PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8034483-31.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ALMEDES FERREIRA DA SILVA e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034483-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMEDES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MELRILU VIEIRA DOS SANTOS, LIGIMARIO DE ASSIS CALDAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALMEDES FERREIRA DA SILVA, contra a decisão proferida no processo n.º 8071423-89.2025.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Em juízo de cognição sumária, como o deste momento processual, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão de decisão antecipatória, previstos no art. 300 do Código do Processo Civil. Isto porque, muito embora relevantes as razões trazidas na exordial, as contratações dos empréstimos impugnados ocorreram, de acordo com a narrativa autoral, em 06/06/2024 (fls. 02 e 03 do ID 498055986), já tendo se passado quase onze meses até o ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em perigo na demora da concessão da medida. A concomitância das condições estabelecidas pelo art. 300, do Código de Processo Civil, é necessária para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a não verificação de uma destas impede a pretensão neste momento, sem prejuízo de eventual deferimento da medida em fase posterior. À vista do exposto, indefiro o pedido”. Em suas razões (Id. 84538325), o recorrente relata que propôs a ação declaratória de inexistência de débito alegando que, “ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência com o objetivo de suspender os descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido, cuja contratação foi supostamente fraudulenta”. Aduz que “O juízo de piso indeferiu a tutela antecipada, por entender haver a necessidade de prova mínima acerca de eventual vicio por parte da agravada, em outras palavras, por não ter verificado a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, a decisão do juízo a quo, é equivocada, rejeitou o requerimento de tutela provisória, porém sem apresentar uma justificativa adequada e necessária. Na petição inicial, foram expostas considerações sobre os fatos, acompanhadas de provas documentais que sustentam as alegações da parte requerente. Diante disso, o pedido de tutela foi formulado conforme estabelecido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, com fornecimento de elementos suficientes para demonstrar a urgência e a necessidade da concessão da tutela. No entanto, ao negar o pedido, o magistrado não cuidou de tecer comentários sobre nenhum dos argumentos ou documentos apresentados na petição inicial”. Afirma que “Nos termos do Art. 300 do CPC/, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos: PERICULUM IN MORA - O risco da demora fica demonstrado diante da continuidade da cobrança indevida, bem como o valor contínuo das parcelas, gerando inúmeros transtornos e constrangimentos, o que deve cessar imediatamente, conforme precedentes sobre o tema”. Quanto ao “FUMUS BUNI IURIS - A probabilidade do direito fica perfeitamente demonstrada diante da comprovação do abuso sofrido pelo Agravante, uma vez que o Banco Requerido agiu de má-fé ao contratar empréstimos e outras transações sem o consentimento do Agravante. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco”. Conclui, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça em favor no Juízo a quo. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 87340627. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034483-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMEDES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MELRILU VIEIRA DOS SANTOS, LIGIMARIO DE ASSIS CALDAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a probabilidade do direito. A partir de uma análise fundada em cognição sumária dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que a parte autora alega, em sua inicial (Id. 498055986 - autos de origem), que é pessoa idosa de 72 anos e portador de Doença de Parkinson, que teria sido contatado por um indivíduo que se passou por gerente do Banco do Brasil, utilizando-se, inclusive, do número de telefone oficial da instituição. Aduz que, sob o pretexto de uma investigação de fraudes internas e da necessidade de uma atualização de segurança, o consumidor foi induzido a realizar procedimentos que culminaram na contratação de vultosos empréstimos e na realização de diversas transferências e pagamentos que totalizaram um prejuízo superior a duzentos mil reais, tudo em um intervalo de menos de 48 horas, entre os dias 06 e 07 de junho de 2024. O demandante acostou (i) Boletim de Ocorrência policial (Id. 84538331); (ii) extratos bancários detalhando as transações contestadas (Ids. 84538337 e 84538338); e (iii) e os comprovantes dos empréstimos contratados eletronicamente (Ids. 84538332, 84538333 e 84538336). Tais elementos conferem plausibilidade às suas alegações. Não está demonstrado, neste momento processual, se a parte Agravante efetivamente contratou os empréstimos rechaçados e realizou as operações questionadas, nem se as eventuais contratações e transações ocorreram de formar regular, não se afigurando razoável a manutenção dos descontos, até que a prova a respeito das condições da celebração de negócio jurídico seja apresentada por aquele que reúne as melhores condições para fazê-lo, que é o Agravado. A existência, ou não, da efetiva realização das operações questionadas consiste em matéria que deverá ser aprofundada com a dilação probatória no juízo de origem. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte para casos similares: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatado que o autor da ação declaratória de inexistência de débito vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem o reconhecimento da dívida decorrente de empréstimo consignado dito fraudulento, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maiores lesões à parte mais vulnerável da relação consumerista. III – A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador, para impor o cumprimento da decisão, pelo que não cabe a revisão do valor arbitrado, mas apenas o estabelecimento de um limite máximo, compatível com a obrigação estabelecida na decisão antecipatória da tutela recursal. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80082682320228050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE FALSO PREPOSTO. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO NA ORIGEM REFORMADA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em regra, o consumidor/correntista está em desvantagem em relação à instituição bancária, tendo em vista sua inerente hipossuficiência; 2. In casu, diante de fraude bancária de empréstimo, é plausível a suspensão dos descontos deste empréstimo; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. (TJ-BA - AI: 80108237620238050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023). Presente a probabilidade do direito, analisemos o perigo da demora do pronunciamento judicial ao final do processo. O perigo da demora se materializa com os descontos mensais no valor de R$ 2.784,16 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), realizadosno benefício de aposentadoriado Agravante, que possui natureza alimentar. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, considerando que a Instituição Financeira poderá voltar a proceder aos descontos no benefício da parte autora, caso os pedidos do Demandante sejam julgados improcedentes ao final da ação. Confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADO DO INSS - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DEFERIDA NO SENTIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MANTIDA - LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADA - MÉRITO: RISCO DE DANO REVERSO CASO OS DESCONTOS PERMANECESSEM - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA NA INICIAL - DECISÃO UNÂNIME. O agravante não demonstrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dano este que sofreria o agravado caso a decisão a quo, objeto do presente agravo, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o banco suspendesse os descontos na aposentadoria do agravado, fosse suspensa. Diante do evidente risco de dano reverso e da ausência de demonstração de risco de dano ao agravante é que a decisão desafiada deve ser mantida. (AI 3404351 PE. Antônio Fernando de Araújo Martins.6ª Câmara Cível – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. PRESENTES OS ELEMENTOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO DETERMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008894-12.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.08.2021) (TJ-PR - AI: 00088941220218160000 Fazenda Rio Grande 0008894-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021 – grifou-se). Ademais, a medida não se mostra irreversível, já que, se os pedidos da parte Agravante forem julgados improcedentes ao final, o Agravado terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com o reinício dos descontos relativos ao contrato objeto da demanda. Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrente. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, reformando a decisão agravada, para conceder a tutela de urgência requerida e determinar à parte Agravada que suspenda os descontos no benefício previdenciário do Agravante, oriundo do empréstimo consignado objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034483-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMEDES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MELRILU VIEIRA DOS SANTOS, LIGIMARIO DE ASSIS CALDAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO