PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123048-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SPARTAC SEGURANCA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA EXECUTADA INATIVA COM BASE NO ART. 234, DA LEI N.º 7.186/2006. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal referente à cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2017 a 2018, sob o fundamento de ausência de fato gerador.


 II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ocorrência do fato gerador da TFF para justificar a cobrança dos créditos tributários pela municipalidade, considerando-se que a empresa executada estava inativa.


III. Razões de decidir

3. A TFF possui como fato gerador o exercício do poder de polícia quanto à fiscalização de normas administrativas municipais. A ausência de efetivo funcionamento da empresa afasta a ocorrência do fato gerador.

4. Nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal n.º 7.186/2006), empresas inativas por mais de dois anos devem ter suas inscrições canceladas, sendo vedada a cobrança de tributo pela inexistência de fato gerador.

5. A presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa é relativa e foi afastada no caso, diante da comprovação de inatividade da empresa executada.

6. A omissão do Fisco em cancelar a inscrição da empresa ou promover as diligências administrativas necessárias não legitima a exigência de tributo não devido.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) possui como fato gerador a fiscalização efetiva do cumprimento de normas administrativas municipais. 2. Não há fato gerador para a cobrança de TFF de empresa inativa, nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 7.186/2006, arts. 140, § 4º, e 234.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL n.º 0756868-80.2016.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 21/11/2022; TJ-BA, APL n.º 0750177-84.2015.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 02/12/2022; TJ-BA, APL n.º 07621292620168050001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, j. 02/12/2021.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8123048-41.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado SPARTAC SEGURANCA EIRELI.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

                                                                Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.



PRESIDENTE


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123048-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SPARTAC SEGURANCA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de SPARTAC SEGURANÇA LTDA, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios indicados na exordial.


A sentença recorrida, lançada ao ID 94454734, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que, nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS (Lei Municipal n.º 7.186/2006), regulamentado pelo Decreto n.º 35.390/2022, a executada, por não apresentar recolhimento de tributos, nem declarar ausência de movimento tributável ou promover a atualização cadastral desde o exercício de 2008, deveria ter tido sua inscrição baixada a partir de 2010, restando ausente o fato gerador do tributo cobrado.


Por consequência, determinou-se a liberação de eventuais gravames, isentando o Município do pagamento de custas e honorários, salvo se comprovada a angularização da relação processual, hipótese em que fixou verba honorária no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3.º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 94454735), o Município de Salvador sustenta, inicialmente, que a sentença merece reforma por equivocar-se quanto à aplicação do art. 234 do CTRMS. Argumenta que a norma exige, para que haja o cancelamento da inscrição da empresa tida como inativa, regular processo administrativo e intimação do contribuinte por meio do Diário Oficial do Município, requisitos que não se verificaram no presente caso.


Aduz que a mera ausência de recolhimento de tributos por período superior a dois anos não é suficiente para presumir a inatividade, sendo imprescindível o cumprimento das formalidades previstas na legislação municipal.


Defende, ainda, que a obrigação de promover a baixa da inscrição é do próprio contribuinte, conforme dispõe o art. 233, § 3.º, do CTRMS, e que a manutenção do cadastro ativo, sem requerimento de baixa, gera a presunção da ocorrência do fato gerador e autoriza a incidência da TFF.


Por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.


Conforme certidão de ID 94454747, não houve apresentação de contrarrazões por parte da apelada, sendo certificado o decurso de prazo e a inexistência de advogado constituído nos autos ou membro da Defensoria Pública atuando em nome da parte apelada.


Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 



Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123048-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SPARTAC SEGURANCA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de SPARTAC SEGURANÇA LTDA, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios indicados na exordial.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Não assiste razão ao Apelante.


Cinge-se a lide acerca da nulidade dos créditos tributários, referente a cobrança de TFF do exercício de 2017 a 2018, ante a ausência de fato gerador.


O art. 140, § 4º, I e II, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006, dispõe:


“Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I – a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

II – na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.”


Desse modo, tem-se que a taxa de Fiscalização e Funcionamento -TFF possui como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia ou serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.


É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando verificada a ausência de fato gerador. É esta a hipótese dos autos.


Nos termos do art. 234, da Lei n° 7.186/2006, compete ao ente público municipal efetuar o cancelamento da inscrição da executada, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos, vejamos:


“Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.”



É possível verificar, portanto, que a inatividade da pessoa jurídica por tempo superior a 02 anos, ocasiona o cancelamento da inscrição no âmbito administrativo.


Deixando a empresa executada de exercer suas atividades, não é possível se falar em ocorrência do fato gerador da obrigação tributária discutida, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.


Portanto, em se tratando de execução fiscal referente aos exercícios de 2017 a 2018, agiu com acerto o magistrado de origem, quando reconheceu a nulidade dos créditos ante a ausência de fato gerador:


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO-TFF. EMPRESA EXECUTADA CANCELADA COM BASE NO ART. 60 DA LEI 8.934/94. EMPRESA COM CADASTRO SUSPENSO PERANTE A PREFEITURA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ATIVIDADES EMPRESARIAIS CESSADAS ANTE DO EXERCÍCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. ARTIGO 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR NÃO AUTORIZA COBRANÇA DO TRIBUTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A empresa executada foi cancelada com base no art. 60 da Lei 8934/94 (em vigor até 26/08/2021, quando foi revogado pela Lei n. 14.195, de 26 agosto de 2021). A situação de suspensa por falta de recadastramento perante a própria prefeitura corrobora com a conclusão de encerramento das atividades antes da ocorrência do fato gerador objeto da presente execução. Deixando a empresa executada de exercer suas atividades, não é possível se falar em ocorrência do fato gerador da obrigação tributária do TFF. Tendo restado patente nos autos a ausência de recolhimento da TFF pela empresa, por período superior a 02 anos, era dever do ora apelante considerá-la inativa e cancelar sua inscrição, ainda que precedida de intimação em Diário Oficial, a qual também era de sua incumbência nos termos do art. 234 do CTRMS. Se o Fisco deixou de cumprir qualquer das providências que a lei encarregou-lhe de adotar, não pode imputar tal omissão ao contribuinte, de modo a utilizar-se de sua própria ineficiência para, ao fim, espoliá-lo. A ausência de comunicação à Administração de encerramento das atividades empresariais ou qualquer outra alteração contratual pode implicar na imposição de penalidade, por descumprimento da obrigação acessória, mas não possibilita a cobrança do tributo, por ausência do fato gerador da obrigação principal. Apelo do exequente improvido.

(TJ-BA - APL: 07568688020168050001 3ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022)


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMPRESA INATIVA. REGISTRO. CANCELAMENTO EM JUNTA COMERCIAL. ART. 60, LEI 8.934/94. CNPJ E INSCRIÇÃO ESTADUAL. BLOQUEIO. TRIBUTO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - O não funcionamento de uma empresa afasta a hipótese para incidência da TFF, pois a taxa é espécie de tributo de natureza contraprestacional e, portanto, pressupõe exercício regular e efetivo do poder de polícia por parte da Municipalidade. II – O Cancelamento do Registro por inatividade da empresa consiste em ato administrativo previsto no art. 60 da Lei 8.934/1994, pelo qual a Junta Comercial cancela o registro do contribuinte que não procede a qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos. III – Certificado o cancelamento da matrícula na JUCEB nos termos do apontado dispositivo legal, ocorrido em 22/08/2016, ilidida está a presunção juris tantum de legitimidade da CDA quanto aos exercícios de 2010 e 2011, por incidência da presunção de inatividade da empresa, prevista na lei empresarial, bem como no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. IV – Ainda que não tenha sido realizada a baixa voluntária da empresa executada na Junta Comercial ou do seu registro junto ao Fisco Municipal, indevida é a cobrança da TFF dos exercícios fiscais em que a mesma se encontrava inativa, ante a ausência de fato gerador apto a ensejar a obrigação tributária. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 07501778420158050001 13ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)


Frisa-se, que não se desconhece ser obrigação do contribuinte realizar a respectiva baixa da inscrição no CGA, conforme dispõem os artigos 212, 228 e 233, da Lei Municipal nº. 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), verbis:


Art. 212. Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei.


Art. 228. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.


Art. 233. Far-se-á a baixa da inscrição:

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.


No entanto, o Município apelante não pode confundir obrigação principal com acessória – de modo que o descumprimento da obrigação (acessória) de atualizar o cadastro municipal dando baixa em sua inscrição, não está apto a fazer incidir o TFF, posto que a hipótese de incidência do tributo em tela é a fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. Conclusão diversa seria consagrar a vigência de inscrição no cadastro municipal como nova hipótese de incidência do TFF.


Logo, observa-se que a ausência de alteração do cadastro junto à Secretaria da Fazenda Municipal, não tem o condão de gerar obrigação principal tributária que só pode decorrer da subsunção de um evento à hipótese de incidência.


Importante destacar que a ausência de comunicação à Administração de encerramento das atividades empresariais ou qualquer outra alteração contratual pode implicar na imposição de penalidade, por descumprimento da obrigação acessória, mas não possibilita a cobrança do tributo, por ausência do fato gerador da obrigação principal.


Outrossim, não prospera a alegação de que a intimação por meio de publicação no Diário Oficial seja um requisito essencial para a declaração de inatividade da empresa, uma vez que tal ato tem como finalidade apenas dar ciência ao contribuinte acerca do cancelamento de sua inscrição, funcionando como uma garantia a ele conferida.


Cumpre ressaltar que a responsabilidade pela publicação no Diário Oficial recai exclusivamente sobre o Ente Público, cabendo ao Fisco Municipal cumprir o seu dever legal. Não é admissível que o Fisco alegue a sua própria omissão ou desídia para impedir a aplicação da norma ou justificar eventual irregularidade.


Por conseguinte, evidencia-se que a pretensão da Fazenda Municipal consiste em se eximir de sua obrigação legal de fiscalizar a movimentação do contribuinte, especialmente no tocante à ausência de recolhimento de tributos ou à declaração de falta de movimentação tributável, o que não pode ser admitido em hipótese alguma.


A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA QUE NÃO APRESENTA RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 234, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INDEVIDA. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ATO QUE VISA APENAS DAR CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E NÃO CONFIGURA REQUISITO ESSENCIAL PARA A DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), a empresa que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição. 2. Como a empresa executada deixou de efetuar o pagamento da obrigação tributária referente a TFF desde 2014, o Município teria a obrigação legal de declarar a sua inatividade em 2016. 3. Uma vez inativa a executada, em razão do não funcionamento desde 2014, não há fato gerador para a cobrança de TFF, cujo objeto é a fiscalização, caracterizada pelo poder de polícia, de empresas em operação. 4. A CDA traz uma presunção relativa da ocorrência do fato gerador, admitindo prova em contrário. 5. A ausência de comunicação da inatividade à municipalidade não é capaz, por si só, de manter a presunção de ocorrência do fato gerador. 6. A intimação no Diário Oficial não é requisito essencial para a declaração de inatividade da empresa, pois visa apenas dar ciência do cancelamento de inscrição, tratando-se, em verdade, de uma garantia do contribuinte. 7. Ademais, a publicação é uma responsabilidade imposta unicamente ao Ente Público, não podendo o Fisco Municipal, se deixar de desempenhar o seu dever legal, alegar sua própria desídia para obstar a incidência da norma. 8.Apelo improvido.

(TJ-BA - APL: 07621292620168050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)


Da análise dos autos e diante do entendimento deste Tribunal de Justiça, não merece reparo a sentença recorrida.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se, in totum, a sentença combatida.


 


Salvador/BA,  11 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22