TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8032614-33.2025.8.05.0000 IMPETRANTE: CONSTRUTORA RIBEIRO LIMA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO IMPETRADO: JUIZ ASSESSOR DO NUCLEO DE PRECATORIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHA, 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. ACORDO DIRETO COM DESÁGIO. EDITAL Nº 97/2024. RETENÇÃO DE VALORES DETERMINADA PELO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP). CUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CAUINOMCRIM Nº 104/DF). SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DA CORTE SUPERIOR ESCLARECENDO O ALCANCE DA CONSTRIÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIBERAÇÃO DOS PAGAMENTOS NOS EMBARGOS DO ACUSADO Nº 126/DF. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS PELO JUÍZO ADMINISTRATIVO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC E ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/2009. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Construtora contra ato atribuído à 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a suspensão da liberação de valores relativos a precatórios, habilitados em acordo direto com deságio, em razão de cautelar criminal em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se subsiste interesse processual no mandado de segurança diante da superveniente liberação administrativa dos valores precatoriais objeto da impetração, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, constitui condição da ação e deve subsistir durante todo o curso do processo. 4. A satisfação administrativa da pretensão deduzida em juízo, decorrente de fato superveniente à impetração, esvazia a utilidade do provimento jurisdicional e caracteriza a perda superveniente do objeto. 5. No caso concreto, a ordem de suspensão dos pagamentos foi reavaliada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Embargos do Acusado nº 126/DF, ocasião em que se reconheceu a inexistência de alcance da cautelar criminal sobre os precatórios da impetrante, determinando-se a liberação dos valores. 6. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, a autoridade apontada como coatora expediu os alvarás necessários ao pagamento dos precatórios, satisfazendo integralmente a pretensão mandamental. 7. Ademais, intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a impetrante permaneceu silente, reforçando a caracterização da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de fato que satisfaz integralmente a pretensão deduzida em mandado de segurança acarreta a perda do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI, Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º. Súmula n.º 512, do Supremo Tribunal Federal Súmula n.º 105, do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 51.886/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 23/09/2024, DJen 25/09/2024. TJBA, MS nº 8065279-39.2024.8.05.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Eserval Rocha, DJen 26/05/2025. TJBA, ADI. nº 0002619-97.2014.8.05.0000, Órgão Especial Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJen 28/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 8032614-33.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante Construtora Ribeiro Lima Ltda. – ME e como autoridade impetrada a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do resultado consignado na certidão de julgamento, em extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 - (MSC nº 8032614-33.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela Construtora Ribeiro Lima Ltda - ME contra ato atribuído à 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a suspensão da liberação de valores referentes aos Precatórios n.º 0008596-02.2016.8.05.0000 e 0013157-69.2016.8.05.0000. Sustenta a Impetrante que aderiu ao Edital n.º 97/2024 para pagamento de precatórios com deságio de 40%, mas teve os valores retidos em conta judicial por decisão do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), fundamentada no Ofício STJ n.º 001169/2024-CPCE (Cautelar Inominada Criminal nº 104/DF). Alega a ausência de relação entre seus créditos e a referida investigação criminal, apontando que o único ponto de contato seria a figura de um co-credor cessionário de parcela minoritária. A liminar foi indeferida (id. 84229232). A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato por prudência administrativa ante a vigência de ordem judicial superior (id. 85425514). O Estado da Bahia manifestou ausência de interesse no feito (id. 85629914). O Ministério Público inicialmente opinou pela denegação da segurança (id. 87191744). Posteriormente, a 1ª Vice-Presidência colacionou informes complementares (id. 92021532) noticiando que, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Embargos do Acusado nº 126/DF (2025/0306653-5), foram expedidos os Alvarás nº 183/2025, 184/2025, 185/2025 e 186/2025 para pagamento dos precatórios objeto deste writ. O Parquet apresentou nova manifestação (id. 98444932) opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda de objeto. Intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento (id. 96546154), a Impetrante permaneceu silente (id. 98077012). É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
14 - (MSC Nº 8032614-33.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O exame das condições da ação revela que o presente Mandado de Segurança perdeu sua finalidade no curso da marcha processual. A pretensão mandamental buscava desconstituir o ato que impedia a fruição de créditos precatoriais habilitados em acordo direto. Contudo, os elementos de prova supervenientes acostados aos autos demonstram que a ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça foi reavaliada pela própria Corte Superior nos autos dos Embargos do Acusado nº 126/DF (2025/0306653-5). Naquela sede, o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior esclareceu que a constrição da Cautelar Inominada Criminal nº 104/DF não alcançava os precatórios da Impetrante, determinando expressamente a liberação dos pagamentos. Ato contínuo, a autoridade impetrada cumpriu a determinação, expedindo os alvarás pertinentes, conforme informado no id. 92021532. A satisfação administrativa do pedido, decorrente de fato superveniente, retira o interesse processual da parte, uma vez que o provimento jurisdicional não mais se revela útil ou necessário. O binômio necessidade-utilidade, que caracteriza o interesse de agir, restou esvaziado. Ademais, instada a se manifestar, a Impetrante não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, o que corrobora a tese de perda de objeto. A conclusão alcançada encontra respaldo tanto na jurisprudência do Órgão Especial deste Tribunal quanto na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que convergem no sentido de que a superveniência de circunstâncias prejudiciais ou inviabilizadoras da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Consoante se extrai dos julgados deste Órgão Especial e da Corte Superior: "(...) II – A perda superveniente do interesse de agir constitui uma circunstância processual que ocorre quando, no curso da demanda, o objeto pretendido pela parte torna-se impossível ou irrelevante em virtude de um fato novo, superveniente à propositura da ação. Nesse cenário, o provimento jurisdicional torna-se inócuo, pois a Ação já não exige a tutela judicial originalmente pretendida. IV – Constata-se que neste caso, existiu não só apreciação do pedido administrativo do ora impetrante que era o objetivo perseguido através do presente Mandado de Segurança, o que, por si só, já ensejaria a perda de objeto desta demanda, como também que a decisão administrativa foi preferida no sentido almejado pelo então requerente, tornando inócua a concessão da tutela, pois a pretensão já foi alcançada. Não se trata, aqui, de uma mera alteração das circunstâncias, mas sim da completa extinção do objeto da demanda, inviabilizando qualquer resultado prático com a continuidade do processo. V – O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Assim, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). VI - Apreciado o pleito administrativo mediante decisão proferida pela autoridade competente que era o provimento jurisdicional buscado pelo autor através desta ação, não há mais utilidade em se apreciar o mérito desta demanda. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir." (Mandado de Segurança, nº 8065279-39.2024.8.05.0000, Rel. ESERVAL ROCHA, DJEN em: 26/05/2025) "(...) Por tais razões, inexiste utilidade a exsurgir deste provimento jurisdicional, sobretudo porque se esvaiu o seu objeto nodal (cessação da eficácia do item 1.9.3, do Anexo I, da Lei n.º 11.631/2009, introduzido pelo art.9º e 10º da Lei n.º12.609/2012), já que o art.26 da Lei Baiana n.º12.929/2013, além de revogar, expressamente, as normas impugnadas, inovou drasticamente a sistemática de tributação, com a alteração substancial da base de cálculo da Taxa, criando, ainda, outras disposições nucleares da relação jurídico-tributária.(...)" (ADIN. nº 0002619-97.2014.8.05.0000, Rel. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 28/01/2025) A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a superveniência de circunstâncias prejudiciais ou inviabilizadoras da concessão da ordem, nos exatos termos em que postulada, acarreta a perda do objeto, impondo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PATERNIDADE USUFRUÍDA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte fixou entendimento segundo o qual "ocorrências prejudiciais ou inviabilizadoras da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando-se inviável, na via mandamental, o reconhecimento de ilegalidades a título meramente declaratório e genérico" (AgInt no RMS n. 71 .516/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no RMS: 51886 RJ 2016/0229312-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) Em face do exposto, voto pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, fundamentada no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016 /09 e Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 - (MSC Nº 8032614-33.2025.8.05.0000)