Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8002332-38.2025.8.05.0250 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA Recorrente: Francisco Ferreira Henriques Rabelo Recorrente: Antônio Oliveira de Jesus Defensor Público: Renan Leitão Espindola Borges Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marcelo Miranda Braga Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE REPRODUÇÃO DE PARTE DA PROVA. DECLARAÇÕES NOMINADAS E CONVERGENTES CORROBORADAS POR ELEMENTOS PERICIAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE INDICIÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão de Pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de três homicídios qualificados, em concurso material, previstos no art. 121, §2º, incisos II, IV e V, c/c art. 69 do Código Penal. 2. A Defesa sustentou a inexistência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a decisão estaria fundamentada predominantemente em elementos produzidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. II. Questões em discussão 3. As controvérsias consistem em verificar: (i) o cabimento do exame do pedido de gratuidade da justiça nesta fase processual; (ii) a suficiência dos indícios de autoria para manutenção da decisão de pronúncia; (iii) a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (iv) a possibilidade de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II, IV e V, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O pedido de assistência judiciária gratuita não comporta conhecimento, porquanto a decisão de pronúncia não importa condenação definitiva ao pagamento de custas, competindo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual exigibilidade das despesas processuais no momento oportuno. 5. A Decisão de Pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se confundindo com juízo definitivo de culpabilidade. 6. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos necroscópicos e demais elementos periciais que evidenciam a ocorrência de três mortes violentas provocadas por disparos de arma de fogo. 7. Os indícios de autoria não decorrem de meros rumores ou relatos policiais indiretos, mas de declarações nominadas e convergentes prestadas por duas pessoas distintas durante a investigação, identificando os recorrentes pelos nomes e apelidos, descrevendo a dinâmica dos fatos e o contexto em que ocorreram os homicídios. 8. A ausência de reprodução judicial dessas declarações decorreu do falecimento de um dos declarantes e da não localização do outro, apesar das diligências empreendidas, circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, inexistindo demonstração de inércia acusatória ou cerceamento de defesa. 9. Os elementos informativos apresentam correspondência com os dados objetivos extraídos da prova pericial, notadamente a execução simultânea de três vítimas, encontradas com os punhos presos por lacres plásticos e atingidas por múltiplos disparos de arma de fogo, circunstâncias aptas a conferir plausibilidade à imputação no âmbito do juízo de admissibilidade. 10. A vedação constante do art. 155 do Código de Processo Penal não conduz, nas peculiaridades do caso, à impronúncia, porquanto a decisão recorrida não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais destituídos de confirmação externa, permanecendo hígido o suporte probatório mínimo exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. 11. As qualificadoras do motivo descrito na denúncia, do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas e da finalidade de assegurar a execução ou a impunidade de outro crime apresentam suporte indiciário suficiente, não se revelando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, razão pela qual sua apreciação definitiva compete ao Conselho de Sentença. 12. A manutenção da pronúncia não importa antecipação de juízo condenatório, limitando-se ao reconhecimento da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito da imputação. IV. Dispositivo e tese 13. Pedido de gratuidade da justiça não conhecido. Recurso em Sentido Estrito conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. Teses de julgamento 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso interposto contra decisão de pronúncia não deve ser conhecido quando a apreciação da exigibilidade das custas processuais competir ao Juízo da Execução Penal. 2. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo definitivo de culpabilidade. 3. A impossibilidade superveniente de reprodução, em juízo, de declarações colhidas na investigação, decorrente do falecimento de declarante ou da sua não localização após diligências, não conduz automaticamente à impronúncia, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 4. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas do conjunto probatório. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, incisos XXXVIII, alínea "d", LXIII e LXXIV; Código Penal, art. 121, §2º, incisos II, IV e V, e art. 69; Código de Processo Penal, arts. 155, 186, parágrafo único, 282, 312, 316, 319, 413, 414 e 581, inciso IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8002332-38.2025.8.05.0250, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, em que figuram como recorrentes Francisco Ferreira Henriques Rabelo e Antônio Oliveira de Jesus, e recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do pedido de concessão da gratuidade da justiça e, quanto às demais matérias devolvidas ao conhecimento desta instância, conhecer do recurso em sentido estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA. Salvador, data registrada no sistema Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Relator [Assinatura eletrônica]
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8002332-38.2025.8.05.0250 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA Recorrente: Francisco Ferreira Henriques Rabelo Recorrente: Antônio Oliveira de Jesus Defensor Público: Renan Leitão Espindola Borges Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marcelo Miranda Braga Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Versa o presente Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO FERREIRA HENRIQUES RABELO e ANTÔNIO OLIVEIRA DE JESUS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, mantendo o reconhecimento da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como das qualificadoras descritas na denúncia. Consta da Denúncia que, no dia 2 de março de 2022, por volta das 3h30min, na Rua da Escola Antônio Gonçalves, Bairro Palmares, Município de Simões Filho/BA, os recorrentes, em concurso de vontades, teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo contra Islany Jesus Ramos dos Santos, Luís Paulo Silva dos Santos e André Lázaro de Lima Carmo, ocasionando-lhes lesões fatais descritas nos respectivos laudos necroscópicos. Segundo a peça acusatória, os fatos estariam relacionados à disputa entre organizações criminosas rivais pelo domínio do tráfico de drogas na região, sendo apontado que o objetivo principal consistiria na execução de Luís Paulo Silva dos Santos, enquanto as demais vítimas teriam sido mortas em razão de estarem presentes no mesmo local, circunstância que, conforme narrado pelo órgão acusador, teria por finalidade assegurar a consumação do delito e evitar a identificação dos executores. A Denúncia também atribuiu aos fatos as qualificadoras relacionadas ao motivo descrito na inicial acusatória, ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas e ao propósito de assegurar a impunidade ou a execução de outro delito. A instrução processual foi regularmente desenvolvida perante o Juízo de origem, com a produção dos atos processuais pertinentes. Ao final, foi proferida Decisão de Pronúncia, pela qual o magistrado concluiu estarem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciando os acusados pelos delitos descritos na Denúncia e submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Na mesma decisão, foi revogada a prisão preventiva anteriormente decretada, sendo impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Inconformados, os pronunciados interpuseram Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais, sustentaram, em síntese, a inexistência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão ao Tribunal do Júri, argumentando que a Decisão de Pronúncia estaria fundamentada predominantemente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Defenderam, por conseguinte, a impronúncia. Subsidiariamente, requereram a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, ao argumento de inexistirem elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial que autorizassem sua manutenção. Também formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida e pelo desprovimento do recurso. Em seguida, o Juízo de origem exerceu o juízo de retratação previsto na legislação processual penal, mantendo inalterada a decisão de pronúncia anteriormente proferida e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, foi emitido parecer ministerial no sentido do conhecimento parcial do recurso, deixando de conhecer do pedido de gratuidade da justiça por entender tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, e, quanto ao mérito, opinou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Salvador, data registrada no sistema Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Relator [Assinatura eletrônica]
RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8002332-38.2025.8.05.0250 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA Recorrente: Francisco Ferreira Henriques Rabelo Recorrente: Antônio Oliveira de Jesus Defensor Público: Renan Leitão Espindola Borges Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marcelo Miranda Braga Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por FRANCISCO FERREIRA HENRIQUES RABELO e ANTÔNIO OLIVEIRA DE JESUS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA que os pronunciou como incursos, em tese, nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, por voltar-se contra decisão de pronúncia. Os recorrentes possuem legitimidade e interesse recursal, a insurgência foi apresentada por órgão de defesa tecnicamente habilitado e as razões expõem, de modo inteligível, os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da decisão. A Decisão de Pronúncia foi proferida em audiência, ocasião em que a Defensoria Pública interpôs imediatamente o recurso, que foi admitido pelo Juízo de origem. As razões foram apresentadas em 28 de abril de 2026, seguindo-se as contrarrazões ministeriais e o juízo de retratação, no qual se manteve o pronunciamento recorrido. A tramitação documentada afasta qualquer dúvida relevante acerca da tempestividade e da regularidade formal da insurgência. Há, todavia, questão específica quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita. A Defesa requereu a concessão do benefício sob a alegação de que os recorrentes seriam pessoas de reduzida capacidade econômica e assistidas pela Defensoria Pública, invocando o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O requerimento não deve ser conhecido neste recurso. A decisão impugnada é de Pronúncia, pronunciamento interlocutório de admissibilidade da acusação, do qual não decorre, neste momento, condenação definitiva ao pagamento de custas. A aferição da possibilidade concreta de exigência das despesas processuais demanda exame individual e contemporâneo da situação econômica de cada interessado, especialmente quando inaugurada a fase própria para eventual cobrança. A simples assistência pela Defensoria Pública, embora constitua elemento relevante, não importa presunção absoluta de hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a representação pela instituição defensiva, por si só, não dispensa a demonstração dos pressupostos legais do benefício. No processo penal, a condenação ao pagamento das custas, quando cabível, não se confunde com a efetiva exigibilidade da obrigação. A avaliação da insuficiência econômica, suscetível de alteração ao longo do tempo, deve ser realizada pelo Juízo da Execução, se e quando instaurada a fase executória e exigido o encargo. Não há, na presente etapa, utilidade recursal concreta que autorize pronunciamento antecipado sobre uma situação patrimonial futura e mutável. Por conseguinte, não conheço do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de questão a ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal no momento processual oportuno. Quanto às demais matérias, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O objeto devolvido a esta instância compreende a alegação de insuficiência de indícios de autoria, a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em virtude da utilização de declarações colhidas durante a investigação, e o pedido subsidiário de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal. DA NATUREZA E DOS LIMITES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA A Pronúncia encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri e possui natureza de decisão interlocutória mista não terminativa. Não contém juízo condenatório, tampouco autoriza afirmação definitiva sobre a responsabilidade penal do acusado. Conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, o magistrado pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. O legislador estabeleceu, portanto, dois requisitos distintos: prova da ocorrência do fato criminoso e suporte indiciário suficiente para vincular o acusado à sua prática. A suficiência exigida nessa etapa não se equipara à certeza necessária para a condenação. Isso não significa, contudo, que a submissão ao Tribunal Popular possa resultar de conjecturas, presunções abstratas ou da mera gravidade do delito. A competência constitucional do Júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, não exonera o Poder Judiciário de realizar efetivo controle sobre a consistência mínima da acusação. A Pronúncia reclama base probatória positiva. Não se admite transferir ao Conselho de Sentença uma imputação destituída de fundamento sob o argumento genérico de que toda dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade. O denominado in dubio pro societate não constitui autorização para substituir a prova por suspeitas ou para inverter o ônus probatório. No caso, entretanto, a manutenção da Pronúncia não decorre da aplicação automática dessa expressão. Decorre da existência de elementos concretos, individualizados e convergentes que, considerados segundo o padrão cognitivo próprio do art. 413 do Código de Processo Penal, superam o campo da possibilidade abstrata e conferem plausibilidade substancial à imputação. MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade não constitui objeto de controvérsia substancial. A própria Defesa reconhece que a ocorrência dos homicídios foi demonstrada pelos laudos cadavéricos, concentrando a insurgência na autoria. Em suas razões, afirma expressamente que a materialidade estaria comprovada, mas sustenta que essa circunstância não bastaria para vincular os recorrentes aos fatos. Os elementos técnicos examinados pelo Juízo de origem registram as mortes de Islany Jesus Ramos dos Santos, Luís Paulo Silva dos Santos e André Lázaro de Lima Carmo, cujos corpos apresentavam transfixações cranioencefálicas e múltiplas perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo. Segundo Laudo Pericial juntado aos autos, os corpos foram encontrados com os punhos presos por lacres plásticos, havendo diversos estojos de munição no local. Esses dados provêm dos laudos necroscópicos e dos elementos de exame do cenário do crime, não de mera narrativa testemunhal. Está, assim, suficientemente demonstrada, para os fins do art. 413 do Código de Processo Penal, a ocorrência de três mortes violentas causadas por disparos de arma de fogo. INDÍCIOS DE AUTORIA A Defesa sustenta que a instrução foi encerrada sem a produção de prova testemunhal em juízo, pois Ítalo Santos da Silva faleceu e Bruno Santana Costa não foi localizado. Argumenta que os interrogatórios dos acusados, nos quais ambos exerceram o direito ao silêncio, não produziram elemento incriminatório, de modo que a Pronúncia teria sido amparada exclusivamente no material inquisitorial. A argumentação demanda exame criterioso, porque o art. 155 do Código de Processo Penal impede que a decisão judicial seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem advertido que a pronúncia não pode ser sustentada apenas por testemunhos indiretos ou informações inquisitoriais desprovidas de corroboração. Em 2025, a Corte anulou decisão fundada unicamente em relatos policiais de “ouvir dizer”, reafirmando que a menor exigência cognitiva da pronúncia não elimina a necessidade de suporte probatório idôneo. Essa orientação, todavia, não conduz automaticamente à impronúncia em toda hipótese na qual uma declaração prestada durante a investigação não tenha sido reproduzida em audiência. É indispensável examinar a natureza do relato, as razões concretas da impossibilidade de renovação, sua independência, seu conteúdo e sua correspondência com outros dados objetivos. No presente caso, a autoria não foi atribuída aos recorrentes por policiais que apenas reproduziram rumores anônimos. Há declarações nominadas, formalmente documentadas e provenientes de duas fontes distintas. Bruno Santana Costa declarou, na fase investigativa, que os três homicídios teriam sido praticados por indivíduos conhecidos como “Toninho” e “Chiquinho”, identificados nos autos, respectivamente, como Antônio Oliveira de Jesus e Francisco Ferreira Henriques Rabelo. Relatou que ambos estariam relacionados ao tráfico de drogas e buscariam assumir a área controlada por grupo rival. Acrescentou que os próprios apontados teriam difundido a autoria das mortes como forma de intimidação e que Islany, referida como “Nina”, e André foram mortos por estarem na residência em que se encontrava Luís Paulo, indicado como o alvo principal. A declaração consta do ID 501742678, páginas 8/9. Ítalo Santos da Silva, por sua vez, ao ser interrogado durante a investigação, negou participação própria, mas atribuiu a Francisco Ferreira Henriques Rabelo e Antônio Oliveira de Jesus a autoria do triplo homicídio. Indicou como pano de fundo uma disputa relacionada à comercialização de drogas e afirmou que os recorrentes integrariam o grupo denominado “Tudo Dois” ou “MK”. O ato encontra-se documentado no ID 501742678, páginas 16/17. Não se trata, portanto, de uma única notícia vaga, anônima ou inteiramente indeterminada. As duas declarações convergem quanto à identificação nominal e pelos apelidos dos recorrentes, ao número de vítimas, ao contexto em que os fatos teriam ocorrido e à alegada vinculação dos agentes ao grupo rival daquele ao qual estaria associado o alvo principal. Essa convergência não equivale a uma condenação antecipada. Os relatos poderão ser questionados em plenário quanto à origem do conhecimento, à confiabilidade, às circunstâncias em que foram produzidos e à eventual existência de interesses pessoais. Na fase de pronúncia, porém, sua correspondência recíproca possui relevância para demonstrar que a imputação não surgiu de mera suposição policial. Também é relevante distinguir impossibilidade objetiva de reprodução e deliberada omissão acusatória. A ata da audiência registra que o Ministério Público informou o falecimento de Ítalo Santos da Silva e a não localização de Bruno Santana Costa. O órgão acusador desistiu da oitiva deste último diante do insucesso das diligências. A Defensoria Pública concordou com o prosseguimento da instrução. Após os interrogatórios, as partes foram expressamente indagadas sobre o acervo probatório e nada requereram, encerrando-se a instrução sem pedido de diligências complementares. O óbito de Ítalo Santos da Silva, ocorrido antes da audiência, tornou objetivamente impossível a repetição de sua declaração. A não localização de Bruno Santana Costa, por sua vez, não decorreu de simples inércia processual, pois há nos autos registros de mandados, cartas precatórias e diligências dirigidas à sua localização. A impossibilidade superveniente de renovação dos atos não pode ser equiparada, sem exame das particularidades do caso, à deliberada opção de subtrair uma testemunha do contraditório. A concordância defensiva com o encerramento da instrução não transforma elemento inquisitorial em prova judicial, nem importa renúncia ao direito de questionar sua força persuasiva. Afasta, contudo, eventual alegação de nulidade procedimental pela ausência de providência que a própria defesa, no momento oportuno, não requereu. Não se identifica cerceamento de defesa, sobretudo porque os recorrentes foram assistidos tecnicamente, puderam impugnar o material, exerceram o direito ao silêncio e não solicitaram diligência adicional. O silêncio dos acusados, por evidente, não pode ser interpretado contra eles, nos termos do art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A pronúncia não utiliza o exercício dessa garantia como elemento de autoria. A decisão também não extrai autoria da mera circunstância de os homicídios terem ocorrido em contexto reputado como disputa entre grupos criminosos. O contexto e o modus operandi não individualizam, isoladamente, os executores. Sua função é diversa: verificar se as narrativas nominativas prestadas por Bruno e Ítalo apresentam correspondência externa com os vestígios objetivos do fato. Os corpos foram encontrados com os punhos atados, atingidos por múltiplos disparos, dentro do imóvel. A dinâmica material é compatível, em tese, com execução previamente organizada e com a deliberada neutralização da capacidade de resistência das vítimas. A presença de três pessoas mortas no mesmo cenário, em posição de sujeição, oferece suporte circunstancial à narrativa de ação coordenada e direcionada contra um alvo principal e os demais presentes. Essa compatibilidade externa não prova definitivamente quem disparou, mas impede afirmar que os relatos inquisitoriais estejam inteiramente isolados de qualquer elemento objetivo. Há duas fontes nominativas convergentes, impossibilidade superveniente de reprodução de uma delas, diligências frustradas quanto à outra e dados periciais compatíveis com a dinâmica descrita. A Defesa afirma que inexistiria prova judicializada de autoria. A objeção é juridicamente relevante, mas deve ser apreciada à luz da finalidade da pronúncia e das particularidades documentadas. O art. 155 do Código de Processo Penal não determina o apagamento automático de todo conteúdo investigativo; veda que decisões jurisdicionais sejam sustentadas exclusivamente em informações destituídas das ressalvas legais e de qualquer confirmação externa. Aqui, a morte de um declarante tornou o ato irrepetível por fato superveniente, enquanto a ausência do outro resultou de não localização após diligências. Seus relatos não são idênticos por mera reprodução de uma única fonte e encontram correspondência parcial em dados materiais sobre a execução. A impronúncia prevista no art. 414 do Código de Processo Penal seria adequada se, ao final da primeira fase, não houvesse prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria. Esse não é o quadro retratado nos autos. O conjunto disponível alcança o nível de probabilidade exigido para o juízo de admissibilidade, embora ainda dependa, para eventual condenação, de valoração rigorosa pelo Conselho de Sentença e do respeito ao padrão probatório próprio do julgamento de mérito. Importa ressaltar que a manutenção da pronúncia não afirma a veracidade definitiva das declarações de Bruno Santana Costa e Ítalo Santos da Silva, não declara que os recorrentes integrem organização criminosa e não os considera culpados pelos homicídios. Apenas reconhece que a imputação possui base indiciária concretamente identificável e suficiente para ser submetida ao órgão constitucionalmente competente para o julgamento. O Conselho de Sentença deverá apreciar o peso dos elementos admitidos em plenário, as impugnações defensivas, as circunstâncias da colheita dos relatos e todas as teses apresentadas. Eventual condenação exigirá prova apta a superar dúvida razoável, padrão mais elevado do que aquele aplicável ao judicium accusationis. Rejeito, portanto, o pedido de impronúncia. QUALIFICADORAS A Defesa postula, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, sob o argumento de que não teriam sido demonstradas por prova produzida sob contraditório judicial. Na Decisão de Pronúncia, a exclusão de qualificadora somente se justifica quando a circunstância se mostrar manifestamente improcedente ou completamente dissociada dos elementos constantes dos autos. Havendo suporte mínimo para a versão acusatória e necessidade de valoração da dinâmica do fato, a apreciação deve ser reservada ao Conselho de Sentença, sob pena de indevida antecipação do mérito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o decote, nessa fase, somente é admitido quando a qualificadora estiver inteiramente desprovida de apoio nos elementos cognitivos do processo. MOTIVO FÚTIL A imputação foi enquadrada no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Segundo a narrativa acusatória acolhida em caráter provisório pela decisão de pronúncia, os homicídios teriam ocorrido em razão de disputa entre grupos criminosos pelo controle territorial da comercialização de drogas. Luís Paulo seria associado ao grupo rival, e os acusados teriam atuado com a finalidade de consolidar domínio sobre a localidade. Há, nos autos, certa oscilação terminológica entre “motivo fútil” e “motivo torpe”, inclusive em manifestações ministeriais. Essa imprecisão não autoriza, por si, o afastamento da circunstância na presente fase, desde que o fato motivador esteja descrito de maneira inteligível e haja correspondência entre a denúncia e a pronúncia. O inciso II do § 2º do art. 121 tipifica o motivo fútil. O motivo torpe encontra previsão no inciso I. A submissão aos jurados deverá observar estritamente a capitulação contida na pronúncia e a descrição fática admitida, vedada a formulação de quesito juridicamente contraditório ou referente a circunstância não pronunciada. Nos limites do recurso, a defesa pretende a exclusão integral da qualificadora, não a correção formal do enquadramento. O alegado motivo — eliminação de pessoa vinculada a grupo rival em disputa territorial — não é manifestamente inexistente à luz das declarações documentadas. A caracterização jurídica definitiva, inclusive quanto à eventual futilidade do móvel e à sua compatibilidade com as circunstâncias concretas, depende da valoração dos fatos pelo Tribunal do Júri. Não cabe, nesta etapa, afirmar que a disputa entre grupos criminosos necessariamente configura motivo fútil em qualquer situação. Basta reconhecer que o móvel descrito possui apoio indiciário e não pode ser eliminado como manifestamente improcedente antes da apreciação pelo juiz natural. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS A qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal encontra fundamento concreto nos vestígios materiais documentados. As três vítimas foram encontradas com os punhos presos por lacres plásticos e atingidas por múltiplos disparos de arma de fogo. A imobilização prévia, se confirmada, reduziu ou suprimiu de maneira objetiva a capacidade de reação e fuga. Não se cuida de inferência construída exclusivamente a partir do número de disparos. A restrição física das vítimas constitui dado autônomo, relacionado diretamente ao modo de execução. A decisão recorrida indicou expressamente essa circunstância ao manter a qualificadora. A exclusão somente seria possível se os elementos demonstrassem, de forma inequívoca, que os punhos foram atados depois das mortes ou que a imobilização não guardava relação com o ataque, o que não consta dos autos. A definição da sequência exata dos acontecimentos e da consciência dos agentes sobre a condição de vulnerabilidade deve ser confiada ao Conselho de Sentença. Mantém-se, portanto, a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas. FINALIDADE DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME A circunstância prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal também possui suporte mínimo. A acusação sustenta que Luís Paulo Silva dos Santos seria o alvo principal e que Islany Jesus Ramos dos Santos e André Lázaro de Lima Carmo foram mortos porque estavam no mesmo imóvel, com a finalidade de impedir a identificação dos executores e assegurar a impunidade do homicídio inicialmente pretendido. Bruno Santana Costa declarou que Islany e André teriam sido mortos por estarem na residência do alvo, versão que se harmoniza, em caráter indiciário, com o fato objetivo de as três vítimas terem sido encontradas no mesmo ambiente, submetidas à mesma dinâmica de imobilização e execução. A incidência da qualificadora exige vínculo teleológico entre um homicídio e outro crime. A verificação definitiva desse especial fim de agir dependerá da reconstrução da dinâmica, da identificação do alvo original e da finalidade atribuída às mortes subsequentes. Nesta fase, todavia, não se pode afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente. Há narrativa específica e elemento informativo que a sustenta, não mera reprodução abstrata do texto legal. O Ministério Público, em contrarrazões, destacou que o inciso V encontraria apoio nos indícios de que duas vítimas foram mortas para assegurar a execução do alvo principal e evitar a identificação dos agentes. A questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. DO CONCURSO MATERIAL A decisão pronunciou os recorrentes pela prática, em tese, de três homicídios qualificados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. A defesa não formulou pedido específico de afastamento do concurso material ou de reconhecimento de concurso formal. A existência de três vítimas e de três resultados morte está documentada. A definição final sobre a unidade ou pluralidade de ações, bem como sobre o elemento subjetivo correspondente, dependerá da resposta dos jurados aos quesitos e, em caso de condenação, da individualização realizada pelo Juiz Presidente. Não há razão para alterar, de ofício e nesta fase, a capitulação provisória. MEDIDAS CAUTELARES E EFEITOS DA DECISÃO A decisão de pronúncia revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas da prisão, incluindo comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e monitoração eletrônica. Posteriormente, o Juízo de origem reavaliou as medidas e providenciou a fiscalização no local de residência informado por Antônio Oliveira de Jesus. Como não houve pedido recursal específico de afastamento ou modificação dessas cautelares, e como sua execução vem sendo objeto de decisões próprias, a matéria não integra o efeito devolutivo deste recurso. A manutenção da pronúncia, por si só, não autoriza recrudescimento cautelar. Eventual alteração dependerá de decisão fundamentada, contemporânea e baseada nos requisitos dos arts. 282, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO A materialidade dos três homicídios está demonstrada pelos elementos periciais. Os indícios de autoria não se resumem a rumor anônimo ou testemunho policial indireto. Há declarações nominadas e convergentes de Bruno Santana Costa e Ítalo Santos da Silva, com identificação dos recorrentes pelos nomes e apelidos, descrição do contexto e indicação do móvel atribuído à ação. A ausência de reprodução em juízo decorreu do falecimento de um declarante e da não localização do outro após diligências. A ata registra que a defesa concordou com o encerramento da instrução e não requereu providências complementares. As declarações encontram correspondência circunstancial nos elementos materiais do crime, notadamente a execução simultânea de três vítimas, a imobilização dos punhos por lacres e a multiplicidade de disparos. O conjunto não autoriza condenação antecipada, mas satisfaz o padrão de probabilidade previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. As qualificadoras possuem apoio mínimo e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo sua incidência definitiva ser examinada pelo Conselho de Sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, por se tratar de matéria cuja apreciação compete ao Juízo da Execução Penal no momento oportuno; conheço das demais pretensões recursais e, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo a decisão que pronunciou FRANCISCO FERREIRA HENRIQUES RABELO e ANTÔNIO OLIVEIRA DE JESUS como incursos, em tese, no art. 121, § 2º, incisos II, IV e V, por três vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Relator [Assinatura eletrônica]
VOTO