PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008138-48.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARCIA BATISTA DE SOUZA ALVES
Advogado(s): EDVALDO FREITAS ALVES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF (RE Nº 593.068/SC). PRECEDENTE VINCULANTE. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR CIVIL E MILITAR QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VINCULAÇÃO AO BAPREV. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008138-48.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARCIA BATISTA DE SOUZA ALVES
Advogado(s): EDVALDO FREITAS ALVES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e art. 932 do Código de Processo Civil, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, notadamente horas extraordinárias e adicional noturno, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática deve ser anulada, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores do julgamento singular, ao argumento de que a matéria não estaria pacificada, considerando que o recorrido é policial civil, e não policial militar, sendo inaplicáveis os precedentes utilizados na decisão agravada.

No mérito, afirma que o recorrido é vinculado ao regime previdenciário do BAPREV, cuja sistemática prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração bruta, inexistindo vedação legal quanto à incidência sobre horas extraordinárias e adicional noturno, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8008138-48.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARCIA BATISTA DE SOUZA ALVES
Advogado(s): EDVALDO FREITAS ALVES
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Todavia, o recurso não merece provimento.

Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão monocrática.

Nos termos do art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, em consonância com o art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao Relator decidir monocraticamente recursos cuja matéria já se encontre pacificada por precedente obrigatório ou por entendimento consolidado.

No caso dos autos, a decisão agravada não se fundamentou exclusivamente em precedentes desta Turma Recursal envolvendo policiais militares, mas, sobretudo, na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral (RE nº 593.068/SC), segundo a qual:

"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."

Trata-se de precedente de observância obrigatória, cuja aplicação independe da categoria funcional do servidor público, porquanto assentado em fundamento de natureza constitucional referente à base de incidência da contribuição previdenciária.

É verdade que alguns precedentes mencionados na decisão agravada referem-se a policiais militares. Todavia, tal circunstância não compromete a validade da decisão, uma vez que sua razão de decidir repousa na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicável aos servidores públicos em geral, inexistindo distinção constitucional entre servidores civis e militares quanto ao entendimento firmado no Tema 163.

Também não procede a alegação de que a vinculação do recorrido ao BAPREV afastaria a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Embora o agravante sustente que o cálculo dos proventos dos servidores submetidos ao BAPREV decorra da média das contribuições vertidas ao regime próprio, tal circunstância não altera a conclusão firmada pelo STF de que somente parcelas incorporáveis aos proventos podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A existência de disciplina específica do regime previdenciário estadual não afasta a incidência do entendimento constitucional consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco demonstra que as verbas objeto da presente demanda passem a possuir natureza incorporável aos proventos de aposentadoria.

Assim, os fundamentos expendidos no Agravo Interno não infirmam a conclusão adotada na decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses já examinadas e rejeitadas quando do julgamento do Recurso Inominado.

Inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR