PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501743-54.2018.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: THAIS SILVA PINTO e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DA DEFESA: PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA RÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGÍTIMO INCREMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pela acusada e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos, decorrente da apreensão de aproximadamente 5,26kg de substâncias entorpecentes diversas (maconha, cocaína e crack) em sua residência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio capaz de ensejar a nulidade das provas obtidas, quando policiais adentraram na residência com autorização da moradora durante investigação de crime permanente; (ii) estabelecer se a natureza e quantidade expressiva das drogas apreendidas devem ser consideradas na dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A entrada de policiais em domicílio com autorização da moradora, durante investigação de crime permanente de tráfico de drogas, não configura violação constitucional.
4. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, dispensa mandado judicial para ingresso domiciliar quando presente situação de flagrância, nos termos do art. 303 do CPP e da jurisprudência do STF (RE 603.616-AgR/RO, Tema 280).
5. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz considerará, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza e quantidade da substância na fixação das penas.
6. A apreensão de aproximadamente 5,26kg de substâncias entorpecentes de três espécies diferentes (maconha, cocaína e crack) constitui motivo suficiente que justifica a valoração negativa na primeira fase da dosimetria ou a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso da Defesa desprovido e do Ministério Público provido. Sentença reformada parcialmente para redimensionar a dosimetria, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento: 1. Não configura violação de domicílio o ingresso de policiais em residência com autorização da moradora durante investigação de crime permanente, quando presentes fundadas razões para a abordagem. 2. A natureza e quantidade expressiva de drogas apreendidas devem ser consideradas na dosimetria da pena, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, seja na primeira fase ou na modulação do tráfico privilegiado. 3. A apreensão de mais de cinco quilos de substâncias entorpecentes diversas justifica valoração desfavorável na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º, e 303; CP, arts. 33, § 2º, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616-AgR/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280; STJ, AgRg no HC n. 976.659/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/6/2025.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501743-54.2018.8.05.0256 da Comarca de Texeira de Freitas, sendo Apelante, THAIS SILVA PINTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO e THAIS SILVA PINTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de apelação interposto pela acusada e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER a apelação manejada pelo Ministério Público, DANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501743-54.2018.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: THAIS SILVA PINTO e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Acusada THAIS SILVA PINTO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que condenou a ré como incursa nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, associada à pena pecuniária de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (id. 84357293).
A denúncia foi oferecida em face de JOCIELLY DE JESUS LOPES e THAÍS SILVA PINTO nos seguintes termos:
(...) no dia 02-02-2018, por volta das 16 horas e 40 minutos, no Bairro Estância Biquini, nesta comarca, as denunciadas (...) se associavam e mantinham em depósito, a fim de expor à venda, 4,406Kg (quatro quilos e quatrocentos e seis gramas) da droga conhecida como ‘maconha’, 346g (trezentos e quarenta e seis gramas) de pasta base da droga conhecida como ‘cocaína’, 508g (quinhentos e oito gramas) da droga conhecida como ‘crack’ e 02 (duas) balanças de precisão, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (id. 84357293).
A denunciada Jocielly não foi encontrada para ser citada, tendo o Magistrado primevo, no dia 09/08/2021, determinado a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação à mencionada ré e recebido a denúncia em face da acusada Thais (id. 84358367).
Encerrada a instrução, a acusado Thais foi condenada nos moldes já descritos.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação pugnando, preliminarmente, pela nulidade das provas obtidas por ofensa à garantia de inviolabilidade de domicílio, sustentando que a entrada dos policiais na residência da acusada se deu sem mandado judicial e sem consentimento válido, uma vez que este teria sido viciado diante do ambiente intimidatório criado pelos agentes, requerendo, em consequência, a absolvição da ré nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (id. 84358467).
De igual modo irresignado, o Ministério Público interpôs apelação sustentando que a Magistrada de primeiro grau não considerou adequadamente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas na dosimetria da pena, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, requerendo a reforma da sentença para que tais circunstâncias sejam valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, com consequente aumento da pena-base, ou, subsidiariamente, sejam consideradas na terceira fase para reduzir a fração de diminuição do tráfico privilegiado ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto) (id. 84358463).
Em contrarrazões ao recurso do Ministério Público, a Defensoria Pública manifestou-se pelo seu improvimento, sustentando que não há elementos suficientes para justificar o aumento da pena-base ou a redução da fração do tráfico privilegiado, uma vez que ausentes circunstâncias que demonstrem dedicação da acusada à atividade criminosa ou integração a organização criminosa (id. 84358474).
Em contrarrazões ao recurso da Defesa, o Ministério Público manifestou-se pelo seu improvimento, sustentando que não houve ilegalidade na conduta dos policiais, uma vez que a acusada agiu espontaneamente ao permitir a entrada dos agentes em sua residência, não se configurando violação ao domicílio, além de ressaltar a credibilidade que deve ser conferida ao depoimento dos policiais como agentes do Estado (id. 84358482).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para que seja exasperada a pena-base em razão da natureza e quantidade considerável dos entorpecentes apreendidos, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Defesa (id. 84903570).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501743-54.2018.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: THAIS SILVA PINTO e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
Do exame dos autos, percebe-se que a acusada se encontrava solta no momento da prolação da sentença, sendo suficiente a intimação da Defensoria Pública que, no caso dos autos, ocorreu no dia 30/06/2023 (PJe 1º grau). A apelação, por sua vez, fora manejada no dia 11/07/2023 (id. 84358467).
Por outro lado, o Ministério Público foi intimado da sentença no dia 20/06/2023 (PJe 1º grau), tendo interposto a apelação no dia 21/06/2023 (id. 84358467).
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade de ambos os recursos, que cumpriram os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
II – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
No que tange ao pleito de nulidade da prova produzida durante a fase policial, tratando-se de flagrante em crimes de tráfico ilícito de substâncias – infração penal de natureza permanente -, as buscas e apreensões domiciliares prescindem de autorização judicial, podendo os agentes públicos adentrar o domicílio do investigado ou suspeito, independentemente de mandado judicial, para reprimir e fazer cessar a ação delituosa, a qualquer hora do dia, mesmo em período noturno.
No caso dos autos, sendo o tráfico de drogas, delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo e enquanto perdurar a prática de qualquer das condutas incriminadas pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência da acusada, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, em razão da situação de flagrância.
Assim, a inexistência de mandado de busca e apreensão, no caso dos autos, em que se apura o cometimento do crime de tráfico de drogas é insuficiente para macular a prova obtida por ocasião do ingresso dos policiais na residência da apelante, uma vez que se estava diante de delitos de natureza permanente, cujo flagrante se protrai no tempo, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, ipsis litteris:
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Ademais, neste caso, a situação de flagrância legitima constitucionalmente a violação do domicílio. A Carta Magna prescreve no seu artigo 5º, XI, da CF, que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, não há que se falar em necessidade de mandado ou de consentimento do morador.
Sobre o tema, ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, a fim de uniformizar a matéria, fixou a tese, sob o regime de repercussão geral (Tema 280), de que, em se tratando das situações de flagrante delito, em particular, não há ilicitude na entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso em comento, com maior razão restou legítima a entrada dos policiais na residência da acusada.
Compulsando os autos, verifica-se que os policiais militares, em sede de audiência, afirmaram que estavam realizando rondas de rotina, quando visualizaram a acusada, juntamente com outras duas pessoas; que notaram uma leve sobressalência na cintura do indivíduo chamado Leonardo, o qual estava acompanhando a apelante, fazendo-os crer que poderia se tratar de uma arma de fogo. Sendo assim, decidiram efetuar a abordagem. Acrescentaram que tinham ciência que a acusada teria envolvimento com vendas de entorpecentes. Assim, solicitaram a entrada dentro do imóvel dela, a qual foi concedida, oportunidade em que, após uma breve varredura superficial dentro da aludida residência, encontraram, embaixo da cama, as substâncias proscritas:
O SD/PM FLÁVIO PORFÍRIO PRATA confirmou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, narrando que estava em ronda e avistou duas mulheres e um homem. Ao ser dada a ordem para que parassem, Leonardo atendeu e na abordagem foi encontrada em sua cintura uma balança de precisão; que ao questionar Leonardo sobre o objeto, o próprio indicou que estava levando-o para a residência de Thais. Ato contínuo solicitou à Thais autorização para entrada na residência e durante a busca, foram encontradas as substâncias entorpecentes. (Depoimento extraído da sentença de id. 84358459 e devidamente conferidos no PJe mídias).
O SD/PM CARLOS HUMBERTO MORORÓ FORMIGONI que também confirmou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, informando que abordou Leonardo, quando em ronda com os demais colegas. Que não o conhecia, e ao questioná-lo sobre a balança de precisão, foi-lhe dito que estava sendo levada para as Rés. Que já havia ouvido falar que Thais teria envolvimento com tráfico de drogas, mas não se recorda da outra mulher que estava com a Ré. Que foi solicitada a entrada na residência e após a autorização de Thais com a realização da busca foi encontrada a droga embaixo da cama. (Depoimento extraído da sentença de id. 84358459 e devidamente conferidos no PJe mídias).
O SD/PM ADRIANO CONCEIÇÃO DA SILVA também confirmou o depoimento prestado em sede policial; que a abordagem a Leonardo foi feita em razão de ter visualizado algo em sua cintura, levando-o a crer que poderia ser uma arma. Que ao ser autorizado por Thais para entrar na residência, a busca foi feita superficialmente, mas ato contínuo, ao procurar embaixo da cama, as substâncias entorpecentes foram encontradas, momento em que a Ré começou a chorar; que a Ré já era conhecida entre conversas de demais policiais como sendo envolvida com tráfico de drogas. (Depoimento extraído da sentença de id. 84358459 e devidamente conferidos no PJe mídias).
A acusada, por sua vez, nem na fase do inquérito (interrogatório de id. 84357294, fl. 13), em que negou a propriedade da droga, nem em juízo (PJe mídias), oportunidade em que exerceu o direito de permanecer calada, mencionou que a entrada dos policiais em sua residência foi forçada, sendo tal alegação, ao que parece, estratégia da defesa técnica, no intuito de ver sua assistida absolvida.
Assim, observa-se que, se a acusada, nos dois momentos em que teve a oportunidade de se manifestar, não alegou a referida invasão, pode-se considerar verossímil a afirmação dos policiais de que adentraram na residência da acusada com a devida autorização da moradora, não sendo possível falar em violação da norma constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio e em ilicitude das provas obtidas.
Assim, inexiste nulidade do feito por ilicitude das provas obtidas por meio de violação de domicílio.
III - DOSIMETRIA DA PENA.
No que tange à dosimetria, o Parquet sustenta que a Magistrada de primeiro grau não considerou adequadamente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas na dosimetria da pena, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, requerendo que tais circunstâncias sejam valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, com consequente aumento da pena-base.
Compulsando detidamente os fólios, constata-se que foram apreendidas 4,406kg (quatro quilos e quatrocentos e seis gramas) de substância análoga à maconha, 346g (trezentos e quarenta e seis gramas) de pasta base de substância análoga à cocaína e 508g (quinhentos e oito gramas) de substância análoga ao crack, totalizando aproximadamente 5,26kg de substâncias entorpecentes de diferentes espécies.
Percebe-se, portanto, que a quantidade de drogas apreendida na residência da acusada foi expressiva, fato reconhecido pela Magistrada sentenciante, que deixou para considerar a referida circunstância na modulação do tráfico privilegiado, mas, ao final, acabou por não contabilizar na terceira fase:
(...) Natureza e quantidade da droga: Este juízo filia-se ao entendimento de que os requisitos do art. 42 da Lei 11.343/06 (natureza e quantidade) são cumulativos. No caso, a quantidade das drogas apreendidas, bem como a natureza da droga (maconha – 4.406kg; cocaína - 351g; e mais cocaína - 508g), não justifica o aumento da pena neste momento, de modo que será avaliado na terceira fase da dosimetria da pena, a fim de não incorrer este juízo em bis in idem. (Grifos acrescidos).
(...) Na terceira fase, não há presença de majorantes. Quanto à eventual causa de diminuição, prevista no art. 33, §4°, da Lei n°11.343/2006, a Sentenciada é tecnicamente primária e de bons antecedentes. Não há informação de que integre ou integrasse organização criminosa, ou ainda produção de provas acerca da dedicação a atividades criminosas. Por estas razões, diminuo em 2/3, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
Sobre o tema, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 preceitua que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Assim, como já explicitado, a expressiva quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas – quase 5,3kg de entorpecentes de três espécies diferentes (maconha, cocaína e crack) – justificam a valoração negativa na primeira fase da dosimetria ou, ao menos, a modulação da causa de diminuição em patamar inferior ao máximo aplicado.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (30.000 G DE COCAÍNA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE. MODULAÇÃO DO REDUTOR. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. A valoração da quantidade e natureza da droga apreendida pode ser feita tanto na primeira ou terceira fases, desde que não concomitante.
2. Por ser o paciente primário, sem antecedentes, e por não existir prova nos autos de integrar organização criminosa ou se dedicar a atividades criminosas, mostra-se devida a fixação de 2/3 na redução da pena pela majorante do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 976.659/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.). (grifos acrescidos).
Assim, como bem salientou a acusação, é legítima a consideração da quantidade e natureza da droga para incremento da pena-base, razão pela qual passa-se à correção da pena.
Primeira fase: considerando como negativa apenas a natureza (cocaína, crack e maconha) e a quantidade da droga (5,6kg), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Segunda fase: inexistindo agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Terceira fase: levando em consideração que a natureza e a quantidade da droga já foram utilizadas para incrementar a pena-base, bem como que não há provas de que acusada integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa, reduzo a reprimenda em seu patamar máximo (2/3), restando apurada a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a qual torno definitiva, diante da inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição.
Pena de multa
Para guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, aumento a pena de multa para 208 (duzentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos.
Regime
Mantenho o regime de cumprimento inicial no aberto, nos termos do quanto disposto no art. 33, §2º, “c”, do CP.
Substituição
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária, qual seja o pagamento de 10 (dez) salários mínimos a ser depositado em conta judicial e a prestação de serviços à comunidade, em entidade pública a ser estabelecido pelo órgão responsável, vedada a destinação para cumprimento em escolas, creches e/ou ambientes que possuam menores de idade, devendo a sentenciado cumpri-la em caráter integral ao tempo da pena restante, conforme estabelecido no art. 46 do CP.
A ré encontra-se solta.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso de apelação interposto pela acusada e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO a apelação interposta pelo Ministério Público e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aumentar a pena da ré para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, cumulada ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora