PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079862-92.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

IMPETRANTES: LUCIANO GOMES DA SILVA (OAB/RJ n.º 221.926) e BRUNA VITORINO ADAMI (OAB/RJ n.º 225.804)

PACIENTE: FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA

I/E

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS AUTORIA DELITIVA. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO CONFIGURADA. COMPORTAMENTO EVASIVO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO POR MAIS DE NOVE ANOS. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE, contra ato constritivo emanado do Juízo Criminal da Comarca Ubatã/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 22.03.2014.

2. Paciente, preso desde 29.03.2023, pronunciado em 29.01.2024, com decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça em 20.08.2024, aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri designado para 01.04.2026.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se subsiste fragilidade da comprovação de materialidade e dos indícios de autoria a ensejar constrangimento ilegal; (ii) examinar se persiste fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. Alegação de falta de comprovação da materialidade e de inícios de autoria reclama necessariamente aprofundada incursão no mérito probatório da investigação, providência vedada na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada.

5. Pretensão defensiva de desconstrução do panorama probatório demandaria análise pormenorizada de depoimentos e elementos informativos, procedimento incompatível com a natureza sumária do writ e que importaria em indevida antecipação do juízo de mérito reservado à instrução criminal.

6. Decisão constritiva apresenta fundamentação idônea e robusta, consignando de forma específica a necessidade de preservação da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito perpetrado e a conveniência da instrução criminal.

7. Comportamento evasivo assumido pelo paciente, mantendo-se em local incerto por período superior a nove anos, evidencia inequivocamente a intenção de furtar-se à persecução penal e corrobora o risco de frustração da aplicação da lei penal.

8. Condição de foragido confere contemporaneidade à prisão preventiva, constituindo elemento prospectivo de cautelaridade que justifica a segregação, tornando despicienda a demonstração de fatos supervenientes.

9. Paciente foi regularmente pronunciado pelo juízo natural, que reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

10. Predicativos pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais para sua imposição e evidenciados elementos concretos que recomendam a manutenção da medida extrema.

11. Gravidade concreta dos delitos investigados, modus operandi empregado mediante invasão domiciliar contra vítimas idosas e comportamento evasivo assumido pelo investigado sobrepujam eventuais aspectos positivos de sua personalidade, impondo a manutenção da segregação como medida indispensável à preservação da ordem pública.

12. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do comportamento evasivo demonstrado e da periculosidade concreta evidenciada pelo paciente.

IV. Dispositivo e tese

13. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.

Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de mérito probatório para avaliar alegada falta de comprovação da materialidade e autoria delitiva, sendo vedada a dilação probatória na via sumária do writ. 2. A condição de foragido por período superior a nove anos confere contemporaneidade à prisão preventiva e evidencia o periculum libertatis, constituindo elemento prospectivo de cautelaridade. 3. O comportamento evasivo do investigado justifica a manutenção da custódia cautelar como garantia da aplicação da lei penal. 4. Predicativos pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram periculosidade concreta.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 239.991 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17.06.2024; STF, HC 140.437 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.04.2017; STF, HC 238.294 CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.05.2024; STF, RHC 242.565 SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024; STF, HC 97.887, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 04.05.2010; STJ, AgRg no HC 957.320 MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg EDcl RHC 197.493/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STF, HC 256.632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STF, HC 251.166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8079862-92.2025.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Luciano Gomes da Silva (OAB/RJ nº 221.926) e Bruna Vitorino Adami (OAB/RJ nº 225.804) em favor de FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, em sua parte conhecida nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Luciano Gomes Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079862-92.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

IMPETRANTES: LUCIANO GOMES DA SILVA (OAB/RJ n.º 221.926) e BRUNA VITORINO ADAMI (OAB/RJ n.º 225.804)

PACIENTE: FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA

I/E

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Luciano Gomes da Silva (OAB/RJ nº 221.926) e Bruna Vitorino Adami (OAB/RJ nº 225.804), em favor de FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA, contra atos perpetrados no bojo do Processo de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0000388-78.2014.8.05.0265.

Relatam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 29.03.2023, acusado da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos em 22.03.2014.

Aduzem que a decisão de pronúncia, proferida em 29.01.2024, não se manifestou originalmente sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo sido suprida tal omissão apenas por meio de embargos de declaração.

Alegam que a fundamentação utilizada pela Autoridade Coatora para manter a prisão preventiva baseia-se em fatos pretéritos, carentes de contemporaneidade, em violação ao disposto no art. 315, §1.º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 15.272/2025.

Sustentam que a decisão fundamentou-se em circunstâncias antigas, como a alegação de que o Paciente teria se evadido e permanecido foragido, além de suposto envolvimento em "confrontos armados na região", sem demonstrar a persistência atual desses riscos.

Apontam, ainda, que o Paciente não estava foragido, mas sim residindo no Estado do Espírito Santo desde fevereiro de 2014, após sofrer um atentado, onde chegou a frequentar autoescola e regularizar documentação, o que seria incompatível com a condição de foragido.

Argumentam que as provas produzidas em juízo são frágeis e contraditórias, destacando inconsistências nos depoimentos das testemunhas de acusação e a existência de álibi apresentado pelas testemunhas de defesa, que afirmam que o Paciente estava em Vitória/ES no momento do crime.

Questionam, ademais, a materialidade delitiva, apontando irregularidades no laudo cadavérico, que teria sido elaborado mais de um ano após o fato e apresentaria inconsistências quanto à data do óbito.

Ressaltam as condições pessoais favoráveis do Paciente e requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua conversão em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, com uso de monitoramento eletrônico.

Instruem o petitório com documentos.

O Habeas Corpus foi distribuído por sorteio, a esta Relatora, e o pedido liminar foi indeferido, por meio de decisão monocrática (ID 96543054).

Instada a se manifestar, a Autoridade Impetrada, por meio do Ofício n° 42/2026, prestou informações (ID 97345840).

Nessa instância, a douta Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exmo. Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira, manifestou-se no sentido do conhecimento e denegação do Writ (ID 97539151).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


 

 

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079862-92.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

IMPETRANTES: LUCIANO GOMES DA SILVA (OAB/RJ n.º 221.926) e BRUNA VITORINO ADAMI (OAB/RJ n.º 225.804)

PACIENTE: FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA

I/E

VOTO

No caso vertente, sustenta o Impetrante que FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, ante (i) a falta de comprovação da materialidade e dos indícios de autoria delitiva por parte do acusado, com o fito de desconstituir o panorama que levou à decretação da prisão preventiva do Paciente; e (ii) a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

A fim de proporcionar a devida compreensão dos elementos fáticos que ensejaram a constrição cautelar ora questionada, convém destacar que, de acordo com a versão ministerial expendida nos autos digitais da ação penal (ID 96448436), os fatos investigados remontam ao dia 22.03.2014, por volta das 22h30min, no bairro Londrina, em Ubatã/BA, quando Marcelo Santana dos Santos teria sido alvejado por disparos de arma de fogo supostamente deflagrados pelo ora Paciente Francisco Barbosa de Andrade e pelo corréu Juarez, em circunstâncias que, segundo a narrativa acusatória, caracterizariam homicídio qualificado pelo emprego de recurso que teria dificultado a defesa da vítima. Relata-se que a vítima teria sido atacada por dois indivíduos armados que teriam descido de veículos e iniciado os disparos, resultando nas lesões fatais descritas no auto de necropsia, que apontou ferimentos nas regiões temporal direita, parietal direita, cervical esquerda e clavicular esquerda.

Em atendimento ao dever de esclarecimento que lhe compete, a Autoridade Coatora trouxe aos autos circunstanciada exposição processual, da qual deflui que a prisão preventiva foi decretada em 07.04.2014 com base nos artigos 312 e 313 do CPP, tendo a denúncia sido oferecida em 17.10.2017 e recebida em 06.11.2017, seguindo-se tentativas infrutíferas de citação pessoal que ensejaram citação por edital em maio de 2019, permanecendo o paciente em local incerto até o cumprimento do mandado prisional em 29.03.2023 no Rio de Janeiro, onde foi custodiado no Complexo Penitenciário de Gericinó/RJ. Posteriormente, sucessivos pedidos de revogação da medida cautelar sido indeferidos pelo Juízo em maio de 2023, procedendo-se à instrução criminal com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado em 21.10.2023, culminando na decisão de pronúncia em 29.01.2024, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça em 20.08.2024, encontrando-se o processo, atualmente, aguardando o recambiamento do custodiado para a Bahia. O Magistrado reiterou a necessidade de manutenção da custódia cautelar ante a gravidade concreta do delito e a proximidade do julgamento de mérito. Por fim, a consulta processual aos autos da ação penal revelou que a Sessão Plenário do Tribunal do Júri foi designada para o dia 01.04.2026.

Delineado o panorama fático, passo ao exame das alegações defensivas articuladas na presente impetração.

De início, no que diz respeito à falta de comprovação da materialidade e dos indícios de autoria delitiva por parte do Paciente, cumpre assinalar que tal argumentação reclama necessariamente aprofundada incursão no mérito probatório da investigação, providência vedada à via estreita do Habeas Corpus. O remédio constitucional em apreço exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado, não comportando dilação probatória ou revaloração de elementos investigativos já colhidos pela autoridade policial. A pretensão defensiva de desconstrução do panorama probatório que ensejou o decreto prisional demandaria análise pormenorizada de depoimentos, relatórios e demais peças informativas, procedimento incompatível com a natureza sumária do writ e que importaria em indevida antecipação do juízo de mérito reservado à instrução criminal. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado, senão veja-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. O exame do argumento de que o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos mostra-se incompatível com a via restrita do habeas corpus, cujo rito procedimental, de natureza sumaríssima, não comporta o reexame da prova produzida no processo penal de conhecimento. Precedentes. 4. Para dissentir do fundamento adotado pelas instâncias anteriores e acolher a pretensão defensiva quanto à alegada ausência de prova da autoria delitiva, necessário o revolvimento de matéria fática, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RHC 239991 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2024 PUBLIC 26-06-2024) (grifos ausentes no original)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR QUALIFICADA, DE LESÃO LEVE E DE DESACATO A ASSEMELHADO OU FUNCIONÁRIO. ARTIGOS 157, § 3º, 209 E 300 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o tribunal de origem. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DkJe de 22/02/2011. 2. A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe 24/09/13; HC 114.616, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/09/13.[…]” (STF, HC 140437 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017). (grifos ausentes no original)

Ademais, o exame dos elementos constantes dos autos revela que a Autoridade Judiciária coligiu informações suficientes para caracterizar, ao menos em juízo de probabilidade, a participação do investigado no evento criminoso. Embora a defesa sustente a insuficiência probatória, os elementos informativos constantes da investigação apontam a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria que, nesta fase embrionária da persecução penal, mostram-se suficientes para autorizar a medida constritiva, prescindindo de certeza quanto à participação do paciente no delito.

Por tais fundamentos, NÃO SE CONHECE da ordem nesse ponto.

Noutro prisma, sustenta o Impetrante que  a prisão preventiva do Paciente foi decretada e mantida sem a presença de fundamentação idônea e dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, desconsiderando as suas condições pessoais favoráveis.

Tais alegações não merecem guarida. Da análise detida da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID 96448435) e de sua posterior manutenção (ID 512485110 – PJe1G), constata-se que a Autoridade Judiciária consignou, de forma específica e pormenorizada, a necessidade de preservação da ordem pública, tendo em vista a elevada gravidade concreta da conduta – homicídio qualificado ocorrido em 22.03.2014- que não se limita à subsunção formal aos tipos penais, mas se potencializa em razão do modus operandi empregado pelos agentes, bem como a conveniência da instrução criminal e a imperiosidade de assegurar a futura aplicação da lei penal. Transcrevem-se, a seguir trechos das referidas decisões:

“[…] No caso em comento a representação oferecida pelo Ministério Público merece ser acolhida, uma vez que os elementos colacionados aos autos do inquérito policial demonstram a necessidade da prisão cautelar.
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão prešentes por meio de prova oral produzida até o momento (fls. 5-7, 8/9), as quais declararam que presenciaram a agressão física dos Acusados à vítima, bem como informaram que a mesma faleceu em decorrência dos ferimentos e que ainda temem, veja-se:

(...) que é testemunha ocular do fato criminoso (...) o declarante observava e viu quando dois veículos, sendo um gol preto e um gol prata pararam ria beira da pista e que no gol preto saiu a pessoa de 'CHICÃO' e outro indivíduo, o qual o declarante só conhece de vista, sendo alto de cor branca, barba por fazer, cabelo grisalho curto, tendo um dos olhos "doca", isto é, fechado e meio esbranquiçado, sabendo informar que o citado é moto-taxista que trabalha na praça João Dudu, nesta cidade, esclarecendo que ambos estavam com arma de fogo em punho, sendo que "CHICÃO" portava uma pistola. 40 e outro indivíduo já citado um revólver calibre 38 e que "CHICo" no momento do crime anroYimOLse de marcelo e disse (...) que "CHICÃO" efetuou uns dez disparos contra MARCELO (...) outro indivíduo já citado aproximou-se a mais ou menos 20 cm do rosto e efetuou cinco disparos de revolver (...) Que nesse mesmo dia escreveram na pista com giz em frente a barraquinha da casa de Marcelo: "vou mas volto", em tom de ameaça (...) Que teme pela sua vida e da sua família, pois estão sendo ameaçados - Leandro Santana dos Santos, fls. 5-7. (grifos e destaques no original).

(...) Que seu filho MARCELINHO que se encontrava com o pai, Marcelo, contou a declarante que quando seu pai iria ser morto, disse a ele: CORRE MEU FILHO! EU VOU MORRER, É CHICÃO!

Que informar que tais indivíduos estavam em dois veículos, sendo um celta preto e um gol preto, esclarecendo que o pisca dos carros estavam ligados e que ainda viu um terceiro indivíduo, o qual é conhecido por "Osso", e neste ato lhe foram apresentados alguns registros fotográficos e dentre eles, reconheceu a fotografia de "OSSO" como o terceiro indivíduo que participou do crime (...) Que informa ainda que a família da declarante está temendo muito por sua morte, pois os mesmos carros supracitados estão rondando a casa dos seus familiares. (...) - Mirian dos Santos, fls. 8/9 (grifos e destaques no original).

Deste modo, resta claro a autoria e materialidade do delito.

Estão presentes os fundamentos da prisão preventiva para garantir a conveniência da instrução e garantir a ordem pública, pois os Acusados são violentos, estão ameaçando as testemunhas do delito, encontra-se foragidos, estão sendo investigados pela prática de outros crimes, conforme certidões de antecedentes criminais da Polícia Civil (fls. 22-25), o que demonstra de forma concreta que ha risco da continuidade de praticas criminosas ha cidade de Ubata, o que põe em risco a ordem pública, devendo-se ressaltar que o crime cometido é grave e causar clamor social por uma resposta do Judiciário, afim de que sentimento de impunidade não seja permeado na comunidade, circunstâncias estas que justificam o aprisionamento cautelar dos Acusados em razão da periculosidade.

[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 312 e 313, do Código de Processo Pernal, visando assegurar a ordem pública e garantir a conveniência da instrucão criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Francisco Barbosa de Andrade […]” (ID 96448435)


“Inicialmente, destaca-se que a prisão preventiva, como espécie de prisão processual, possui natureza excepcional e cautelar, somente sendo admitida quando apresentados os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, observando-se ainda o princípio constitucional da presunção de inocência.

Nesse contexto, para a decretação e manutenção da prisão preventiva, é necessária a demonstração do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e suficiente de autoria) e do periculum libertatis (perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, representando pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal).

No caso em tela, após detida análise dos autos, verifica-se que não houve alteração na situação fática que justificou a decretação da prisão preventiva do acusado. Os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar permaneceram hígidos, não tendo a defesa apresentada qualquer elemento novo capaz de modificar o cenário processual.

O crime imputado ao acusado - homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima - reveste-se de extrema gravidade concreta, evidenciando a periculosidade do agente e justificando a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi especialmente reprovável em que praticado o delito, constituição fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública".

Ressalto que o acusado já foi pronunciado, tendo o juízo natural reconhecido a presença de alegações suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. A investigação dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a decisão de pronúncia constitui novo título a fundamentar a segregação cautelar dos acusados, especialmente em crimes dolorosos contra a vida.

Quanto à alegação de excesso de prazo, observe-se que a aferição de eventual constrangimento ilegal por dilatação temporal excessiva deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto. No presente feito, considerando a complexidade da causa, a gravidade do delito e o fato de que o processo já se encontra em fase avançada (após a pronúncia), não vislumbra excesso de prazo injustificado.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 21, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Assim, tendo sido o acusado regularmente pronunciado, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Não que tange à alegação relativa à não recomposição do acusado, verifica-se que tal circunstância, embora deva haver objetos de providências administrativas para sua efetivação, não constitui fundamento idôneo para a revogação da prisão preventiva, mormente porque não restaurou prejuízo causado concreto à defesa.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo que, no caso em análise, tais medidas se mostram inconvenientes e insuficientes para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito imputado ao acusado e as circunstâncias do caso, que demonstram a necessidade da custódia cautelar.

Nesse sentido, o artigo 282, §6.º, do Código de Processo Penal estabelece que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a suas substituições por outra medida cautelar (art. 319)”. No caso concreto, considerando a gravidade da conduta imputada ao acusado (homicídio moderno), entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de FRANCISCO BARBOSA DE ANDRADE, mantendo a segregação cautelar pelos fundamentos acima expostos.” (ID 512485110 – PJe1G)


Particularmente relevante mostra-se o comportamento assumido pelo investigado após a deflagração da investigação criminal, mantendo-se em local incerto e não sabido por período superior a nove anos, circunstância que inequivocamente demonstra a intenção de furtar-se à persecução penal e corrobora o risco de frustração da aplicação da lei penal.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a permanência voluntária em local ignorado constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça a seguir destacados:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes . 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados , pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3 . Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP . INAPLICABILIDADE. 1. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2 . O fato de estar o recorrente foragido, a revelar o risco à aplicação da lei penal, reforça, portanto, a indispensabilidade da medida. As premissas veiculadas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva“. Precedentes. 3 . A ausência de similitude fático-processual em relação a corréu, que foi impronunciado e não está foragido, revela ser inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Os atributos favoráveis, a exemplo de ocupação lícita e residência fixa, por si só, são insuficientes para afastar a prisão . Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - RHC: 242565 SP, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)

“EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU REVEL E FORAGIDO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II - Ordem denegada.” (STF, HC 97887, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-03 PP-00920 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 391-397, grifos acrescidos).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NO MODUS OPERANDI E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada após sentença condenatória que fixou pena de 14 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A do Código Penal). A defesa alegou a ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos delituosos, bem como a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação da prisão preventiva padece de ausência de contemporaneidade em razão do lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia;(ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento idôneo em elementos concretos do caso, especialmente quanto ao risco à ordem pública e à necessidade de aplicação da lei penal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando a necessidade da medida é demonstrada com base em elementos concretos e atuais, como o comportamento do paciente e o risco à ordem pública . 5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão na gravidade concreta dos crimes e no envolvimento do paciente em organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais, evidenciando a sua posição de liderança e o modus operandi sofisticado e reiterado, além de sua fuga após soltura equivocada. 6. A fuga do paciente justifica a custódia cautelar como medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF . 7. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada no momento de sua decretação, e não necessariamente na proximidade temporal dos fatos, especialmente diante de situações de fuga ou ocultação do acusado. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a revogação da custódia ou a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a fundamentação da prisão atende aos requisitos do art . 312 do CPP e está em consonância com o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 957320 MG 2024/0412254-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025, grifos acrescidos).

De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, delineada a presença de hipótese autorizadora da preventiva – neste caso, o imperativo de resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal–, resulta desinfluente o eventual caráter favorável dos predicados pessoais do Paciente.

Nessa linha de intelecção, cumpre invocar a autorizada jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal.

“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado tentado, lesão corporal, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inexistência. 4. O processo segue seu curso regular, não havendo falar em excesso de prazo. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente (homicídio qualificado tentado, lesão corporal contra 3 vítimas, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo em via pública), a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido.”(HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)

“[...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.[…]” (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025).

Desta forma, os elementos coligidos nos autos evidenciam que a prisão preventiva do paciente encontra-se adequadamente fundamentada e em consonância com os preceitos legais, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem postulada. A medida extrema revela-se proporcional e necessária, considerando-se a gravidade do delito investigado, a aparente periculosidade do agente e o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, motivo pelo qual as cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para atingir o fim perquirido.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE em parte e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.



IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora