PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-72.2018.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA COSTA RUAS
Advogado(s):DANILO SILVA MATOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE ITABELA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000220-72.2018.8.05.0111, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE ITABELA e Apelada MARINALVA COSTA RUAS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-72.2018.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA COSTA RUAS
Advogado(s): DANILO SILVA MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE ITABELA em face da sentença (Id. 67760262) prolatada no processo n.º 8000220-72.2018.8.05.0111, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, durante o período de agosto a dezembro de 2015, devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês, da data da citação.  

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, suspensa a exigibilidade quanto a esta por litigar sob o palio da justiça gratuita. 

Interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. TJBA para reexame necessário, nos termos do § 1º, do art. 496, do CPC. 

Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões (Id. 67760266), o Apelante alega que “A r. Sentença proferida pelo juiz a quo, fere as normas legais, dando interpretação diversa a legislação aplicável a espécie, distanciando-se, contudo, do bom direito aplicado ao caso, motivos pelos quais requerer a sua total reforma”.

Sustenta que “A despeito de condenação ao pagamento das parcelas vencidas, durante o período de agosto a dezembro de 2015, devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês, da data da citação, em que pese o h. juízo a quo ter acolhido a tese autoral, fato é que a parte recorrida não apontou quaisquer fatos concretos que pudessem ensejar a pretendida condenação”.

Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação.

Preparo isento, por determinação legal.

Nas contrarrazões recursais (Id. 67760322), a parte requerida pugnou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-72.2018.8.05.0111
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s):  
APELADO: MARINALVA COSTA RUAS
Advogado(s): DANILO SILVA MATOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE ITABELA em face da sentença prolatada no processo n.º 8000220-72.2018.8.05.0111, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, durante o período de agosto a dezembro de 2015, devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês, da data da citação.  

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, suspensa a exigibilidade quanto a esta por litigar sob o palio da justiça gratuita. 

Interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. TJBA para reexame necessário, nos termos do § 1º, do art. 496, do CPC. 

Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

P.R.I.”

DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia se refere ao direito da parte autora ao recebimento do pagamento pela prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria nas áreas de Assistência Social, Controle Interno e Recursos Humanos para o Município de Itabela/BA.

Apesar de devidamente citado, o Réu não apresentou defesa.  

Na apelação, o Município aduz genericamente que a parte autora não comprovou os fatos alegados na peça inaugural.

No presente caso, a parte autora logrou êxito em provar a contratação e a prestação de serviços à municipalidade nos meses de agosto a dezembro de 2015 (Ids. 67759782, 67759785, 67759787, 67759788 e 67759790), tendo se desincumbido do seu encargo probatório, a teor do art. 373, I do CPC/2015.

O pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova do adimplemento da verba pleiteada incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Não há como imputar o ônus da prova do pagamento à parte Autora. Na medida em que a parte autora comprovou ter prestado o serviço no período de agosto a dezembro de 2015, seria impossível a ela demonstrar que não recebeu as verbas vindicadas, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009)

Além disso, na situação em tela, a Administração Pública dispõe dos melhores meios para produzir a prova do adimplemento, na medida em que possui o dever de manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras.

Eis os seguintes julgados, proferidos em casos similares:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO - PROVA DA QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a existência da celebração de negócio jurídico entre as partes, com consequente prova da respectiva prestação de serviços pela autora, aliado ao fato de inexistir demonstração de quitação regular pela municipalidade, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1000554-31.2019 .8.11.0078, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE RECAI SOBRE O RÉU - ART. 333, II, DO CPC - ÔNUS DESATENDIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Cobrança decorrente de inadimplemento do Município réu relativo ao contrato de prestação de serviço realizado com o autor. As provas nos autos revelam a efetiva prestação dos serviços pelo autor e a inadimplência do Município réu . O Município réu não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme a regra do artigo 333, I e II, do CPC. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00044212820158190026 202000187929, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 15/12/2020, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/12/2020)

Assim, a sentença não merece reforma neste particular, tendo em vista que o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento da verba pleiteada.

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária em derredor das condenações impostas à Fazenda Pública à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias.  

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites; efeito translativo dos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]):

“O efeito translativo é manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio.

(...)

Os juros legais, a correção monetária, as verbas de sucumbência e os honorários advocatícios são também exemplos de questões de ordem pública, e assim têm sido consideradas pelo STJ. De acordo com o art. 322, § 1º, do atual CPC, o juiz deve decidir a respeito independentemente de pedido expresso da parte.

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuram questões de ordem pública.”

Nessa linha, é necessária a adequação dos índices aplicáveis à condenação ao entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.

A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária sem observar o posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG. Também não atendeu ao que determinou a Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo oportuna a adequação do julgado, diante da possibilidade do conhecimento de ofício das referidas matérias, na linha do entendimento pacificado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...] 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. […] (AgInt no REsp n. 1.353.317/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) (g.n.)

No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do Município de Itabela ao pagamento dos serviços prestados deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC.

DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIA

Por fim, o capítulo dos ônus sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal os ônus da sucumbência consistem em consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos ônus sucumbenciais.

Na exordial, a parte Autora requereu o pagamento dos valores referentes aos serviços prestados de agosto de 2015 a maio de 2016. A ação foi julgada parcialmente procedente, para determinar o pagamento dos valores devidos somente de agosto a dezembro de 2015.

No dispositivo da sentença, o juízo de origem fixou os ônus da sucumbência da seguinte forma:

“Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, suspensa a exigibilidade quanto a esta por litigar sob o palio da justiça gratuita.”

Não houve condenação ao pagamento de custas.

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

Considerando que o pedido da parte Autora corresponde à prestação de serviços por dez meses (de agosto/2015 a maio/2016) e que ela obteve êxito em relação a cinco meses (de agosto/2015 a dezembro/2015), os ônus processuais devem ser partilhados de maneira igualitária.

Assim, caberia ao Município o pagamento de metade das custas e à parte Autora o pagamento da outra metade. Dessa maneira, condeno a parte Autora a arcar com metade das custas.

Ocorre que, no âmbito do Estado da Bahia, os arts. 5º e 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011 conferem isenção das taxas judiciárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seguintes termos:

Lei Estadual n.º 12.373/2011

“Art. 5º As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios”.

 

“Art. 10 São isentos do pagamento de taxas:

I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e a estadual;

II - os atos que a lei declara isentos do pagamento de taxas;

III - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais, expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo;

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado.

§ 2º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem”.

Assim, o Município é isento.

Quanto aos honorários de sucumbência, a teor dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 dispõem que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

No caso, caracterizada a sucumbência recíproca, a verba honorária devida pelo Réu ao patrono da parte Autora deve ser calculada sobre o valor da condenação, que corresponde aos valores devidos pelos meses de agosto a dezembro de 2015, no valor histórico de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Aquela devida pela Acionante em favor do patrono do Réu deve ser baseada sobre o proveito econômico por ele obtido, que corresponde aos valores correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2016, no valor histórico de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).

Quanto ao percentual, condeno Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) sobre as referidas bases de cálculo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Como a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ela devidas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO.

De ofício, adequo os consectários legais incidentes sobre a condenação ao entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Devem incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC. 

Também de ofício, adequo os ônus da sucumbência, para condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte Autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação; e condenar a parte Autora ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do Réu no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico por ele obtido, que corresponde aos valores correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2016.

Como a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ela devidas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 


Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator