PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006696-53.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDINEIA SANTOS MATOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de suposta inclusão indevida de seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro, reconhecendo sucumbência recíproca. A autora apelou, pleiteando reforma da sentença para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de notificação prévia da consumidora acerca da inscrição no SCR/SISBACEN configura falha na prestação do serviço; (ii) definir se tal falha enseja o dever de indenizar por danos morais, à luz da existência de outras inscrições restritivas legítimas preexistentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A Resolução BACEN nº 4.571/2017, em seu art. 11, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente a inserção de seus dados no SCR, sendo obrigação exclusiva da instituição que fornece a informação ao sistema e não do Banco Central.

4.    A ausência de comprovação da notificação prévia por parte da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação previsto no CDC, art. 43, § 2º, e à Resolução BACEN nº 4.571/2017.

5.    O dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes é presumido apenas quando a anotação é indevida. A operação financeira existia, e a autora não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente da inscrição específica no SCR, não se caracterizando o dano moral in re ipsa.

6.    Conforme entendimento consolidado pela Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral quando há legítima inscrição preexistente no nome do consumidor, ainda que outra anotação seja irregular.

7.    A apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao efetivo prejuízo decorrente da inscrição impugnada, conforme exige o art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A instituição financeira deve comunicar previamente ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, conforme prevê a Resolução BACEN nº 4.571/2017 e o art. 43, § 2º, do CDC.

2.    A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais quando não demonstrado prejuízo concreto.

3.    Havendo inscrição legítima preexistente, é inaplicável a indenização por dano moral em razão de outra anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 43, § 2º; CPC, art. 373, I; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8006696-53.2024.8.05.0229, em que é apelante ALDINEIA SANTOS MATOS e apelado NEON PAGAMENTOS S.A.

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006696-53.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDINEIA SANTOS MATOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, ajuizada por ALDINEIA SANTOS MATOS, em face de NEON PAGAMENTOS S.A.

Sobreveio sentença de ID 90290886, da lavra da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a decisão de ID 450583547, que determinou a exclusão do nome da autora do Sistema de Informação de Crédito – SCR/SISBACEN. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo cada parte arcar com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de tal quantia, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade em relação à autora, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 90290888), aduzindo que, na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas ou que seu Score estava baixo; que procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR); que constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pelo Banco réu,  passando por má pagadora e caloteira, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito; que jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.

Sustenta que inaplicável a Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que não se trata débitos e sim a falta de notificação da parte autora referente a inclusão de seu nome na lista negra do SISBACEN, que é uma prática abusiva, portanto, objeto exclusivo da presente demanda conforme determinação do Banco Central Nº 4571 de 26 de maio de 2017 em seus artigos 13º e 11º § 1º e § 2º.

 Salienta que se trata de prática contumaz criminosa por parte da recorrida, e que gera efeitos negativos, lesivos e abusivos independentemente de adimplência do débito, devendo ser aplicado o dano moral (in re ipsa).

Requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença no sentido de que seja mantido o determinado cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como flexibilizar a Súmula 385 para condenar a recorrida ao pagamento por danos morais.

A apelada apresentou suas contrarrazões, conforme se verifica do ID 90290895.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de janeiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006696-53.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDINEIA SANTOS MATOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES


VOTO

 

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso do autor, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os no efeito devolutivo.

A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A questão central dos autos é a inclusão de dados da parte autora no SCR sem sua prévia notificação, bem como a suposta ocorrência de danos morais.

A autora alegou que teve seus dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem sua prévia notificação e de forma indevida, o que teria lhe causado danos morais. Requereu a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Destarte, fundamenta-se a demanda indenizatória em suposto ato ilícito produzido pela instituição ré, consistente na violação ao dever de comunicar a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN).

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País.

Segundo a Resolução BACEN nº 4571 de 26/05/2017, o SCR tem por finalidade prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

Ademais, referido órgão tem natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão da tomada de crédito.

O art. 11 da citada Resolução BACEN nº 4571 de 26/05/2017, acerca do dever de informação ao cliente quanto aos registros dos seus serviços financeiros, estatui:

“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda”.

Não bastasse, a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação, segundo a norma do art. 43, § 2º, do CDC:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

A Lei nº 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, estabelece que será sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo revela-se como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação.

Assim, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação.

Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.

A ré não comprovou que notificou previamente a autora, conforme determina a Resolução BACEN nº 4.571/2017, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

A propósito:

“RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.)

Neste contexto, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do CDC, art. 43, § 2º, configurando-se, assim, a falha do serviço pelo apelado, no dever de informar, a anotação procedida em nome da cliente.

Importante distinguir a situação retratada nos autos daquelas nas quais o dano moral é in re ipsa, que se dá quando comprovado o caráter de indevido da anotação.

De fato, na inscrição indevida, o dano moral é presumido; é dizer: a exigência da prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular.

Contudo, a operação financeira anotada é válida, e não houve a demonstração de que a anotação específica impedisse a contratação de novos produtos financeiros pela recorrente.

Embora alegue, a autora/apelante não comprovou os alegados danos, não se desincumbindo do ônus que era seu, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.

Desse modo, diante da inexistência de comprovação de que a negativa de contratação com terceiros resultou do lançamento da informação impugnada, sobre a qual a apelante não fora comunicada, não há falar em configuração de danos morais indenizáveis.

Ilustrativamente:

"EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ? SCR. DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAR A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5551287-69.2023.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2024)"

 

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL - SCR. BANCO PÚBLICO DE DADOS SEMELHANTE AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. BANCO JUNTOU O CONTRATO FIRMADO COM A APELANTE. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DÍVIDA EXISTENTE. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 43, § 5º, AMBOS DO CDC. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. DISPENSA DO PREPARO, ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 359 DO STJ. DÍVIDA PRESCRITA. CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RATIFICA O NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0715406-20.2022.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)"

 

 “APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)"

Ainda que não fosse assim, como visto alhures, a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor.

Ocorre que, ao analisar o extrato emitido pelo SCR BACEN (ID 90289611), constata-se que ao tempo da inscrição do débito discutido nesses autos, a apelante já possuía diversas outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro.

Acera do tema, foi editada a Súmula 385 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral nos casos de anotação irregular:

“Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Desse modo, ainda que se reconheça a irregularidade na ausência de comunicação prévia à consumidora, inexiste direito à indenização por dano moral, tanto porque a autora não comprovou efetivamente o prejuízo decorrente da anotação (art. 373, I, do CPC), quanto porque havia outras inscrições restritivas preexistentes, aplicando-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.

A propósito, transcrevo os seguintes julgados:

"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer informações sobre as operações de crédito para a inserção no Sistema de Informações de Créditos (SCR), diante da necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras (Resolução CMN n. º 5.037/2022). 2. Segundo informação constante no site do Banco Central, o SCR não é cadastro restritivo e, diferente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores (SPC e SERASA), as informações dos clientes somente podem ser consultadas caso eles concedam autorização específica para a realização de consulta de seus dados. 3. Nesse contexto, embora não sendo típico cadastro negativo, após a quitação do débito, a instituição deve promover a retirada do registro do débito junto ao SCR. Por outro lado, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/pagueiadivida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1). Ou seja, um pagamento realizado não altera posições passadas e inexiste qualquer abusividade nesse sistema cadastral, que consiste em um banco de dados com informações sobre operações de crédito. (Acórdão 1861831, 07099887220238070019, Relator (a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Havendo inadimplência contratual, são legítimos o registro e a manutenção do histórico das anotações em nome do consumidor, não havendo falar em inscrição indevida, sobretudo porque não comprovada a anotação de inadimplência depois da quitação do débito. 5. A par disso, não é cabível indenização quando preexistente legítima inscrição, nos temos da Súmula 385 do STJ. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem condenação em custas processuais, ante a concessão dos benefício da justiça gratuita. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Suspensa a exigibilidade da sucumbência em razão da gratuidade deferida. (TJ-DF 07005882120248070012 1890063, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2024)"

 

 "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS CONCILIADOR. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA APLICADA. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelada já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). 3. Reformada a sentença, com a improcedência do pedido inicial, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, alterando-se os honorários sucumbenciais para incidir sobre o valor da causa, sem majoração nesta fase recursal, até porque já fixado no patamar máximo legal. 4. Diante do não recolhimento dos honorários do conciliador, mesmo após intimação, necessária a aplicação de multa à parte Ré/Apelante por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º c/c §8º do art. 334 ambos do CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114888-49.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)"

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença nos exatos termos em que fora proferida.

 

 Sala das Sessões,       de                 de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora