PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. PARECER MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Ailton Oliveira Lima Júnior. A decisão agravada concedeu tutela de urgência parcial para determinar à operadora do plano de saúde que comprove, em 15 dias, a capacitação de sua rede credenciada quanto às terapias prescritas ao autor, ora Agravado (portador de paralisia cerebral), incluindo fisioterapia intensiva, hidroterapia, equoterapia, terapia ocupacional, psicologia e psicomotricidade, com marcação ininterrupta das sessões, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 300.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares indicadas para paciente com paralisia cerebral, ainda que não incluídas no rol da ANS, bem como a legalidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da decisão. III. Razões de decidir A operadora Agravante alega possuir rede referenciada apta ao tratamento e afirma que procedimentos como hidroterapia, equoterapia e Therasuit não estão no rol da ANS, defendendo que o reembolso, quando cabível, deve respeitar os limites contratuais. A decisão agravada foi prudente ao condicionar eventual custeio fora da rede à inexistência de profissionais qualificados na rede credenciada, sem impor cobertura irrestrita. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1069, considera abusiva a negativa de tratamento indicado por médico assistente com base na ausência no rol da ANS. O tratamento de pacientes com paralisia cerebral exige abordagem terapêutica especializada, e sua recusa configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias como equoterapia e fisioterapia para portadores de paralisia cerebral, desde que indicadas por profissional médico. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento parcialmente provido, exclusivamente para reduzir o valor da multa cominatória diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tese de julgamento: É abusiva a recusa, por operadora de plano de saúde, de terapias indicadas por médico assistente a beneficiário com paralisia cerebral, ainda que não constem no rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo STJ no Tema 1069. O valor da multa cominatória fixada em decisão judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzido quando excessivo. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, exclusivamente para reduzir o valor da multa cominatória diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004335-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: AILTON OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s):MARIANA ALVES SANTOS
ACORDÃO
8. Quanto à multa diária, o valor inicialmente fixado (R$ 5.000,00, até R$ 300.000,00) mostra-se excessivo, podendo ensejar enriquecimento indevido. A redução para R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 100.000,00, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da medida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8004335-37.2025.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e parte Agravada AILTON OLIVEIRA LIMA JÚNIOR.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador\Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo de nº 8125851-55.2024.8.05.0001, movida por AILTON OLIVEIRA LIMA JÚNIOR. A decisão recorrida concedeu tutela de urgência parcial determinando que a operadora do plano de saúde comprove, no prazo de quinze dias, a capacitação da rede credenciada para atendimento ao Autor, ora Agravado, diagnosticado com paralisia cerebral, garantindo a cobertura das seguintes terapias: fisioterapia intensiva, hidroterapia equoterapia, terapia ocupacional, psicologia, e psicomotricidade, com marcação ininterrupta das sessões indicadas pela equipe médica assistente. Foi aplicada diariamente multa de R$ 5.000,00, limitada a R$ 300.000,00, em caso de descumprimento. Nas razões recursais, a Bradesco Saúde S/A sustenta, preliminarmente, a tempestividade do agravo, argumentando que o prazo recursal ainda não transcorreu, pois a intimação da decisão não foi efetivada. No mérito, a Agravante alega que possui rede referenciada para a realização das terapias multidisciplinares e que, caso o Autor opte por profissionais não credenciados, o reembolso deve observar os limites contratuais. Salienta que algumas das terapias determinadas pela decisão agravada não possuem cobertura obrigatória conforme o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mencionando especificamente a hidroterapia, equoterapia e o tratamento com Therasuit . Além disso, sustenta a necessidade de redução da multa diária imposta, argumentando que o montante fixado é excessivo e pode ensejar enriquecimento sem causa. Invoca o princípio da proporcionalidade e a possibilidade de revisão das astreintes, conforme previsão do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, alegando que a execução imediata da decisão pode causar prejuízos irreparáveis. Não há mérito, postula a reforma da decisão, para que seja restabelecido a obrigação de custeios das terapias não previstas no rol da ANS e reduzido o valor da multa arbitrada e, ao final provimento do recurso como interposto. Não foi concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso, como consta do (ID 76807682). Devidamente intimada, a parte Agravada ofereceu suas contrarrazões, lançada no (ID 85892958), pugnando pelo improvimento. O Douto Ministério Público, ofereceu seu opinativo pelo improvimento, (ID 87910875). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 22 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004335-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: AILTON OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s): MARIANA ALVES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. O caso em questão, cuida-se de agravo de instrumento manejado por Bradesco Saúde S/A, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador\Ba que, nos autos da ação ajuizada por Ailton Oliveira Lima Júnior, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à operadora de saúde que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a capacitação da rede credenciada quanto à habilitação técnica de seus profissionais para tratamento do beneficiário, diagnosticado com paralisia cerebral, assegurando, ainda, o agendamento ininterrupto das sessões prescritas por profissional médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A parte Agravante argumenta que detém rede referenciada apta a realizar os tratamentos requeridos, e que as terapias de hidroterapia, equoterapia e Therasuit, entre outras, não constam no rol de cobertura obrigatória estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS, de modo que o custeio fora da rede, a seu ver, somente seria admissível nos limites do reembolso contratualmente previsto. Requer, ademais, a redução do valor arbitrado a título de multa cominatória, sob o argumento de que a sanção imposta apresenta-se desproporcional, apta a configurar enriquecimento ilícito da parte beneficiária. A controvérsia posta a julgamento exige que se enfrente, com o necessário rigor técnico, a temática da obrigatoriedade de cobertura por planos de saúde de tratamentos multidisciplinares indicados a beneficiários acometidos por moléstias severas e permanentes, cuja terapêutica depende de intervenção continuada e especializada. Em que pese a argumentação deduzida pela empresa Agravante, sua pretensão não merece guarida. A decisão impugnada revelou-se prudente e tecnicamente adequada ao condicionar o eventual custeio fora da rede à inexistência de profissionais capacitados na rede credenciada, estabelecendo, para tanto, a obrigação de comprovação da habilitação técnica dos profissionais referenciados quanto ao atendimento de pacientes com paralisia cerebral, nos exatos moldes do plano terapêutico traçado pela equipe médica do autor. Não há imposição de custeio imediato e irrestrito fora da rede, mas sim condicionamento lógico e proporcional diante do quadro clínico apresentado, a exigir abordagem multidisciplinar intensiva e contínua. A jurisprudência é firme no sentido de que a indicação do tratamento compete exclusivamente ao profissional médico, e a recusa baseada na ausência do procedimento no rol da ANS configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” (Lei 8.078/90) Tal entendimento é reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivos, como se vê do julgamento do Tema 1069, cuja tese restou firmada nos seguintes termos: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento indicado por médico assistente sob o argumento de que não está previsto no rol de procedimentos da ANS." (REsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). O plano de saúde, ainda que regido por cláusulas contratuais e normas da ANS, não pode se sobrepor à prescrição médica que determina o tratamento essencial à manutenção da saúde e da vida do paciente. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que as operadoras de plano de saúde não podem se negar a cobrir procedimentos essenciais ao tratamento da doença, especialmente quando há prescrição médica fundamentada, sendo a técnica utilizada matéria de ciência e não de escolha unilateral da operadora: De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entende-se, que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada, e a terapia. Não me parece razoável, que se exclua determinada opção terapêutica, se a doença está agasalhada no contrato, isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-seia autorizando que, a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos em avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que a Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Ainda que a operadora alegue que algumas das terapias deferidas pela decisão agravada não constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.733.013/SP e REsp 1.733.343/SP), firmou o entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, em caráter excepcional, a cobertura de procedimento não incluído, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:1. existência de expressa recomendação médica para o tratamento; 2. inexistência de substituto terapêutico no rol da ANS; 3. comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e 4. recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais ou internacionais, como a CONITEC e a própria ANS. Tais critérios visam garantir a segurança jurídica e a efetividade da assistência à saúde, sem que se permita a recusa injustificada de tratamentos adequadamente indicados pelo médico assistente. Segue Jurisprudências: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. PRESCRIÇÃO DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 14/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 20/01/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde cobrir as sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para o beneficiário portador de paralisia cerebral.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/15.4. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.5. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.6. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.7. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de paralisia cerebral.8. Hipótese em que o beneficiário, portador de paralisia cerebral, faz jus à cobertura das sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para seu tratamento.9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2049092 RS 2023/0020350-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA. PARALISIA CEREBRAL. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO. RECUSA ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" ( REsp 2.049.092/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade do paciente de ser submetido ao tratamento prescrito pelo médico com sessões de fisioterapia motora e terapia ocupacional, para o tratamento/manejo de paralisia cerebral, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, se mostra abusiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1878912 SP 2020/0139754-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). Não obstante, é necessário ponderar sobre a legalidade e a proporcionalidade da cominação da multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ante a possibilidade de sua aplicação resultar em sanção pecuniária excessiva, sobretudo diante do caráter dúplice do contrato de seguro-saúde da Agravante (reembolso e rede referenciada). O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de mitigação ou modificação do valor da astreinte quando constatado seu caráter exorbitante, nos termos do art. 537, § 1º: “Art. 537. (…) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Nessa perspectiva, parece razoável mitigar a sanção coercitiva, reduzindo o valor diário da multa para R$ 1.000,00 (mil reais), com teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da medida. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para reduzir o valor da multa cominatória diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se, no mais, incólume a decisão agravada. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de ainda não haver condenação nem fixação de honorários advocatícios, tratando-se de recurso interposto contra decisão interlocutória. É como voto. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004335-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: AILTON OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s): MARIANA ALVES SANTOS
VOTO