PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos ao percentual de 35% do salário bruto mensal da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em ação originária de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à distinção entre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao mínimo existencial e à configuração do superendividamento; (iii) determinar se a ausência de plano de pagamento impede a manutenção da tutela provisória; e (iv) definir se houve omissão quanto à multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a validade da tutela provisória que limita os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor em ação de repactuação de dívidas fundada na legislação do superendividamento. 5. O comprometimento de mais de 55% dos vencimentos líquidos do consumidor, cuja renda líquida aproximada é de R$ 3.653,95 e cujos descontos para pagamento de dívidas alcançam R$ 2.028,44, evidencia, em cognição sumária, risco à subsistência e justifica a preservação do mínimo existencial. 6. A limitação dos descontos não se funda na natureza isolada de cada operação de crédito, mas no comprometimento global da renda do consumidor e na necessidade de evitar que os descontos inviabilizem sua manutenção básica. 7. A discordância da instituição financeira quanto à conclusão extraída dos elementos financeiros constantes dos autos não caracteriza omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito. 8. A ausência de plano de pagamento não impede, por si só, a adoção de medida urgente destinada à preservação da subsistência do consumidor, pois a apresentação, adequação ou revisão do plano constitui matéria própria do desenvolvimento do procedimento na origem. 9. A multa cominatória possui natureza coercitiva, não constitui condenação automática e incide apenas em caso de descumprimento da ordem judicial. 10. O valor de R$ 500,00 fixado a título de multa diária não se mostra excessivo ou desarrazoado, sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo competente caso sua incidência futura revele excesso concreto. 11. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento. 2. A tutela provisória pode limitar descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado quando o comprometimento global da renda evidencia risco à subsistência e necessidade de preservação do mínimo existencial. 3. A ausência de plano de pagamento não impede a adoção de medida urgente destinada a preservar a subsistência do consumidor em ação de repactuação de dívidas. 4. A multa cominatória diária constitui instrumento coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento da decisão judicial, desde que não se revele excessiva ou desarrazoada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI, 54-A, 54-B e 104-A; CPC, arts. 537 e 1.022; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8056703-23.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante BANCO DAYCOVAL S/A e como Embargado NILMAR DE SOUZA DAMASCENO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056703-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s): MATEUS MOURA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra o acórdão de ID 103304090, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 8125005-04.2025.8.05.0001, ajuizada por NILMAR DE SOUZA DAMASCENO, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos ao percentual de 35% do salário bruto mensal da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em suas razões de ID 104365573, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão não enfrentou a distinção entre as modalidades contratuais para fins de limitação da margem consignável, afirmando que o ordenamento jurídico estabelece tratamento diferenciado entre empréstimos consignados tradicionais e operações realizadas por meio de cartão de crédito/benefício consignado. Argumenta que a margem consignável não é una e indivisível, mas fracionada conforme a natureza da operação, sendo até 30% destinados às operações de empréstimo consignado, até 5% destinados exclusivamente às operações de cartão de crédito consignado e até 5% destinados exclusivamente às operações de cartão de benefício consignado. Aponta omissão quanto ao mínimo existencial e à configuração do superendividamento, afirmando que não houve comprovação da condição de superendividamento pelo embargado e que, ainda que considerados os contratos consignados descontados em folha, ele recebeu, de forma líquida o valor de R$ 1.430,06, montante que representa mais de duas vezes o mínimo legal definido de R$ 600,00. Aduz que o julgado também padece de omissão relevante ao deferir medidas típicas do regime de superendividamento, notadamente a limitação da margem consignável, sem qualquer enfrentamento acerca da existência, apresentação ou viabilidade de plano de pagamento. Assevera que o decisum também incorreu em omissão quanto à periodicidade da multa cominatória, porquanto a obrigação imposta tem natureza mensal, por estar vinculada aos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor, razão pela qual se afigura desproporcional a fixação de multa diária. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para saneamento da decisão quanto à distinção entre as modalidades contratuais para fins de limitação da margem, quanto ao mínimo existencial e à configuração do superendividamento, quanto à ausência de plano de pagamento e quanto à periodicidade da multa cominatória. Para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa acerca dos arts. 6º, XI, 54-A e 54-B do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 10.820/2003, dos arts. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, 537 do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões (Id 105513404). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 05 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056703-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s): MATEUS MOURA SANTANA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos ao percentual de 35% do salário bruto mensal da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No acórdão embargado, assentou-se que a ação originária versa sobre repactuação de dívidas fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, em que o consumidor busca a renegociação de diversas operações de crédito celebradas com instituições financeiras, alegando superendividamento e comprometimento excessivo de sua renda mensal com descontos em folha de pagamento. Consignou-se que, conforme contracheque de ID 509389949 dos autos principais, a renda do agravado, descontados o imposto de renda e o INSS, era de aproximadamente R$ 3.653,95, ao passo que os descontos para pagamento de dívidas somavam R$ 2.028,44, isto é, mais de 55% dos vencimentos líquidos, circunstância reputada suficiente, em juízo de cognição sumária, para evidenciar risco à subsistência do consumidor e justificar a manutenção da tutela provisória. O acórdão também manteve a multa diária fixada na origem, ao fundamento de que a penalidade não constitui condenação automática, mas instrumento coercitivo destinado a compelir o cumprimento da ordem judicial, incidindo apenas em caso de inércia da instituição financeira. Entendeu-se, ainda, que o valor de R$ 500,00 não se mostrava excessivo ou desarrazoado. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, nem à obtenção de novo julgamento sob a alegação de vício integrativo. A insurgência não merece acolhimento. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a questão essencial submetida ao Tribunal: a validade da tutela provisória que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração do embargado, em ação de repactuação de dívidas fundada na legislação do superendividamento. A decisão colegiada consignou que, conforme contracheque constante dos autos principais, a renda líquida aproximada do consumidor era de R$ 3.653,95, ao passo que os descontos para pagamento de dívidas alcançavam R$ 2.028,44, comprometendo mais de 55% dos vencimentos líquidos. Com base nesses elementos, concluiu-se pela existência de risco à subsistência do agravado e pela necessidade de preservação do mínimo existencial. Não há omissão quanto à alegada distinção entre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado. O acórdão não se fundou na natureza isolada de cada operação, mas no comprometimento global da renda do consumidor e na necessidade de evitar que os descontos inviabilizassem sua manutenção básica. A pretensão do embargante, nesse ponto, busca rediscutir a extensão da limitação determinada, e não suprir vício de fundamentação. Também inexiste omissão quanto ao mínimo existencial e à configuração do superendividamento. O acórdão examinou expressamente a situação financeira demonstrada nos autos, registrando o percentual de comprometimento da renda líquida e a incidência dos princípios do crédito responsável, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. O fato de o embargante discordar da conclusão extraída desses elementos não caracteriza omissão. No que se refere à ausência de plano de pagamento, igualmente não se verifica vício no julgado. O recurso apreciado versava sobre tutela provisória deferida em ação de repactuação de dívidas, e não sobre a aprovação definitiva de plano global de pagamento. A eventual apresentação, adequação ou revisão de plano constitui matéria própria do desenvolvimento do procedimento na origem, não impedindo, por si só, a adoção de medida urgente destinada a preservar a subsistência do consumidor. Quanto à multa cominatória, o acórdão enfrentou a matéria ao assentar que a penalidade possui natureza coercitiva, não representa condenação automática e somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial. Também se registrou que o valor de R$ 500,00 não se revela excessivo ou desarrazoado. A alegação de que a obrigação teria periodicidade mensal não impõe conclusão diversa. A multa diária constitui técnica de coerção processual voltada a assegurar a efetividade da decisão judicial. Caso sua incidência futura revele excesso concreto, a matéria poderá ser submetida ao Juízo competente, observados os parâmetros legais pertinentes. Isso, contudo, não evidencia omissão no acórdão embargado. Desse modo, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, buscando alterar a conclusão que manteve a tutela provisória e a multa cominatória. Tal pretensão não se ajusta aos limites dos embargos de declaração. O pedido de prequestionamento também não conduz ao acolhimento dos aclaratórios. A finalidade prequestionadora não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no caso. Ainda assim, para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentadas as alegações formuladas com base nos arts. 6º, XI, 54-A, 54-B e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 10.820/2003, no art. 537 do Código de Processo Civil e no art. 1.022 do mesmo diploma processual, concluindo-se que tais dispositivos não infirmam a conclusão de manutenção da tutela provisória deferida na origem. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 103304090. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056703-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: NILMAR DE SOUZA DAMASCENO
Advogado(s): MATEUS MOURA SANTANA
VOTO