PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107343-95.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDREIA BORGES DOS SANTOS FREITAS | ||
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | ||
| APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. | ||
| Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.
2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8107343-95.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante ANDREIA BORGES DOS SANTOS FREITAS e como embargada SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 18 de agosto de 2025.
PRESIDENTE
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107343-95.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANDREIA BORGES DOS SANTOS FREITAS | |
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | |
| APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. | |
| Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face do acórdão que julgou parcialmente provida a apelação interposta por ANDREIA BORGES DOS SANTOS FREITAS.
Em suas razões (ID 82554494), alega que, com base no Regulamento Interno, item “123.f”, é de obrigação do consorciado o pagamento da tarifa de avaliação:
Sustenta que, conforme estipulado em contrato firmado entre as partes, a prestação paga pelos consorciados incluem, além de contribuição ao fundo comum, a contribuição ao fundo de reserva, o pagamento da taxa de administração e, ainda o pagamento do seguro.
Assevera que o Seguro Prestamista visa garantir o pagamento de um capital destinado à cobertura do saldo devedor do consorciado na hipótese de sinistro coberto nos termos da apólice.
Sustenta que, de fato, a devolução dos valores despendidos a título de seguro de vida, inegavelmente, não pode ser devolvida, pois durante o período em que o autor restou vinculado ao consórcio, houve a efetiva cobertura, assim, é devida remuneração pela prestação de tal serviço e sua consequente retenção e que tal seguro é opcional, sendo que o autor anuiu e assinou nos moldes do art. 188, inc. I, do CC.
Pugna que seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração para o fim de que sejam corrigidas as omissões apontadas
Contrarrazões ausentes conforme certidão (ID 83212379).
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Seção Cível, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107343-95.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDREIA BORGES DOS SANTOS FREITAS | ||
| Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL | ||
| APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. | ||
| Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou parcialmente provida a apelação interposta pelo Embargado.
Da análise da decisão recorrida, vê-se que não assiste razão ao embargante.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.
Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.
Sobre a cobrança da chamada tarifa de avaliação do bem, o STJ no REsp n.º 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese pela "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Destarte, necessário que o contrato celebrado indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado, pois é vedada a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, conforme inteligência dos arts. 6.º, inc. III e 52, inc. III, ambos do CDC.
Quanto ao seguro premista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.
Contudo, no caso em análise não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelido nessa contratação.
Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. VALOR MINORADO EM OBSERVÂNCIA AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029329-09.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 30.09.2023).
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
O acórdão embargado claramente apreciou as teses defensivas da Embargante, sendo a pretensão da Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada".
(AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 17/03/2020) (grifo nosso).
Logo, não há que se falar em qualquer omissão, como alegou o embargante em suas razões recursais.
A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021).
Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador.
Portanto, a Embargante não apontou, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, em se apresentou, em síntese os mesmos fundamentos recursais já exposto no recurso principal, o que não se admite por esta via.
Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Por fim, também não há que se falar em aplicação de multa ao Embargante como defende a parte Embargada, notadamente por não ter sido evidenciado o intento protelatório na aposição deste recurso interno.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13