PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E EVENTUAL PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA COM AJUSTE QUANTO À ISENÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que, ao apreciar aclaratórios anteriormente interpostos pelo Município de Olindina, reconheceu ocorrência de reformatio in pejus no acórdão de apelação, afastou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e determinou apenas o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do limite de dois terços da jornada de regência previsto no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, além de reconhecer a isenção do ente municipal quanto às custas processuais. A embargante sustenta omissão, contradição e violação a princípios constitucionais, requerendo a restauração do critério de apuração das horas extraordinárias fixado na sentença. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a condenação em horas extraordinárias sem disciplinar adequadamente a forma de apuração da remuneração decorrente da extrapolação do limite de 2/3 da jornada de regência previsto na Lei nº 11.738/2008; (ii) definir se devem ser restabelecidos os parâmetros fixados na sentença para apuração, em liquidação, de eventual labor extraordinário, preservando-se a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais. 3. O acórdão embargado deixa de disciplinar de forma completa a consequência jurídica na hipótese de, em liquidação de sentença, verificar-se que a jornada de regência efetivamente exigida ultrapassou o limite de dois terços previsto no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, configurando omissão relevante para a execução do julgado. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece, de maneira sistemática e harmoniosa, que o descumprimento da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse enseja a remuneração das horas excedentes como labor extraordinário, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 5. A sentença de primeiro grau já havia previsto a possibilidade de apuração, em liquidação, de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada total contratada, com aplicação do adicional constitucional, solução que deve ser restaurada para preservar a coerência jurisprudencial da Corte. 6. O reconhecimento do direito da servidora à compensação pelo descumprimento do limite legal da jornada, sem assegurar a forma constitucionalmente adequada de remuneração do labor extraordinário, gera contradição interna no julgado. 7. A ausência de definição clara acerca do critério de liquidação do crédito da servidora compromete a segurança jurídica e pode ensejar enriquecimento sem causa da Administração, ao permitir o aproveitamento de trabalho prestado além dos limites legais sem a correspondente contraprestação. 8. Não se configura reformatio in pejus em desfavor da embargante, pois o parâmetro para aferição da vedação é o resultado da sentença, contra a qual apenas o Município interpôs recurso. 9. O Município de Olindina é isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão expressa do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do limite máximo de 2/3 da jornada docente para atividades de regência, previsto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, autoriza o pagamento de diferenças remuneratórias e, quando configurada extrapolação da jornada total, a remuneração das horas excedentes como labor extraordinário. 2. As horas trabalhadas além da jornada legalmente estabelecida devem ser remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 3. A ausência de definição clara quanto aos critérios de apuração do crédito em liquidação configura omissão sanável por embargos de declaração. 4. Municípios são isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário nº 8000259-18.2016.8.05.0183, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJEN 27.02.2026; TJBA, Apelação nº 8000358-85.2016.8.05.0183, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, pub. 13.08.2025; TJBA, Apelação nº 8000280-91.2016.8.05.0183, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, pub. 23.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000340-64.2016.8.05.0183, Rel. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, DJEN 30.01.2026; TJBA, Apelação nº 8000354-48.2016.8.05.0183, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 29.01.2025; TJBA, Apelação nº 8000556-54.2018.8.05.0183, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 28.01.2025; TJBA, Apelação nº 8000343-19.2016.8.05.0183, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 28.06.2024; TJBA, Apelação nº 8000628-41.2018.8.05.0183, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 19.08.2025; TJBA, Apelação nº 8000352-78.2016.8.05.0183, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 04.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000581-67.2018.8.05.0183, em que figuram como embargante CLAUDIA SOUZA SILVA e, como embargado, MUNICÍPIO DE OLINDINA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS, para manter a sentença de primeiro grau, com ajuste quanto à isenção do Município de Olindina do pagamento de custas processuais, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-67.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLAUDIA SOUZA SILVA
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claudia Souza Silva contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, ao apreciar os embargos de declaração interpostos pelo Município de Olindina, acolheu-os parcialmente, com efeitos modificativos, para: (i) reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus contra o único apelante, afastando a condenação ao pagamento de horas extraordinárias fixada no acórdão de apelação; (ii) determinar, em substituição, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do limite de dois terços da jornada semanal para atividades de regência de classe, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, com base na jornada efetivamente exigida e compensação dos valores pagos sob rubricas de mesma natureza; e (iii) reconhecer a isenção do Município do pagamento de custas processuais. Anteriormente, a sentença havia julgado a ação parcialmente procedente para determinar que o município proceda “adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse”; “Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3)” e acrescentou que “Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.” No julgamento do apelo, o acórdão manteve a readequação da jornada; alterou o critério de cálculo das diferenças e determinou que a compensação pecuniária seja calculada pelo valor da hora normal acrescida de 50%, abatido o que já foi pago como gratificação de atividade complementar. Depois, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, acolheu a tese do município de reformatio in pejus, pois, ao reformar parcialmente a sentença, passou a determinar o pagamento de horas extras com adicional de 50% em lugar da gratificação por atividade complementar, o que acabou prejudicando o recorrente exclusivo, manteve o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do limite de dois terços da jornada de regência, previsto na Lei nº 11.738/2008, bem como entendeu que não seria possível restabelecer a sentença no ponto em que ela fixava judicialmente um percentual de gratificação e, ainda, omissão quanto à isenção de custas processuais, prevista na Lei Estadual nº 12.373/2011 (BA), afastando a condenação ao pagamento dessas despesas. A autora, ora embargante, sustenta a ocorrência de reformatio in pejus em seu desfavor, omissão quanto aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, contradição entre o reconhecimento do direito material e o critério restritivo de apuração, e omissão quanto à vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Invoca, ainda, o art. 7º, XVI, da Constituição Federal como fundamento para a remuneração das horas excedentes com adicional de cinquenta por cento. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O Município de Olindina, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 92804327. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-67.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLAUDIA SOUZA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e formalmente admissíveis. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou a questão relativa à reformatio in pejus arguida pelo Município de Olindina, acolhendo parcialmente os embargos para afastar a condenação em horas extraordinárias fixada no acórdão de apelação e determinar, em seu lugar, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do limite de 2/3 da jornada de regência, com compensação dos valores já pagos sob rubricas de mesma natureza. Foi assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. MAGISTÉRIO. JORNADA. HORAS EXTRAS. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. OMISSÃO CONSTATADA. VÍCIOS SANADOS. CONTRADIÇÃO INTERNA AUSENTE. SÚMULA VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DECISÓRIOS. OBSERVÂNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. I – Verifica-se a ocorrência de reformatio in pejus no acórdão que, reformando parcialmente a sentença, afastou a fixação judicial de percentual de gratificação por atividade complementar e, em substituição, determinou o pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50%, em prejuízo do recorrente exclusivo. II – Inviável é o restabelecimento da sentença quanto à estipulação judicial de percentual remuneratório, sob pena de ofender ao princípio da legalidade e o entendimento da Súmula Vinculante n.º 37 do STF. III – Devido é o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do limite de dois terços da jornada semanal para atividades de regência, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, com base na jornada efetivamente exigida, a fim de afastar o enriquecimento ilícito da Administração. IV – Suprida a omissão quanto à isenção de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” Razão assiste à embargante tanto pela relevância e pelo reflexo direto sobre a execução do julgado, bem como pela necessidade de manter a harmonia e a coerência de jurisprudência desta corte, evitando decisões contraditórias em casos análogos, argumentos tais que impõem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes parciais. De início, pontuo que essa corte, de forma sistemática e harmoniosa tem mantido a sentença no mérito em idênticos casos em relação ao mesmo município, alterando apenas e tão somente a condenação do município em custas processuais, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO, COM BASE NA LEI Nº 11.738/2008. DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES INTRA E EXTRACLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR NO PERCENTUAL DE 20% (LEI Nº 170/2012) E 15% (LEI Nº 242/2014), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA. COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA PAGA PELO ENTE MUNICIPAL, A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE, EM CASOS SEMELHANTES. FATO EXTINTIVO DE DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELECÇÃO DO ART. 373, II DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 10, IV DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8000259-18.2016.8.05.0183, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. §4º DO ART. 2º DA LEI 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Maria Jussiara da Silva, professora municipal de Olindina, ajuizou ação ordinária contra o Município requerendo a adequação de sua jornada de trabalho conforme o art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao terço de jornada extraclasse. O sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas, para afastar as custas processuais impostas ao Ente Público, mantida a sentença nos demais termos. O Município apelou sustentando que a legislação apenas reajustou o piso nacional e que não cabe ao Poder Judiciário instituir vantagem não prevista em lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a professora municipal faz jus ao recebimento de remuneração pela desobediência do Ente Público ao disposto no art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, reservando 1/3 para atividades extraclasse. III. Razões de decidir 3. O julgamento se deu monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ, que permite ao relator julgar quando houver entendimento dominante sobre o tema. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4167/DF, estabelecendo o piso salarial e a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. 5. Restou incontroverso que a Lei Municipal nº 169/2012 dispunha que 30% da carga horária dos professores do 6º ao 9º ano destinavam-se a atividades complementares, porém não havia elementos nos autos que permitissem superar o estado de dúvida sobre o efetivo cumprimento da norma. 6. Competia ao Município comprovar que 1/3 da jornada total da servidora era dedicada a atividades extraclasse, ônus do qual não se desincumbiu, fazendo jus a autora ao recebimento das diferenças remuneratórias pleiteadas. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso improvido. Tese de julgamento: '1. É obrigatória a adequação da jornada de trabalho dos professores municipais ao limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse. 2. Competia ao Município comprovar o cumprimento da proporção legal da jornada, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Os entes municipais gozam de isenção do pagamento de custas processuais.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV, art. 22, XXIV; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 932, IV e V; Lei Municipal nº 169/2012, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, Súmula 568; STF, RE nº 936790/SC, Tema 958." (Apelação 8000358-85.2016.8.05.0183, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025) "EMENTA Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor público municipal. Professora. Pedido de pagamento de horas extras e adequação da jornada de trabalho. Lei do piso nacional do magistério (lei n.º 11.738/2008). Direito à reserva técnica de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Pagamento de atividades complementares. Preliminar de prevenção rejeitada. Mérito. A Lei n.º 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabelece em seu art. 2.º, § 4.º, que 'na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos'. A constitucionalidade desta disposição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. O Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes. A apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Desta forma, deve ser observada a jornada de 13 horas semanais com alunos e 7 horas para atividades extraclasse e tem direito ao pagamento das horas extras que excedam as 13 horas semanais, conforme determinado pela legislação aplicável. Assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção, conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia, e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento das custas processuais. Apelo parcialmente provido." (Apelação 8000280-91.2016.8.05.0183, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 23/04/2025) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. RESERVA TÉCNICA DE 1/3 (UM TERÇO) PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Olindina em face de acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à sua Apelação, interposta contra sentença de primeiro grau. O julgado de base, por sua vez, havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária por servidora pública, professora, determinando: (i) a adequação da jornada de trabalho da autora para garantir a proporção de 1/3 (um terço) para atividades extraclasse, nos termos da Lei nº 11.738/2008; (ii) a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da referida proporção, observada a prescrição quinquenal; e (iii) a possibilidade de apuração, em liquidação de sentença, de eventuais horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada total contratada. O acórdão embargado manteve a condenação no mérito, alterando a sentença apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais. II. Questão em discussão O Embargante suscita a existência de vícios no acórdão, arguindo, em suma: (a) omissão quanto às teses de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, que, segundo alega, caberia à autora (art. 373, I, do CPC); (b) contradição ou obscuridade no julgado, ao manter a possibilidade de apuração de horas extras em liquidação de sentença, o que, no seu entender, configuraria bis in idem com a condenação principal ao pagamento das diferenças de gratificação; e (c) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir Inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença, abordou de forma clara e fundamentada a controvérsia, estabelecendo a obrigatoriedade de observância, pela municipalidade, do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 958). A decisão colegiada deliberou, ainda que de forma implícita, sobre a não violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37, ao assentar que a condenação não representa um aumento de vencimentos por isonomia, mas sim o cumprimento de norma federal cogente. A questão do ônus probatório também foi devidamente analisada, concluindo-se que, comprovado o vínculo e a prestação do serviço pela autora, caberia ao Município, como detentor dos registros funcionais, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador não configura omissão. Igualmente, não se verifica a contradição suscitada. O acórdão, ao manter a sentença, foi claro ao distinguir duas situações jurídicas distintas: a primeira, referente à compensação pecuniária pelo desrespeito à proporção da jornada de trabalho (1/3 extraclasse), paga por meio da complementação da gratificação já existente; e a segunda, de caráter excepcional, referente ao pagamento de horas extras com adicional, condicionada à comprovação, em fase de liquidação, de que houve extrapolação da jornada total contratada e que tal labor excedente não foi remunerado. As condenações não são cumulativas sobre o mesmo fato gerador, não havendo que se falar em bis in idem ou contradição. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de julgado desfavorável. A pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar vícios, é, na verdade, a de obter o reexame da matéria já decidida, o que desborda dos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria. IV. Dispositivo Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 373, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, arts. 2º e 37, X."(Apelação/Reexame Necessário 8000340-64.2016.8.05.0183, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026) "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE OLINDINA. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CARGA HORÁRIA PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGÊNCIA DE CLASSE. ILEGALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VANTAGEM ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL É SUFICIENTE PARA REMUNERAR A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PELA PROFESSORA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 10, IV DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Olindina contra sentença que determinou a adequação da jornada de servidora pública municipal às disposições do art. 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008, além do pagamento das diferenças salariais relativas às atividades extraclasse não observadas na carga horária. Sentença ainda condenou o município ao pagamento de custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a jornada da servidora observou o limite máximo de 2/3 para atividades em sala de aula, previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008; e (ii) verificar a isenção do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 impõe o limite máximo de 2/3 da jornada docente para atividades em sala de aula, reservando o terço restante para atividades extraclasse. A municipalidade não comprovou o respeito a tal proporcionalidade nem que a Gratificação de Atividade Complementar remunerasse adequadamente as horas excedentes, conforme art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência do TJBA reafirma o direito de professores municipais ao pagamento de horas extraordinárias quando comprovado o descumprimento do limite legal da jornada em regência de classe. 5. Por outro lado, o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, assegura a isenção das custas processuais para os municípios, sendo necessária a reforma parcial da sentença quanto a este ponto. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: '1. A Lei Federal nº 11.738/2008 impõe a reserva de 1/3 da jornada docente para atividades extraclasse, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias em caso de descumprimento; 2. Municípios estão isentos do pagamento de custas processuais, conforme o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.' Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJBA, APL nº 80000807820178050012, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 20.04.2022."(Apelação 8000354-48.2016.8.05.0183, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 29/01/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/2008. CARGA HORÁRIA DOCENTE. ATIVIDADES EXTRACLASSE. custas processuais. Isenção. intelecção do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por professora municipal contra o Município de Olindina, visando à adequação de sua carga horária conforme a Lei nº 11.738/2008, que estabelece o percentual de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, além do pagamento retroativo das diferenças salariais. 2. Sentença de parcial procedência pelo Juízo da Comarca de Olindina, determinando ao Município o pagamento das diferenças retroativas e a adequação da carga horária da autora. 3. Apelação interposta pelo Município, arguindo preliminarmente a violação ao princípio da legalidade e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, além da violação da Súmula Vinculante 37 e a existência de gratificação por atividade complementar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 11.738/2008 se aplica ao caso em análise, estabelecendo a necessidade de reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse; (ii) saber se o pagamento de diferenças salariais constitui aumento de vencimento em violação à Súmula Vinculante 37; (iii) saber se a sentença deve ser reformada quanto à condenação do Município ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §4º, estabelece que, na composição da jornada de trabalho dos docentes da educação básica, até 2/3 da carga horária deve ser destinada às atividades de interação com os alunos, cabendo o restante para atividades extraclasse. A constitucionalidade dessa norma foi reconhecida pelo STF na ADI 4167. 6. Comprovado que o Município não observou o percentual exigido até março de 2022, obrigando os professores a permanecerem integralmente em sala de aula, com planejamento realizado em turno diverso, é devida a compensação pelas horas excedentes, caracterizadas como extraordinárias. 7. A concessão das diferenças salariais não implica aumento vedado pela Súmula Vinculante 37, mas sim compensação pelo descumprimento da jornada legalmente estabelecida. 8. Quanto ao ônus da prova, cabia ao Município, detentor dos registros funcionais e de jornada, demonstrar o cumprimento da proporção legal, o que não ocorreu. 9. A previsão de gratificação municipal por atividade complementar não afasta o direito à adequação da jornada conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. 10. Por fim, assiste razão ao Município no tocante à isenção de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, devendo, entretanto, arcar com honorários advocatícios fixados em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, afastando a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, mantida a sentença em seus demais termos. 12. Tese de julgamento: 'É obrigatória a adequação da jornada de trabalho dos professores da educação básica, com a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, sendo devida a compensação das horas extras nos casos de descumprimento, sem que isso configure aumento vedado pela Súmula Vinculante 37.'" (Apelação 8000556-54.2018.8.05.0183, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/01/2025) "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 11.738/2008). DIREITO À RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PAGAMENTO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES. DANOS MORAIS MANTIDOS. AFASTADA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No caso em análise, considerando a data em que a ação foi proposta, não havendo que se falar em prescrição das parcelas posteriores. 2. A Lei n.º 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabelece em seu art. 2.º, § 4.º, que 'na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos'. A constitucionalidade desta disposição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. 3. O Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes. 4. A apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Desta forma, deve ser observada a jornada de 13 horas semanais com alunos e 7 horas para atividades extraclasse e tem direito ao pagamento das horas extras que excedam as 13 horas semanais, conforme determinado pela legislação aplicável. O pagamento deve ser efetuado com o adicional de 50%, conforme disposto no art. 7.º, inc. XVI, da Constituição Federal. 5. O não cumprimento das disposições legais pelo Município, impondo à apelada uma carga de trabalho excessiva sem a devida remuneração, configura dano moral, haja vista o impacto negativo em sua qualidade de vida e na sua renda mensal. A indenização fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Precedentes do TJ/BA. 8. Apelo parcialmente provido."(Apelação 8000343-19.2016.8.05.0183, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/06/2024) "EMENTA: Direito Administrativo. Ação de Cobrança. Professora municipal. Atividade extraclasse. Lei Federal nº 11.738/2008. Carga horária em desconformidade com a norma federal. Constitucionalidade reconhecida pelo STF. Obrigação de pagar. Compensação de valores já adimplidos. Isenção de custas processuais. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, Professora do Ensino Fundamental II, com vínculo comprovado com o Município de Olindina desde 2008, na qual se postula: (a) a adequação da jornada de trabalho conforme o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, com reserva de 1/3 para atividades extraclasse; (b) o pagamento de horas extraordinárias relativas ao descumprimento da norma federal, no período de maio de 2011 até 2018; (c) a correção do percentual pago a título de atividade complementar; e (d) indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à adequação da jornada e ao pagamento das diferenças relativas às atividades extraclasse, excluindo, contudo, a indenização por dano moral. O Município foi condenado ao pagamento das parcelas retroativas, bem como das custas e honorários advocatícios. Inconformado, o Município apelou. II. Questões em discussão 2. A controvérsia posta nos autos envolve as seguintes questões: (i) saber se é devida a adequação da jornada da parte autora à proporção de 1/3 de carga horária para atividade extraclasse, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às horas excedentes laboradas em sala de aula, de 2011 a 2018; (ii) saber se o Município de Olindina pode ser condenado ao pagamento de custas processuais, diante da alegada isenção legal. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 é válida e constitucional, conforme decidiu o STF na ADI nº 4167/DF, inclusive no que se refere à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, sendo autoaplicável. 4. As fichas financeiras demonstram que a servidora exercia integralmente suas 20 horas semanais em sala de aula, com pagamento parcial e inferior às atividades extraclasse, em desacordo com a legislação federal. 5. A legislação municipal prevê apenas 30% de atividade extraclasse, inferior ao percentual federal de 1/3 (33,33%), sendo, portanto, inaplicável por contrariar norma de hierarquia superior. 6. O Município não produziu prova suficiente a demonstrar o cumprimento do percentual de 1/3 ou o pagamento integral da atividade extraclasse, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A alegação de ausência de previsão orçamentária não impede o reconhecimento do direito, sendo insuficiente para afastar a obrigação legal imposta. 8. Deve ser ressalvada, contudo, a possibilidade de compensação, em sede de liquidação, dos valores eventualmente pagos sob qualquer rubrica a título de atividade extraclasse, ainda que em percentual inferior e o período que está fulminado pela prescrição. 9. No que se refere à condenação ao pagamento das custas, assiste razão ao Apelante, pois o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 prevê isenção para os entes públicos, o que impõe a reforma da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 10. Apelo conhecido e parcialmente provido, tão somente para excluir a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 211; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011." (Apelação 8000628-41.2018.8.05.0183, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 19/08/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR INSUFICIENTE. CUMPRIMENTO DA NORMA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Olindina, que, nos autos de Ação Ordinária movida por JOVANIA ALVES DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a adequação da jornada de trabalho da autora, de modo a reservar 1/3 para atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, além de condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com observância da prescrição quinquenal. 2. O Município apelante sustenta que a fixação da remuneração de servidores públicos depende de lei específica (CF, art. 60, III, 'e'); que a Lei Federal nº 11.738/2008 trata apenas do piso salarial, sem disciplinar carga horária; e que o pagamento de gratificação de atividade complementar já compensa a ausência de reserva de carga horária para atividades extraclasse, em percentuais de 20% e 15%, conforme Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014. Pede a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Olindina deve adequar a carga horária dos professores conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, reservando 1/3 da jornada para atividades extraclasse; (ii) verificar a validade da compensação da carga extraclasse por gratificação em percentual inferior ao previsto pela norma federal; (iii) analisar a incidência de custas processuais para o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 determina que, na jornada dos professores, 1/3 deve ser destinado a atividades extraclasse, norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4167. A aplicação obrigatória da lei aos entes federados foi estabelecida a partir de 27/04/2011, vedando que leis municipais contrariem o percentual de 1/3. 5. No caso, as Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 preveem gratificação de 20% e 15%, respectivamente, por atividade complementar, valores insuficientes para alcançar a reserva de 1/3 da carga horária extraclasse fixada pela norma federal. O pagamento integral dessa fração é direito do professor, que excede em sala de aula a proporção máxima de 2/3 da jornada, caracterizando jornada extraordinária. 6. Precedentes desta Corte confirmam o direito dos professores à reserva de 1/3 para atividades extraclasse, não sendo cabível a compensação insuficiente via gratificação. A aplicação de verba complementar inferior ao devido constitui descumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, devendo o Município ajustar os pagamentos ao percentual legal de 33%, com abatimento das quantias já pagas sob tal título. 7. Quanto ao pagamento de custas processuais, a Lei Estadual nº 12.373/2011 isenta o Município, sendo correta a exclusão de sua condenação ao pagamento das custas, mantendo-se a condenação quanto às diferenças remuneratórias. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais pelo Município de Olindina, mantida a sentença nos demais termos." (Apelação 8000352-78.2016.8.05.0183, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/02/2025) O acórdão embargado, ao reformular o critério de apuração do crédito da servidora, afastando a condenação originária em horas extraordinárias e estabelecendo o pagamento das diferenças remuneratórias pela inobservância do limite de dois terços da jornada para regência, deixou de disciplinar, de forma expressa, a consequência jurídica aplicável na hipótese de se constatar, durante a liquidação, que a jornada de regência efetivamente exigida ultrapassou esse limite. A omissão, nesse ponto, é real e compromete a adequada execução do julgado. Como visto, este tribunal tem julgado de forma reiterada e harmônica no sentido de que, verificado em liquidação o excesso de jornada de regência além do limite de dois terços fixado no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, as horas trabalhadas além desse limite devem ser remuneradas como labor extraordinário, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, por força do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, norma que se aplica subsidiariamente às relações de trabalho no serviço público. Esse é, ademais, o parâmetro que a própria sentença de primeiro grau havia adotado, ao admitir a apuração de horas extraordinárias em liquidação com base no adicional previsto na ordem constitucional, sentença cujos termos devem ser restaurados como referência decisória. Entretanto, de fato, como reconhecido no acórdão embargado, incabível a condenação do Município de Olindina ao pagamento de custas processuais. O Município, na qualidade de ente da Administração Pública direta, goza de isenção expressa, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Há, ainda, dois outros vícios que reforçam o acolhimento dos embargos e que igualmente se revelam presentes no acórdão embargado: a contradição entre o reconhecimento do direito da servidora ao pagamento pelas horas de regência que excederam o limite legal e a negação da forma justa de sua concretização. Com efeito, ao reconhecer o descumprimento da reserva técnica e a obrigação de reparação, o acórdão embargado não podia, sem incorrer em contradição lógica, deixar de assegurar que essa reparação se fizesse de modo constitucionalmente adequado, isto é, com observância do adicional de cinquenta por cento previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal para o labor extraordinário. Reconhecer o direito e, ao mesmo tempo, suprimir a forma justa de seu pagamento configura incongruência interna enquadrada na hipótese do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O segundo vício adicional consiste na omissão quanto aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao reformular o critério de apuração do crédito da servidora sem fixar o regramento completo para a fase de liquidação, o acórdão embargado criou zona de incerteza sobre o modo de execução do julgado, em ofensa à segurança jurídica que deve nortear as decisões judiciais. Além disso, ao deixar de assegurar remuneração constitucionalmente adequada pelo trabalho extraordinário efetivamente prestado, permitiu que a Administração se beneficiasse do labor da servidora além dos limites legais sem a correspondente contraprestação justa, o que configura enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de reformatio in pejus em desfavor da embargante, contudo, não encontra respaldo. O parâmetro para aferição da proibição de reforma para pior é o resultado da sentença, base sobre a qual apenas o Município recorreu. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com exceção apenas quanto a condenação do Município de Olindina ao pagamento de custas processuais, que ficam extirpados. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-67.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: CLAUDIA SOUZA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
VOTO