PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o fornecimento de internação domiciliar (home care) a paciente de 95 anos, portadora de demência avançada e lesões cutâneas severas. A agravante sustenta a exclusão contratual de cobertura para cuidadores e equipamentos em residência, alegando que o serviço não se confunde com internação hospitalar e que a decisão gera desequilíbrio financeiro. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e o juízo de origem manteve a obrigação de fazer com base no relatório médico que atesta a dependência absoluta da paciente. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento domiciliar (home care), expressamente recomendado pelo médico assistente, é lícita face à alegação de exclusão contratual ou se configura conduta abusiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas dos Tribunais Superiores e do TJBA. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao aderente (Súmula nº 608 do STJ). É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar quando houver indicação médica fundamentada, sendo vedado à operadora substituir o juízo do profissional de saúde quanto à melhor via terapêutica para a preservação da vida do paciente (Súmula nº 12 do TJBA). A Lei nº 14.454/2022 mitigou a taxatividade do rol da ANS, estabelecendo que o referido rol é parâmetro básico, prevalecendo a eficácia do tratamento prescrito para a garantia da saúde do segurado. O risco de dano irreparável milita em favor da agravada, dada a sua idade avançada e a gravidade do quadro clínico, enquanto o alegado prejuízo financeiro da operadora não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento ‘home care’, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão." "2. A indicação do médico assistente é soberana para definir o tratamento necessário ao paciente, não cabendo à operadora de saúde a ingerência na escolha da via terapêutica, especialmente em casos de pacientes idosos com dependência absoluta." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC); Lei nº 14.454/2022; art. 196 da CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJBA, Súmula nº 12; STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062102-33.2025.8.05.0000, em que figura como agravante UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIMED FERJ), e, como agravada DILZA BEHRENS PERDIZ, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento em regime de home care, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062102-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
AGRAVADO: DILZA BEHRENS PERDIZ
Advogado(s):MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). IDOSA COM 95 ANOS E QUADRO DE DEMÊNCIA AVANÇADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. PREDOMINÂNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. SÚMULA Nº 12 DO TJBA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS PELA LEI Nº 14.454/2022. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIMED FERJ) em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8177696-92.2025.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde forneça o serviço de internação domiciliar (Home Care) à Agravada, conforme prescrição médica. Em suas razões recursais (ID 92433977), a Agravante sustenta, em síntese, que a atenção domiciliar não se confunde com a internação domiciliar e que o contrato exclui a cobertura para serviços como cuidadores e equipamentos hospitalares em residência. Afirma que a manutenção da decisão gera grave desequilíbrio financeiro, configurando o periculum in mora reverso. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 92513497. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 93748189), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, reiterando a necessidade do tratamento e a abusividade da recusa da operadora. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062102-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
AGRAVADO: DILZA BEHRENS PERDIZ
Advogado(s): MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo, houve o preparo (ID 92433984) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Previamente, cumpre assentar que a relação jurídica objeto da lide é de natureza consumerista. A submissão das operadoras de planos de saúde ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é matéria consolidada na Súmula 608 do STJ, o que impõe uma leitura do contrato à luz da boa-fé objetiva e da função social. A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em verificar se a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento domiciliar (home care), expressamente recomendado pelo médico que assiste a paciente, constitui conduta lícita ou abusiva. Analisando os autos, entendo que a decisão agravada não merece reforma. Compulsando os autos originários, verifica-se que os relatórios médicos (IDs 520793963 e seguintes) atestam, de forma inequívoca, o delicado estado de saúde da recorrida. Aos 95 anos e em condição de dependência absoluta, a paciente apresenta um quadro clínico que demanda assistência em regime de home care, prescrição esta devidamente fundamentada na gravidade de sua patologia. Acrescenta-se, ainda, que a Agravada padece de demência avançada e lesões cutâneas severas em membros inferiores e região sacral, exigindo acompanhamento fisioterápico e rigoroso controle clínico domiciliar para a preservação de sua dignidade. Afigura-se, portanto, violadora do direito fundamental à saúde a negativa de cobertura do regime de Home Care sob o pretexto de exclusão contratual ou da inexistência de urgência médica, aferida unilateralmente pela operadora em detrimento da prescrição do médico assistente. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, alinhado ao entendimento dos tribunais superiores, pacificou a matéria por meio de sua Súmula nº 12, que dispõe: "Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento ‘home care’, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão." A recusa da Agravante, portanto, contraria não apenas o entendimento sumulado desta Corte, mas também o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e pondo em risco seu bem maior: a vida. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo indicação médica para o regime de home care — seja como substituição ou continuidade da internação hospitalar —, a exclusão da cobertura pela operadora configura ilegalidade. Tal conduta compromete a higidez física e a vida do consumidor, conforme o entendimento firmado no AgInt no AREsp 1.725.002/PE (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Ressalta-se que a negativa baseada na exclusão do rol da ANS é ilegítima face à Lei nº 14.454/2022, que mitigou a taxatividade antes defendida pelo STJ. O rol constitui parâmetro básico, mas não exaustivo. Prevalece, portanto, a indicação do médico assistente como soberana para definir o tratamento necessário, sendo vedada a ingerência da operadora na escolha da melhor via terapêutica. Quanto ao periculum in mora, este é evidente em favor da Agravada, cujo quadro de saúde inspira cuidados contínuos e especializados que, se interrompidos, podem levar a danos graves e de difícil reparação. O argumento de risco de desequilíbrio financeiro para a operadora não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida. Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso da Agravante, a manutenção da decisão de primeiro grau é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento em regime de home care em favor da Agravada, nos exatos termos da prescrição médica. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062102-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
AGRAVADO: DILZA BEHRENS PERDIZ
Advogado(s): MARIA OLIVIA DE AMORIM ALVES
VOTO