PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053305-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROCHANE MARIA COSTA
Advogado(s):ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR IDOSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a redução das mensalidades do plano de saúde de consumidora idosa, vedando a incidência de novos reajustes acima dos percentuais anuais da ANS, com apresentação de cálculo discriminado.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em razão da alegada abusividade do reajuste do plano de saúde.

III. Razões de decidir:

3. Os reajustes em planos de saúde coletivos por adesão não se submetem aos índices fixados pela ANS para planos individuais, mas devem ser adequados e razoáveis, com justificativa atuarial idônea, sob pena de abusividade, nos termos da Súmula 608 do STJ.

4. O aumento excessivo da mensalidade desacompanhado de qualquer documentação técnica que o justifique, é suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito e o perigo de dano, autorizando a concessão da tutela de urgência sem necessidade de perícia atuarial prévia, própria da fase de cognição exauriente.

5. A medida é reversível: comprovada a regularidade dos reajustes na instrução processual, a operadora poderá cobrar as diferenças acumuladas, inexistindo dano irreparável ao seu patrimônio.

6. No conflito entre o interesse econômico da operadora e a proteção à saúde e à dignidade da consumidora idosa, deve prevalecer o segundo, garantindo-se a continuidade da assistência clínica durante o trâmite processual.

IV. Dispositivo e tese:

7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Os reajustes em planos de saúde coletivos por adesão devem ser justificados atuarialmente, sob pena de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 2. O aumento exponencial de mensalidade desacompanhado de justificativa técnica idônea autoriza a concessão de tutela de urgência, independentemente de perícia prévia.

 3. A reversibilidade da medida antecipatória e a prevalência da proteção à saúde sobre o interesse patrimonial da operadora justificam a manutenção da liminar." 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053305-68.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ROCHANE MARIA COSTA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,         de                     de 2026.

  

Des(a). Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053305-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROCHANE MARIA COSTA
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8128223-74.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:


(…)

Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, DEFIRO EM PARTE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: i)  que a ré emita, encaminhe à parte autora e acoste aos autos, no prazo de 5 (cinco dias),  inclusive com código de barras, boletos de pagamento do plano (vincendos até o julgamento da lide) obedecendo às diretrizes seguintes: valor da mensalidade mencionada como anterior ao  reajuste de julho de 2024 (R$ 1.385,08 um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), sendo compelida à apenas realizar os reajustes anuais e com base no percentual limitado pela ANS, sendo vedado qualquer outro reajuste, em especial por faixa etária e acima do teto estabelecido pela ANS. A providência acima mencionada deve ser acompanhada do respectivo cálculo, de modo discriminado; ii) que a ré se abstenha de suspender/cancelar o plano de saúde da parte autora por ausência de pagamento da(s) mensalidade(s) nos moldes estabelecidos na presente decisão; iii)  deve a parte autora, em caso de descumprimento do comando acima pela parte ré, noticiar nos autos tal circunstância e depositar em juízo o valor da mensalidade que indica como devida, este: R$ 1.385,08 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), sob pena de revogação da tutela. (...)


Argumenta, em síntese, que a beneficiária tinha prévio conhecimento de todas as condições contratuais, bem como das regras de reajuste anual desde a assinatura da proposta.

Sustenta a legalidade das cláusulas de reajuste anual pela variação dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade, típicas dos planos coletivos por adesão, afirmando que a exclusão desses percentuais sem prévia perícia atuarial atenta contra o mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de segurados, pugnando pelo provimento do recurso para revogar a liminar.

Custas recolhidas, id 90014834.

Contrarrazões apresentadas, id 98371906.

É o relatório.

Salvador, 09 de junho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053305-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROCHANE MARIA COSTA
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em razão da alegada abusividade do reajuste do plano de saúde.

Ao exame dos autos, verifica-se que a autora impugna os reajustes anuais aplicados pela operadora de plano de saúde a partir de 2024.

A princípio, cumpre observar que, conforme a documentação acostada aos autos, a parte agravada é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão, modalidade que possui características próprias e distintas dos planos individuais e familiares.

Cumpre frisar que, embora não se desconheça a possibilidade de reajustes nos planos de saúde coletivos, os quais não se submetem diretamente aos índices fixados pela ANS para os planos individuais, tais reajustes somente podem ser implementados sem abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, os reajustes deverão ser adequados e razoáveis, implicando necessidade de que o percentual de majoração seja justificado atuarialmente, de modo que seja preservada a continuidade contratual. No entanto, embora as operadoras de planos privados visem o lucro, este não pode ser predatório, tendo em vista o caráter fundamental da atividade econômica explorada: serviço complementar de saúde.

Conforme demonstrado nos autos originários, a consumidora ingressou no ano de 2020 com a ação revisional nº 8056133-10.2020.8.05.0001, na qual se discutiu a abusividade dos aumentos anuais aplicados pela operadora de plano de saúde entre 2012 e 2020. A referida lide culminou em provimento jurisdicional colegiado transitado em julgado, o qual reconheceu a ilegalidade de todos os reajustes anuais superiores aos patamares autorizados pela ANS para planos individuais durante o período discutido, fixando a base de cálculo correta do contrato.

Assim, o valor da mensalidade da agravada, em dezembro de 2020 correspondia a R$1.310,49 (um mil e trezentos e dez reais e quarenta e nove centavos).

Observa-se, ainda, que em julho de 2023 a operadora passou a cobrar a mensalidade no valor de R$2.079,76 (dois mil e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) e, em julho de 2024, já custava R$3.579,11(três mil e quinhentos e setenta e nove reais e onze centavos), circunstância capaz de denotar a abusividade dos índices aplicados.

Embora a operadora agravante defenda a plena presunção de legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos hospitalares para planos coletivos por adesão, não há nos autos, nesta fase inicial, qualquer documento técnico ou justificação atuarial idônea que legitime matematicamente o elevadíssimo percentual aplicado. A genérica fundamentação de que as mensalidades devem se reajustar para resguardar o mutualismo não afasta o dever legal da prestadora de serviço de demonstrar ao consumidor as planilhas individualizadas que justifiquem o aumento exponencial do prêmio.

A tese recursal de que a concessão da tutela de urgência esbarra na indispensabilidade de prévia realização de perícia técnica atuarial não possui o condão de desconstituir o provimento liminar. A necessidade de dilação probatória complexa é inerente à fase de cognição exauriente, momento processual adequado para a apuração definitiva de cálculos de sinistralidade e custos hospitalares, mas não impede que o magistrado, pautado em juízo de verossimilhança e urgência, resguarde provisoriamente o consumidor hipossuficiente.

Ademais, impõe-se destacar a plena reversibilidade da medida antecipatória de urgência determinada pelo juízo de primeiro grau. Caso a dilação probatória na ação de origem venha a demonstrar a regularidade e a adequação técnica de parcela do reajuste pretendido pela operadora de saúde, poderá a recorrente efetuar a cobrança regressiva de todas as diferenças financeiras acumuladas, inexistindo risco de prejuízo financeiro irreversível ou dano irreparável ao patrimônio da seguradora.

Portanto, diante do sopesamento dos bens jurídicos em conflito, a proteção da vida, da saúde e da dignidade da pessoa idosa deve prevalecer sobre o interesse econômico e financeiro de cunho estritamente patrimonial da operadora de plano de saúde. A concessão da liminar preserva o resultado útil do processo ao garantir que a consumidora permaneça assistida clinicamente enquanto se debate em juízo a higidez dos reajustes de mensalidade aplicados pela recorrente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão por estes e seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,         de                 de 2026.

  

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora