PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AÇÃO VISANDO IMPEDIR O DISTRATO. DESCREDENCIAMENTO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATO QUE NÃO PODE CONTINUAR INDEFINIDAMENTE. REDUÇÃO DESPROPOSITADA DA REDE DE REFERÊNCIA QUE NÃO SE DEMONSTRA. EVENTUAIS PREJUÍZOS A CONSUMIDORES QUE PODEM SER APRECIADOS EM DEMANDAS MOVIDAS PELAS PARTES LEGÍTIMAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O artigo 473 do Código Civil permite a resilição unilateral mediante denúncia notificada à outra parte. Assim, a possibilidade de encerramento da avença segue a própria lógica do ordenamento jurídico pátrio, pois ninguém é obrigado a permanecer eternamente vinculado contratualmente a outrem. Além disso, o contrato celebrado previu que o contrato poderia ser rescindido, por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que a parte interessada comunicasse a outra, no prazo de 90 dias, seu intento. Deste modo, vislumbra-se que o descredenciamento de prestador de serviços diz respeito ao exercício regular de um direito contratualmente previsto. Na ocorrência de consideráveis investimentos feitos por uma parte para garantir a execução do contrato, o pacto não deverá viger indeterminadamente, mas sim apenas pelo prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Neste particular, insta salientar que a autora/apelante sequer chegou a estipular por quanto tempo mais o contrato deveria permanecer vigente, a fim de fazer frente ao investimento realizado, de modo que se verifica que seu pleito vai de encontro ao parágrafo único do artigo 473. Assim, diante da omissão da recorrente, insta salientar que, na data de 02 de outubro de 2019, foi determinado, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do credenciamento da clínica apelante. Assim, o que se verifica é que, após a realização dos investimentos que teriam sido motivados pela expectativa de continuidade da relação comercial com apelada, 04 anos e 07 meses se passaram, sendo razoável inferir que boa parte do investimento tenha sido recuperada (se não a totalidade). Não se identifica violação ao princípio da função social do contrato, tendo em vista que a apelada, ao descredenciar a sociedade apelante, observou a legislação de regência e os termos do contrato entabulado entre as partes. Neste sentido, é importante destacar que a recorrida divulgou o descredenciamento aos seus beneficiários, dando informação de forma suficiente aos consumidores acerca da alteração (id’s 53274918 e 53274919).Outrossim, não se apreende dos autos nenhum indício de que tenha havido redução drástica da rede de credenciados. Diante destes fatos, deve ser mantida a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0526953-62.2019.8.05.0001 em que são apelante ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e apelada UNIX SAUDE LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526953-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: UNIX SAUDE LTDA
Advogado(s):MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação nº. 0526953-62.2019.8.05.0001, proposta em face de UNIX SAUDE LTDA, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, deixo de confirmar a liminar concedida em grau recursal e JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, justificando a elevação do percentual mínimo em razão do trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido, nos termos do art. 85, I a IV do CPC. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando que a apelada perpetrou rescisão unilateral do contrato firmado, ferindo os princípios fundamentais dos contratos, bem como as normas da Lei nº 9.656/1998 Aduz que a recorrida pretende romper o negócio firmado, sem qualquer justificativa e sem considerar o valioso serviço prestado pela Clínica recorrente aos seus pacientes. Alega que a apelada, ao subdimensionar a rede de prestadores de serviço, obterá uma vantagem indevida, pois o subdimensionamento da rede implica diminuição do acesso do beneficiário a produtos e serviços, o que diminui os gastos assistenciais e permite o enriquecimento ilícito da Operadora. Afirma que as partes firmaram, há mais de 8 anos, contrato de credenciamento para prestação de serviços em diversas especialidades médicas, sendo surpreendida por ato unilateral da ré, através da qual pretende resilir unilateralmente o contrato, que corresponde a 42,02% da receita da empresa. Pontua que, após o transcurso de 8 anos ininterruptos de relação jurídica, tendo as partes mantido as mesmas posturas contratuais ao longo do tempo, surgiu para ambos os contrantes a expectativa de continuidade, na expressão do princípio da boa-fé contratual. Defende que “fazia-se necessário que, antes do descredenciamento, a UNIX justificasse o seu intuito e, permitindo a Apelante o exercício do direito ao contraditório, avaliasse melhor a situação, antes de proceder, gratuitamente, um ato que certamente trará muitos prejuízos para a Apelante e seus pacientes”. Assevera que a lei não foi observada na resilição, pois os segurados não foram avisados da exclusão da Clínica Apelante da rede de credenciados, muito menos informados sobre qual instituição iria substituí-la. Argumenta que, com o aval e incentivo da UNIX, conduziu milhares de tratamentos ao longo de 8 anos de convênio, tendo feito investimentos vultosos na estrutura e modernização da clínica, logo, a resilição contratual somente poderia ser levada a efeito após o transcurso de prazo compatível com o investimento realizado. Obtempera que é nula a cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral de forma imotivada porque contraria a função social do contrato. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos A apelada apresentou contrarrazões (ID 53275382), rechaçando as razões apresentadas pela parte autora e pugnando pelo improvimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 21 de julho de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526953-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: UNIX SAUDE LTDA
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, a autora ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, ora apelante, narra que firmou, em 09/11/2011, com a ré UNIX SAUDE LTDA contrato de prestação de serviço, do tipo convênio, passando a integrar a rede credenciada da requerida, prestando atendimento médico aos usuários do seguro-saúde “Boa Saúde”. Afirma que prestou o serviço de forma exemplar, o que motivou a celebração de dois ativos contratuais no ano de 2015, quando atingiu o patamar de centenas de atendimentos por mês e o recebimento de contraprestação mensal de, aproximadamente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diz que, entre 01/01/2018 e 08/05/2019, a ré foi o principal convênio atendido pela Autora, com 1.898 pacientes, responsável por 42,02% da receita total da empresa. Acrescenta que acreditou na parceria com a Ré e investiu bastante capital no crescimento da relação comercial, com o fito de absorver o crescimento da demanda dos pacientes. Aduz que, em 22/01/2019, a ré resolveu resilir parte do contrato, relativa à especialidade de otorrinolaringologia, o que implicou redução de 36,01% da receita da clínica. Diante destes fatos, ajuizou a presente ação, requerendo a reativação da cobertura da especialidade de otorrinolaringologia, nos termos já praticados entre as partes; declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de resilição unilateral do contrato. Após analisar os autos, a magistrada de piso julgou improcedentes os pedidos. Ao examinar os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços médicos, cujo objeto incluía atendimentos de urgência e emergência em clínica médica, exames de análises clínicas, consultas nas especialidades de angiologia, cirurgia plástica, dermatologia, gastroenterologia, mastologia, proctologia e urologia. O contrato foi celebrado por prazo indeterminado, constando no parágrafo primeiro, da cláusula décima primeira, a possibilidade de rescisão sem justo motivo, por qualquer das partes, mediante aviso com antecedência mínima de 90 dias. O Primeiro Aditivo Contratual, celebrado 04 anos depois, acrescentou ao objeto as consultas ambulatoriais na especialidade de otorrinolaringologia, garantindo ainda o valor mensal de R$ 20.961,00 (vinte mil novecentos e sessenta e um reais) como remuneração de todos os atendimentos em otorrinolaringologia (id 53273246). No mesmo ano, foi firmado o segundo aditivo contratual para incluir novas especialidades de consultas médicas. O artigo 473 do Código Civil permite a resilição unilateral mediante denúncia notificada à outra parte. Assim, a possibilidade de encerramento da avença segue a própria lógica do ordenamento jurídico pátrio, pois ninguém é obrigado a permanecer eternamente vinculado contratualmente a outrem. Além disso, o contrato celebrado previu que o contrato poderia ser rescindido, por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que a parte interessada comunicasse a outra, no prazo de 90 dias, seu intento. Deste modo, vislumbra-se que o descredenciamento de prestador de serviços diz respeito ao exercício regular de um direito contratualmente previsto. Em suas razões, contudo, a apelante aduz que realizou investimentos motivada pela continuidade da relação comercial, não podendo ser surpreendida pela conduta da parte ré, sob pena de ofensa aos ditames da boa-fé e da função social do contrato. Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 473, do Código Civil prevê que, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, a denúncia unilateral só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Os documentos adunados pela apelante para demonstrar sua tese apontam que os investimentos ocorreram no período de janeiro de 2018 a março de 2019, ou seja, 03 (três) anos depois da realização do aditivo contratual que teria incrementado a busca por atendimentos na clínica recorrente e que teriam motivado os investimentos, a fim de absorver a nova demanda por consultas, especificamente na especialidade de otorrinolaringologia. A planilha e as notas fiscais juntadas no id 53273247 demonstram que, no período de janeiro de 2018 a janeiro de 2019, pelo menos, 88,51% do valor recebido, mensalmente, pela apelante se referiam aos atendimentos na especialidade de otorrinolaringologia. Igualmente, o documento de id 53273248 indica que, no período de 01/01/18 a 08/05/19, dos 6.145 atendimentos realizados pela apelante, 1.898, ou 30,88%, foram realizados com beneficiários do plano de saúde apelado. Neste diapasão, é possível apreender que os atendimentos na especialidade de otorrinolaringologia prestados aos beneficiários do plano de saúde recorrido seriam responsáveis por uma parte relevante do faturamento da recorrente, bem como poderiam ter justificado os investimentos realizados nos anos de 2018 e 2019 pela apelante. Ocorre que a leitura do parágrafo único do artigo 473, do Código Civil, deixa claro que, mesmo na ocorrência de consideráveis investimentos feitos por uma parte para garantir a execução do contrato, o pacto não deverá viger indeterminadamente, mas sim apenas pelo prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Neste particular, insta salientar que a autora/apelante sequer chegou a estipular por quanto tempo mais o contrato deveria permanecer vigente, a fim de fazer frente ao investimento realizado, de modo que se verifica que seu pleito vai de encontro ao parágrafo único do artigo 473, uma vez que não há previsão de duração indeterminada do contrato, quando há manifestação de resilição unilateral não vedada pela lei. Assim, diante da omissão da recorrente, insta salientar que, na data de 02 de outubro de 2019, foi determinado, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do credenciamento da clínica apelante. Assim, o que se verifica é que, após a realização dos investimentos que teriam sido motivados pela expectativa de continuidade da relação comercial com apelada, 04 anos e 07 meses se passaram, sendo razoável inferir que boa parte do investimento tenha sido recuperada. Noutro, o artigo 17, da Lei 9.656/98, permite que o plano de saúde substitua prestador de serviço, desde que seja por outro prestador equivalente, mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. Veja-se: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. § 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. § 3o Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor Neste sentido, é importante destacar que a recorrida divulgou o descredenciamento aos seus beneficiários, dando informação de forma suficiente aos consumidores acerca da alteração (id’s 53274918 e 53274919). Não se podendo concluir, portanto, que houve descumprimento das regras que regem substituição de entidades prestadoras de serviços de saúde. Outrossim, não se apreende dos autos nenhum indício de que tenha havido redução drástica da rede de credenciados. Destarte, não se identifica violação ao princípio da função social do contrato, tendo em vista que a apelada, ao descredenciar a sociedade apelante, observou a legislação de regência e os termos do contrato entabulado entre as partes. Saliente-se, ainda, que, eventual dano causado aos consumidores ou ameaça a seus direitos, poderá ser levado a apreciação do Judiciário por meio de ações individuais ou coletivas. Em razão de todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos pela autora ao patrono do réu para 17% do valor atualizado da causa. É o voto. Salvador/BA, 21 de julho de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526953-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
APELADO: UNIX SAUDE LTDA
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
VOTO