Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito nº 0309110-93.2017.8.05.0080

Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dila Mara Freire Neves

Recorrido: Adriano de Jesus da Conceição

Defensor Público: Marcelo Santana Rocha

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PORTE DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROVIDO.

- Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido com fulcro na prescrição virtual.

- A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que a denominada prescrição antecipada, na qual se considera a pena hipoteticamente aplicada, é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, por ausência de previsão legal.

- Cassação da decisão que extinguiu a punibilidade, retomando-se o regular prosseguimento do feito.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Acórdão



Vistos, Relatados e Discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0309110-93.2017.8.05.0080, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2022.

 


RELATÓRIO



Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em razão da decisão que extinguiu a punibilidade de Adriano de Jesus da Conceição em razão do reconhecimento da prescrição em perspectiva.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Adriano de Jesus da Conceição pela suposta prática do crime previsto no art. 180, do Código Penal e art. 14, da Lei n. 10.826/2003.

Após, a magistrada a quo exarou sentença extinguindo a punibilidade do acusado com fundamento na prescrição virtual. (ID 33619762)

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, ID 33619767.

Em suas razões recursais, ID 33619927, o Parquet aduz que “a incidência da prescrição virtual só se mostra razoável diante do reclamo da situação real, levando-se para efeito que o crime não se revestiu de especial gravidade e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente, em outras palavras, quando verifica tratar-se de pessoa primária e sem antecedentes criminais.”

Assevera que, no caso concreto, se tratam de crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, o que implicaria a sanção em patamar superior a 02 (dois) anos de reclusão, o que demandaria o transcurso do prazo de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença para que fosse possível o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade em apreço.

Destarte, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para que se reconheça a impossibilidade de declaração da prescrição em perspectiva no caso concreto, com o fito de se anular a sentença ora combatida, retomando-se o regular prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões recursais, ID 33619937, a Defesa de Adriano de Jesus da Conceição requer o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão que extinguiu a punibilidade, tendo em vista que a “prescrição virtual protegerá não só o réu face à inércia ou lentidão estatal em promover a ação penal eficientemente, como também resguardará a sociedade do dispêndio de recursos públicos comum processo que inevitavelmente perderá sua utilidade.”

A magistrada a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão, por seus próprios fundamentos, ID 33619938.

Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria (ID 33712501).

Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Marly Barreto de Andrade, lançou Parecer, ID 34184106, opinando pelo provimento do presente recurso em sentido estrito, a fim de que seja anulada a decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido, com fundamento na prescrição virtual, dando-se seguimento à ação penal originária.

É o relatório.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso.

Em seguida, passo a análise do mérito.

Conforme relatado, o Parquet pleiteia a anulação da decisão combatida para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sustenta que, no caso concreto, a pena a ser fixada será superior ao mínimo legal, em razão do concurso material, não podendo o instituto da prescrição em perspectiva considerar a pena mínima aplicada ao delito.

Razão assiste ao Ministério Público.

Data máxima vênia ao entendimento da douta sentenciante, a modalidade de prescrição aplicada carece de amparo legal.

O pressuposto para a configuração da prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em concreto é o trânsito em julgado da condenação para a acusação, consoante previsão do art. 110, § 1º, do Código Penal.

A prescrição em perspectiva deriva da modalidade retroativa e é reconhecida antecipadamente, ou seja, antes de ter sido exarada a sentença condenatória com a fixação da reprimenda, tomando-se por base uma pena que hipoteticamente seria aplicada, a qual servirá de base para o cálculo do prazo prescricional em perspectiva.

Constatando-se que a pena provavelmente aplicável ao acusado acarretaria a prescrição retroativa, o magistrado, então, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e com base no princípio da economia processual, não recebe a denúncia ou extingue a punibilidade do acusado, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Entretanto, tal espécie de prescrição, além de não encontrar amparo legal, viola o princípio da presunção de inocência, pois sua análise se baseia em provável condenação, partindo do patamar da pena eventualmente aplicada.

Acerca do tema, insta colacionar as lições de Cezar Roberto Bitencourt:

"... não há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, como se está começando a apregoar, com base numa pena hipotética. Ademais, o réu tem direito a receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, consequentemente de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência". (Manual de Direito Penal - Parte Geral, 2000, Saraiva, pág. 675).

A prescrição virtual, não obstante a existência de discussão doutrinária sobre o tema, já foi exaustivamente examinada e rejeitada, tanto pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, como pelo Superior Tribunal de Justiça, com edição de súmula.

Neste diapasão, colaciona-se julgado dos Tribunais Superiores acerca da prescrição antecipada:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II - Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. HC 198709 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04 -2021 PUBLIC 14-04-2021)”

Súmula 438, STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Na mesma linha de intelecção, têm decidido os Tribunais pátrios:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA - REFORMA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
- De acordo com o ordenamento jurídico (artigos 109 e 110, CP) a prescrição só pode ser reconhecida tomando-se como base a pena concreta aplicada em sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, ou, antes de transitar em julgado, a partir da pena abstratamente cominada, regulando-se pelo máximo da sanção privativa de liberdade prevista, não disciplinada na nossa legislação a prescrição pela pena virtual ou em perspectiva. - Considerando que não foi prolatada sentença condenatória, com a aplicação de pena concreta, a única modalidade possível de prescrição, in casu, é aquela regulada pela pena em abstrato. (TJMG. Rec em Sentido Estrito 1.0701.11.040903-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 05/08/2022).”

Cumpre registrar que o ora recorrente foi denunciado pelos delitos previstos no art. 180, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, aos quais são cominadas sanções de 01 (um) a 04 (anos) anos de reclusão e de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, respectivamente, cuja prescrição da pretensão punitiva, para ambos os ilícitos, ocorre em 08 (oito) anos com base nas penas máximas abstratas, lapso temporal que não transcorreu até o presente momento, razão pela qual não há que se falar em prescrição.

Ante o exposto, com fulcro no entendimento doutrinário e jurisprudencial, conheço o presente recurso e voto pelo provimento do mesmo, para anular a decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido, com fundamento na prescrição virtual, retomando-se o regular prosseguimento do feito.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



_________________________Presidente


__________________________Relator


__________________________Procurador(a) de Justiça