PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-28.2020.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I.CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao recurso da autora e deu provimento parcial à apelação do banco.

2.A autora alega contradição e erro material na determinação de compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles creditados em sua conta.

3.O banco alega omissões quanto aos danos morais, repetição de indébito e parâmetros de atualização monetária e juros.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Determinar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há contradição ou erro material no acórdão quanto à determinação de compensação, tendo sido expressamente consignado que os documentos demonstram ordem de pagamento destinada à autora, sendo evidente que a declaração de nulidade dos contratos enseja o retorno das partes ao status quo ante.

6.O acórdão fundamentou adequadamente a condenação por danos morais, ao afirmar que a inscrição indevida do nome da autora no SPC indica a presença do dano moral indenizável.

7.A repetição do indébito foi devidamente fundamentada com base no precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), determinando-se a devolução simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro para a parcela de abril/2021, em observância à modulação de efeitos estabelecida no julgamento.

8.O acórdão manifestou-se expressamente sobre os juros e correção monetária, mantendo os termos da sentença por considerá-los adequados.

9.Inexistem os vícios apontados, verificando-se apenas a pretensão das partes de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000194-28.2020.8.05.0136, em que figuram como embargantes SUELY ALVES DE OLIVEIRA e outros e como embargados BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBS AS PARTES, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-28.2020.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUELY ALVES DE OLIVEIRA (ID nº 85377983) e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (ID nº 85632281) contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID nº 82865937), que negou provimento ao recurso da autora e deu provimento parcial à apelação do banco.

O Acórdão embargado manteve a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais, reformando a sentença apenas para:

1.Reduzir o quantum indenizatório por danos morais, sob o fundamento de excessividade.

2.Modular a forma de repetição de indébito, determinando a forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, em observância ao precedente qualificado do STJ (EAREsp n.º 676.608/RS).

3.Manter a compensação dos valores depositados em favor da Autora com os valores descontados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Em suas razões, a embargante SUELY ALVES DE OLIVEIRA alega contradição e erro material no acórdão, aduzindo que inexiste nos autos prova de que valores referentes aos empréstimos questionados foram depositados em contas de sua titularidade.

Argumenta que as ordens de pagamento apresentadas pelo banco (IDs nºs 69131110 e 69131111) indicam agências bancárias desconhecidas por ela, onde jamais esteve e não possui conta bancária, além de não apresentarem comprovante de efetivo saque dos valores.

Afirma que recebia seu benefício previdenciário através de conta bancária vinculada ao INSS, mediante a apresentação de documento de identificação e CPF diretamente na agência conveniada à Previdência, sendo que em 01.06.2016 essa pensão por morte foi cessada, e que a única conta bancária de sua titularidade, aberta junto ao Banco do Brasil (Conta nº. 15.023-1, Ag. 1082-0 – Jacaraci) em 20/02/1998, encontra-se sem movimentação desde dezembro/2011, não possuindo qualquer outra conta bancária.

Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes a fim de afastar a determinação de compensação da restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário com o valor supostamente depositado em sua conta corrente.

 

Por sua vez, o embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. sustenta: i) omissão quanto ao RESP nº 2161428-SP (2024/0287378-0), o qual defende que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais; ii) contradição quanto à repetição de indébito, alegando ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro e desconsideração da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; iii) omissão quanto à correção monetária e juros de mora dos danos materiais, que deveriam incidir a partir do arbitramento; iv) omissão quanto aos juros de mora do dano moral, que deveriam incidir a partir do arbitramento; v) omissão quanto aos parâmetros de atualização do quantum devido, considerando as disposições da Lei 14.905/2024, que dão nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, prevendo expressamente a vinculação dos índices IPCA e SELIC para cômputo da correção monetária e juros de mora, respectivamente.

A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos do banco no ID nº 86103275 e o réu no ID nº 87656319.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000194-28.2020.8.05.0136
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELY ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.

Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado embargado.

Passo a analisar os embargos declaratórios interpostos pela autora SUELY ALVES DE OLIVEIRA.

A embargante alega contradição e erro material no acórdão, que manteve a determinação de compensação entre os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e aqueles supostamente creditados em sua conta bancária pelo banco.

Ocorre que o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a manutenção da compensação, afirmando que "os documentos de IDs nºs 80193221 e 80193224 demonstram ordem de pagamento destinada à autora, em conta de sua titularidade" e que "tendo a autora percebido as quantias relativas aos empréstimos, a declaração de nulidade dos contratos ensejará o retorno das partes ao status quo ante, o que importa na devolução dos valores pela autora à requerida, nos termos do artigo 368 do CC".

A valoração dos documentos acostados aos autos foi expressamente realizada no acórdão embargado, que considerou suficientes as ordens de pagamento apresentadas pelo banco para comprovar o recebimento dos valores pela autora.

Não há, portanto, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a embargante rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

 

Passo agora à análise dos embargos declaratórios interpostos pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

No tocante à alegada omissão quanto ao RESP nº 2161428-SP (2024/0287378-0), o acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a condenação por danos morais, afirmando que:

"No que se refere ao dano moral, a inscrição indevida do nome da autora no SPC indica, sem dúvida, a presença do dano moral indenizável."

Complementou ainda que:

"Portanto, baseando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia fixada na sentença recorrida se evidencia excessiva, devendo ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente a reparar o dano sofrido."

Assim, não há omissão a ser sanada neste ponto, pois a fundamentação do acórdão é clara quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da autora no SPC.

Quanto à repetição do indébito, o acórdão foi expresso ao afirmar:

"O documento de ID nº 65492299 demonstra que o primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2015. Já o de ID nº 65492263 prova que a última parcela do empréstimo nº 552730739, supostamente contratado pela autora, terminaria em 04/04/2021, portanto, a devolução dos valores descontados deve ser de forma simples até as parcelas indevidamente debitadas até março de 2021 e em dobro em relação à parcela com débito previsto para 04 de abril de 2021."

Tal determinação baseou-se no precedente do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, como claramente exposto no acórdão embargado:

"Sobre a restituição simples ou em dobro, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: 'A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.' (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).

Esse entendimento, no entanto, por modulação de efeitos também aprovada no mesmo julgamento, somente é aplicável a cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (DJe de 30/03/2021)."

No que se refere à correção monetária e juros de mora dos danos materiais e morais, bem como aos parâmetros de atualização do quantum devido, o acórdão embargado manifestou-se expressamente no sentido de que "no tocante aos juros e correção monetária, nenhum ajuste merece o julgado guerreado", mantendo os termos da sentença nesse ponto.

Quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, trata-se de norma que entrou em vigor após a prolação da sentença, não sendo aplicável ao caso concreto em virtude do princípio tempus regit actum.

Em suma, verifica-se que as alegações de ambos os embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, por inexistirem os vícios alegados.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01