PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à inicial para inclusão de litisconsortes necessários mesmo após a citação do réu, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da economia processual. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo, sob pena de nulidade da decisão, por afronta ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). O art. 339, §2º, do CPC, aplicado por analogia, também autoriza a correção do polo ativo ou passivo mediante inclusão da parte legítima, reforçando a necessidade de apreciação do pedido formulado pela parte autora. A sentença que extinguiu o feito sem análise do pedido de regularização do polo ativo configurou decisão prematura, que inviabilizou o exame do mérito e violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000150-20.2021.8.05.0024, em que figuram, como Apelante - DECIO DE JESUS SANTOS e, como Apelado - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-20.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DECIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):BERNARDO BUOSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DECIO DE JESUS SANTOS e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Belo Campo/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer de nº 8000150-20.2021.8.05.0024, por si ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de legitimidade da parte autora. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 84067037). Em suas razões recursais (Id. 84067038), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como quanto a ausência de preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, aduziram, em síntese, que o genitor dos autores, já falecido, JOSÉ LACERDA DOS SANTOS, teria sido vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado (nº 3231588), firmado sem sua ciência ou assinatura, no valor de R$ 476,22, com desconto em benefício previdenciário. Argumentaram que, embora o magistrado de origem tenha reconhecido a ilegitimidade ativa, tal vício fora sanado com a habilitação da viúva e de todos os herdeiros (Id. 416839545), motivo pelo qual a extinção foi indevida. Asseveraram, ainda, que o banco Apelado não requereu perícia grafotécnica do contrato, nem apresentou o original, limitando-se a juntar cópia xerográfica com assinatura falsa. Defenderam a necessidade de produção de provas (pericial e testemunhal) e de audiência de instrução e julgamento, sob pena de cerceamento de defesa. Pontuaram divergências documentais no contrato impugnado, tais como: estado civil incorreto do falecido, endereço inexistente, ausência de comprovante de residência, falsidade da assinatura e ausência de refinanciamento anterior. Alegaram também que houve equívoco quanto à conexão de processos, pois as ações tratariam de objetos distintos (cartões de crédito e empréstimos consignados). Ao final, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade ativa dos herdeiros habilitados, determinando-se o prosseguimento da ação para a apreciação de todas as provas produzidas, com especial destaque para a perícia grafotécnica, bem como a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões no Id. 84067047, onde pugnou pelo desprovimento deste recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-20.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DECIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por DECIO DE JESUS SANTOS e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Belo Campo/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer de nº 8000150-20.2021.8.05.0024, por si ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de legitimidade da parte autora. De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte Apelante no juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa da parte autora. Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão assiste a parte Apelante, restando necessária a reforma da sentença guerreada. Explico. Na origem, o Sr. Décio de Jesus Santos relatou ter tomado conhecimento da existência de 11 (onze) empréstimos consignados e 1 (um) cartão de crédito não autorizados, todos em nome de seu genitor falecido, José Lacerda dos Santos. Afirmou que o banco Apelado vinha efetuando descontos indevidos no benefício previdenciário do falecido (NB nº 146.836.508-5), com fundamento em suposto contrato nº 3231588, no valor total de R$ 476,22 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 14,42 (quatorze reais e quarenta e dois centavos), com início em 05/2016 e término em 05/2022. Da análise da certidão de óbito anexada sob o Id. 84067047, verifica-se que o falecido não deixou bens, mas deixou 8 filhos, todos maiores, além de sua esposa, Sra. Maria de Jesus Santos. São eles: Manoel de Jesus Santos, José Carlos Lacerda Santos, José Carlos Filho, Tiago Lacerda Santos, Márcio Antônio Lacerda Santos, Décio Ricardo Lacerda Santos, Bruno Lacerda Santos e Alexandre Lacerda Santos. Ato contínuo, na contestação de Id. 84066588, denota-se que a parte ré, ora Apelada, suscitou ilegitimidade ativa, ao argumento de que, além do autor e de sua genitora, o falecido deixou outros filhos, também herdeiros legítimos, os quais não estavam incluídos no polo ativo. Em réplica (Id. 84066601), o autor esclareceu que buscava representar o espólio de seu pai, objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato e a reparação pelos danos, com destinação dos valores aos herdeiros. Posteriormente, por meio da petição de Id. 84066612, a parte autora requereu a habilitação da viúva e dos demais filhos do falecido, pleiteando a regularização do polo ativo da demanda. Ocorre que, sem apreciar o pedido de emenda à inicial, o juízo de origem proferiu sentença (Id. 84067037) extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de legitimidade ativa. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à inicial para inclusão de litisconsortes necessários após a citação do réu, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido. Tal entendimento visa resguardar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e, especialmente, o princípio da cooperação processual. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA . AFASTAMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . POLO ATIVO. CITAÇÃO DO RÉU. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE . AQUISIÇÃO. REQUISITOS RECONHECIDOS. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO . FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido. 3. Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de que a alteração do polo ativo não gerou nenhum prejuízo à defesa da recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ . 4. A ausência de prequestionamento da norma contida no dispositivo de lei federal apontado como violado inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula nº 211/STJ. 5. Na hipótese, a modificação das conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido. Ademais, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para corrigir vícios da petição inicial, antes de extinguir o processo. A inobservância desse dever configura nulidade, por afronta ao devido processo legal, consoante precedentes abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE DECLARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. OFENSA AO ART. 321 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Apelante que se insurge contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento da ausência de interesse processual, sem que tenha sido concedido à parte autora o direito de emenda à inicial. 2 - Mostra-se equivocada a decisão do juízo de primeiro grau que, entendendo pela ausência de demonstração dos requisitos atinentes ao interesse processual, extinguiu de plano a ação, sem oportunizar à parte o direito de emendar à inicial, nos termos do art . 321 do CPC. 3 - O magistrado deve oportunizar à parte o direito de sanar eventuais vícios que maculem sua peça vestibular. Em assim não procedendo estará cerceando o direito subjetivo da parte e ainda em total afronta ao princípio da não surpresa, esculpido no art. 10 do CPC . 4 - Dessa forma, restando configurada a ausência de oportunização à parte autora de emenda à inicial, com flagrante afronta ao art. 321 do CPC e ainda ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a nulidade da sentença é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RECURSO DE APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA. 1 . Ausência de oportunização de emenda à inicial para que o autor pudesse proceder à correção dos vícios apontados na sentença extintiva do feito. Inobservância do comando disposto no art. 321, do CPC. 2 . Necessidade de se oportunizar a emenda da petição inicial para a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321 c/c art. 319, incisos III e IV, do CPC. Sentença anulada para possibilitar a emenda da inicial e prosseguimento do feito . Recurso provido. Ainda, embora o caso trate de alegada ilegitimidade ativa, é plenamente aplicável, por analogia, o disposto no art. 339, §2º, do CPC, que permite à parte autora emendar a inicial para a inclusão da parte tida como legítima, diante da alegação de ilegitimidade, nos termos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXERCÍCIO DA FACULDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 339 DO CPC - NÃO APRECIAÇÃO - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - AUSENCIA DE OPORTUNIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 317 DO CPC - POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INALTERADOS - ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA CASSADA. - O art . 339, § 2º do CPC faculta a parte autora, diante da alegação de ilegitimidade passiva do réu, requerer a inclusão na lide da parte indicada como legitima - O art. 317 do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício constatado - A jurisprudência do STJ coloca-se no sentido de ser admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver acréscimo de fatos ou fundamentos novos - Sentença cassada. Assim, diante da manifestação expressa da parte autora, requerendo a inclusão dos herdeiros, e da inércia do juízo de origem em apreciar tal pedido, a extinção do feito se mostra prematura e violadora de garantias processuais fundamentais, como o contraditório e o devido processo legal. Dessa forma, à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da economia processual e da não surpresa, e tendo em vista os precedentes citados, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento com a análise do pedido de emenda à inicial. Ante o exposto, DÁ-SE provimento ao presente recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja analisado o pedido de regularização do polo ativo e, em seguida, dado prosseguimento ao feito, nos termos dos fundamentos acima expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-20.2021.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DECIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
VOTO
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2308691 MG 2023/0056122-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
(TJ-CE - AC: 01858750820178060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)
(TJ-SP - APL: 10439829220178260053 SP 1043982-92.2017.8 .26.0053, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2018)
(TJ-MG - AC: 10352160013251001 Januária, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020)