PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030920-81.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PELO EXCEPTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. ARTIGO 90, § 4º DO CPC. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

O cerne recursal versa sobre a ausência da aplicação do art.90, §4º, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva pelo Excepto.

Embora cabível a condenação da fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios, faz-se necessário a incidência do comando estabelecido no artigo 90, § 4º do CPC, que garante a redução da condenação dos honorários a metade em caso de concordância da ilegitimidade passiva.

Portanto, impõe-se reparo a sentença para determinar a redução dos honorários pela metade, na forma do artigo 90 §4º do CPC.

APELO PROVIDO para reformar a Sentença a fim de reduzir a condenação do Município de Salvador à verba honorária advocatícia sucumbencial no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 90, § 4º, do CPC, mantendo-se a Sentença nos seus demais fundamentos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 0030920-81.1996.8.05.0001, apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelada FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030920-81.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de n 0030920-81.1996.8.05.0001:

“(…) No que tange ao pedido da Fazenda Municipal para redução dos honorários advocatícios, em razão do reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade, nos termos do art. 90, § 4ª do CPC, o mesmo não deve ser acolhido. Infere-se dos autos que a ação de execução foi intentada em face de pessoa ilegítima, portanto, o ajuizamento foi indevido e impôs à executada  o ônus de defesa deste o ano de 1996. Neste contexto e em atenção ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. (…) Por isso e por tudo que foi exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa que fundamentam a presente demanda, bem como a sua inexigibilidade, EXTINGUINDO a execução fiscal. Custas pelo exequente, cujo pagamento é dispensado em face da isenção de que goza o Município de Salvador. Contudo, em obediência ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Com forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. P.R.I. Salvador, 23 de março de 2023 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito (…) (ID 47182927)

Em suas razões o Apelante alega que: “(...) A sentença impugnada foi omissa ao não aplicar o art.90, §4º, do CPC, o qual dispõe que, no caso de o réu reconhecer a procedência do pedido, os honorários serão reduzidos à metade. É o que se transcreve: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Essa norma tem aplicabilidade ao caso, uma vez que o Município não impugnou as alegações da executada, reconhecendo sua procedência, de modo que não deveria ser condenado ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, em verdade, ao percentual de 5% (cinco por cento), correspondente à metade do valor fixado. (...)”

Sustenta: “(...) Considerando se que a exceção de pré executividade é medida destinada a defesa do executado que pretendia justamente a extinção do feito executivo o que foi prontamente reconhecido pelo Município e requereu a extinção processual a condenação, ainda que fixada segundo os limites previstos no §3º do art. 85, deveria ser reduzida pela metade. Face ao exposto, diante da contrariedade da r. sentença em relação ao art. 90, §4º do NCPC, o Município apresenta a presente Apelação, requerendo seu acolhimento para redução pela metade dos honorários advocatícios já fixados.(...)" 

Pugna: "(...) seja dado provimento ao presente recurso, julgando este Egrégio Tribunal pela reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito. ”(ID 47182930)

Contrarrazões pela manutenção da sentença, ID 47182933.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA.

Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030920-81.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

                 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de n 0030920-81.1996.8.05.0001, que acolheu a Exceção de Pré Executividade e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Sem preliminares. No mérito, o cerne recursal versa sobre a ausência da aplicação do art.90, §4º, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva pelo Excepto.

Com efeito, embora cabível a condenação da fazenda municipal ao pagamento de honorários advocatícios, faz-se necessário a incidência do comando estabelecido no artigo 90, § 4º do CPC, o qual garante a redução da condenação dos honorários à metade em caso de concordância da ilegitimidade passiva.

Observa-se o teor do supracitado dispositivo:

“(…) Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

(...)

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Isto posto, revela-se aplicável no caso concreto o quanto disposto no art.90, §4º, do CPC, uma vez que o Município constatou a ilegitimidade passiva alegada pelo Excipiente, no ID 47182926.

As jurisprudências do STJ e desta Corte de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.

1. Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3. Incide, no entanto, o § 4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie.4. Não há qualquer espaço para que, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” ( AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). (grifei)


ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DA DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO À METADE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO PROVIDO. I - A questão controvertida cinge-se sobre a possibilidade de redução à metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma prevista no art. 90, § 4º do CPC, uma vez que o Município não teria impugnado a exceção de pré-executividade, reconhecendo a procedência das alegações da executada, o que atrairia a redução perseguida. II - No caso dos autos, oposta a exceção de pré-executividade pelo apelado (ID 9896278), o Município apenas se insurgiu contra os honorários sucumbenciais (ID 9896283), o que se subsume à hipótese legal acima destacada. III – Logo, diante da conduta do apelante – de não impugnação à exceção apresentada pelo apelado, vislumbra-se o seu reconhecimento à defesa do réu originário, atraindo a redução da verba honorária à metade, na forma do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e da jurisprudência pátria. IV – Apelo provido, para reduzir os honorários sucumbenciais a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença em seus demais termos.  (TJ-BA - APL: 07602513220178050001. Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020)


Portanto, impõe-se reparo a sentença para determinar a redução dos honorários pela metade, na forma do artigo 90 §4º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a Sentença, apenas a fim de reduzir a condenação do Município de Salvador à verba honorária advocatícia sucumbencial no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 90, § 4º, do CPC, mantendo-se a Sentença nos seus demais fundamentos.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

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