PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181766-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s):THIAGO FERREIRA DE JESUS, AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO CONSUMERISTA E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO IPCA-E. TEMA 977 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DO RECÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADVENTO DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por entidade aberta de previdência complementar contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E como índice de atualização de benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau estabeleceu que o recálculo deve retroagir à concessão do benefício (junho de 2012), limitando o pagamento das diferenças às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (dezembro de 2017).


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) se a prescrição quinquenal impede a revisão da base de cálculo do benefício em período anterior ao marco prescritório das parcelas; c) se é legítima a substituição da TR pelo IPCA-E em contratos de previdência complementar aberta; d) como devem ser fixados os juros de mora e a correção monetária após o advento da Lei 14.905/2024; e) se é cabível a retenção de Imposto de Renda na fonte sobre os valores da condenação.


III. Razões de decidir

3. A preliminar de falta de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, abordando marcos prescricionais e a aplicação de legislação superveniente sobre consectários legais.

4. Quanto à prescrição, em obrigações de trato sucessivo no âmbito da previdência complementar, a Súmula 291 do STJ limita a cobrança das prestações vencidas ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Contudo, para apurar o valor correto da parcela no período não prescrito, é indispensável o recálculo da base do benefício desde sua origem (2012), sob pena de perpetuar perdas inflacionárias na renda mensal.

5. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar (Súmula 563 do STJ). Conforme o Tema 977 do STJ, na ausência de repactuação para adoção de índice geral de preços após a Circular Susep 11/1996, deve incidir o IPCA-E em substituição à TR, visando preservar o valor real do benefício de natureza alimentar.

6. No que tange aos consectários legais, a Lei 14.905/2024 alterou a sistemática do Código Civil (arts. 389 e 406). Para evitar o anatocismo e respeitar a sucessão de leis no tempo, a liquidação deve observar: i) apenas correção pelo IPCA-E até a citação; ii) incidência exclusiva da Taxa Selic da citação até 29/08/2024; iii) incidência do IPCA somado à "taxa legal" (Selic menos IPCA) a partir de 30/08/2024.

7. Por fim, a retenção de Imposto de Renda na fonte é imperativo legal imposto à fonte pagadora (Lei 8.541/1992), devendo ser autorizada no momento da disponibilização financeira dos recursos.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal em previdência complementar atinge as parcelas vencidas, mas não impede a revisão do valor do benefício desde a sua concessão para fins de recálculo da renda mensal atual. 2. Nos termos do Tema 977/STJ, o IPCA-E substitui a TR na atualização de benefícios de entidades abertas na falta de repactuação. 3. A fixação de juros e correção deve observar a transição normativa da Lei 14.905/2024, vedando-se a cumulação da Taxa Selic com outros índices de correção no período anterior à vigência da nova lei."



Vistos, relatados e discutidos estes autos 8181766-60.2022.8.05.0001, que figuram, como apelante, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., e, como apelado, JOSE CARLOS ALMEIDA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181766-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE JESUS, AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face de sentença (ID 104136680) proferida no Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para determinar a substituição da taxa referencial (TR) pelo IPCA-E como índice de reajuste do benefício de previdência complementar da parte autora, a partir da concessão em junho de 2012, limitando-se o pagamento das diferenças aos cinco anos anteriores ao protocolo da inicial, com acréscimo de juros e correção monetária.


Em suas razões recursais (ID 104136689), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação, sob os seguintes argumentos: Sustenta, inicialmente, que o reconhecimento da prescrição quinquenal pela sentença deveria impedir a determinação de revisão e recálculo do benefício desde junho de 2012, devendo qualquer revisão limitar-se ao quinquênio imprescrito, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ e do art. 75 da LC 109/2009. Defende a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR), apontando a existência de fato constitutivo pautado no regulamento do contrato firmado entre as partes e no princípio do pacta sunt servanda (art. 757, CC), não havendo abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, tampouco desrespeito à Súmula 295 do STJ e às normativas da SUSEP e do CNSP que legitimavam a referida taxa como indexador. Argumenta que há questão de ordem pública pertinente aos juros de mora, visto que a sentença aplicou a novel redação do art. 406, § 1º, do CC (inserido pela Lei nº 14.905/2024), sendo impositiva a aplicação da taxa Selic de forma isolada para o período anterior à vigência da lei (30.08.2024), nos termos do entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ e do Tema 1.368. Requer, ainda, que seja feita a diferenciação da incidência dos juros moratórios para as parcelas vencidas após a citação, cujo termo inicial deve ser a data do respectivo vencimento, consoante arts. 395 e 397 do CC, além de solicitar manifestação expressa sobre a necessidade de retenção do Imposto de Renda na fonte, no momento do efetivo pagamento (Lei nº 8.541/1992 e Decreto nº 9.580/2018).


Em contrarrazões (ID 104136693), o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III do CPC), uma vez que a apelação não teria impugnado a ratio decidendi fundamentada no Tema 977/STJ. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso, aduzindo a incidência obrigatória do Tema 977/STJ para substituição da TR pelo IPCA-E, a escorreita diferenciação entre prescrição do fundo de direito e das parcelas, além do caráter ex lege da retenção do Imposto de Renda e adequação da sentença.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181766-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE JESUS, AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA

PJ06


VOTO


O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Antes de adentrar no exame do fundo da lide, cumpre analisar a questão processual suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões (ID 104136693). O autor argumenta que o recurso da ré não deveria ser conhecido por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Segundo a tese do recorrido, a apelação limitar-se-ia a reproduzir de forma genérica as alegações previamente formuladas na peça de defesa, furtando-se ao dever de impugnar os fundamentos específicos adotados pela sentença, notadamente a aplicação vinculante do Tema 977 do Superior Tribunal de Justiça.


O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, expondo os motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão. No caso em apreço, embora a instituição financeira tenha reiterado argumentos estruturais de sua tese defensiva relativos à validade contratual da Taxa Referencial e ao equilíbrio atuarial do fundo, a peça recursal não se limitou a uma simples cópia da contestação.


A apelante cuidou de desenvolver tópicos específicos voltados a questionar a extensão do comando sentencial, debatendo detalhadamente o marco inicial do recálculo determinado pelo juízo e a interpretação atribuída ao instituto da prescrição. Além disso, a apelante dedicou longa fundamentação para debater a adequação dos consectários legais fixados na sentença em face das disposições supervenientes da Lei 14.905/2024, matéria que surge exclusivamente do próprio teor do julgamento de primeiro grau e dos embargos de declaração rejeitados.


Portanto, por não vislumbrar o alegado vício formal capaz de impedir o exame de mérito, rejeito a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade e passo ao exame das questões de fundo.


A primeira insurgência meritória da apelante recai sobre a determinação sentencial de realizar a revisão do benefício previdenciário retroagindo à data de sua concessão original (junho de 2012). A instituição financeira sustenta que, como a demanda foi distribuída apenas em 18 de dezembro de 2022, a prescrição quinquenal não deve obstar apenas o pagamento das parcelas financeiras anteriores a 18 de dezembro de 2017, mas também deve impedir qualquer revisão matemática do valor do benefício em período anterior a essa data. Alega, com base na Súmula 291 e na Súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça, que os cálculos revisionais devem iniciar estritamente a partir do marco imprescrito.


O argumento da apelante fundamenta-se em uma interpretação equivocada da dogmática jurídica atinente às obrigações de trato sucessivo no âmbito da previdência complementar. A análise exaustiva da matéria exige a precisa distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das parcelas pecuniárias sucessivas.


No microssistema das relações previdenciárias, tanto no regime público quanto no complementar fechado ou aberto, o direito ao benefício em si e aos critérios corretos de sua atualização constitui o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de "fundo de direito". Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento de renda mensal continuada, a lesão ao direito do beneficiário renova-se periodicamente a cada mês em que o pagamento é efetuado a menor.


Por conseguinte, a pretensão voltada à revisão da renda mensal inicial ou dos critérios de atualização monetária de um benefício previdenciário já concedido não é fulminada pela prescrição do fundo de direito. O transcurso do tempo não extingue o direito material do beneficiário de ter a base de cálculo de sua renda mensal avaliada e corrigida sob a ótica dos índices inflacionários legais e contratuais escorreitos.


A prescrição quinquenal, firmada pacientemente na jurisprudência superior (Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça), incide de forma restrita e exclusiva sobre os efeitos patrimoniais passados da obrigação, ou seja, fulmina unicamente a pretensão de cobrança das diferenças financeiras (parcelas) vencidas e não reclamadas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.


Para que se possa estabelecer qual é o valor justo e correto da prestação mensal devida no período não alcançado pela prescrição (a partir de 18 de dezembro de 2017), é imperioso e logicamente indispensável promover a recomposição do valor do benefício desde o exato momento em que ocorreu a defasagem. Se o juízo determinasse que o recálculo iniciasse apenas em 2017, estaria consolidando e legitimando a perda inflacionária ocorrida entre o momento da concessão (junho de 2012) e dezembro de 2017. Isso resultaria em uma base de cálculo deteriorada, gerando um benefício permanentemente inferior ao devido.


Sobre o tema:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário. 2. A prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1913657 BA 2020/0343975-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) (grifos aditados).


Nesse sentido, a sentença de primeiro grau foi tecnicamente precisa e escorreita. Ao determinar que o recálculo do benefício (substituição do índice) ocorra "da data da concessão do benefício", o magistrado assegurou a recomposição integral do poder de compra da base da aposentadoria. Ato contínuo, ao limitar a "restituição ao autor aos cinco anos anteriores ao protocolo da petição inicial", o juiz aplicou com rigor matemático e jurídico a prescrição quinquenal exigida pelo ordenamento jurídico.


Com efeito, a sentença preservou a higidez do fundo de direito para fins metodológicos de cálculo, expurgando o enriquecimento sem causa de ambas as partes ao negar o pagamento financeiro referente ao lapso temporal fulminado pela prescrição. Desse modo, o recurso não merece acolhimento neste ponto específico, devendo ser integralmente mantida a diretriz sentencial que determina a revisão da base de cálculo desde 2012, com reflexos financeiros limitados às parcelas vencidas a partir de dezembro de 2017.


Superada a questão prescricional, adentra-se ao núcleo material da lide, que consiste na aferição da legalidade da manutenção da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária do benefício previdenciário complementar, frente ao pleito autoral de substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


A apelante estrutura sua defesa em princípios contratuais clássicos, argumentando que a TR foi expressamente pactuada e que sua aplicação respeita as diretrizes normativas do Sistema Nacional de Seguros Privados (Superintendência de Seguros Privados). Defende exaustivamente que a alteração do índice eleito ofende o equilíbrio econômico-financeiro e o cálculo atuarial do fundo de previdência, sustentando que os fundos necessitam de total previsibilidade matemática para honrar os compromissos futuros da mutualidade.


No entanto, a argumentação desenvolvida pela instituição financeira choca-se frontalmente com o entendimento uníssono, vinculante e definitivo já pacificado nas Cortes Superiores sobre a matéria, o qual deve ser rigorosamente seguido sob pena de grave violação ao sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. Sobre este ponto, colaciona-se o seguinte aresto:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/15). PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. PREVISÃO ISOLADA DA TAXA REFERENCIAL NO ESTATUTO DA ENTIDADE COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR DETERMINADO PERÍODO. INIDONEIDADE DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO CITADO INDEXADOR. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICES GERAIS DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 280.389/RS (REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2018, DJE DE 19/10/2018). 1. A controvérsia central diz respeito à definição acerca da possibilidade de utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de benefício previdenciário complementar suportado por entidade fechada de previdência privada. 2. "A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual" (EAREsp 280.389/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 19/10/2018). 3. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 549.633/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. Orientação que se aplica aos benefícios pagos por entidades de previdência privada abertas e fechadas. Precedentes: AgInt no REsp 1712324/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019; REsp 1610944/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no REsp 1663166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018.4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703839 MG 2017/0269777-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) (grifos aditados).


Primeiramente, é fundamental destacar a natureza jurídica da relação travada entre as partes. Trata-se indiscutivelmente de uma relação de consumo, sujeita às regras protetivas e de ordem pública consagradas na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Esta constatação não decorre de mera inferência acadêmica, mas de posicionamento cristalizado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, que determina expressamente: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Tratando-se o Bradesco Vida e Previdência de típica entidade aberta de mercado, a incidência da norma consumerista é absoluta.


Nesse contexto protetivo, o instrumento de atualização monetária não pode ser utilizado como artifício que provoque o esvaziamento paulatino da finalidade econômica do contrato. A correção monetária não encerra acréscimo patrimonial, prêmio ou remuneração do capital investido; ela consiste tão somente no instituto jurídico encarregado de neutralizar a corrosão temporal do poder de compra causada pela inflação, garantindo que o valor da moeda represente a mesma utilidade no tempo.


O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o histórico regulatório da SUSEP, especificamente o advento da Circular SUSEP 11/1996, reconheceu a insuficiência da TR e instituiu que a correção deveria dar-se por índices gerais de preços de ampla publicidade, adequados à medição efetiva da inflação na economia brasileira.


O precedente qualificado resultou na consolidação do Tema 977 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica vinculante possui a seguinte redação: "A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E."


Ao transpor este comando normativo superior para a moldura fática do presente caso, verifica-se a adequação irretocável da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O contrato do autor, cuja renda entrou em fruição no ano de 2012 (muito após o marco regulatório de 1996 definido pela Corte Superior), permaneceu atrelado ao indexador TR sem que houvesse, de forma comprovada nos autos, qualquer movimento por parte da instituição financeira visando repactuar a cláusula para adoção espontânea de um dos índices gerais de inflação chancelados pela SUSEP.


Diante da inércia em proceder à repactuação exigida para restabelecer a comutatividade e o equilíbrio material da avença de longo prazo, a consequência jurídica imposta de forma mandatória pelo Tema 977 é a incidência substitutiva direta do IPCA-E. O raciocínio do precedente reside na premissa de que submeter uma verba de caráter alimentar e de longo prazo a um índice desvinculado da inflação real caracteriza manifesta abusividade, gerando enriquecimento sem causa em favor do ente administrador do fundo em detrimento da subsistência digna do consumidor assistido.


Ademais, não prospera a alegação recursal focada no suposto risco de desequilíbrio atuarial do fundo. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a tese vinculante, já sopesou e rechaçou esse argumento. Entendeu-se que o risco inerente à administração dos fundos e os impactos macroeconômicos não podem servir de pretexto para o repasse de perdas de capital ao assistido, sobretudo porque as entidades abertas possuem natureza lucrativa, ferramentas de gestão de portfólio robustas e meios legais para recompor suas reservas garantidoras mediante a gestão prudente de investimentos. A preservação do "mutualismo" não legitima a erosão do benefício individual pelo uso de um fator de indexação defasado.


Assim, com amparo expresso na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça e obediência estrita ao Tema 977 da mesma Corte, a manutenção do IPCA-E como índice substitutivo da TR, aplicado de forma retroativa à origem da concessão do benefício previdenciário (2012), é medida de inteira justiça e de estrita legalidade, devendo ser integralmente chancelada no mérito.


Em que pese a correição da sentença de primeiro grau quanto ao núcleo do direito material revisional, o recurso de apelação levanta questão de ordem pública indispensável à perfeita liquidação e cumprimento do julgado. A apelante requer, de forma específica e fundamentada, a adequação do acórdão aos novos parâmetros estabelecidos pela recente Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou substancialmente a disciplina dos juros de mora e da correção monetária no âmbito do Código Civil.


A sentença (ID 104136681), proferida em 16/10/25, data que exige análise à luz do princípio processual do tempus regit actum na fixação dos consectários, determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E com fulcro no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde o vencimento de cada parcela a menor, e a incidência de juros de mora "na forma do §1º do artigo 406 do Código Civil" desde a citação válida.


A fixação isolada e não modular imposta na sentença carece de refinamento técnico, uma vez que a legislação cível sofreu profunda modificação. A necessidade de modulação temporal na fixação da correção monetária e dos juros moratórios é imperiosa para evitar a ocorrência de anatocismo ou de dupla oneração indevida baseada em marcos legais distintos.


Antes do advento da Lei 14.905/2024, a redação original do artigo 406 do Código Civil determinava que, na ausência de taxa estipulada, os juros de mora seriam fixados segundo a taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento aplicável a este período (notadamente no Tema 1368/STJ e no julgamento do REsp 1.795.982/SP), pacificou que a Taxa Selic é o índice oficial que embute simultaneamente e de forma indissociável a correção monetária e os juros de mora. Consequentemente, durante o período em que incidam simultaneamente correção monetária e juros moratórios (ou seja, a partir da caracterização da mora), a aplicação exclusiva da Taxa Selic impede o acúmulo de qualquer outro índice inflacionário, sob pena de bis in idem.


Todavia, a sistemática foi redesenhada de forma radical pela Lei 14.905/2024, cuja eficácia quanto às novas regras iniciou-se em 30 de agosto de 2024. A nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil estabeleceu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como o índice geral e subsidiário de atualização monetária para as obrigações. Simultaneamente, o novo artigo 406 instituiu a "taxa legal" para os juros moratórios. O parágrafo 1º do artigo 406 definiu categoricamente a composição desta "taxa legal": ela corresponde à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Dessa metodologia extrai-se que o modelo legislativo atual abandonou a cumulação absorvente da Selic e passou a exigir a incidência explícita do IPCA (para corrigir o valor) acrescida da referida "taxa legal" de juros (determinada mensalmente pelo Banco Central do Brasil).


Por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, onde a mora ocorre de forma escalonada no tempo, é mandatório acolher o pedido da apelante para promover a adequação exata da sentença aos comandos temporais atinentes aos consectários legais, preservando a coerência sistêmica e a estrita obediência à nova legislação em vigor.


Nesse sentido, a liquidação das diferenças pretéritas (não alcançadas pela prescrição) deverá observar rigorosamente a seguinte sistemática evolutiva: a) Para as parcelas vencidas ANTES da citação da ré: A obrigação, até o ato citatório, sujeita-se exclusivamente à correção monetária. Esta atualização deverá ser calculada com base no índice oficial determinado no mérito da ação (IPCA-E), incidindo a partir do vencimento de cada prestação mensal paga a menor, garantindo a manutenção do valor real da moeda. b) A partir da citação válida até o dia 29 de agosto de 2024: Com o marco da citação, constituiu-se em mora o devedor. Neste interregno temporal, que antecede o início da eficácia da Lei 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic sobre os valores apurados. A aplicação isolada da Selic substitui a correção monetária e engloba os juros moratórios, conforme a redação anterior do artigo 406 do Código Civil interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça. Fica vedada a cumulação do IPCA-E com a Selic neste período específico. c) A partir de 30 de agosto de 2024 em diante: Sob a égide da Lei 14.905/2024, a metodologia cinde novamente os institutos. Sobre o valor histórico (devidamente atualizado pelos critérios das fases anteriores), passará a incidir a correção monetária pelo IPCA, acumulada de forma segregada aos juros de mora calculados pela "taxa legal" fixada e divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil (que corresponde à Selic com a subtração do próprio IPCA, nos termos matemáticos do §1º do artigo 406 do Código Civil).


Com essa delimitação técnica aprofundada, concede-se parcial provimento ao apelo da instituição financeira exclusivamente para sanear a disciplina dos encargos de atualização patrimonial, harmonizando perfeitamente o título judicial executivo à Lei 14.905/2024 e impedindo cálculos contraditórios e viciados em sede de cumprimento de sentença.


No que tange à retenção do Imposto de Renda na fonte, o requerimento da apelante merece observância. Em que pese a inovação recursal neste ponto, a retenção fiscal não constitui deliberação sobre o mérito da obrigação previdenciária, mas imposição coercitiva de natureza tributária exarada pela lei. A fonte pagadora de verba que represente acréscimo patrimonial sujeito a tributação (nos moldes da Lei 8.541/1992 e do Regulamento do Imposto de Renda) tem o dever legal inafastável de proceder ao desconto e recolhimento no exato momento da disponibilização financeira dos recursos ao beneficiário. Por cautela e para conferir segurança jurídica à liquidação, não é demais constar expressamente a autorização para a retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda, na exata medida em que a natureza das parcelas imponha o fato gerador do tributo.


Por fim, em razão do provimento apenas parcial e ínfimo do recurso (centrado exclusivamente no ajuste acessório de consectários legais), mantendo-se incólume a derrota material da instituição financeira ré quanto ao cerne da demanda, não se vislumbra a hipótese de redistribuição do ônus sucumbencial, que deverá permanecer integralmente suportado pela parte apelante.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para adequar os consectários legais da condenação à Lei 14.905/2024 e reconhecer o direito de retenção fiscal, conforme delineados na fundamentação acima, mantendo incólumes os demais termos dispostos na sentença recorrida. 


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator