PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-34.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: TANIA MARGARETE XAVIER COSTA
Advogado(s):IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO MÊS DE JANEIRO DE 2022. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDO À OMISSÃO DA SERVIDORA QUANTO AO FATO DE ESTAR DE FÉRIAS. PREVISÃO DA ATUALIZAÇÃO ANUAL NO MÊS DE JANEIRO. VALOR DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8000407-34.2023.8.05.0199, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE BOA NOVA e como apelada TANIA MARGARETE XAVIER COSTA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 Salvador, na data de registro do sistema de processo eletrônico. 

 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-34.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: TANIA MARGARETE XAVIER COSTA
Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE BOA NOVA, em face da sentença (Id. 66987441) prolatada no processo n.º 8000407-34.2023.8.05.0199, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:  

“ (...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido Autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE BOA NOVA-BA a efetuar, em favor de TANIA MARGARETE XAVIER COSTA, o pagamento da complementação do salário pago a menor, referente ao mês de janeiro de 2022, conforme determina a Lei 11.738/2008, devidamente corrigido desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. 

Em razão da sucumbência, CONDENO também o Município Demandado ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, cujo percentual será fixado tão somente quando da Liquidação, em observância aos parâmetros estatuídos no § 4º, II, art. 85, do Código de Processo Civil.

Isento o Município réu de custas processuais, consoante previsão legal.

Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496 do CPC, em razão do ínfimo valor a ser apurado em liquidação de sentença.

P.R.I.” 

Adoto o relatório da sentença.

Inicialmente, o recorrente requereu a condenação da parte recorrida em litigância de má-fé, visto que “Omitiu sorrateiramente a autora que no mês de janeiro estava em gozo de férias, e que, obviamente, os vencimentos do mês de férias deve ser do meio anterior” (Id. 66987445).

Em suas razões de apelação, afirma que “o Município  de  Boa Nova cumpriu integralmente  o piso nacional  do magistério, sendo o reajuste  concedido em fevereiro  uma concessão  relativa ao plano de carreira, uma questão  absolutamente  decorrente de lei municipal”.

Aduz que “O “posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF, no sentido de que o piso previsto na Lei Federal não implica “em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira”.”

Acrescenta que  “Não há base legal para fixação do novo piso salarial do magistério da educação básica pública por meio da Portaria 067/2022-MEC, porquanto lastreada em norma expressamente revogada; e) o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade.”

Por fim, alega que “a concessão  de reajustes e aumentos salarias a servidores públicos  deve obedecer ao princípio  da reserva legal, ou seja, só  pode ser concedido por lei, jamais por uma mera portaria ministerial”.

Ao final, requereu o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 66987449.

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-34.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: TANIA MARGARETE XAVIER COSTA
Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO

 

VOTO

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE BOA NOVA, em face da sentença (Id. 66987441) prolatada no processo n.º 8000407-34.2023.8.05.0199, que julgou procedente os pedidos da parte Autora, determinando que o Município de Boa Nova/BA realize o pagamento da complementação do salário relativo ao mês de janeiro de 2022, com observância do piso nacional do magistério estabelecido para o referido período.

DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

Conforme relatado, a parte Apelante pretende a reforma da sentença para excluir sua condenação ao pagamento da complementação do salário pago a menor, referente ao mês de janeiro de 2022, sob a alegação de que “no mês de janeiro estava em gozo de férias, e que, obviamente, os vencimentos do mês de férias deve ser do meio anterior” (Id. 66987445). 

A Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério, expressamente prevê a sua aplicação a todos os entes federativos, nos seguintes termos:

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

O referido diploma legal previu, ainda, regras para a aplicação progressiva e proporcional do piso salarial pelos entes federativos até a sua completa integralização. Veja-se:

Art. 3º. O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – (VETADO);

II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 4o  A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1o  O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2o  A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

A referida lei prevê, ainda, que o salário básico da categoria será atualizado anualmente, no mês de janeiro, seguindo o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, nos seguintes termos:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 

No julgamento da ADI 4167/DF, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, o STF reconheceu a constitucionalidade da supramencionada norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global.  Confira-se a ementa:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

 

Em sede de embargos de declaração, o STF confirmou a imediata aplicabilidade da norma, não havendo que se falar em extensão do prazo de adaptação fixado pela lei, nem em fixação de regras específicas de reforço do custeio devido pela União, nos seguintes termos:

MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

Nesse sentido, a Lei Federal n.º 11.378/2008 consiste em norma cogente, não sendo cabível ao ente público municipal negar-se a cumprir o piso salarial dos profissionais da educação, frise-se, mais de uma década depois do início da sua vigência.

Este Tribunal de Justiça da Bahia possui diversos precedentes nessa linha, em casos semelhantes em que se discutia a implementação do piso nacional do magistério em âmbito municipal:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VEDAÇÕES DA LEI ELEITORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL. LRF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A leitura conjunta da peça inaugural permite inferir, com razoável clareza, que o pleito principal consiste na implementação do piso nacional dos professores da educação básica, não se limitando a pretensão ao mês de março de 2012, razão pela qual não há que se falar em sentença extra petita. [...] 4. Noutro giro, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de base para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor. 5. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Não tendo o município provado o seu cumprimento, ônus que lhe competia, restou caracterizado o direito líquido e certo. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em remessa necessária nos pontos não impugnados. (TJ-BA - APL: 00008851320128050120, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2018)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA PELO STF ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ADI 4.167-DF. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. NÃO CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJ-BA - APL: 00001711820128050067, Relatora: Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. PISO SALARIAL NACIONAL. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme enunciado n. 629 da Súmula do STF "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Assim, sem fundamento a alegação de ilegitimidade ativa ad causam aventada pelo Município apelante. No mérito, verifica-se que a Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, III, e, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, devendo, portanto, a Administração Pública adequar-se a tal regulamentação. Precedentes. No caso sub judice, restou comprovado que os servidores da Educação do Município de Macururé fazem jus ao pagamento do piso nacional da educação básica estabelecido na Lei nº 11.738/08, na forma como determinado pelo magistrado de piso. (TJ-BA - APL: 00003889420128050056, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2016)

Nas suas razões recursais (Id. 66987445), o próprio Recorrente confessa o descumprimento do piso salarial no mês de janeiro de 2022, ao afirmar que, “no mês de janeiro estava em gozo de férias, e que, obviamente, os vencimentos do mês de férias deve ser do meio anterior”.

Entretanto, a Lei n.º 11.738/2008 não contém nenhuma disposição que postergue o reajuste em razão do gozo de férias da servidora durante esse mês.

Apesar de afirmar que o reajuste ocorrido em fevereiro de 2022 teria decorrido de previsão posta no plano de carreira, o Município Apelante não se desincumbiu do ônus probatório em relação a tal fato. O pagamento é fato extintivo do direito da parte Autora e a prova do adimplemento do correto salário dos servidores incumbe ao Município de Boa Nova, na qualidade de ente tomador dos serviços.   

A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre omunicípioapelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ademais, ainda que a legislação municipal concretizadora desse comando seja elaborada em outro mês, a efetivação do direito deveria ter retroagido ao mês de janeiro.

No mesmo sentido, confira-se o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:

“Os entes federados devem atualizar o vencimento inicial dos profissionais do magistério público anualmente, no mês de janeiro, mediante edição de lei específica. Ainda que a legislação municipal concretizadora desse comando seja elaborada em outro mês, a efetivação do direito deve retroagir ao mês de janeiro do mesmo exercício financeiro em que os recursos forem creditados, em atenção ao princípio da anualidade. (TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA AJU: ASSESSORIA JURÍDICA ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA PROCESSO Nº 11737e22 PARECER Nº 01213-22)”

 

Assim, verifica-se que a Portaria n.º 67/2022 do MEC estabeleceu o piso salarial para o ano de 2022 no valor de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três) para uma jornada de 40 horas semanais.

Compulsando os autos, observa-se que a Recorrida juntou contracheque referente ao mês de janeiro de 2022 (Id. 66987431), que demonstra que a remuneração base da autora no referido mês foi de R$ 3.611,50 (três mil, seiscentos e onze reais e cinquenta centavos), quantia inferior ao estabelecido pelo piso nacional da categoria para o ano de 2022.

Portanto, não merece reparos a sentença que reconheceu o direito da Apelada a perceber a diferença devida no seu vencimento no mês de janeiro de 2022, em decorrência do reajuste no piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei n.º 11.738/2008 e pela Portaria 67/2022.

Esse também é entendimento desta Corte em casos similares:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE. PORTARIA 67/2022 DO MEC. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em que pese a Lei nº 14.113/2020 tenha revogado a Lei nº 11.494/07, o entendimento que tem sido sedimentado no âmbito deste Tribunal é de que a Portaria 67/2022 do Ministério da Educação (MEC) somente seguiu o quanto previsto na Lei nº 11.738/08, que se encontra em pleno vigor, e procedeu o reajuste do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação de base de acordo com as atribuições conferidas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da CF.

2. Desse modo, é devido o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica de acordo com base na Portaria 67/2022 do MEC.

3. Além disso, embora a parte apelante alegue que a autora omitiu o fato de estar de férias em janeiro, a Lei nº 11.738/2008 não contém nenhuma disposição que afaste o reajuste devido ao fato de a servidora estar em férias durante esse mês. 

4. Portanto, não merece reparos a sentença que reconheceu o direito da Apelada a perceber a diferença devida no seu vencimento no mês de janeiro de 2022, em decorrência do reajuste estabelecido no piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica implementado nos termos da Lei nº 11.738/08 e pela Portaria 67/2022. 

5. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000430-77.2023.8.05.0199, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE BOA NOVA e Apelado JUCINEIA SANTOS DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - APL: 8000430-77.2023.8.05.0199, Relator: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)(Grifou-se)

APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL. COMPLEMENTAÇÃO RELATIVA A JANEIRO DE 2022. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDO À OMISSÃO DA SERVIDORA QUANTO AO FATO DE ESTAR DE FÉRIAS NO MÊS DE JANEIRO DE 2022. ARGUMENTO. INSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DO PISO RETROATIVO A JANEIRO DO CITADO ANO. PORTARIA Nº 67, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO DO PISO PARA O ANO DE 2022, PUBLICADA EM 04/02/2022. LEI Nº 11.738/2008. ART. 5º. PREVISÃO DA ATUALIZAÇÃO ANUAL NO MÊS DE JANEIRO. RETROATIVIDADE. VALOR DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000480-06.2023.8.05.0199, em que são litigantes as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a alegação de má-fé e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 8000480-06.2023.8.05.0199, Relator: Emílio Salomão Resedá, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)(grifou-se)

Assim, a sentença não merece reforma.

DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A recorrente pleiteou condenação da recorrida em litigância de má-fé, em razão da alegada omissão em relação ao gozo de férias no mês de janeiro de 2022.

A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública.

Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015:

“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

No caso dos autos, não há que se falar em má-fé da autora, uma vez que a verba relativa ao mês de janeiro de 2022 é devida, tendo sido cobrada em obediência à Lei n.º 11.738/2008.

CONCLUSÃO

Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que a sentença determinou que o percentual da verba honorária será arbitrado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR