PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-68.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSON TEIXEIRA FALCAO e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s):EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame: 

1. Apelações cíveis interpostas por CELSON TEIXEIRA FALCÃO e pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA contra sentença que, em ação de reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de 13.º salários e FGTS, indeferindo os demais pleitos vinculados ao reconhecimento de vínculo celetista.


II. Questão em discussão: 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da contratação precária e reiteradas prorrogações, são devidas verbas típicas do regime celetista, como férias e décimo terceiro salário; e (ii) saber se, mesmo diante da nulidade do vínculo, são devidas verbas como FGTS e 13.º salários.


III. Razões de decidir:

3. A contratação temporária que se prolonga por anos, mediante renovações sucessivas, revela desvirtuamento da regra constitucional, ensejando a nulidade do vínculo e os efeitos dela decorrentes.

4. Conforme os Temas 916 e 551 do STF, nos casos de contratação nula com desvirtuamento do caráter excepcional, é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário, além do levantamento dos depósitos de FGTS.

5. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo inaplicáveis os princípios da reserva do possível e da legalidade para eximir-se do cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente.

7. Reforma parcial da sentença para reconhecer também o direito do autor ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do Município conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. A prorrogação sucessiva de contrato temporário configura desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da CF/1988, ensejando sua nulidade. 2. Reconhecida a nulidade do contrato, são devidas ao trabalhador as verbas típicas do vínculo celetista, como férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e levantamento dos valores do FGTS. 3. A Administração Pública deve comprovar a legalidade da contratação, sob pena de arcar com os ônus decorrentes de sua nulidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 22.05.2020; TJ-BA, APL 0300481-81.2015.8.05.0022, Rel. Des. José Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 19.10.2021.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000812-68.2014.8.05.0153 tendo como apelantes Celso Teixeira Falcão e MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso do autor e conhecer e negar provimento ao recurso do município réu, conforme voto da Relatora.

 

                                    Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-68.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSON TEIXEIRA FALCAO e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por CELSON TEIXEIRA FALCÃO e pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.

 

A sentença lançada ao ID 92086768 julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o Município ao pagamento dos 13.º salários referentes ao período de 2009 a 2013 e à indenização substitutiva dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado de 2005 a 2013, observando-se a prescrição quinquenal.

 

Indeferiu, por outro lado, o pedido de assinatura e baixa na CTPS, bem como os demais pleitos vinculados ao reconhecimento de vínculo celetista. Determinou a aplicação da correção monetária e juros com base na taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em sua apelação (ID 92086771), CELSON TEIXEIRA FALCÃO sustenta que a sentença merece reforma, pois, diante da natureza contínua da prestação de serviços e do desvirtuamento da contratação temporária, restou caracterizada relação jurídica que justifica o reconhecimento de direitos como férias acrescidas do terço constitucional.

 

Defende que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido tais verbas quando caracterizada a precariedade e reiteradas prorrogações no vínculo, como se verifica no caso concreto. Requer, portanto, a condenação do Município ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional.

 

O MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA também interpôs recurso de apelação (ID 92086773), aduzindo que a contratação do autor é nula, por ausência de concurso público e em descompasso com o regime jurídico-administrativo instituído no ente municipal, conforme a Lei Municipal n.º 844/1991.

 

Afirma que, sendo nulo o vínculo, não são devidos os efeitos típicos de uma relação celetista, à exceção da contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado. Defende que a condenação ao pagamento do FGTS e 13.º salários configura afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que tange ao Tema 916. Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

 

Foram apresentadas contrarrazões às apelações.

 

Quanto ao recurso interposto pelo Município, CELSON TEIXEIRA FALCÃO apresentou manifestação (ID 92086777) em que sustenta a manutenção da sentença, reiterando que laborou efetivamente no serviço público por aproximadamente oito anos, tendo direito à percepção das verbas reconhecidas judicialmente.

 

Alega que, apesar de não ter sido contratado mediante concurso, o vínculo existiu de fato e produziu efeitos, sendo, portanto, devido o FGTS, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 596.478/RR. Argumenta que o descumprimento do art. 37 da Constituição Federal não pode legitimar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Requer o desprovimento da apelação adversa.

 

Em contrarrazões ao recurso de CELSON TEIXEIRA FALCÃO (ID 92086781), o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA defende a manutenção da sentença no ponto em que indeferiu os pedidos relativos às férias acrescidas do terço constitucional.

 

Sustenta que não se pode estender ao apelante os direitos de servidor efetivo, pois sua contratação foi precária e sem aprovação em concurso, o que impede a aquisição superveniente de direitos típicos do regime estatutário ou celetista. Invoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, em contratações temporárias irregulares, somente são devidos os salários e, excepcionalmente, os depósitos do FGTS.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-68.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSON TEIXEIRA FALCAO e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por CELSON TEIXEIRA FALCÃO e pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.

 

O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade da contratação temporária realizada pelo município/apelante com a autora/apelada.

 

O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, inc. II da Constituição Federal:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) ”

 

Registra-se ainda a existência de previsão constitucional acerca da possibilidade de contratação por tempo determinado pela Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 37.

(...).

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...)”

 

No caso da contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade da contratação, além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração de qualquer um dos requisitos constitucionais.

 

No que tange aos requisitos, cumpre destacar o teor do Tema 612 do STF:

 

“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”

 

Demais, no Recurso Extraordinário n.º 765.320, o Supremo Tribunal Federal previu, no caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.”

(RE 765320 RG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

 

Ocorreu, assim, a fixação do Tema n.º 916, in litteris:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

 

Impende destacar, entretanto, que, se detectado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, pela inobservância dos requisitos constitucionais, com efetivação de sucessivas e reiteradas prorrogações, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, o que enseja, por consectário, o direito do servidor temporário à percepção de décimo-terceiro e férias com o acréscimo de terço constitucional.

 

É o que se extrai do teor do posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Publicação: 01/07/2020).

 

No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 16/03/2005 a 02/01/2013, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações, bem como pela ausência de demonstração dos requisitos legais.

 

Nesse sentido, merece parcial reforma a sentença que, diante das sucessivas prorrogações e inobservância dos requisitos constitucionais, considerou nulos os contratos do apelado, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, além do direito aos depósitos de FGTS, enseja o reconhecimento do direito do servidor temporários à percepção de férias e décimo-terceiro.

 

Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:

 

RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 612 STF. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE FGTS. FÉRIAS. DÉCIMO-TERCEIRO. TEMAS 916 E 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I – Declarada a nulidade da decisão proferida pela Justiça Especializada considerada posteriormente incompetente, que determinou a exclusão de algumas autoras pela ausência de comparecimento na audiência de conciliação. Penalidade prevista no rito da Justiça Laboral. Inaplicabilidade à Justiça Comum. Manutenção do posicionamento do Juízo de primeiro grau.

II – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração.

III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo-terceiro e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal.

IV – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos dos apelados, entre 2009 a 2013, o que é reconhecido pelo próprio Município apelante nas suas razões recursais ao afirmar que “Como comprovado nos autos e realçado na sentença, os Apelados celebraram vários contratos e sucessivos com a Administração Pública, (...)” (ID 18873623, fls. 6). Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos Nulos.

V – Não merece reforma a sentença que considerou nulos os contratos dos apelados, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, ratifica o reconhecimento do direito dos servidores temporários à percepção de férias e décimo-terceiro.

VI – Desprovimento do recurso.

(TJ-BA - APL: 03004818120158050022 1.ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/10/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.

IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.

V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/08/2021).

 

Não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável.

 

Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário.

 

Diante do referido contexto, como visto anteriormente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

 

Por sua vez, o recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento que demostrasse a legalidade do contrato temporário.

 

No que concerne ao ônus da prova, cumpre destacar o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.: 

 

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Conforme estabelece a legislação processual civil, incumbe ao requerido, ora apelante, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante art. 373, inc. II, CPC.

 

Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ODINÁRIA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC. PROFESSORES. MOVIMENTO GREVISTA. DESCONTO SALARIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APROVANDO NOVO CALENDÁRIO ESCOLAR. REPOSIÇÃO DE AULAS. FATOS INCONTROVERSOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 0507014-87.2018.8.05.0274 1.ª Vara da Fazenda Pública - Vitória da Conquista, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Dec. nº 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, é claro em seu art. 1º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Prescrição quinquênio reconhecida das parcelas anteriores a novembro/2014. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.

(TJ-BA - Apelação: 8000547-91.2019.8.05.0269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).

 

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da autora/recorrente merece acolhimento, para reformar a sentença. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para reconhecer também o direito do autor ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

 

Por outro lado, o recurso interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora não merece provimento. Os fundamentos expendidos na sentença atacada encontram-se alinhados à jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, especialmente quanto ao direito à remuneração pelos serviços prestados. A tese de nulidade absoluta do vínculo não tem o condão de afastar a obrigação da Administração de honrar as verbas de natureza alimentar devidas em razão da efetiva prestação de serviços. Como vimos, o reconhecimento da nulidade do vínculo celetista não implica ausência de efeitos jurídicos, mas, ao revés, atrai a aplicação da regra protetiva constitucional que veda o enriquecimento sem causa da Administração.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para condenar o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

 

 


Salvador/BA,  11 de dezembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22