PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação anulatória de débito, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento. A apelante busca a majoração do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais, é suficiente e adequado para compensar os prejuízos sofridos pela autora, vítima de fraude em contratação de cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A fraude foi comprovada por perícia grafotécnica, que atestou que a assinatura no contrato não pertence à autora, tornando incontroversa a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. 5. O valor da indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. 6. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é insuficiente para reparar o dano causado a uma pessoa idosa e aposentada, que sofreu descontos em verba de natureza alimentar, e não possui caráter pedagógico eficaz para a instituição financeira. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso, alinhando-se aos precedentes deste Tribunal de Justiça em situações análogas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "Em casos de fraude comprovada na contratação de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida adequada para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da sanção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-BA, Apelação nº 81553667220238050001, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, p. 14.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 00012353120078050199, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, p. 30.01.2024; TJ-BA, Apelação nº 80030344820218050080, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, p. 16.05.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000250-02.2024.8.05.0078, em que é apelante MARIA DA PAZ SANTANA DA SILVA SANTOS e apelado(s) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000250-02.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAZ SANTANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MARIA DA PAZ SANTANA DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização n. 8000250-02.2024.8.05.0078, em que a apelante litiga contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato em discussão e determinar à parte ré: a) restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, referentes ao contrato, devidamente corrigidos monetariamente, a serem apurados até a data da cessação do débito; b) pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% ao mês devem fluir a partir do evento danoso (23.08.2021) e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ). c) condenar o banco requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. d) determinar a compensação entre o valor devido pela ré e o efetivamente recebido pela autora por meio do contrato em discussão. e) por fim, oficiar ao INSS para que suspenda os descontos no Benefício: 197.126.498-6, de titularidade de MARIA DA PAZ DA S SANTOS, referente ao Contrato de número 0039068190001 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, no valor mensal de R$ 55,00.” Em suas razões recursais (ID. 85691077), a apelante sustenta, em síntese, que: 1. o valor de R$ 3.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, é ínfimo, irrisório e desarrazoado, não atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da medida; 2. a fixação do montante indenizatório não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o abalo sofrido pela recorrente com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar; 3. a jurisprudência, em casos análogos de fraude em empréstimo consignado, tem fixado valores superiores, pleiteando a majoração da verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 e, consequentemente, majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 85691080). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 01 de outubro de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000250-02.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAZ SANTANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DA PAZ SANTANA DA SILVA SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A autora, ora apelante, alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário (ID 85689606) oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado (ID 85691021) que nega ter celebrado (ID 85689598). A instituição financeira, em sua defesa (ID 85691020), sustentou a regularidade da contratação. Contudo, a perícia grafotécnica determinada pelo juízo (ID 85691040) foi conclusiva ao atestar que a assinatura aposta no instrumento contratual não partiu do punho da autora (ID 85691064). Diante da prova da fraude, a sentença (ID 85691074) julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores e condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O apelo (ID 85691077) se restringe à majoração do valor arbitrado a título de danos morais e, por conseguinte, dos honorários de sucumbência. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. A ocorrência do ato ilícito e o dever de indenizar são matérias incontroversas, uma vez que a fraude foi comprovada por laudo pericial (ID 85691064) e o banco apelado não recorreu da sentença que declarou a nulidade do contrato. Destarte, a responsabilidade da instituição financeira, nestes casos, é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A falha na prestação do serviço é manifesta, pois a instituição financeira permitiu a contratação fraudulenta em nome da consumidora, efetuando descontos em verba de natureza alimentar sem a devida cautela na verificação da autenticidade dos documentos e da assinatura. Cinge-se a análise recursal à adequação do quantum indenizatório. A fixação da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. No que tange ao caráter compensatório, é preciso considerar a condição da vítima: pessoa idosa, aposentada, que teve sua principal fonte de sustento, de natureza alimentar, indevidamente reduzida. A privação de parte de seus proventos gera inegável angústia, preocupação e insegurança, sentimentos que ultrapassam o mero dissabor e configuram verdadeiro dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato. Sob a ótica punitivo-pedagógica, a indenização deve servir como um desestímulo eficaz para que a instituição financeira, dotada de ampla capacidade econômica, aprimore seus mecanismos de segurança e adote maior diligência em seus processos de contratação, a fim de evitar a reiteração de condutas lesivas a outros consumidores. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença se mostra insuficiente para cumprir essa dupla finalidade. Não compensa adequadamente o abalo sofrido pela apelante, nem representa uma sanção com efetivo poder dissuasório para o apelado. Em casos análogos de fraude em empréstimos consignados, este Tribunal de Justiça tem arbitrado valores mais condizentes com a gravidade da situação. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINAB. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise de ocorrência de ilícito civil atribuído ao recorrente pelo recorrido, consistente na cobrança de parcelas de contribuição associativa sem a sua anuência. II – Da análise de todo o arcabouço probatório anexado aos autos, não está demonstrada, de forma satisfatória, a aquiescência da parte autora para a referida contratação, razão pela qual a declaração de inexistência é medida que se impõe. III – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EARE/SP 676.608). No caso concreto, por existir a violação à boa-fé objetiva, mandatória a restituição em dobro, devidamente corrigida. IV – Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o qual possui natureza alimentar, por si atrai o dano moral. Quanto a fixação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao agravo sofrido. V - Diante do provimento do recurso, imperiosa a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. VI – Sentença reformada. Recurso de apelação provido para a) declarar a inexistência da contratação indicada na inicial, suspendendo definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário; b) condenar o réu ao pagamento de dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido, conforme parâmetro estabelecido no voto; c) impor ao réu o dever de devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) inverter o ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 81553667220238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DECISÃO SURPRESA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. CONTRATANTE ANALFABETO. SEM PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO DA SUA CONFIANÇA. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00012353120078050199, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 02/09/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE DE QUE A PARTE AUTORA CONTRATOU O EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (VERBETE DA SÚMULA N.º 54 STJ) (ART. 398 DO CC/2002). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80030344820218050080, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) Considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o período em que os descontos indevidos ocorreram, a majoração da verba indenizatória é medida que se impõe. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequado, justo e proporcional, cumprindo a função reparatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito para a vítima. Por fim, no que tange aos honorários de sucumbência, a sentença fixou a verba em 15% sobre o valor da condenação. Com o provimento deste recurso e a consequente elevação do valor da condenação, a base de cálculo dos honorários será substancialmente maior, remunerando de forma justa o trabalho realizado pelo patrono em ambas as instâncias. Não há que se falar em majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve recurso desprovido. Assim, deve ser mantido o percentual de 15% (quinze por cento) fixado na origem, por se mostrar razoável. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive o percentual de 15% (quinze por cento) para os honorários de sucumbência, que deverão incidir sobre o novo valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000250-02.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAZ SANTANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
VOTO