PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8021678-46.2025.8.05.0000 que figuram como agravante ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e como agravada CLAUDEMIR SILVA CASTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021678-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: CLAUDEMIR SILVA CASTRO
Advogado(s):ANA PAULA DE SOUZA MOTA, WILLIAM ALVES DULTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS 8068877-95.2024.8.05.0001, deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora e inverteu o ônus da prova em face da parte ré. Na origem, o autor alega ter sofrido descarga elétrica ao entrar em contato com um freezer no estabelecimento da parte ré, o que teria motivado sua internação hospitalar. Em razão dos danos alegadamente suportados, postula indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de danos morais. O juízo de origem, ao despachar a petição inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, tratando-se de relação de consumo. Contra essa decisão, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, reiterando-se a manutenção dos efeitos do decisum. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, e em suas razões argumentou que a inversão do ônus da prova foi concedida de forma automática e genérica, sem análise dos requisitos legais, ausente a verossimilhança das alegações e inexistente prova de hipossuficiência técnica ou econômica; pois a documentação apresentada pelo autor seria insuficiente para evidenciar a ocorrência do alegado acidente e os danos morais, sendo baseada exclusivamente em seu relato pessoal. No que tange à gratuidade da justiça, sustenta que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, não juntando qualquer documentação nesse sentido; Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar o prosseguimento da ação com base em uma dinâmica probatória que entende indevida. Pedido de efeito suspensivo indeferido, consoante decisão proferida no evento de ID 80864279. Devidamente intimada, a parte agravada pugna pelo improvimento do presente recurso. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021678-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: CLAUDEMIR SILVA CASTRO
Advogado(s): ANA PAULA DE SOUZA MOTA, WILLIAM ALVES DULTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S/A, opondo-se à decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8068877-95.2024.8.05.0001, a qual deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou a inversão do ônus da prova. Inicialmente, impende salientar que, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, somente é cabível o agravo de instrumento para impugnação de decisões que rejeitem o pedido de gratuidade da justiça ou acolham o pedido de sua revogação, sendo vedada sua interposição contra decisão concessiva da benesse. Tal entendimento, já consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, veda o conhecimento da insurgência recursal quanto a este ponto. Assim, não conheço do recurso no tocante à gratuidade da justiça. Nesse sentido colhem-se o seguinte precedente: Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Decisão monocrática negando seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Embargos à Execução . Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à agravada. Não conhecimento do recurso. Hipótese não contemplada pelo rol do art. 1.015 do CPC. Possibilidade de agravo contra as hipóteses de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Impossibilidade de agravar da decisão que concede a gratuidade. Decisão, no mais, que não apresenta possibilidade de prejuízo se analisada em sede de preliminar de apelação Impossibilidade de mitigação do rol. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2323760-65.2023.8.26 .0000 Franca, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . CONFIRMADA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. 1. O art. 1 .015, inciso V, do Código de Processo Civil preceitua que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Não há previsão de cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão por meio da qual foi concedida o benefício. 2. O CPC deve ser interpretado de forma sistemática quanto à admissibilidade do agravo interno, pois, assim como não é cabível agravo de instrumento de decisão que defere o pedido de gratuidade da justiça, também deve ser vedada a interposição de agravo interno que pretenda a mesma medida ( CPC, arts . 101 e 1.015, V). (Acórdão 1630367, 07224972920228070000, Relator (a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.) 3 . A impugnação à concessão da gratuidade, além de não estar prevista em nenhuma hipótese do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, configura matéria sem qualquer urgência, podendo ser analisada posteriormente, em eventual Recurso de Apelação, caso seja verificado prejuízo à parte. 4 . Agravo Interno não provido. (TJ-DF 07080861020248070000 1877607, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) No mérito, no que se refere à inversão do ônus da prova, não assiste razão ao agravante. A decisão impugnada encontra respaldo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra, como prerrogativa fundamental do consumidor, a possibilidade de inversão do ônus probatório, desde que presente a verossimilhança das alegações ou demonstrada sua hipossuficiência. No presente caso, verifica-se que o agravado instruiu a petição inicial com documentos que conferem plausibilidade mínima à sua narrativa, tais como boletim de ocorrência, prontuário médico e registros audiovisuais do atendimento recebido, ID 446339715, ID 446339716. Embora parte do acervo probatório decorra de declarações unilaterais, os elementos apresentados, nesta fase inicial do processo, são aptos a satisfazer o requisito da verossimilhança. Além disso, revela-se inequívoca a hipossuficiência técnica do consumidor, uma vez que o fato narrado ocorreu nas dependências da empresa ré, envolvendo equipamento (freezer) cuja manutenção e segurança são de exclusiva responsabilidade da fornecedora. Exigir do consumidor a produção de prova técnica acerca da regularidade funcional do equipamento importaria em atribuir-lhe encargo processual desproporcional, em flagrante afronta à principiologia que norteia o microssistema consumerista. A inversão do ônus da prova, portanto, mostra-se coerente com o princípio da vulnerabilidade do consumidor e com a regra da distribuição dinâmica da carga probatória, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo a redistribuir os encargos probatórios conforme as particularidades do caso concreto, notadamente quando a produção da prova se mostrar excessivamente onerosa para uma das partes. No mesmo sentido colaciona-se julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos trâmites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26 .0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021678-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: CLAUDEMIR SILVA CASTRO
Advogado(s): ANA PAULA DE SOUZA MOTA, WILLIAM ALVES DULTRA
VOTO