bem ao credor até a quitação do pagamento. Aduz que, conforme se depreende das normativas do Código Civil, caso o vendedor opte pelo recebimento das parcelas/valores vencidos, deverá manejar ação de cobrança ou de perdas e danos, visto que na execução só é cabível o cumprimento das cláusulas contratuais, as quais dispõem, no presente caso, que a ausência de pagamento ensejará a restituição do bem ao exequente. Defende que, ainda que o contrato celebrado tenha sido para entrega de quantia certa, a cláusula rescisória prevê a entrega de coisa certa para a hipótese de inadimplemento, devendo a execução se dar nos mesmos moldes, sendo convertida em perdas e danos, tão-somente, se a coisa a ser entregue não mais existir, se tiver se deteriorado ou se tiver sido alienada, que não é o caso. Afirma que o bem está disponível para garantia e quitação da dívida, de forma que não há que se falar em execução de valores, visto que o saldo inadimplente restará coberto pela restituição do próprio bem, em favor do exequente, propondo o cumprimento das cláusulas rescisórias, com o fim de devolver o bem para o exequente, para fins de quitação e baixa da presente execução. Destaca que a cláusula que prevê a restituição do bem sem a devolução do valor pago pode, facilmente, ser considerada abusiva, em razão do que dispõe o art. 527 do CC, bem como posicionamento do STJ, o qual já tem aceito a teoria do adimplemento substancial, pela qual o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reconhecida a dispensa do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da Justiça e, assim, seja recebido e regularmente processado o presente recurso, com remessa dos autos em seu duplo efeito para o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento; b) a concessão de efeito suspensivo à presente apelação, com fundamento no art. 1.012, § 1º, III, e § 3º, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da sentença até o julgamento definitivo deste recurso nesta superior instância, evitando-se o prosseguimento de atos constritivos e preservando-se a ordem de pagamento dos credores do inventário, que se encontra em situação de superendividamento; c) a reforma da sentença para que sejam integralmente acolhidos os Embargos à Execução para que se reconheça: (i) a ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita pela Exequente/Apelada e/ou (ii) a violação à ordem legal de preferência dos credores no processo de inventário, face a ausência de habilitação do crédito exequendo nos respectivos autos a condição de superendividamento do espólio – extinguindo-se o processo originário sem julgamento do mérito - ou, (iii) subsidiariamente, caso não acolhidos os pleitos anteriores, o que só se admite pela eventualidade, pugna, no mérito, seja determinada a restituição do bem objeto do contrato, haja vista a expressa previsão contratual (contrato celebrado com reserva de domínio em caso de inadimplemento)." Em contrarrazões (ID. 79326037), o apelado sustenta que os embargos à execução não devem ser recebidos com efeito suspensivo, pois não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, uma vez que não há probabilidade do direito, além da inexistência de garantia do débito por meio de penhora, depósito ou caução. Argumenta que a apelante não comprova a existência de qualquer circunstância excepcional que justifique a atribuição do efeito suspensivo, limitando-se a repetir, de forma genérica, os argumentos já apresentados, sem demonstrar concretamente a ocorrência de danos graves ou de difícil reparação ao espólio. Refuta a alegação de inadequação da via eleita, sustentando que a habilitação no inventário não é um requisito indispensável para o exercício do direito de ação do credor, tratando-se de uma alternativa viável, mas não exclusiva, sendo plenamente válida a escolha pelo ajuizamento de uma ação de execução contra o espólio. Defende que o contrato estabelece que a obrigação principal do comprador é o pagamento de R$ 60.000,00, com prazo até 30/05/2020, valor que foi parcialmente pago, não havendo no contrato obrigação de entrega de coisa, pois a cláusula rescisória apenas dá ao credor a opção de solicitar a restituição do bem, como garantia do cumprimento da obrigação de pagar. Argumenta que a cláusula mencionada pelo apelante trata da possibilidade de rescisão contratual, e não de uma obrigação de entrega do bem como forma de quitação do crédito, sendo infundada a alegação de inadequação da via eleita, pois o contrato cumpre os requisitos legais para execução por quantia certa, sendo facultativa a escolha do credor pela via mais adequada para a cobrança, sem que seja obrigatória a ação para entrega de coisa vinculada à cláusula de reserva de domínio. Assim, requer o improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011651-95.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GERSON LUIS WILGES registrado(a) civilmente como GERSON LUIS WILGES e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO, AYANNA DE SOUSA FERREIRA, YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente apelação foi interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Espólio de Gerson Luis Wilges contra execução de título extrajudicial promovida por Natureza Agronegócios Ltda. Na origem, a parte autora ingressou com execução de título extrajudicial postulando o pagamento da quantia de R$ 46.151,85, originária de contrato de compra e venda de máquina semeadora celebrado em 14 de abril de 2019, com vencimento para 30 de maio de 2020, no valor de R$ 60.000,00, sob alegação de que o executado realizou pagamento parcial de R$ 33.100,00, restando saldo inadimplido de R$ 26.900,00, que atualizado totaliza o valor executado. O juízo a quo rejeitou a pretensão dos embargantes sob fundamento de que a ausência de previsão expressa autorizando a execução do valor remanescente não a obsta, sendo a restituição da máquina faculdade do credor, cuja escolha não pode ser compulsória como única via satisfativa, ante o significativo lapso decorrido, com consequente deterioração presumível do bem. Ademais, reconheceu que a habilitação no inventário constitui faculdade do credor, não impedindo o ajuizamento de ações autônomas. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de que (i) há ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita pela exequente, pois deveria ter-se habilitado no inventário em curso, (ii) existe violação à ordem legal de preferência dos credores no processo de inventário face ao superendividamento do espólio, e (iii) subsidiariamente, deve ser determinada a restituição do bem objeto do contrato ante a expressa previsão contratual de reserva de domínio. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) se a existência de inventário em curso obriga o credor a se habilitar no rol de credores antes de propor execução autônoma, (ii) se a cláusula contratual de reserva de domínio com previsão de restituição do bem impede a execução por quantia certa, e (iii) se a condição de superendividamento do espólio afeta a viabilidade da execução individual. Com esse delineado, passo ao exame das questões. DA FACULDADE DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO O apelante sustenta que a credora deveria obrigatoriamente ter-se habilitado no inventário em curso (processo nº 8003977-16.2019.8.05.0022), sob pena de violação da ordem de preferência entre credores, especialmente considerando a alegada situação de superendividamento do espólio. Sem razão o recorrente. O art. 642 do Código de Processo Civil estabelece que "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis", consagrando a faculdade, e não a obrigatoriedade, da habilitação. A jurisprudência consolidada reconhece que a habilitação de crédito no inventário constitui medida de natureza facultativa para o credor, não impedindo o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente quando a dívida está vencida e é exigível. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial . Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58 .653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1612510 MT 2019/0327797-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Espólio. Habilitação do crédito nos autos de inventário . Desnecessidade. Faculdade do credor.A habilitação de crédito em inventário é medida de natureza facultativa para o credor, nos termos do art 642, do CPC, o que não impede o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade. O credor pode optar por prosseguir a execução de título extrajudicial contra o espólio, representado pelo inventariante nomeado, independentemente de habilitação do crédito nos autos de inventário . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004779-52.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70047795220218220001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 13/11/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEVEDOR FALECIDO - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO - FACULDADE DO CREDOR. A habilitação de crédito no inventário, prevista no art. 642 do Código de Processo Civil, cuida-se de medida facultativa, sendo autorizado ao credor escolher ajuizar ou dar prosseguimento à ação ordinária de cobrança ou de execução. (TJ-MG - Apelação Cível: 00238651220168130242, Relator.: Des .(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) O art. 778 do CPC, §1°, II, expressamente prevê que "a execução pode ser promovida contra [...] o espólio", sendo certo que o inventariante representa o espólio ativa e passivamente nos processos judiciais, conforme art. 618 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, qualquer irregularidade na escolha da credora pelo ajuizamento de execução autônoma, tratando-se de exercício regular de direito processual constitucionalmente assegurado. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta o apelante que o contrato prevê expressamente a restituição da máquina em caso de inadimplemento, sem devolução dos valores pagos, caracterizando obrigação de entrega de coisa certa, não de pagamento de quantia, o que tornaria inadequada a via da execução por quantia certa. Também não assiste razão ao recorrente. Da análise do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que a obrigação principal assumida pelo devedor foi o pagamento do preço de R$ 60.000,00 até 30 de maio de 2020. A cláusula de reserva de domínio, prevista no art. 521 do Código Civil, constitui garantia real do cumprimento desta obrigação principal. O art. 526 do Código Civil expressamente prevê que, verificada a mora do comprador, "poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida". Referido artigo, portanto, deixa claro que se trata de faculdade do credor, podendo optar entre a cobrança do valor devido ou a recuperação do bem. Não há imposição legal de que a restituição seja a única via satisfativa. Ademais, decorridos mais de quatro anos desde o vencimento da obrigação, é presumível a deterioração do bem, justificando a opção credora pela cobrança em dinheiro em detrimento da restituição de equipamento depreciado. Quanto à teoria do adimplemento substancial, embora reconhecida pela jurisprudência, ela se aplica para obstar a rescisão do contrato quando o inadimplemento é mínimo, permitindo a cobrança do saldo devedor. No presente caso, o apelante busca a restituição do bem como forma de quitação, o que não se coaduna com a finalidade da teoria do adimplemento substancial, que visa a manutenção do contrato. A discussão sobre a abusividade da cláusula de retenção dos valores pagos, por sua vez, não impede a execução do saldo devedor, podendo ser objeto de discussão em ação própria ou em sede de liquidação, se for o caso. DO SUPERENDIVIDAMENTO DO ESPÓLIO Alega o apelante que o espólio encontra-se em situação de superendividamento, com dívidas superiores aos ativos líquidos, o que tornaria inadequada a execução individual e exigiria a observância da ordem de preferência no inventário. A alegação não prospera. O superendividamento do devedor não constitui óbice ao exercício do direito de ação pelos credores. O art. 786 do CPC autoriza a execução quando o devedor não satisfaz obrigação certa, líquida e exigível, independentemente de sua situação patrimonial global. A eventual insuficiência patrimonial será resolvida nos termos do art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, mas não impede o exercício inicial do direito à execução. Por outro lado, não restou demonstrada a alegada ausência absoluta de patrimônio penhorável. Assim, conclui-se que as alegações do apelante não encontram respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso, reconhecendo a legitimidade da escolha credora pela via executiva e a natureza facultativa da habilitação no inventário. O contrato em execução possui todos os requisitos de título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III, do CPC, sendo a obrigação principal de natureza pecuniária, adequada à execução por quantia certa. A cláusula de reserva de domínio constitui garantia real da obrigação principal, facultando ao credor a escolha entre a cobrança do valor devido ou a recuperação do bem, não havendo compulsoriedade desta última via. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011651-95.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GERSON LUIS WILGES registrado(a) civilmente como GERSON LUIS WILGES e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: NATUREZA AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): THALIA CIRILA ALVES NOGUEIRA ARAUJO, AYANNA DE SOUSA FERREIRA, YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA
VOTO