PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-63.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDENY DE BRITO BATISTA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE MESMO ENTE. POSSIBILIDADE ENTE DIVERSO. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ.

1. Segundo precedentes de observância obrigatória do STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ), mas "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."

 

3. Apelo improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000513-63.2018.8.05.0201, em que figuram como apelante SIDENY DE BRITO BATISTA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia,  em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-63.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDENY DE BRITO BATISTA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE-BA) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que julgou procedente a demanda na origem e deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários.

A DPE-BA sustenta que a possibilidade de condenação em honorários do Estado da Bahia, argumentando a superação da Súmula nº 421, do STJ, em razão de decisão do STF em ação rescisória.

Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA.

Parecer da douta Procuradoria  de Justiça pela ausência de interesse no feito.

 

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2021.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-63.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIDENY DE BRITO BATISTA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

mk3

VOTO

 

O objeto da controvérsia recursal versa sobre a possibilidade do Ente Público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.

 

Com efeito, e sem maiores delongas, a questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.108.013/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese de que são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar contra ente federativo diverso daquele que ela é integrante, como no caso dos autos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

De igual forma, o STJ vem adotando o mesmo posicionamento em julgados mais recentes, inclusive após as reformas constitucionais que afetou a disciplina das defensorias públicas:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Defensoria Pública é órgão do Estado do Mato Grosso e está a litigar contra a Municipalidade de Cuibá/MT, o que não configura confusão. 3. Agravo Interno do Município do Cuiabá/MT a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1605745/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, conforme entendimento do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1560033/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016).

Ou seja, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ), mas "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."

Assim, o Estado da Bahia não deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, sobretudo quando a matéria encontra-se assentada na Corte Superior. 

Pontue-se, também, que não há motivos para superação, porque (a) apesar das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passando a admitir a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas que a instituição interceda, face a sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, prevalece, neste Tribunal, o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública, visto que o custeio das atividades desenvolvidas pela instituição permanece sendo do Estado da Bahia; (b) a decisão na Ação Rescisória nº 1.937/DF, pelo STF, não constitui precedente vinculante nem majoritário daquela Corte Suprema.

Ademais, friso que julgo colegiadamente o feito, pois há discussão no STF, sob a sistemática da repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos feitos.

Como se vê, a decisão deve ser mantida, na sua integralidade.

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

 

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2021.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator